CRSFN · 10/12/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8552/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas à Declaração de Importação (DI) consignada a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciados os documentos constantes dos autos, o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu ARQUIVAR o processo em relação à supracitada DI, por entender que, no caso correspondente, foi afastada a ocorrência de irregularidade, na medida em que “o pagamento da importação ocorreu no prazo previsto na DI, por meio do contrato de câmbio 05320.5885-04/003925, de 13/05/2004, não havendo que se falar em multa por pagamento intempestivo (fl. 08). No caso, o que se verificou foi apenas a vinculação a destempo da DI ao contrato de câmbio no sistema, pois somente foi realizada em 10/05/2006.”, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN (fl. 10). 3. Regularmente intimada, a ora Recorrida, acerca do teor da aludida decisão, em 15/06/2007 (fls. 12 e 13), os autos foram encaminhados ao CRSFN, para o reexame necessário. 4. Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 11/09/2007, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, a Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/2008, propugnando pela manutenção da decisão recorrida e conseqüente improvimento do Recurso de Ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11503-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório da ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. São Paulo, 01 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro. V O T O Considerando que, em relação à DI [Declaração de Importação] que constitui objeto deste Reexame necessário, restou efetivamente comprovada a sua regularização, VOTO pela manutenção da decisão a quo. Brasília, 10 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 11503-MI. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COXILHA INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES E CORRETIVOS LTDA
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294ª Sessão Recurso 11503-MI Processo BCB 0601333973 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: COXILHA INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES E CORRETIVOS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8552/08:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas à Declaração de Importação (DI) consignada a fl. 02, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.
2. Apurados os fatos e apreciados os documentos constantes dos autos, o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu ARQUIVAR o processo em relação à supracitada DI, por entender que, no caso correspondente, foi afastada a ocorrência de irregularidade, na medida em que “o pagamento da importação ocorreu no prazo previsto na DI, por meio do contrato de câmbio 05320.5885-04/003925, de 13/05/2004, não havendo que se falar em multa por pagamento intempestivo (fl. 08). No caso, o que se verificou foi apenas a vinculação a destempo da DI ao contrato de câmbio no sistema, pois somente foi realizada em 10/05/2006.”, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN (fl. 10).
3. Regularmente intimada, a ora Recorrida, acerca do teor da aludida decisão, em 15/06/2007 (fls. 12 e 13), os autos foram encaminhados ao CRSFN, para o reexame necessário.
4. Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 11/09/2007, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, a Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/2008, propugnando pela manutenção da decisão recorrida e conseqüente improvimento do Recurso de Ofício.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11503-MI.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório da ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. São Paulo, 01 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro.
V O T O
Considerando que, em relação à DI [Declaração de Importação] que constitui objeto deste Reexame necessário, restou efetivamente comprovada a sua regularização, VOTO pela manutenção da decisão a quo.
Brasília, 10 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 11503-MI.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COXILHA INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES E CORRETIVOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46
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