CRSFN · 29/04/2003
Julgado — Acórdão nº 3993/2003
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a a) BANCO SUL AMÉRICA S.A. (US$ 500,000.00 - quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) e b) JOAQUIM FELIPE DE ANDRADE CAVALCANTI (R$ 950,41 - novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), ao argumento de que não se deu classificação incorreta das operações, pois houve aumento de capital e investimento na produção do País, como reconhecido pela própria autoridade supervisora. Foram anotados os votos vencidos de confirmação do sancionamento primitivo (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto) e a defesa oral feita em nome dos indiciados pela advogada Dra. Daniella Fragoso
Inteiro teor
2.161 caracteres transcritos do PDF oficial
224ª Sessão em 29 de abril de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3993/03
Recurso 3815 Processo BCB 9800881869
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO SUL AMÉRICA S.A. JOAQUIM FELIPE DE ANDRADE CAVALCANTI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio - Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) - Capitais estrangeiros a longo prazo - Investimentos diretos no Brasil - Participação em empresas no País (subsidiárias ou filiais) - Entrada de recurso via Mercado de Taxas Livres (MTL) e concomitante saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) - Desvio de finalidade não configurado - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3993/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a a) BANCO SUL AMÉRICA S.A. (US$ 500,000.00 - quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) e b) JOAQUIM FELIPE DE ANDRADE CAVALCANTI (R$ 950,41 - novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), ao argumento de que não se deu classificação incorreta das operações, pois houve aumento de capital e investimento na produção do País, como reconhecido pela própria autoridade supervisora. Foram anotados os votos vencidos de confirmação do sancionamento primitivo (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto) e a defesa oral feita em nome dos indiciados pela advogada Dra. Daniella Fragoso.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de abril de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.