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CRSFN · 24/08/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9046/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9046/09: R E L A T Ó R I O Intimação Em 02.05.2006, a Monsanto Nordeste S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre setembro de 2000 e fevereiro de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 39.851,42. Defesa A Recorrida protocolou suas razões de defesa no dia 30.05.2006 (fls. 04 a 30), alegando, em suma, que (i) a intimação não trouxe prova do cabimento da multa, mas somente indicou valores em aberto e o valor da multa a ser aplicada; (ii) a data de pagamento foi adiada pelas partes; (iii) as novas datas de vencimento simplesmente não foram informadas tempestivamente ao SISCOMEX; (iv) atendeu à substância da Lei 10.755, realizando os pagamentos nos vencimentos acordados entre as partes; (v) deve ser aplicada a retroatividade da lei mais benéfica, considerando a edição da Medida Provisória 315/06, que estabeleceu a não aplicação de multa em determinadas situações, como a do presente processo

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 02.05.2006, a Monsanto Nordeste S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre setembro de 2000 e fevereiro de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 39.851,42. Defesa A Recorrida protocolou suas razões de defesa no dia 30.05.2006 (fls. 04 a 30), alegando, em suma, que (i) a intimação não trouxe prova do cabimento da multa, mas somente indicou valores em aberto e o valor da multa a ser aplicada; (ii) a data de pagamento foi adiada pelas partes; (iii) as novas datas de vencimento simplesmente não foram informadas tempestivamente ao SISCOMEX; (iv) atendeu à substância da Lei 10.755, realizando os pagamentos nos vencimentos acordados entre as partes; (v) deve ser aplicada a retroatividade da lei mais benéfica, considerando a edição da Medida Provisória 315/06, que estabeleceu a não aplicação de multa em determinadas situações, como a do presente processo. Decisão BACEN O BACEN lavrou decisão em 22.11.2007 (fls. 134 a 139) nos seguintes termos: (i) o critério de fixação da multa foi calculado de acordo com o disposto no art. 1°, §2°, da Lei 10.755; (ii) as normas de caráter econômico não se submetem ao princípio da retroatividade benigna da lei, prevalecendo o princípio da temporalidade; (iii) determinadas DIs foram regularizadas tempestivamente, tendo sido os desembolsos realizados no exterior e dentro do prazo legal; (iv) consulta no SISCOMEX demonstra que apenas umas das DIs foi retificada intempestivamente, ficando caracterizada a irregularidade; (v) ante o exposto, decidiu o BACEN (a) aplicar à Recorrida a pena de multa de R$ 1.381,52, com relação à única DI retificada fora do prazo; e (b) absolver a Recorrida das irregularidades referentes às demais DIs, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Intimada da decisão em 30.11.2007 (fl. 142), a Recorrida efetuou, no dia 14.12.207, o pagamento da multa aplicada em primeira instância (fl. 143), sem apresentar recurso voluntário ao CRSFN. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 31.03.2009 (fls. 153 e 154), concordando com o caráter absolutório da decisão e reconhecendo a correlação entre as DIs e a quitação oportuna junto ao fornecedor. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 134 a 139) e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MONSANTO NORDESTE S.A

Inteiro teor

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303ª Sessão Recurso 11781-MI  Processo BCB 0601331028      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MONSANTO NORDESTE S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9046/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 02.05.2006, a Monsanto Nordeste S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre setembro de 2000 e fevereiro de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 39.851,42.

Defesa

A Recorrida protocolou suas razões de defesa no dia 30.05.2006 (fls. 04 a 30), alegando, em suma, que (i) a intimação não trouxe prova do cabimento da multa, mas somente indicou valores em aberto e o valor da multa a ser aplicada; (ii) a data de pagamento foi adiada pelas partes; (iii) as novas datas de vencimento simplesmente não foram informadas tempestivamente ao SISCOMEX; (iv) atendeu à substância da Lei 10.755, realizando os pagamentos nos vencimentos acordados entre as partes; (v) deve ser aplicada a retroatividade da lei mais benéfica, considerando a edição da Medida Provisória 315/06, que estabeleceu a não aplicação de multa em determinadas situações, como a do presente processo.

Decisão BACEN

O BACEN lavrou decisão em 22.11.2007 (fls. 134 a 139) nos seguintes termos: (i) o critério de fixação da multa foi calculado de acordo com o disposto no art. 1°, §2°, da Lei 10.755; (ii) as normas de caráter econômico não se submetem ao princípio da retroatividade benigna da lei, prevalecendo o princípio da temporalidade; (iii) determinadas DIs foram regularizadas tempestivamente, tendo sido os desembolsos realizados no exterior e dentro do prazo legal; (iv) consulta no SISCOMEX demonstra que apenas umas das DIs foi retificada intempestivamente, ficando caracterizada a irregularidade; (v) ante o exposto, decidiu o BACEN (a) aplicar à Recorrida a pena de multa de R$ 1.381,52, com relação à única DI retificada fora do prazo; e (b) absolver a Recorrida das irregularidades referentes às demais DIs, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).

Intimada da decisão em 30.11.2007 (fl. 142), a Recorrida efetuou, no dia 14.12.207, o pagamento da multa aplicada em primeira instância (fl. 143), sem apresentar recurso voluntário ao CRSFN.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 31.03.2009 (fls. 153 e 154), concordando com o caráter absolutório da decisão e reconhecendo a correlação entre as DIs e a quitação oportuna junto ao fornecedor. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 134 a 139) e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MONSANTO NORDESTE S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.

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