CRSFN · 22/02/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10462/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela Recorrente contra a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 433 a 436), que a condenou por suposta infração ao art. 3º do Decreto nº 23.258/33 à pena de multa no valor de US$ 1.179.676,22, a ser convertida em moeda nacional pela cotação do dólar do dia anterior ao da decisão, correspondente a 100% do valor das operações irregulares (US$ 1.176.037,20), acrescido de 5% (US$ 3.639,02) do valor total das irregularidades sanadas no curso do processo (US$ 72.780,42). A ora Recorrente, em 23.12.2003, foi intimada (fl. 346) a apresentar sua defesa em face da efetivação de exportações, no período de 01.12.1998 a 20.03.2002, no valor total de US$ 1.248.817,62, sem a correspondente cobertura cambial, em infringência ao artigo 3º, do Decreto nº 23.258/33, sujeitando-se às sanções previstas no artigo 6º do mesmo Diploma legal. Do valor acima, US$ 72.780,42 corresponderia ao despacho aduaneiro de exportação nº 2020189190-5 sem aplicação a contrato de câmbio e US$ 1.176.037,20 corresponderiam a 6 (seis) despachos aduaneiros aplicados a contratos de câmbio, que posteriormente foram baixados pelas instituições financeiras e não foram liquidados. Em 22.01.2004, a Recorrente apresentou sua defesa (fls. 352 a 359), sustentando que: não foi ajuizada medida judicial de recuperação no exterior para não arruinar o relacionamento com o importador, uma vez que este, ao longo de cinco anos (1995 a 2000), teria gerado um comércio de mais de US$ 230.000.000,00. Assim, o ajuizamento da cobrança apenas acabaria com o relacionamento comercial, sem ter qualquer efeito prático, além de incorrer em altos custos; a repatriação da mercadoria exportada também não foi efetuada e seria a última alternativa utilizada, diante dos custos adicionais que a restituição poderia gerar, além de eventuais transtornos. Citou como exemplo, repatriação de mercadoria que teria ocorrido havia algum tempo e que a Receita Federal teria considerado como importação, autuando a empresa e ensejando a impetração de mandado de segurança; a necessidade de concessão de prazo de 180 dias para a repatriação dos bens; por fim, a inexistência de sonegação, na medida em que não foi comprovado nos autos o recebimento do valor das mercadorias, de dolo na conduta do defendente e de finalidade na aplicação de pena ao maior prejudicado da relação que é o exportador, por ele já ter sido penalizado com o não recebimento dos valores dos produtos exportados. Em 18.04.2006, às fls. 421 a 424, a área técnica solicitou manifestação da Procuradoria do Bacen sobre a necessidade de ajuizamento de ação pela Recorrente quanto a parte das exportações, considerando que as operações relacionados aos contratos de câmbio 98/037552, 98/044130 e 99/011854 celebrados com o Banco do Brasil foram objeto de ação judicial movida por aquela instituição financeira para o fim de receber o pagamento relativo às mercadorias exportadas a que se referiam tais contratos. Em resposta à consulta (fls. 425 a 429), a Procuradoria opinou pela continuidade do processo administrativo, pois o ajuizamento de ação no exterior pelo Banco do Brasil não elidiria a responsabilidade do exportador em tomar as medidas legais cabíveis em seu próprio nome. Em 06.07.2006, analisando os argumentos apresentados, o Banco Central decidiu pela condenação da ora Recorrente ao pagamento de multa em valor equivalente em reais a US$ 1.179.676,22, correspondentes a 100% do valor das operações consideradas irregulares e 5% daquelas regularizadas a destempo. Como fundamento de sua decisão, argumentou que: para o despacho 2020189190-5, de US$ 72.780,42, o qual, segundo a intimação, estava sem a respectiva vinculação de contrato de câmbio em 2004, a irregularidade foi sanada após a instauração do processo administrativo; para os demais casos (despachos vinculados a contratos que posteriormente não foram liquidados), remanescia a irregularidade; ademais, conforme ressaltou a defesa, o importador Cindam Trading Co figuraria como responsável, mas a mercadoria teria sido entregue a outras empresas, o que não torna crível a possibilidade de repatriação dos bens exportados; houve efetiva inércia da defendente, uma vez que, instada a tomar providências desde 1997 a pedido da Autarquia, não adotou nenhuma medida; o pedido de concessão de prazo de 180 dias não teria qualquer efeito, considerando que desde a apresentação da defesa até a data da decisão tal prazo já havia transcorrido e a Recorrente não comprovou providências para a repatriação dos bens; A Recorrente foi intimada da decisão em 18.07.2006 (fls. 440 a 442), com o prazo de 15 dias para apresentação de Recurso Voluntário. Em 02.08.2006, a Recorrente apresentou pedido de revisão (fls. 444) com pedido alternativo para, em caso de não acolhimento, que fosse recebido como Recurso Voluntário. No pedido de revisão (fl. 445 a 449) alegou não ter informado que providenciaria o repatriamento da mercadoria em 180 dias após a apresentação de defesa, mas sim ter requerido a suspensão do processo por este prazo. Como este pedido não foi apreciado pela Autarquia, que proferiu decisão condenatória de imediato, a recorrente apresentou pedido de revisão para que fosse concedido a ela o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularização da situação, devendo ser proferida nova decisão somente após este prazo. Já quanto às razões recursais (fls. 450 a 465) sustentou: a particularidade do caso consistente nos seus bons antecedentes, sendo que nunca deixou de honrar seus compromissos, principalmente os cambiais; que, no período das irregularidades, a Recorrente exportou diamantes em volume que atingiram quase US$ 133.500.000,00 e o valor das pendências (US$ 1.176.037,20) representa menos de 1% das exportações que ela efetuou; que os compradores da mercadoria exportada, mencionados na intimação do Banco Central, haviam dado por rescindido unilateralmente parte dos contratos relativos à exportação de mercadoria, colocando-a à di
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324ª Sessão Recurso 10869 Processo BCB 0301234491 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): CINDAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 10462/11:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela Recorrente contra a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 433 a 436), que a condenou por suposta infração ao art. 3º do Decreto nº 23.258/33 à pena de multa no valor de US$ 1.179.676,22, a ser convertida em moeda nacional pela cotação do dólar do dia anterior ao da decisão, correspondente a 100% do valor das operações irregulares (US$ 1.176.037,20), acrescido de 5% (US$ 3.639,02) do valor total das irregularidades sanadas no curso do processo (US$ 72.780,42).
A ora Recorrente, em 23.12.2003, foi intimada (fl. 346) a apresentar sua defesa em face da efetivação de exportações, no período de 01.12.1998 a 20.03.2002, no valor total de US$ 1.248.817,62, sem a correspondente cobertura cambial, em infringência ao artigo 3º, do Decreto nº 23.258/33, sujeitando-se às sanções previstas no artigo 6º do mesmo Diploma legal.
Do valor acima, US$ 72.780,42 corresponderia ao despacho aduaneiro de exportação nº 2020189190-5 sem aplicação a contrato de câmbio e US$ 1.176.037,20 corresponderiam a 6 (seis) despachos aduaneiros aplicados a contratos de câmbio, que posteriormente foram baixados pelas instituições financeiras e não foram liquidados. Em 22.01.2004, a Recorrente apresentou sua defesa (fls. 352 a 359), sustentando que:
não foi ajuizada medida judicial de recuperação no exterior para não arruinar o relacionamento com o importador, uma vez que este, ao longo de cinco anos (1995 a 2000), teria gerado um comércio de mais de US$ 230.000.000,00. Assim, o ajuizamento da cobrança apenas acabaria com o relacionamento comercial, sem ter qualquer efeito prático, além de incorrer em altos custos; a repatriação da mercadoria exportada também não foi efetuada e seria a última alternativa utilizada, diante dos custos adicionais que a restituição poderia gerar, além de eventuais transtornos. Citou como exemplo, repatriação de mercadoria que teria ocorrido havia algum tempo e que a Receita Federal teria considerado como importação, autuando a empresa e ensejando a impetração de mandado de segurança; a necessidade de concessão de prazo de 180 dias para a repatriação dos bens; por fim, a inexistência de sonegação, na medida em que não foi comprovado nos autos o recebimento do valor das mercadorias, de dolo na conduta do defendente e de finalidade na aplicação de pena ao maior prejudicado da relação que é o exportador, por ele já ter sido penalizado com o não recebimento dos valores dos produtos exportados.
Em 18.04.2006, às fls. 421 a 424, a área técnica solicitou manifestação da Procuradoria do Bacen sobre a necessidade de ajuizamento de ação pela Recorrente quanto a parte das exportações, considerando que as operações relacionados aos contratos de câmbio 98/037552, 98/044130 e 99/011854 celebrados com o Banco do Brasil foram objeto de ação judicial movida por aquela instituição financeira para o fim de receber o pagamento relativo às mercadorias exportadas a que se referiam tais contratos.
Em resposta à consulta (fls. 425 a 429), a Procuradoria opinou pela continuidade do processo administrativo, pois o ajuizamento de ação no exterior pelo Banco do Brasil não elidiria a responsabilidade do exportador em tomar as medidas legais cabíveis em seu próprio nome.
Em 06.07.2006, analisando os argumentos apresentados, o Banco Central decidiu pela condenação da ora Recorrente ao pagamento de multa em valor equivalente em reais a US$ 1.179.676,22, correspondentes a 100% do valor das operações consideradas irregulares e 5% daquelas regularizadas a destempo. Como fundamento de sua decisão, argumentou que:
para o despacho 2020189190-5, de US$ 72.780,42, o qual, segundo a intimação, estava sem a respectiva vinculação de contrato de câmbio em 2004, a irregularidade foi sanada após a instauração do processo administrativo; para os demais casos (despachos vinculados a contratos que posteriormente não foram liquidados), remanescia a irregularidade; ademais, conforme ressaltou a defesa, o importador Cindam Trading Co figuraria como responsável, mas a mercadoria teria sido entregue a outras empresas, o que não torna crível a possibilidade de repatriação dos bens exportados; houve efetiva inércia da defendente, uma vez que, instada a tomar providências desde 1997 a pedido da Autarquia, não adotou nenhuma medida; o pedido de concessão de prazo de 180 dias não teria qualquer efeito, considerando que desde a apresentação da defesa até a data da decisão tal prazo já havia transcorrido e a Recorrente não comprovou providências para a repatriação dos bens;
A Recorrente foi intimada da decisão em 18.07.2006 (fls. 440 a 442), com o prazo de 15 dias para apresentação de Recurso Voluntário.
Em 02.08.2006, a Recorrente apresentou pedido de revisão (fls. 444) com pedido alternativo para, em caso de não acolhimento, que fosse recebido como Recurso Voluntário.
No pedido de revisão (fl. 445 a 449) alegou não ter informado que providenciaria o repatriamento da mercadoria em 180 dias após a apresentação de defesa, mas sim ter requerido a suspensão do processo por este prazo. Como este pedido não foi apreciado pela Autarquia, que proferiu decisão condenatória de imediato, a recorrente apresentou pedido de revisão para que fosse concedido a ela o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularização da situação, devendo ser proferida nova decisão somente após este prazo.
Já quanto às razões recursais (fls. 450 a 465) sustentou:
a particularidade do caso consistente nos seus bons antecedentes, sendo que nunca deixou de honrar seus compromissos, principalmente os cambiais; que, no período das irregularidades, a Recorrente exportou diamantes em volume que atingiram quase US$ 133.500.000,00 e o valor das pendências (US$ 1.176.037,20) representa menos de 1% das exportações que ela efetuou; que os compradores da mercadoria exportada, mencionados na intimação do Banco Central, haviam dado por rescindido unilateralmente parte dos contratos relativos à exportação de mercadoria, colocando-a à disposição da recorrente; que a Recorrente, diante de tal fato, teria três alternativas (i) cobrar judicialmente no exterior as pessoas jurídicas que efetivamente receberam a mercadoria os valores dos diamantes; (ii) cobrar de seu representante no exterior o valor dos contratos; e (iii) repatriar a maior parte das mercadorias. A primeira opção não foi adotada em razão dos custos envolvidos e do duvidoso sucesso no recebimento dos valores, já que teria de acionar diversas sociedades importadoras. A segunda opção também não foi tomada em razão de a sua parceira comercial e importadora ser responsável apenas pela distribuição da mercadoria e ela não era solidariamente responsável pelos pagamentos dos valores. A terceira opção não foi adotada, uma vez que ela aguardava uma manifestação formal do Banco Central suspendendo o processo pelo prazo de 180 dias para que pudesse repatriar a mercadoria; a repatriação da mercadoria geraria custos adicionais, uma vez que a Receita Federal consideraria o retorno das mercadorias como importação, tributando-a desta forma. Informou que no mandado de segurança impetrado em situação análoga e mencionado na defesa, teria havido decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região favorável a Receita Federal. a inexistência de dolo ou culpa da Recorrente, fundada na ausência de intenção em cometer a irregularidade; violação ao princípio da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a multa de 100% tem caráter confiscatório e não pedagógico, além de punir o principal prejudicado com a falta de pagamento, o exportador; e ilegalidade de fixação de multa em moeda estrangeira, já que o valor da condenação deveria estar expresso em reais e, alternativamente, que a data de conversão seja a da operação de exportação e não ao dia anterior ao da decisão.
Em 06.09.2006, o pedido de revisão não foi conhecido, assim como não acolhida a suspensão do processo por ausência de previsão legal ou regulamentar. Com isso, foi determinada à remessa dos autos ao CRSFN, após intimação da recorrente sobre o indeferimento do seu pedido de revisão.
Com a subida dos autos a este Conselho, devidamente autuados sob o número 10869, foram remetidos à D. PGFN, que opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário (fls. 490 a 493), nos seguintes termos “o recurso sob análise não negou a existência da exportação mas cingiu-se a justificar o não ingresso dos recursos correspondentes ao bem exportado na inadimplência dos importadores estrangeiros. Não trouxe, no entanto, nenhum elemento comprobatório dessa circunstância, nem qualquer demonstração de que esteja envidando esforços no sentido do recebimento dos valores ou da repatriação dos bens. Tampouco restou alegada qualquer circunstância fática referente à operação de exportação propriamente dita, que pudesse se entender excludente de antijuridicidade. A materialidade está, portanto, devidamente caracterizada, assim como a autoria que remanesceu incontroversa”.
É o relatório.
São Paulo, 12 de novembro de 2010. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.
V O T O
O Recurso Voluntário é tempestivo e possui os demais requisitos e pressupostos recursais, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, entendo que assiste, em parte, razão à recorrente.
Pela documentação trazida aos autos, nota-se que, quanto aos contratos de câmbio firmados com o Banco do Brasil, houve ajuizamento de ação no exterior.
O ajuizamento de ação no exterior é necessário para a baixa do contrato de câmbio. O fato de o ajuizamento ter sido feito pela instituição financeira, pelos documentos relativos à ação ter sido juntado pelo do Banco do Brasil, estando tais documentos em língua estrangeira não se atende o requisito exigido em norma para baixa do contrato de câmbio. Os requisitos para cancelamento do contrato de câmbio são exigidos como demonstração de que os valores não foram recebidos e, portanto, não teria havido sonegação de cobertura cambial. Entendo que os procedimentos adotados pela instituição financeira não cumpre, e consequentemente não supre esta função e a irregularidade quanto às operações a que se referem tais contratos está configurada.
Quanto às demais operações de exportação, a não adoção das providências de cobrança ou repatriamento da mercadoria apenas confirmam a ocorrência da irregularidade.
Assim, entendo que restou confirmada a realização da exportação sem a correspondente cobertura cambial, o que caracteriza a infração prevista no artigo 3º do Decreto nº 23.258/33 e sujeita, portanto, a recorrente à aplicação da multa prevista no artigo 6º do mesmo Diploma legislativo.
A penalidade imposta pelo Banco Central está em consonância com o interesse público, uma vez que preserva a integridade das reservas cambiais na proporção adequada e sua eventual recomposição.
No mais, com relação à necessidade de aplicação de multa em moeda nacional, esse critério foi bem observado pela Autarquia uma vez que a decisão é explícita no sentido de que o valor da multa é o equivalente, em moeda nacional, a percentual aplicado sobre as operações consideradas irregulares.
Verifica-se, desta forma, que a penalidade foi aplicada em moeda nacional, com parâmetros de cálculos baseados nos valores relativos às exportações, e especificou toda a metodologia de cálculo e taxa de câmbio aplicável na espécie, não tendo desobedecido preceito legal neste aspecto.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para reduzir as multas das operações relativas aos contratos de câmbio, fixadas pela Autarquia, para 50% (cinquenta) por cento, e manter a aplicação da multa de 5% (cinco) para os contratos de câmbio cujas irregularidades foram sanadas no curso do processo.
É o Voto.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
A questão foi apreciada com correção pela PGFN, de modo que faço das razões apresentadas no parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 381/2009 minhas razões de decidir, nos termos do art. 50, § 1° da Lei n° 9.874/99. Transcrevo a seguir os trechos mais relevantes do aludido parecer:
7. A peça recursal reitera a alegação de que o Banco Central teria deixado de se manifestar sobre o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, formulado por ocasião da apresentação da peça de defesa, o que prejudicara a atuação do recorrente no sentido da regularização das pendências. Nesse particular, nada há a reparar. Note-se que do eventual deferimento do prazo requerido não decorreria o resultado pretendido pelo recorrente: a desconstituição das imputações. Isso porque, ainda que se procedesse à regularização, esta não teria o condão de elidir in totum a incidência da penalidade pecuniária, eis que já instaurado o processo administrativo. Há regramento específico sobre a questão, constante da Resolução CMN n° 1.065/85 (item 4.1.1.4. "b"), assim redigido: "b) a correção da irregularidade durante o curso do processo não é causa de extinção de punibilidade;"
8. De outra parte, o que se extrai da leitura do processo é que, não obstante não tenha havido por parte da Autarquia um deferimento expresso — o que talvez pudesse ser indevidamente confundido com a designação de um prazo para solucionar as pendências sem incidência de penalidade — o julgador originário permitiu o transcurso de um prazo superior a dois anos antes de proceder ao julgamento, e ainda assim nada se fez para regularizar as pendências. ...
9. Exportadas as mercadorias, é de se supor ter o exportador recebido os valores correspondentes em moeda estrangeira, sendo sua obrigação a contratação de câmbio com instituição autorizada, internalizando as divisas recebidas do importador estrangeiro, sob pena de incorrer na infração tipificada no artigo 30 do Decreto 23.258/33.
10. O recurso sob análise não negou a existência da exportação, mas cingiu-se a justificar o não ingresso dos recursos correspondentes ao bem exportado na inadimplência dos importadores estrangeiros. Não trouxe, no entanto, nenhum elemento comprobatório dessa circunstância, nem qualquer demonstração de que esteja envidando esforços no sentido do recebimento dos valores ou da repatriação dos bens. Tampouco restou alegada qualquer circunstância fática referente à operação de exportação propriamente dita, que pudesse se entender excludente de antijuridicidade. A materialidade está, portanto, devidamente caracterizada, assim como a autoria, que remanesceu incontroversa.
11. Assim, restaram plenamente demonstradas a materialidade e a autoria do ilícito administrativo, sem que o Recorrente conseguisse estabelecer prova em contrário, restando caracterizada, portanto, a infração de sonegação de cobertura cambial.
12. Por fim, a questão relativa à correção dos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil para a conversão em moeda nacional da penalidade fixada em dólares — e a própria fixação em moeda estrangeira — já restou apreciada por esse CRSFN por ocasião do julgamento do Recurso 5242 (Sessão n° 300, maio de 2009). Naquela oportunidade, a decisão do Plenário referendou o procedimento adotado pela Autoridade Autárquica. Nada há, pois, a prover. ...
13. De tudo acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso voluntário.
Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o Voto.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CINDAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1.179.676,22 (um milhão, cento e setenta e nove mil, seiscentos e setenta e seis dólares dos Estados Unidos e vinte e dois centavos), feitas as seguintes anotações: decisão do CRSFN tomada com base na declaração de voto do Conselheiro Celso Luiz Rocha Serra Filho (diante do voto de qualidade do Sr. Presidente - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96), tendo-se verificada votação múltipla, assim desmembrada: um voto de redução da multa para o valor equivalente a US$ 117.603,72 - cento e dezessete mil, seiscentos e três dólares dos Estados Unidos e setenta e dois centavos (Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira), um voto de US$ 138.200,22 - cento e trinta e oito mil, duzentos dólares dos Estados Unidos e vinte e dois centavos (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), dois votos de US$ 591.657,62 - quinhentos e noventa e um mil, seiscentos e cinquenta e sete dólares dos Estados Unidos e sessenta e dois centavos (Conselheiro-Relator e Conselheiro Darwin Corrêa) e quatro votos pela ratificação da pena original (Conselheiros Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira e Edson Silveira Sobrinho). Do confronto das multas de menor valor, preponderou a sanção mais gravosa (vencido o Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira), porcentual que não prevaleceu no escrutínio subsequente diante da multa de US$ 591.657,62 - quinhentos e noventa e um mil, seiscentos e cinquenta e sete dólares dos Estados Unidos e sessenta e dois centavos arbitrada na origem (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro, acompanhado pelo conselheiro por último citado), resultado que também não prevaleceu diante da multa original (vencidos o Conselheiro-Relator e Conselheiro Darwin Corrêa, diante do voto qualitativo do Sr. Presidente, ao se juntar aos conselheiros por último citados); tangentemente ao valor da penalidade infligida pelo CRSFN, houve unanimidade ao se ratificar o sancionamento de multa pecuniária no porcentual de 5% (cinco) para os contratos cujas pendências foram sanadas no curso deste processo. A advogada Dra. Renata Cunha falou em sessão em prol dos interesses da apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.
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