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CRSFN · 18/03/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11240/2014

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Instituição financeira bancária – Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional – Concessão de empréstimos sem obediência aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Vinculação, a título de reciprocidade, de operações realizadas com recursos financeiros repassados pelo BNDES à realização de outras operações ou à transferência de parte desses recursos a empresas controladas por instituição financeira ou a sociedades pertencentes ou ligadas a empresas usadas por seus ex-administradores ou por seu controlador – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Recursos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo contra Álvaro Zucheli Cabral, Antônio Rubens de Almeida Neto, Carlos Endre Pavel, Daniel Saraiva Santos, Edemar Cid Ferreira, Eliseu José Petrone, Francisco Sérgio Ribeiro Bahia, Marcelo Bernardini, Márcio Daher, Mário Arcângelo Martinelli, Nei Muniz e Rodrigo Rodrigues Cid Ferreira, ex-administradores do Banco Santos S/A – Em Liquidação Ordinária, pelas condutas consideradas irregulares, consistente em: i) vincular, a título de reciprocidade, a realização de operações com recursos repassados pelo BNDES, no período de 2001 a 2004, à realização de outras operações com o Banco Santos S.A.; ii) transferir parte dos recursos a empresas controladas, pertencentes, ligadas, formal ou informalmente, ou usadas por ex-administradores do Banco Santos ou por seu controlador. A irregularidade, capitulada no parágrafo 4o do artigo 44 da Lei 4.595/64, no artigo 17 da Resolução 2.878, de 26 de julho de 2001, e no inciso XIII da Resolução 367, de 9 de abril de 1976, combinado com o parágrafo 1o do artigo 7o do Regulamento Anexo à Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, foi considerada de natureza grave, sujeitando os indiciados às penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS No período de 2001 a 2004, o Banco Santos exigiu reciprocidade em contratos de financiamento de BNDES-exim e BNDES-automático, na medida em que parte significativa dos recursos contratados nessas modalidades, com a finalidade de propiciar o incremento das exportações e melhoria de produtividade das empresas beneficiárias dos financiamentos, foi transferida para empresas ligadas, formal ou informalmente, ao Banco Santos ou ao seu controlador, ou ainda para aplicação em Certificados de Depósitos Bancários – CDB’s no próprio Banco Santos. Essa prática teria sido constatada em pelo menos 78 operações conforme tabela anexada às intimações, observado o período de gestão de cada um dos indiciados. Das operações em que houve reciprocidade, foram selecionados 14 contratos BNDES constantes da tabela apresentada na sequência, no total de R$ 224.646 mil, cujos valores exigidos em reciprocidade totalizaram R$ 86.424 mil, representando 38% do volume liberado, sendo que na maioria das propostas de aprovação dessas operações constava a indicação da letra M, precedida de um número que significava o percentual exigido de cada uma das empresas. É que, no curso dos trabalhos da Comissão de Inquérito instaurada pelo Banco Central do Brasil (para apurar as causas que levaram ao processo de intervenção no Banco Santos, bem como as responsabilidades correspondentes) apurou-se que existia uma planilha de controle, denominada Planilha M, contendo a relação das operações ativas aprovadas pelo Banco, com a indicação do percentual da operação que seria destinado a cada empresa vinculada ao Banco Santos, a título de reciprocidade. Contrato de Financiamento BNDES, Valores Exigidos em Reciprocidade e Destino de Parte dos Recursos Empresa Contrato BNDES Data início Valor do contrato (R$) % aplic aprox Valor exigido (R$) Destino dos Recursos liberados Data 1 - Peval 5.427-0 25.9.01 2.342.119,00 47 1.112.030,28 BrasilConnects 8.10.01 2 - Cia. Hering 5.426-1 26.9.01 13.566.500,00 40 5.430.000,00 Quality 5.10.01 3 - Cia. Hering 6.634-0 28.8.02 3.094.900,00 30 1.118.999,22 Quality 3.10.02 4 - Frangosul 5.615-9 26.2.02 19.249.600,00 50 9.648.138,69 Santospar 25.3.02 5 - Frangosul 9.914-1 16.5.03 29.306.000,00 50 14.839.541,77 Invest Santos 28.5.03 6 - Frangosul 11.493-1 9.10.03 4.266.600,00 50 2.160.458,23 Invest Santos 28.5.03 7 - Fiat Automóveis 11.803-8 29.10.03 71.687.500,00 38 27.241.250,00 Banco Santos 27.11.03 8 - Carlos Otto Laure 11.073-1 8.9.03 150.000,00 25 37.500,00 Banco Santos 10.10.03 9 - Aços Villares 11.281-5 11.280-7 20.10.03 11.262.145,50 11.645.854,50 22.908.000,00 25 2.815.536,38 2.911.463,63 5.727.000,00 Banco Santos 7.11.03 10 - Braskem 9.623-1 30.4.03 29.251.000,00 25 7.300.000,00 Banco Santos 11.6.03 11 - Agro Industrial La-zzeri 14.119-0 25.6.04 1.241.200,00 30 364.975,42 Sanvest 26.7.04 12 - Agropecuária Casca-vel 11.190-8 30.9.03 8.812.200,00 30 2.643.604,40 Santospar 28.10.03 13 - Cotriba Coop. Gal. Osório 11.669-1 7.11.03 10.000.000,00 30 2.924.424,28 Santospar 8.6.04 14 - Alibem Com. de Ali-mentos 12.659-0 30.3.04 8.770.800,00 67 5.876.436,00 Santospar - Totais 224.646.419,00 38 86.424.358,29 - Financiamentos BNDES – Responsabilidades na Contratação/Deferimento das Operações Selecionadas Ex-Administrador Beneficiários das Operações Fls. Álvaro Zucheli Cabral Antônio Rubens de A. Neto Daniel Saraiva Santos Edemar Cid Ferreira Eliseu José Petrone Francisco Sérgio Ribeiro Bahia Marcelo Bernardini Márcio Daher Mário Arcângelo Martinelli Nei Muniz Rodrigo Rodrigues Cid Ferreira Todos tomadores das operações selecionadas Aços Villares, Fiat, Agropecuária Cascavel e Alibem Frangosul, Fiat, Braskem e Lazzerini Todos tomadores das operações selecionadas Cia. Hering, Fiat e Aços Villares Aços Villares Peval, Cia. Hering, Frangosul, Aços Vilares Cia. Hering, Frangosul, Fiat, Carlos Laure, Aços Villares e Agro. Cascavel Todos tomadores das operações selecionadas Cia. Hering, Frangosul, Fiat, Carlos Laure, Aços Villares, Agro.Cascavel e Alibem Todos tomadores das operações selecionadas 1334 1306 1412 1320 1374 1315 1382 1403 1389 1363 1348 As intimações endereçadas a Álvaro Zucheli Cabral, Edemar Cid Ferreira, Mário Arcângelo Martinelli e Rodrigo Rodrigues Cid Ferreira apontaram a totalidade das demais operações de financiamentos, em que teria havido exigência de reciprocidade. Nas intimações endereçadas aos demais indiciados foram elencadas apenas as operações cujo deferimento ocorreu no período em que exerciam o cargo de dirigente do Banco Santos, sendo que Daniel Saraiva Santos e Marcelo Bernardini não foram intimados por qualquer outra operação, além daquelas que constaram da amostra. Outras Operações de Financiamento BND

Inteiro teor

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364ª Sessão Recurso 13183  Processo BCB 0601338654      I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ANTONIO RUBENS DE ALMEIDA NETO CARLOS ENDRE PAVEL EDEMAR CID FERREIRA ELISEU JOSÉ PETRONE FRANCISCO SÉRGIO RIBEIRO BAHIA MARCELO BERNARDINI MÁRCIO DAHER NEI MUNIZ

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): DANIEL SARAIVA SANTOS RODRIGO RODRIGUES DE CID FERREIRA

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Instituição financeira bancária – Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional – Concessão de empréstimos sem obediência aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Vinculação, a título de reciprocidade, de operações realizadas com recursos financeiros repassados pelo BNDES à realização de outras operações ou à transferência de parte desses recursos a empresas controladas por instituição financeira ou a sociedades pertencentes ou ligadas a empresas usadas por seus ex-administradores ou por seu controlador – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Recursos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, § 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11240/14:

R E L A T Ó R I O

O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo contra Álvaro Zucheli Cabral, Antônio Rubens de Almeida Neto, Carlos Endre Pavel, Daniel Saraiva Santos, Edemar Cid Ferreira, Eliseu José Petrone, Francisco Sérgio Ribeiro Bahia, Marcelo Bernardini, Márcio Daher, Mário Arcângelo Martinelli, Nei Muniz e Rodrigo Rodrigues Cid Ferreira, ex-administradores do Banco Santos S/A – Em Liquidação Ordinária, pelas condutas consideradas irregulares, consistente em: i) vincular, a título de reciprocidade, a realização de operações com recursos repassados pelo BNDES, no período de 2001 a 2004, à realização de outras operações com o Banco Santos S.A.; ii) transferir parte dos recursos a empresas controladas, pertencentes, ligadas, formal ou informalmente, ou usadas por ex-administradores do Banco Santos ou por seu controlador.

A irregularidade, capitulada no parágrafo 4o do artigo 44 da Lei 4.595/64, no artigo 17 da Resolução 2.878, de 26 de julho de 2001, e no inciso XIII da Resolução 367, de 9 de abril de 1976, combinado com o parágrafo 1o do artigo 7o do Regulamento Anexo à Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, foi considerada de natureza grave, sujeitando os indiciados às penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.

DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

No período de 2001 a 2004, o Banco Santos exigiu reciprocidade em contratos de financiamento de BNDES-exim e BNDES-automático, na medida em que parte significativa dos recursos contratados nessas modalidades, com a finalidade de propiciar o incremento das exportações e melhoria de produtividade das empresas beneficiárias dos financiamentos, foi transferida para empresas ligadas, formal ou informalmente, ao Banco Santos ou ao seu controlador, ou ainda para aplicação em Certificados de Depósitos Bancários – CDB’s no próprio Banco Santos. Essa prática teria sido constatada em pelo menos 78 operações conforme tabela anexada às intimações, observado o período de gestão de cada um dos indiciados.

Das operações em que houve reciprocidade, foram selecionados 14 contratos BNDES constantes da tabela apresentada na sequência, no total de R$ 224.646 mil, cujos valores exigidos em reciprocidade totalizaram R$ 86.424 mil, representando 38% do volume liberado, sendo que na maioria das propostas de aprovação dessas operações constava a indicação da letra M, precedida de um número que significava o percentual exigido de cada uma das empresas. É que, no curso dos trabalhos da Comissão de Inquérito instaurada pelo Banco Central do Brasil (para apurar as causas que levaram ao processo de intervenção no Banco Santos, bem como as responsabilidades correspondentes) apurou-se que existia uma planilha de controle, denominada Planilha M, contendo a relação das operações ativas aprovadas pelo Banco, com a indicação do percentual da operação que seria destinado a cada empresa vinculada ao Banco Santos, a título de reciprocidade.

Contrato de Financiamento BNDES, Valores Exigidos em Reciprocidade e Destino de Parte dos Recursos

Empresa Contrato BNDES Data início Valor do contrato (R$) % aplic aprox Valor exigido (R$) Destino dos Recursos liberados Data  1 - Peval 5.427-0 25.9.01 2.342.119,00 47 1.112.030,28 BrasilConnects 8.10.01  2 - Cia. Hering 5.426-1 26.9.01 13.566.500,00 40 5.430.000,00 Quality 5.10.01  3 - Cia. Hering 6.634-0 28.8.02 3.094.900,00 30 1.118.999,22 Quality 3.10.02  4 - Frangosul 5.615-9 26.2.02 19.249.600,00 50 9.648.138,69 Santospar 25.3.02  5 - Frangosul 9.914-1 16.5.03 29.306.000,00 50 14.839.541,77 Invest Santos 28.5.03  6 - Frangosul 11.493-1 9.10.03 4.266.600,00 50 2.160.458,23 Invest Santos 28.5.03  7 - Fiat Automóveis 11.803-8 29.10.03 71.687.500,00 38 27.241.250,00 Banco Santos 27.11.03  8 - Carlos Otto Laure 11.073-1 8.9.03 150.000,00 25 37.500,00 Banco Santos 10.10.03  9 - Aços Villares 11.281-5 11.280-7 20.10.03 11.262.145,50 11.645.854,50 22.908.000,00 25 2.815.536,38 2.911.463,63 5.727.000,00  Banco Santos 7.11.03  10 - Braskem 9.623-1 30.4.03 29.251.000,00 25 7.300.000,00 Banco Santos 11.6.03  11 - Agro Industrial La-zzeri 14.119-0 25.6.04 1.241.200,00 30 364.975,42 Sanvest 26.7.04  12 - Agropecuária Casca-vel 11.190-8 30.9.03 8.812.200,00 30 2.643.604,40 Santospar 28.10.03  13 - Cotriba Coop. Gal. Osório 11.669-1 7.11.03 10.000.000,00 30 2.924.424,28 Santospar 8.6.04  14 - Alibem Com. de Ali-mentos 12.659-0 30.3.04 8.770.800,00 67 5.876.436,00 Santospar -  Totais   224.646.419,00 38 86.424.358,29  -   Financiamentos BNDES – Responsabilidades na Contratação/Deferimento das Operações Selecionadas

Ex-Administrador Beneficiários das Operações Fls.  Álvaro Zucheli Cabral Antônio Rubens de A. Neto Daniel Saraiva Santos Edemar Cid Ferreira Eliseu José Petrone Francisco Sérgio Ribeiro Bahia Marcelo Bernardini

Márcio Daher

Mário Arcângelo Martinelli Nei Muniz

Rodrigo Rodrigues Cid Ferreira Todos tomadores das operações selecionadas Aços Villares, Fiat, Agropecuária Cascavel e Alibem Frangosul, Fiat, Braskem e Lazzerini Todos tomadores das operações selecionadas Cia. Hering, Fiat e Aços Villares

Aços Villares

Peval, Cia. Hering, Frangosul, Aços Vilares Cia. Hering, Frangosul, Fiat, Carlos Laure, Aços Villares e Agro. Cascavel Todos tomadores das operações selecionadas Cia. Hering, Frangosul, Fiat, Carlos Laure, Aços Villares, Agro.Cascavel e Alibem Todos tomadores das operações selecionadas 1334

1306

1412

1320

1374

1315

1382

1403

1389

1363

1348   As intimações endereçadas a Álvaro Zucheli Cabral, Edemar Cid Ferreira, Mário Arcângelo Martinelli e Rodrigo Rodrigues Cid Ferreira apontaram a totalidade das demais operações de financiamentos, em que teria havido exigência de reciprocidade. Nas intimações endereçadas aos demais indiciados foram elencadas apenas as operações cujo deferimento ocorreu no período em que exerciam o cargo de dirigente do Banco Santos, sendo que Daniel Saraiva Santos e Marcelo Bernardini não foram intimados por qualquer outra operação, além daquelas que constaram da amostra.

Outras Operações de Financiamento BNDES Responsabilidades na Contratação/Deferimento

Ex-Administrador Número de Operações Número de operações que já constaram da amostra  Álvaro Zucheli Cabral Antônio Rubens de A. Neto Daniel Saraiva Santos Edemar Cid Ferreira Eliseu José Petrone Francisco Sérgio Ribeiro Bahia Marcelo Bernardini Márcio Daher Mário Arcângelo Martinelli Nei Muniz Rodrigo Rodrigues Cid Ferreira Carlos Endre Pavel 78 49 0 78 72 50 0 64 78 69 78 64 11

- - - - 11

- -   DEFESAS

Edemar Cid Ferreira (defesa apresentada em 17.11.2006, fls. 1423-1464) alega em síntese que: i) faltou imparcialidade e respeito ao direito de defesa, na acusação do Banco Central; ii) não houve individualização de responsabilidades; por ser o diretor-presidente, não pode ser responsabilizados por todas as irregularidades observadas no banco; iii) nos últimos três anos de funcionamento do banco, limitou sua atuação ao delineamento geral dos negócios da organização e à participação do comitê geral e do comitê dedicado à abertura do caixa; iv) todos os que buscaram financiamento BNDES, via Banco Santos, receberam a totalidade do valor líquido mutuado, livremente disponibilizado em suas contas de depósitos; os negócios com os clientes foram realizados, em razão das vantagens propiciadas pela remuneração dos investimentos negociados; v) as acusações estão baseadas em declarações de alguns mutuários, na qualidade de litigantes contra o Banco Santos, portanto sem qualquer valor probatório; vi) não há provas de que as empresas citadas na intimação sejam ligadas, formal ou informalmente ao Banco Santos ou a seu controlador ou a seus administradores; a InvestSantos era, efetivamente, integrante do grupo econômico liderado pelo Banco e a BrasilConect era uma empresa dirigida pelo defendente, mas as demais não pertencem e nem pertenceram ao aludido grupo financeiro e nem foram dirigidas ou controladas pelo defendente, formal ou informalmente; vii) é imprescindível a realização de prova pericial, bem como a permissão para oitiva de testemunhas.

Rodrigo Rodrigues Cid Ferreira (defesa apresentada em 21.11.2006, fls. 1465-1541) alega, em síntese, cerceamento de defesa e nulidade do termo acusatório, até porque nunca foi administrador do Banco Santos S/A, quer de fato, quer de direito, e sequer sabe do que está sendo acusado.

Daniel Saraiva Santos (defesa apresentada em 22.11.2006, fls. 1542-1548) assevera que: i) exerceu a função não estatutária de superintendente de repasses de linhas de crédito do BNDES, sendo que sua atuação sempre foi pautada pela observância das normas daquele banco; ii) jamais integrou o comitê de crédito do Banco Santos e nem participou de suas reuniões; iii) não tinha qualquer conhecimento da existência de código de aprovação que indicasse a exigência de reciprocidade nas operações de que participara; iv) não há provas de sua participação na consecução dos fatos considerados como irregularidade de natureza grave; vi) jamais teve qualquer ligação ou participação nas empresas mencionadas na intimação.

Mário Arcângelo Martinelli (defesa apresentada em 28.11.2006, fls. 1550-1553) alega como razões de defesa que: i) não tinha conhecimento, como diretor superintendente, de qualquer vinculação de reciprocidade a operações de crédito realizadas pelos agentes comerciais do Banco Santos; ii) os recursos eram liberados aos clientes e por eles utilizados livremente, obedecidas as finalidades a que se destinavam; iii) na planilha M deveria constar o volume total de operações realizadas pelo gerente de relacionamento com cada cliente; iv) sempre atuou na gestão honesta e sadia do Banco Santos; v) não tem informações sobre as demais empresas do conglomerado liderado pelo Banco Santos, a não ser que elas tinham, formalmente, estruturas acionárias distintas.

Antônio Rubens de Almeida Neto, Carlos Endre Pavel e Francisco Sérgio Ribeiro Bahia (defesas apresentadas, em 13.12.2006, separadamente, mas de conteúdo idêntico, fls. 1554-1573, 1574-1593, 1594-1613) argumentam que: i) suas participações na administração do Banco Santos foram pautadas pela estrita legalidade e cumprimento das obrigações legais e estatutárias, tendo agido de boa-fé e jamais concorreram com dolo ou culpa para a ocorrência dos fatos inquinados de irregulares, em razão do que não pode ser a eles imputada qualquer conduta irregular; ii) são nulas as intimações, pelo fato de não constar delas relato circunstanciado dos ilícitos que teriam sido praticados e muito menos a indicação do dispositivo legal violado; iii) houve cerceamento de defesa, porque nenhum ato ilegal foi a eles atribuído; iv) a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 4.595/64 somente pode ocorrer quando se verificar infração aos dispositivos da mencionada lei; o art. 44 da referida lei é norma em branco e para sua aplicação é necessário que haja outro dispositivo legal ou regulamentar que a complemente prevendo situação sujeita à sanção; v) há ilegitimidade passiva dos defendentes, porque não há qualquer indício de sua participação nos eventos tidos como irregulares, sendo certo que agiram com profissionalismo, zelo, lealdade e devotamento, com atendimento às normas éticas e legais aplicáveis às suas funções; vi) até junho/2004, as operações do Banco Santos eram conduzidas por um comitê de crédito, do qual nunca participaram; até então, era comum a exigência de reciprocidade pelo banco em suas operações de crédito; vii) a nova administração que tomou posse me junho/2004, da qual faziam parte, em momento algum vinculou a concessão de crédito à exigência de reciprocidade; viii) a solicitação de aplicação de recursos, quando da concessão de crédito, não configura ilícito, além de se constituir em prática corriqueira no mercado, que em nada afeta a credibilidade e estabilidade dos bancos.

Marcelo Bernardini e Márcio Daher, em alegações comuns (defesas apresentadas, em 18.12.2006, separadamente, fls. 1614/1619, 1621/1626) argumentam que: i) desconheciam a existência de que fosse exigida reciprocidade dos tomadores de recursos financeiros; essa orientação, pelo que se sabe agora, era direcionada a apenas alguns dos administradores, como se pode ver do teor de decisão judicial, na qual foram inocentados; ii) não há nos autos qualquer indício de sua culpabilidade, não havendo provas de que tenham assinado os empréstimos ou autorizado sua concessão; iii) o comando do art. 17 da Res. CMN 2.878/2001, é dirigido à instituição financeira e não a seus administradores, enquanto que o inciso XIII da Res. CMN 367/1976 nada tem a ver com o objeto da intimação, não havendo que se falar, portanto, de ocorrência de irregularidade de natureza grave; assim, o libelo acusatório padece de vício, por conter imprecisões que comprometem o exercício da defesa. Marcelo Bernardini acrescenta que: i) afastou-se da gestão do Banco Santos a partir de agosto/2003; ii) apenas 3 das operações citadas na intimação ocorreram antes de sua saída do Banco; iii) jamais foi sócio da InvestSantos. Já Márcio Daher acrescentou que a partir de junho/2004 afastou-se de fato e de direito da gestão do Banco Santos, não podendo ser responsabilizado por operações ocorridas após aquela data.

Eliseu José Petrone e Nei Muniz, em defesas apresentadas em 22.12.2006 separadamente, porém com alegações comuns (fls. 1669/1735 e 1628/1668), alegam que: i) falece competência ao Banco Central para apurar e infligir qualquer sanção administrativa tomando por base supostos desvios de recursos em operações concedidas com recursos do BNDES; em todas as operações elencadas na intimação, houve a utilização do crédito por parte das empresas, que são as únicas responsáveis pela destinação que deram aos recursos; ii) não se pode inferir vulnerabilidade técnica, jurídica, ou econômica que pudesse expor as empresas beneficiárias dos créditos a riscos de induzimento a erro ou mesmo a pressões de qualquer natureza; iii) o parágrafo 4º do art. 44 da Lei nº 4.595/64 não estabelece proibição ou restrição, não se prestando para tipificar conduta; os fatos e atos narrados no processo não se contêm em qualquer das normas citadas pela Autarquia e sua aplicação como base para sancionar implica verdadeira afronta o princípio da legalidade; iv) muitas das operações tidas como irregulares envolviam empresas não financeiras que eram desconhecidas da maioria dos ex-administradores do Banco Santos e até de seus funcionários, nesse rol incluído os defendentes; v) era tecnicamente impossível para os requerentes, diretores operacionais, terem acesso a controles “paralelos”, de existência reconhecida no Relatório da Comissão de Inquérito;

vi) foram absolvidos na sentença proferida pelo MM Juiz Federal da 6a Vara Federal de todas as acusações e imputações que lhes foram feitas, restando, portanto, perfeitamente caracterizado que nenhuma atividade ilícita ou irregularidade praticaram enquanto exerceram cargos de administrador no Banco Santos; vii) protestam pela possibilidade de realizar provas por qualquer dos meios admitidos. Nei Muniz acrescentou que: i) o seu período de gestão à frente do Banco Santos foi de abril/2002 a dezembro/2003, quando apresentou seu pedido de renúncia em caráter irretratável e irrevogável, até porque desconhece o teor da carta de fl. 1034, por intermédio da qual teria ele formalizado sua renúncia somente em 1º/3/2004; ii) o próprio Banco Central teria constatado, segundo o defendente, a existência de um “banco paralelo”, gerido por um reduzido grupo de ex-administradores do Banco Santos, que se mostraram como os envolvidos com as empresas e operações sob suspeita, dentre as quais as tratadas no presente processo; tais operações fugiam ao escopo de atuação do defendente; iii) todas as empresas mencionadas no processo receberam o produto dos financiamentos mediante crédito integral em suas contas, sem que se possa dizer que tenha havido constrangimento, na opção que fizeram quando da realização de suas aplicações. Eliseu José Petrone, por sua vez, acrescentou que:

i) exerceu a função de diretor do Banco Santos de 13/10/2003 até o início de setembro/2004, com interrupção em uma parte de junho, alguns dias de julho e de agosto, de modo que exerceu a função de diretor por um período de praticamente 180 dias; ii) a quase totalidade dos clientes arrolados na peça acusatória não constava da carteira de clientes que estava sua responsabilidade; iii) mesmo como membro do comitê operacional, as operações arroladas nunca foram a ele submetidas ou por ele apreciadas.

Álvaro Zucheli Cabral, em defesa apresentada em 8.1.2007 (fls. 1736/1770), apresenta a seguinte argumentação: i) não existia a “reciprocidade”, como condição para efetivação de negócios; ii) não houve prejuízos para o BNDES; iii) todos os créditos repassados pelo BNDES foram regularmente creditados na conta corrente das empresas financiadas e todas as liberações obedeceram as normas daquele banco; iv) trata-se de operação normal em todos os bancos, que empresas clientes, beneficiárias desses recursos, no momento de aplicar suas próprias disponibilidades, deem preferência aos bancos que as brindaram com esse crédito; não é crível que empresas do porte da Cia. Hering, Frangosul, Fiat Automóveis, Aços Villares, dentre outras, fossem compelidas a firmar operações de reciprocidade com o Banco Santos, mormente em face do poderio econômico destas, acrescido da ausência de exclusividade por parte do Banco nessas operações; v) inexiste qualquer indicação de que o defendente tenha, de alguma forma, concorrido para que essa suposta irregularidade acontecesse, sendo, portanto, desmedida a acusação que lhe é imputada; vi) inexiste qualquer prova de sua participação nas práticas descritas como irregulares, no presente processo.

DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

O Banco Central do Brasil considerou configurada a prática de infração de natureza grave, por entender materializada a vinculação, a título de reciprocidade, do deferimento de operações com recursos repassados pelo BNDES à realização de outras operações com o Banco Santos S.A. ou à transferência de parte dos recursos a empresas que eram controladas, pertencentes, ligadas, formal ou informalmente, ou usadas por ex-administradores do Banco Santos S.A. ou por seu controlador, em decorrência do que, após sopesar a responsabilidade e o grau de participação de cada indiciado, decidiu pela aplicação da pena INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei 4.595/64, como segue:

pelo prazo de 3 (três) anos para Álvaro Zucheli Cabral, Edemar Cid Ferreira, Marcelo Bernardini, Márcio Daher, Mário Arcângelo Martinelli e Nei Muniz; pelo prazo de 2 (dois) anos para Antônio Rubens de Almeida Neto e Eliseu José Petrone; e pelo prazo de 1 (um) ano para Carlos Endre Pavel e Francisco Sérgio Ribeiro Bahia.

A autoridade de origem decidiu arquivar o processo em relação a Daniel Saraiva Santos e Rodrigo Rodrigues Cid Ferreira, em virtude da falta de comprovação de participação nas operações apontadas nas imputações, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

A decisão da autoridade de origem se ateve apenas às 14 operações que constaram da amostra, entendendo que em relação às demais operações não há elementos suficientes de prova para sustentar as acusações, principalmente porque não se logrou êxito em identificar, nesses casos, os contratos de financiamento BNDES e os extratos de movimentação financeira das operações.

RECURSO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Inconformados com a decisão, os apenados recorreram a este Conselho de Recursos, reproduzindo, na essência, os mesmos argumentos já trazidos na primeira fase de tramitação do processo perante o Banco Central do Brasil. Realçaram, em síntese, os aspectos indicados a seguir:

Antonio Rubens de Almeida Neto, Francisco Sérgio Ribeiro Bahia e Carlos Endre Pavel (i) a decisão não considerou os termos da defesa, afastando-se por completo de tudo o que se discutiu nos autos, além de lhes ter aplicado uma penalidade severa e injusta; (ii) jamais praticaram qualquer ato ilegal; (iii) foram absolvidos de todas as acusações que lhes foram imputadas em denúncia formulada ao MP; (iv) os recorrentes não são parte legítima no presente processo administrativo punitivo; (v) as intimações que lhes foram dirigidas são nula de pleno direito, pela falta dos elementos essenciais, a exemplo da correta capitulação dos fatos tidos por irregulares; (vi) a aplicação do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, é restrita aos casos de infração aos dispositivos da referida lei; (vii) não podem ser penalizados por práticas que teriam ocorrido em anos anteriores a seu ingresso no Banco Santos e nem por atos nos quais não tiveram participação; (viii) a reciprocidade é prática largamente adotada pelas instituições bancárias em suas atividades, sem que isso configure crime; (ix) não há provas de sua participação nos atos tidos como irregulares no presente processo, para os quais não concorreram, nem com culpa nem com dolo;

Marcelo Bernardini e Marcio Daher (i) não houve nem ação e nem omissão da parte dos recorrentes, em decorrência do que infligir-lhes qualquer pena significa adotar, como fundamento de punir, os preceitos da responsabilidade objetiva; (ii) operou-se a prescrição da pretensão punitiva, posto que o recorrente ofertou defesa em 18/12/2006 e somente no dia 3/8/2010 foi intimado da decisão condenatória e nesse período nenhuma diligência foi realizada, nenhum despacho foi proferido nos autos, consumando-se, assim, a prescrição intercorrente; (iii) a decisão não afastou as razões apresentadas na defesa; (iv) apenas três das operações mencionadas na intimação ocorreram em datas anteriores à sua saída do Banco e não houve exigência de reciprocidade, na concessão dessas operações; (v) o Banco Central não juntou qualquer contrato do qual constasse a assinatura dos recorrentes; (vi) os recorrentes nunca tiveram conhecimento de que a concessão de crédito com recursos do BNDES estivesse atrelada à exigência de reciprocidade dos tomadores de recursos financeiros; tanto é assim que foram inocentados no âmbito da justiça criminal das imputações de que foram acusados, nesse sentido; (vii) a decisão condenatória não logrou demonstrar que os recorrentes teriam agido ou deixado de agir culposamente em relação às operações indicadas. Marcio Daher ressaltou que a partir de junho de 2004 afastou-se de fato e de direito da gestão do Banco Santos. Já Marcelo Bernardini assevera que: i) afastou-se da gestão do Banco Santos, a partir de agosto de 2002, deixando de exercer qualquer função seja no Banco seja noutras empresas do grupo; ii) participou da gestão da Invest Santos, no período de 25/2/2002 a 30/10/2002; no entanto, isso não autoriza a conclusão de que ele, recorrente, conhecesse a política irregular implementada.

Edemar Cid Ferreira (i) a decisão condenatória ignorou todos os argumentos da defesa e não respeitou o direito ao contraditório e à ampla defesa, não permitindo a produção de provas para o esclarecimento da verdade; (ii) o Banco Central não quis julgar o recorrente, mas, sim, condená-lo; (iii) não ocorreu a prática das irregularidades mencionadas na intimação; (iv) não houve individualização de responsabilidades, na decisão recorrida; (v) nos últimos 3 anos de atividade do Banco Santos, o recorrente deixou de comparecer às reuniões do comitê de crédito e outros, para concentrar-se apenas no comitê geral e naquele dedicado à gestão do caixa, bem como no delineamento das diretrizes gerais dos negócios da instituição, sem participar da aprovação de qualquer operação de crédito; (vi) as operações mencionadas no processo são legítimas, não existindo provas de que tenha havido coação sobre as tomadoras de crédito, com exigência de reciprocidade; (vi) para o correto julgamento do processo há necessidade de produção de prova pericial que, certamente, corroborariam as assertivas do recorrente;

Eliseu José Petrone e Nei Muniz (i) houve prejuízos à defesa causados pela mudança na motivação original do processo administrativo punitivo, isto porque inicialmente o recorrente foi intimado por conta de possível realização de operações ou de transferência de valores com recursos repassados pelo BNDES, e posteriormente a motivação passou a ser a de que teria havido uma impossibilidade de se utilizarem prontamente os recursos pelos tomadores daqueles créditos perante o BNDES; (ii) inexiste norma legal ou regulamentar a embasar a instauração do presente processo administrativo e nem há na intimação a citação do dispositivo legal que tenha sido infringido; (iii) é nula a decisão condenatória, por não ter havido a necessária e adequada fundamentação legal e apreciação dos fatos, bem como pelo fato de a autoridade ter fixado a penalidade na gradação maior; (iv) não há base material fática e probatória suficiente a suportar as acusações e nem motivação que justifique as punições aplicadas.

PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

A PGFN, chamada a manifestar-se sobre o feito, opinou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, com base no seguinte entendimento: i) não ocorreu prescrição da pretensão punitiva nos autos, seja a intercorrente, seja a quinquenal; ii) não há que se falar de suposto defeito de capitulação da infração imputada aos recorrentes, porque a conceituação de irregularidade de natureza grave é de natureza aberta, inserindo-se no poder discricionário do julgador, dada a impossibilidade de o legislador esgotar todas as hipóteses de sua ocorrência; iii) na hipótese retratada nos autos, os recorrentes ao exigirem negócios como contrapartida à realização de operações de repasse de recursos do BNDES teriam promovido gestão danosa aos interesses da própria instituição, autorizando a qualificação de sua conduta como “infração grave”; iv) a conduta foi minuciosamente descrita nas intimações, possibilitando o pleno conhecimento acerca da infração grave cominada, com observância, portanto, das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório; v) no mérito, ficaram demonstradas a materialidade e a autoria do ilícito administrativo tratado nos autos e os recorrentes não produziram contraprovas capazes de elidir a imposição da penalidade, conforme decisão do Banco Central; vi) a deliberação de arquivamento não merece reparos.

É o relatório.

Brasília, 05 de fevereiro de 2014 – Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de examinar os recursos apresentados por Antônio Rubens de Almeida Neto, Carlos Endre Pavel, Edemar Cid Ferreira, Eliseu José Petrone, Francisco Sérgio Ribeiro Bahia, Marcelo Bernardini, Márcio Daher, Mário Arcângelo Martinelli e Nei Muniz, ex-administradores do Banco Santos S/A – Em Liquidação Ordinária, contra a decisão do Banco Central do Brasil que lhes aplicou a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei 4.595/64, como segue:

pelo prazo de 3 (três) anos para Álvaro Zucheli Cabral, Edemar Cid Ferreira, Marcelo Bernardini, Márcio Daher, Mário Arcângelo Martinelli e Nei Muniz; pelo prazo de 2 (dois) anos para Antônio Rubens de Almeida Neto e Eliseu José Petrone; e pelo prazo de 1 (um) ano para Carlos Endre Pavel e Francisco Sérgio Ribeiro Bahia.

Cabe examinar, também, o recurso de ofício, em face do arquivamento do processo em relação a Daniel Saraiva Santos e Rodrigo Rodrigues Cid Ferreira, em virtude da falta de comprovação de participação nas operações apontadas nas imputações, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

A decisão da autoridade de origem se ateve apenas às 14 operações que constaram da amostra, entendendo que em relação às demais operações não há elementos de provas, suficientes para sustentar as acusações, principalmente porque não se logrou êxito em identificar, nesses casos, os contratos de financiamento BNDES e os extratos de movimentação financeira das operações.

Cabe analisar, inicialmente, as preliminares alegadas pelos defendentes.

Prescrição

Não reconheço a incidência de prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos tratados no presente processo administrativo.

Isto porque a prática da conduta tida por irregular teve início em setembro de 2001 e perdurou até março de 2004. E o Banco Central do Brasil decidiu instaurar o processo administrativo, em reunião de seu comitê realizada nos 22 e 23 de agosto de 2006 (fl.1.302). Os indiciados foram intimados entre os dias 4/10/2006 e 24/10/2006 (fl. 1305/1416). Registro, a propósito, que em 15/06/2009 a área técnica do Banco Central do Brasil encaminhou o processo ao Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos (Codep), com proposta de punição dos indiciados (fls. 1884/1904). O Codep, em reunião realizada no período de 17 a 19/6/2009, decidiu pela pertinência da proposta e a encaminhou ao diretor de fiscalização do órgão, e este veio a proferir a decisão condenatória no dia 11/6/2010 (fls. 1936/1955).

Verifica-se da sequência dos eventos sobre a tramitação dos autos que o processo administrativo foi instaurado num prazo inferior a 5 anos da ocorrência dos fatos tidos como irregulares. Em sua tramitação, nunca os autos estiveram paralisados por período superior a três anos, sendo que a decisão condenatória foi proferida antes de completar cinco anos desde a instauração do processo.

Assim, não há que se falar em prescrição, na fase de tramitação do processo perante a autoridade de origem.

Da mesma forma, não se há de falar em prescrição, no âmbito deste Conselho de Recursos. Com efeito, a decisão condenatória é de 11/06/2010. A intimação dos envolvidos se deu entre 17/6/2010 e 5/7/2010 (fls. 1959/1975). Apresentados os recursos, os autos vieram a ter lugar neste conselho, onde foram autuados em 8/12/2010 e na mesma data remetidos à PGFN, para manifestação. O Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 245/2013 é de 3/12/2013 e tendo sido julgado na 364ª Sessão de Julgamento deste colegiado, realizada nesta data. Dessa forma, o processo, também no âmbito deste colegiado, não ficou paralisado por período superior a três anos, não havendo que se falar, portanto, de prescrição, na fase de tramitação neste colegiado.

Nulidade das intimações

Alega-se que há causas de nulidade das intimações seja por falta de descrição pormenorizada dos fatos tidos por irregulares, seja por falhas na capitulação da conduta tida como ilícita.

Não vejo motivos para acatar esses argumentos.

Inicialmente, porque houve, sim, descrição pormenorizada da conduta tida por irregular. É o que se vê do teor das intimações endereçadas a cada um dos envolvidos no processo. A imputação é muito explícita em indicar que houve a prática de reciprocidade, no deferimento de operações de crédito, em operações de financiamento BNDES-exim e BNDES-automático, por parte do Banco Santos. Nesse sentido foram apontadas 14 operações, em que essa prática teria sido identificada e há a identificação precisa de cada uma delas, com a menção do número do contrato BNDES, valor contratado, destino dos recursos, o percentual exigido a título de reciprocidade, tipo de aplicação dos valores retidos. Tudo isso foi estampado nas intimações que deram origem ao presente processo administrativo, com a discriminação das operações, segundo o período de gestão de cada indiciado, bem como a participação de cada envolvido.

Da mesma forma, foi indicada a regulamentação que teria sido infringida, conforme se vê do item Capitulação, ou seja: parágrafo 4o do artigo 44 da Lei 4.595/64, no artigo 17 da Resolução 2.878, de 26 de julho de 2001, e no inciso XIII da Resolução 367, de 9 de abril de 1976, combinado com o parágrafo 1o do artigo 7o do Regulamento Anexo à Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994. Além do mais, de início já se vislumbrou que a irregularidade era considerada de natureza grave e que sujeitaria os indiciados às penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.

Assim, não há como acatar essas alegações, até porque conforme mencionado há, sim, normativo que disciplina a matéria, ao contrário do que deu a entender os recorrentes Eliseu José Petrone e Nei Muniz.

Ilegitimidade passiva

Alega-se, no caso de Antônio Rubens de Almeida Neto, Carlos Endre Pavel e Francisco Sérgio Ribeiro Bahia, que não há legitimidade passiva da inclusão desses recorrentes no processo administrativo, porque, segundo eles, não há indícios de sua participação nas ocorrências consideradas irregulares.

Esse argumento não merece prosperar, até porque a autoridade de origem, ao verificar a ocorrência de prática que a seu entender contraria a legislação e regulamentação aplicável, age, como foi o caso tratado nos autos por dever de ofício, no pleno exercício de suas atribuições previstas na legislação em vigor.

Ora, as ocorrências em apreço estão relacionadas ao deferimento de operações de crédito, em prática que na avaliação da autoridade de origem configura desrespeito à regulamentação baixada pelo Conselho Monetário Nacional, portanto, submetida à ação fiscalizadora do Banco Central, de vez que a mera existência de indícios de que uma operação financeira apresenta irregularidades é suficiente para desencadear procedimentos de fiscalização da autarquia, podendo culminar na instauração de processo punitivo, para apuração de responsabilidades.

Ou seja, é da essência da ação fiscalizadora da autarquia proceder à análise ampla dos procedimentos de condução das operações de créditos, em todos os seus aspectos, para verificar a observância dos princípios que regem a atividade bancária, bem como a legislação aplicável e em particular a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional.

Vale, a propósito, citar os seguintes dispositivos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1.964, que atribuem competência ao Banco Central para fiscalizar as instituições financeiras:

“Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: ... IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas”

Cerceamento de defesa

Fala-se em cerceamento de defesa.

Não acato esse argumento, inclusive porque, como já mencionado, os fatos tidos como irregulares estão pormenorizadamente descritos, com a indicação dos instrumentos legais e regulamentares que regem a matéria, bem como a especificação das penalidades aplicáveis, em caso de descumprimento. A capitulação das condutas irregulares foi claramente indicada, tanto nas intimações iniciais, como na decisão ora recorrida, de modo que não merece ser acolhida a assertiva de suposta inadequação do enquadramento dos fatos na regulamentação de regência. Além do mais, os recorrentes tiveram livre acesso aos autos do processo e tiveram oportunidade de apresentar argumentos e contraprovas, no pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Ou seja, a conduta tido por irregular foi descrita de forma pormenorizada nas intimações, mediante resumo das práticas irregulares, da legislação e regulamentação infringida, e da indicação das características de cada uma das 14 operações elencadas, indicando a participação de cada um dos indiciados segundo a época de sua gestão bem como a expressa autorização, quando presente.

Assim, aos recorrentes foram franqueados os meios para o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo nos autos qualquer elemento objetivo que indicasse existência de cerceamento da defesa.

Considero, portanto, que não houve mácula que pudesse comprometer o andamento do presente processo administrativo punitivo, inclusive porque o rito processual no âmbito do Banco Central não prevê a realização de perícias, oitiva de testemunhas e acareações. Além disso, verifico que a documentação disponível no processo é suficiente para a compreensão da conduta tida por irregular.

Além do mais, já é cediço no âmbito deste Conselho de Recursos que a capitulação no § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595/64, de infração de natureza grave, ostenta a natureza de tipificação aberta, inserindo-se na esfera de poder discricionário da autoridade julgadora, desde que feita de maneira bem fundamentada.

Materialidade

Os elementos disponíveis no processo, de fato, comprovam que o Banco Santos S/A exigiu reciprocidade, por ocasião do deferimento de operações de crédito com recursos do BNDES, no período de 2001 a 2004, e essa prática ficou materializada pela vinculação da contratação de operações de créditos à transferência de parte do produto do empréstimo, para aplicação em ativos de emissão de empresas controladas, pertencentes, ligadas, formal ou informalmente, ou usadas por ex-administradores do Banco Santos ou por seu controlador.

No processo, há documentação que comprova essa prática em 14 operações, no total de R$ 224.646 mil, em relação às quais os valores exigidos em reciprocidade totalizaram R$ 86.424 mil, representando 38% do volume liberado. De notar, a propósito, que existia uma planilha de controle, denominada Planilha M, contendo a relação das operações ativas aprovadas pelo Banco, com a indicação do percentual que seria destinado a cada empresa vinculada ao Banco Santos, a título de reciprocidade, e na maioria dessas operações constava a indicação da letra M e o percentual exigido de cada uma delas, a título de reciprocidade.

Havia uma proximidade entre as datas de deferimento da operação de crédito e a da transferência de parte do produto do empréstimo para aplicação em ativos de empresas vinculadas ao Banco Santos S/A, ou a seus dirigentes e seu controlador, ou ainda para aplicar em títulos de emissão do próprio Banco Santos, em percentuais que variavam de 25 a 50% do valor da operação de financiamento.

Nesse sentido, há indicação, em despachos representativos das decisões sobre o deferimento do crédito, de iniciativa do comitê de crédito de que a operação fora deferida, com 30% de reciprocidade, como é o caso da operação com a FIAT, objeto do documento de fl. 236, ou da operação com Carlos Otto Laure, para a qual a reciprocidade exigida foi de 25%, como faz certo o despacho proferido no documento de fl. 248; ou ainda nas operações com Aços Villares, em que a reciprocidade foi 20%, conforme documentos de fls. 278 e 279.

Na operação contratada com a Cooperativa Agropecuária de Cascavel Ltda., há indicação explícita que confirma a vinculação entre as operações de financiamento com recursos do BNDES (contrato 11190-8), prevendo compensação dos juros e principal na planilha de financiamento existente, quando do resgate dos valores aplicados junto a empresas do Grupo Santos. É o que se vê da correspondência de fls. 306 endereçada pela Cooperativa ao Banco.

Na carta de fls. 406, a Frangosul relata a forma de atuação do Banco Santos, no pertinente à vinculação das operações de financiamento com as aplicações em empresas ligadas àquele Banco. No documento de fl. 427 (correspondência dirigida pela Frangosul ao liquidando do Banco Santos), fica claro que o percentual de reciprocidade inicialmente acertado (quando do deferimento da operação de crédito) deveria ser mantido ao longo da vigência do contrato de empréstimo, de modo que eventual quitação de parte do crédito significava resgate parcial da aplicação em ativos de empresas ligadas ao Banco Santos e, inversamente, caso houvesse um aumento na liberação de crédito, havia, também, aumento em aplicações em ativos de emissão de empresas ligadas ao Santos. Note-se que, no caso da Frangosul o percentual de vinculação, na forma de reciprocidade, era de 50%, percentual que posteriormente foi negociado para 40%. Essa sistemática fica bastante ilustrada pelo conteúdo dos documentos de fls. 430, 533. 534, 535 e 536.

Já o documento de fls. 637 (correspondência dirigida por Lazzieri Agricultural Group ao presidente da comissão de inquérito, instaurada pelo Banco Central por força da liquidação do Banco Santos) traz a informação de que na liberação de empréstimo (contrato BNDES-Exim nº 14119-0) foi exigido o percentual de 30% em aplicações financeiras, mediante aplicação em debêntures de Sanvest Part.

Da mesma forma, o documento de fls. 641 faz certo que houve exigência de operação casada empréstimos versus aplicações, mediante aplicação em export notes de emissão de Invet Santos Negócios e Administração, quando da realização de operação de empréstimo com a empresa Hering (contrato BNDES 5426-1).

De igual maneira, o documento de fls. 703 faz referência expressa de que a liberação da operação BNDES-Exim (contrato 12695-0), com a Alibem Comercial de Alimentos, se fez mediante vinculação à aplicação em debêntures.

Por derradeiro, há que se ter em conta o teor das reclamações e depoimentos de clientes do Banco Santos, trazidos ao processo, seja nos depoimentos perante a CI Banco Santos, instaurada pelo Banco Central, seja nos excertos extraídos de processos judiciais, dando notícias de prejuízos sofridos pelas tomadoras de créditos de que se trata, em face do não recebimento de aplicação nas empresas ligadas ao Banco Santos

Argumenta-se que a reciprocidade não constitui ilegalidade e que é prática corriqueira no mercado financeiro.

Reconheço que não é fácil comprovar a ocorrência de reciprocidade, como prática danosa e condenável, até porque é comum que as instituições financeiras ofereçam um leque de opções, para aplicação das disponibilidades financeiras dos clientes, assim como é usual também a sugestão de venda de uma variada gama de serviços financeiros aos clientes e correntistas das instituições financeiras. Essa dinâmica operacional não pode, a priori, ser tida como irregular, porque é da essência da atividade bancária vender serviços e oportunidades de alocação das disponibilidades dos clientes.

O que se coíbe é o constrangimento a que pode ser submetido o tomador de crédito quando é levado a aceitar condições desvantajosas, porque encarecedoras do crédito tomado perante a instituição, ou porque importam o engessamento de recursos, em aplicações deslocadas da finalidade para a qual a operação de crédito foi contratada.

O que a regulamentação proíbe, principalmente a que disciplina as relações de consumo dos serviços financeiros, é o abuso, o constrangimento, no relacionamento do banco com os clientes, caracterizado pela imposição de situação que contraria flagrantemente a vontade do cliente.

No caso dos autos, há indícios fortíssimos de que a prática operacional adotada pelo Banco Santos fugia dos parâmetros das saudáveis práticas bancárias. Isto porque o que se vê aqui, e isso está demonstrado no processo, é que havia, sim, uma política deliberada de indicar, quem sabe condicionar mesmo, a retenção de parte dos valores liberados, para aplicação em ativos de empresas ligadas ao próprio Banco Santos. Havia, pode-se dizer claramente, a intenção não de oferecer serviços ou opções de aplicação de disponibilidade ou das folgas de liquidez dos clientes, mas isto sim de captar parte dos recursos liberados a esses clientes tomadores de crédito, para serem irrigados em benefício de empresas ligadas ao banco, quando não eram tais recursos direcionados à própria instituição financeira, sem obedecer a qualquer critério de transparência.

Verifica-se, então, que a direção do Banco Santos desvirtuou por completo a forma de relacionamento com seus clientes, utilizando-se das operações de crédito deferidas com recursos do BNDES, para apropriar-se de parte relevante desses recursos em benefício de empresas ligadas ao próprio Banco, a ele próprio, e a pessoas a ele ligadas.

CONCLUSÃO

Mesmo reconhecendo as dificuldades em se reunir documentação que inequivocamente possa comprovar a prática de reciprocidade de forma desvirtuada, em prejuízo dos clientes tomadores de crédito, identifico nos autos deste processo a presença de fortes indícios que, analisados em seu conjunto, levam à convicção de que havia no Banco Santos S/A, principalmente a partir de 2003 e 2004, uma sistemática que inequivocamente visava à retenção de parte relevante do produto de empréstimos com recursos do BNDES, para aplicação em ativos de emissão de instituições vinculadas ao próprio banco, a seus dirigentes, e também a ele próprio, Banco Santos.

Verifico, também, que estão configuradas a materialidade e a autoria dos ilícitos administrativos tratados no presente processo, como caracterizada está a ocorrência de irregularidade de natureza grave na condução das operações da instituição. Isto porque, havia no banco um ambiente estabelecido com o propósito de desviar parte relevante do produto das operações de repasse de recursos oriundos do BNDES, mediante a aplicação de exigência unilateral, para beneficiar empresas pertencentes a dirigentes do Banco Santos, bem como a dirigentes seus.

Diante de todo o exposto e em sintonia com o entendimento do Banco Central, também estou convencido de que os elementos disponíveis no processo fornecem indícios fortes o suficiente para a caracterização da prática de irregularidade de natureza grave, na forma da bem fundamentada decisão da autarquia.

No que diz respeito à autoria, também acompanho integralmente os fundamentos da decisão da autoridade de origem, inclusive no que diz respeito ao arquivamento do processo em relação a Daniel Saraiva Santos e Rodrigo Rodrigues Cid Ferreira, por falta de provas de sua participação nas irregularidades e, no último caso, porque não exerceu função de dirigente na instituição financeira e nem há provas que autorizem a qualificação de atuação como dirigente de fato.

Voto, portanto, por manter-se integralmente a decisão do BC, negando provimento aos recursos de que em apreço, inclusive os de ofício.

É o Voto.

Brasília, 18 de março de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar as questões de preliminar arguidas: a.1) prescrição, a.2) nulidade do processo e a.3) cerceamento de defesa – b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, a b.1) ANTONIO RUBENS DE ALMEIDA NETO, b.2) CARLOS ENDRE PAVEL, b.3) EDEMAR CID FERREIRA, b.4) ELISEU JOSÉ PETRONE, b.5) FRANCISCO SÉRGIO RIBEIRO BAHIA, b.6) MARCELO BERNARDINI, b.7) MÁRCIO DAHER e b.8) NEI MUNIZ, pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelos prazos de 1 (um) ano a a.2 e a.5, de 2 (dois) anos a a.1 e a.4 e de 3 (três) anos aos demais indiciados; bem assim de c) arquivar o processo em relação aos recorridos, c.1) DANIEL SARAIVA SANTOS e c.2) RODRIGO RODRIGUES DE CID FERREIRA. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida, por unanimidade, à luz do voto do Conselheiro-Relator; 2) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/1996) dada pelo Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio; e 3) defesa oral feita pelo advogado Dr. Carlos Alberto Ferriani em nome de b.6, b.7 e b.8.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de março de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.4.2014 - Seção 1 - págs. 28 e 29. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 09.09.2014.

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