CRSFN · 18/08/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10099/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo no qual a Ágora Sênior Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A (“Ágora”) e seu diretor Ricardo Stabili foram intimados por manterem cadastro de cliente desatualizado, infração ao artigo 3º da Instrução CVM nº 220/94 e por operarem com cliente no mercado de opções sem ter firmado contrato com o mesmo, violando o artigo 12 da Instrução CVM nº 14/80; sujeitando os responsáveis às penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76, com redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.457/97. Analisada a defesa, a Comissão de Valores Mobiliários absolveu ambos os acusados da imputação de violação ao artigo 3º da Instrução nº 220, condenando-os à pena de advertência pelo artigo 12 da Instrução nº 14. No dia 23 de dezembro de 2005, a Ágora e seu diretor Sr. Ricardo Stabili foram intimados a apresentar defesa ou recolher multa contra a acusação de desatualização de cadastro de cliente e operação sem autorização (fls. 789-801), conforme os seguintes fatos descritos nos autos: O Sr. Jazimar Guimarães Domingues, investidor habitual no mercado à vista, assinou ficha de adesão à Corretora Exata, declarando não ter assinado qualquer contrato ou outorgado qualquer mandato para operações de qualquer natureza. Posteriormente, a Exata e sua carteira de clientes foram incorporadas pela Ágora. Em junho de 2002, o Sr. Jazimar protocolizou na CVM reclamação contra a Ágora indicando que esta corretora se recusava a atender seu pedido de transferência de suas ações para a custódia da Corretora Nacional de Fundos Públicos Ltda. Embora informado desta possibilidade, o investidor não apresentou reclamação ao Fundo de Garantia. Para obter esclarecimentos em relação a caso, a CVM emitiu uma solicitação de inspeção (fl. 37). A corretora Ágora se manifestou afirmando que o Sr. Jazimar, em março de 2002, passou a contratar operações a termo e com opções, ambas no mercado a prazo. Como os preços dos contratos declinaram, indicando o prejuízo, o Sr. Jazimar passou a alegar que não teria dado ordem alguma para operações no mercado de derivativos. De sua parte, a Ágora iniciou o processo de liquidação das posições do investidor para a cobertura do saldo devedor, tendo sobrado uma dívida no valor de R$ 22.869,40. Na inspeção realizada foi constatado que, embora não seja possível comprovar a participação do Sr. Jazimar, havia indícios de que este poderia ter sido a pessoa que efetivamente autorizou os negócios, não se podendo afirmar que as operações realizadas em nome do reclamante (...) ocorreram à sua revelia ou tiveram essa preocupação. A inspeção também constatou que a corretora Ágora ignorou a existência de contrato firmado com o cliente para a operação no mercado de opções (artigo 12 da Instrução CVM nº 14), além de manter desatualizado o cadastro do investidor (artigo 3º da Instrução CVM nº 220). O relatório considera que a Ágora descuidou-se da correta elaboração do cadastro deste cliente. Em 18 de outubro de 2002, Fernandes & Przewodowsky, advogados do Sr. Jazimar, moveram contra a Corretora Ágora, a Bovespa e a CVM “Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Responsabilidade Civil em Danos Morais e Patrimoniais” (fls. 271 a 291). No dia 24 de janeiro de 2006, a Ágora e o Sr. Ricardo Stabile apresentaram defesa (fls. 808-840) alegando, em síntese: A diligência da defendente, e sua qualidade na atuação como corretora de valores mobiliários (“se com toda a diligência e o custo a ela associado acima elencados, não estivesse à defendente Ágora conseguindo dar cumprimento à regulação, a única explicação que restaria seria a de que a norma não seria passível de atendimento”) As dificuldades operacionais na atualização e recadastramento de mais de 7.000 clientes, absorvidos da corretora Exata, em operação perfeitamente lícita. Que o artigo 3º da Instrução CVM nº 220 destina-se às bolsas de valores, e não às corretoras, não podendo ensejar qualquer penalidade à Ágora, ou a seu diretor. Que, embora o processo de recadastramento estivesse em curso, a Ágora não celebrou contrato para operação no mercado de opções com o Sr. Jazimar provavelmente porque, no momento oportuno, já estava instaurado o contencioso, o que inviabilizou a realização do novo cadastro, Mesmo que não escrito, pode-se dizer que a Ágora e o Sr. Jazimar possuíam contrato, tendo em vista tratar-se de contrato padrão, regulado pelo artigo 12 da Instrução CVM nº 14, e que o Sr. Jazimar, um investidor experiente, sabia exatamente como tal contrato operava, tendo em vista ser parte em um deles com a Corretora Nacional. No momento em que o Sr. Jazimar deu a primeira ordem de negócio futuro à corretora, aderia aos termos e condições de contratos para mercados futuros. A necessidade de caracterização nos autos de culpa concreta e individual do Sr. Stabile e sua irrepreensível diligência no cargo. Ao dia 14 de junho de 2006, a Comissão de Valores Mobiliários decidiu (fls. 867-882) pela absolvição dos acusados da imputação de violação do artigo 3º da Instrução CVM nº 220 e condenação de ambos à pena de advertência por infração ao disposto no artigo 12 da Instrução CVM nº 14, afirmando: “A falta de contrato para negociação com derivativos não se equipara com a falta de atualização da ficha cadastral, mas sim com a ausência desta ficha (...). A corretora, ao não criar um procedimento para averiguar se os cadastros dos clientes recepcionados permitiam a realização de operações no mercado futuro, assumiu, de forma consciente, um risco de que operações fossem realizadas sem a apropriada documentação, razão pela qual resta configurada a infração ao disposto no artigo 12 da Instrução CVM nº 14.” “A falta do procedimento de averiguação de existência de contrato para operação com derivativos é o que torna o diretor da Corretora, Ricardo Miguel Stabile, responsável administrativamente pela falha ocorrida.” Ao dia 17 de agosto de 2006, a Ágora e o Sr. Ricardo foram regularmente intimados da decisão da CVM, apresentando R
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317ª Sessão Recurso 10853 Processo CVM SP-2005-371
I – RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ÁGORA SÊNIOR CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A. RICARDO MIGUEL STABILE RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO(S): ÁGORA SÊNIOR CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A. RICARDO MIGUEL STABILE EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Manutenção de cadastros desatualizados, sem as informações necessárias à perfeita identificação e qualificação dos clientes – Realização de operações com cliente no mercado de opções sem assinatura de contrato – Falta da diligência necessária na administração de carteira – Irregularidades caracterizadas – Recursos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Advertência.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I.
ACÓRDÃO/CRSFN 10099/10:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo no qual a Ágora Sênior Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A (“Ágora”) e seu diretor Ricardo Stabili foram intimados por manterem cadastro de cliente desatualizado, infração ao artigo 3º da Instrução CVM nº 220/94 e por operarem com cliente no mercado de opções sem ter firmado contrato com o mesmo, violando o artigo 12 da Instrução CVM nº 14/80; sujeitando os responsáveis às penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76, com redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 9.457/97. Analisada a defesa, a Comissão de Valores Mobiliários absolveu ambos os acusados da imputação de violação ao artigo 3º da Instrução nº 220, condenando-os à pena de advertência pelo artigo 12 da Instrução nº 14.
No dia 23 de dezembro de 2005, a Ágora e seu diretor Sr. Ricardo Stabili foram intimados a apresentar defesa ou recolher multa contra a acusação de desatualização de cadastro de cliente e operação sem autorização (fls. 789-801), conforme os seguintes fatos descritos nos autos:
O Sr. Jazimar Guimarães Domingues, investidor habitual no mercado à vista, assinou ficha de adesão à Corretora Exata, declarando não ter assinado qualquer contrato ou outorgado qualquer mandato para operações de qualquer natureza. Posteriormente, a Exata e sua carteira de clientes foram incorporadas pela Ágora. Em junho de 2002, o Sr. Jazimar protocolizou na CVM reclamação contra a Ágora indicando que esta corretora se recusava a atender seu pedido de transferência de suas ações para a custódia da Corretora Nacional de Fundos Públicos Ltda. Embora informado desta possibilidade, o investidor não apresentou reclamação ao Fundo de Garantia. Para obter esclarecimentos em relação a caso, a CVM emitiu uma solicitação de inspeção (fl. 37). A corretora Ágora se manifestou afirmando que o Sr. Jazimar, em março de 2002, passou a contratar operações a termo e com opções, ambas no mercado a prazo. Como os preços dos contratos declinaram, indicando o prejuízo, o Sr. Jazimar passou a alegar que não teria dado ordem alguma para operações no mercado de derivativos. De sua parte, a Ágora iniciou o processo de liquidação das posições do investidor para a cobertura do saldo devedor, tendo sobrado uma dívida no valor de R$ 22.869,40. Na inspeção realizada foi constatado que, embora não seja possível comprovar a participação do Sr. Jazimar, havia indícios de que este poderia ter sido a pessoa que efetivamente autorizou os negócios, não se podendo afirmar que as operações realizadas em nome do reclamante (...) ocorreram à sua revelia ou tiveram essa preocupação. A inspeção também constatou que a corretora Ágora ignorou a existência de contrato firmado com o cliente para a operação no mercado de opções (artigo 12 da Instrução CVM nº 14), além de manter desatualizado o cadastro do investidor (artigo 3º da Instrução CVM nº 220). O relatório considera que a Ágora descuidou-se da correta elaboração do cadastro deste cliente. Em 18 de outubro de 2002, Fernandes & Przewodowsky, advogados do Sr. Jazimar, moveram contra a Corretora Ágora, a Bovespa e a CVM “Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Responsabilidade Civil em Danos Morais e Patrimoniais” (fls. 271 a 291).
No dia 24 de janeiro de 2006, a Ágora e o Sr. Ricardo Stabile apresentaram defesa (fls. 808-840) alegando, em síntese:
A diligência da defendente, e sua qualidade na atuação como corretora de valores mobiliários (“se com toda a diligência e o custo a ela associado acima elencados, não estivesse à defendente Ágora conseguindo dar cumprimento à regulação, a única explicação que restaria seria a de que a norma não seria passível de atendimento”) As dificuldades operacionais na atualização e recadastramento de mais de 7.000 clientes, absorvidos da corretora Exata, em operação perfeitamente lícita. Que o artigo 3º da Instrução CVM nº 220 destina-se às bolsas de valores, e não às corretoras, não podendo ensejar qualquer penalidade à Ágora, ou a seu diretor. Que, embora o processo de recadastramento estivesse em curso, a Ágora não celebrou contrato para operação no mercado de opções com o Sr. Jazimar provavelmente porque, no momento oportuno, já estava instaurado o contencioso, o que inviabilizou a realização do novo cadastro, Mesmo que não escrito, pode-se dizer que a Ágora e o Sr. Jazimar possuíam contrato, tendo em vista tratar-se de contrato padrão, regulado pelo artigo 12 da Instrução CVM nº 14, e que o Sr. Jazimar, um investidor experiente, sabia exatamente como tal contrato operava, tendo em vista ser parte em um deles com a Corretora Nacional. No momento em que o Sr. Jazimar deu a primeira ordem de negócio futuro à corretora, aderia aos termos e condições de contratos para mercados futuros. A necessidade de caracterização nos autos de culpa concreta e individual do Sr. Stabile e sua irrepreensível diligência no cargo.
Ao dia 14 de junho de 2006, a Comissão de Valores Mobiliários decidiu (fls. 867-882) pela absolvição dos acusados da imputação de violação do artigo 3º da Instrução CVM nº 220 e condenação de ambos à pena de advertência por infração ao disposto no artigo 12 da Instrução CVM nº 14, afirmando:
“A falta de contrato para negociação com derivativos não se equipara com a falta de atualização da ficha cadastral, mas sim com a ausência desta ficha (...). A corretora, ao não criar um procedimento para averiguar se os cadastros dos clientes recepcionados permitiam a realização de operações no mercado futuro, assumiu, de forma consciente, um risco de que operações fossem realizadas sem a apropriada documentação, razão pela qual resta configurada a infração ao disposto no artigo 12 da Instrução CVM nº 14.” “A falta do procedimento de averiguação de existência de contrato para operação com derivativos é o que torna o diretor da Corretora, Ricardo Miguel Stabile, responsável administrativamente pela falha ocorrida.”
Ao dia 17 de agosto de 2006, a Ágora e o Sr. Ricardo foram regularmente intimados da decisão da CVM, apresentando Recurso Voluntário (fls. 889-907) no dia 18 de setembro, no qual reiteram os argumentos apresentados na defesa e ainda adicionam que:
O procedimento alegadamente inexistente para a regularização dos cadastros e contratos dos clientes da Corretora estava em curso, e, enquanto isso, se aproveitava temporariamente dos cadastros da corretora Exata (absorvida pela Ágora), verificados e auditados como os de qualquer outra corretora. Os fatos envolvendo o Sr. Jazimar foram um caso isolado, excepcional, que, aliado ao fato do Sr. Jazimar ser um investidor experiente, não representaram prejuízo, não implicando em ofensa aos objetivos da Instrução CVM nº 14.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer (fls. 911-914) opinando pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, com a manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
São Paulo, 08 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. Quanto à preliminar de transferência qualificada de controle, considero inexistir motivo para acatá-la, uma vez que a alegação baseia-se no fato de que a reclamação que deu origem ao processo partiu de um cliente da Ágora proveniente da carteira da Exata Corretora que fora absorvida pela recorrente. Não estão presentes, no entanto, os elementos que permitiriam enquadrar como qualificada a transferência de controle, nem naquele primeiro momento nem no momento posterior, quando a Ágora foi adquirida pelo Bradesco. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
2. No mérito, parece-me acertada a decisão da Autarquia de apenar com advertência tanto o intermediário quanto o Sr. Ricardo Miguel Stabile, na qualidade de diretor responsável, visto que ficou comprovada a ausência de contrato para negociação de derivativos, o que constitui infração ao disposto no artigo 12 da Instrução CVM nº 14/1980. Claro está que foram realizadas operações sem amparo contratual, de forma que está plenamente configurada a irregularidade.
3. Quanto ao Recurso de Ofício, considero acertada a decisão de Autarquia de absolver ora recorridos das acusações que lhes foram feitas, visto que o dispositivo citado não se aplica a intermediários ou a seus administradores.
4. Assim, voto pelo não provimento dos recursos de ofício e voluntário, com a manutenção da decisão proferida pela Autarquia nos seus exatos termos.
É o Voto.
Brasília, 18 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após a) repelir a questão de preliminar arguida (transferência qualificada de controle acionário) - b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a b.1) ÁGORA SÊNIOR CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A. e a b.2) RICARDO MIGUEL STABILE; bem assim arquivar o processo em relação aos recorridos, b.3) ÁGORA SÊNIOR CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A. e b.4) RICARDO MIGUEL STABILE, tendo sido promovidas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com espeque no voto da Conselheira-Relatora; 2) unanimidade na preliminar e na subida compulsória, e maioria nos apelos facultativos, vencidos os Conselheiros Darwin Corrêa, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Marco Antonio Martins de Araújo Filho ao votar pelo arquivamento; 3) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dado pelo Conselheiro Johan Albino Ribeiro; e 4) defesa oral feita pela advogada Dra. Carla Cid V. Madeira em nome dos indiciados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de agosto de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARGARETH NODA Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.
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