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CRSFN · 23/09/2014

Julgado — Acórdão nº 11361/2014

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional –Improcedente o suposto caráter confiscatório da multa - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face do Sr. José Hlavnicka (“Sr. José”), inscrito no CPF sob o nº 535.935.108-04, nos termos da proposta de instauração datada de 24.01.2013 (fl. 1/2) e aprovada em 29.01.2013 (fl. 11). A acusação se deu em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Bacen, sobre bens e valores que o indiciado possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2007, no valor de US$ 3.600.000,00 (equivalente a R$ 6.373.800,00 com base na cotação do dólar americano em 31.12.2007), sendo que o acusado teria enviado a declaração somente em 04.03.2009, posteriormente ao prazo limite para tal, que se encerrara às 20h do dia 31.07.2008. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, e aos arts. 1º e 5º da MP nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.540/2008, e art. 1º da Circular nº 3.384/2008, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da MP nº 2.224/2001, c/c art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010. Regularmente intimado em 02.04.2013, o acusado apresentou suas razões de defesa em sede administrativa em 25.03.2013 (fls. 18/23), com documentação complementar em 18.04.2013 (fls. 24/25), alegando em síntese, como bem indica o Parecer 194/2013 – DECAP/GTSPA/COPAD-01, datado de 19.12.2013 e aprovado na mesma data (fls. 26/27v.), que: • todas as demais declarações de capitais brasileiros no exterior, desde o advento da MP nº 2.224/2001, foram regularmente apresentadas nos seus respectivos prazos regulamentares; • há que ser levando em consideração o passamento de sua mãe, Sra. Bohumira Hlavnicka, falecida em 10.10.2008 (certidão de óbito à fl. 25), após um longo período de luta pela vida, diversas internações e até instalação de uma UTI em sua própria residência (nesta época o acusado residia com a mãe), com assistência de enfermeiros 24 horas por dia; • o abalo emocional fez com que se olvidasse de inúmeras obrigações, dentre as quais a entrega da declaração com data-base de 31.12.2007; somente após sua recuperação pela perda, meses após o término do prazo regulamentar previsto na Circular nº 3.384/2008, foi possível concluí-la e enviá-la ao Bacen; • não teve a intenção de descumprir a obrigação, sendo de se ponderar que as sanções administrativas somente podem ser aplicadas àqueles que, deliberadamente, deixam de atender às normas legais e regulamentares; • tais informações sempre foram prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda, de sorte que o Fisco sempre teve ciência de tais informações; até o ano de 2001, a doutrina apontava que a declaração de tais bens deveria constar na Declaração de Ajuste Anual; • o dever de informação das disponibilidades no exterior existe no ordenamento jurídico pátrio desde 1969, consoante o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.060/69. A competência originária do Bacen foi, no entanto, derrogada através da Resolução nº 139/70, na qual o próprio órgão delegou tal atribuição ao Ministério da Fazenda. Este, por sua vez, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, expediu o Ato Declaratório Normativo nº 7, de 1981, no qual determinou que a obrigação prevista no Decreto nº 1.060/60 estaria suprida pela Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda; essa confusão quanto à autoridade destinatária da declaração (Receita Federal ou Bacen) perdurou até a revogação da Resolução nº 139/70; • o atraso na entrega da declaração de Ajuste Anual acarreta ao contribuinte uma penalidade muito mais branda, cujo valor mínimo é de R$ 165,74 e o valor máximo de 20% do imposto sobre a renda devido; • já o atraso na entrega da DCBE sujeita o contribuinte a uma dura penalidade, de 10% do valor previsto no art. 1º da MP nº 2.224/2001, ou seja, de R$ 250.000,00, ou 1% do valor sujeito a declaração, o que for menor; • o falecimento de um familiar próximo caracteriza evento resultante de caso fortuito ou forma maior; neste caso, não há negligência, imprudência ou imperícia imputável ao agente causador do dano ou àquele que não cumpre alguma obrigação; • se o caso fortuito ou força maior exclui a responsabilidade do devedor pelos danos e prejuízos que causar, seja nos casos de responsabilidade contratual, seja nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, também tem o condão de eximir o devedor de uma obrigação acessória, porquanto não houve prejuízo; • o reconhecimento da existência de infração e a imposição de pena não têm guarida no caso concreto, haja vista que as informações exigidas pela legislação de regência foram efetivamente fornecidas, sendo irrelevante o atraso, porquanto não teve a intenção de retardar a entrega da declaração, além de não haver causado nenhum prejuízo ao Poder Público. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, em 24.12.2013 (fl. 28/29v.), entendeu estar caracterizada a irregularidade apontada, condenando o acusado à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Preliminarmente, a autarquia destacou que: (i) a infração em análise se consuma pelo descumprimento do prazo a cada ano, sem margem de discricionariedade para que a autoridade considere o comportamento anterior do indiciado; (ii) a ocorrência de problemas familiares não desobriga o administrado de prestar as informações requeridas pela legislação no prazo estabelecido; (iii) a infração em questão consuma-se pelo descumprimento do prazo estabelecido em norma, sem margem de discricionariedade para que a autoridade considere a intenção do acusado; (iv) as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações distintas, amparadas por legislação específicas, sem qualquer relação entre si; (v) a competência do Bacen para exigir a declaração de capitais brasileiros no exterior foi estabelecida pelo Decreto-lei nº 1.060/69, atualmente em vigor, servindo de amparo ao disposto na Resolução CMN nº 3.540/2008; (vi) o caso em tela trata de irregularidade de mera conduta, cuja configu

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370ª Sessão

Recurso 13886  Processo BCB 1301573171

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): JOSÉ HLAVNICKA

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional –Improcedente o suposto caráter confiscatório da multa - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, I.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11361/14:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face do Sr. José Hlavnicka (“Sr. José”), inscrito no CPF sob o nº 535.935.108-04, nos termos da proposta de instauração datada de 24.01.2013 (fl. 1/2) e aprovada em 29.01.2013 (fl. 11).

A acusação se deu em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Bacen, sobre bens e valores que o indiciado possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2007, no valor de US$ 3.600.000,00 (equivalente a R$ 6.373.800,00 com base na cotação do dólar americano em 31.12.2007), sendo que o acusado teria enviado a declaração somente em 04.03.2009, posteriormente ao prazo limite para tal, que se encerrara às 20h do dia 31.07.2008. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, e aos arts. 1º e 5º da MP nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.540/2008, e art. 1º da Circular nº 3.384/2008, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da MP nº 2.224/2001, c/c art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010.

Regularmente intimado em 02.04.2013, o acusado apresentou suas razões de defesa em sede administrativa em 25.03.2013 (fls. 18/23), com documentação complementar em 18.04.2013 (fls. 24/25), alegando em síntese, como bem indica o Parecer 194/2013 – DECAP/GTSPA/COPAD-01, datado de 19.12.2013 e aprovado na mesma data (fls. 26/27v.), que:

• todas as demais declarações de capitais brasileiros no exterior, desde o advento da MP nº 2.224/2001, foram regularmente apresentadas nos seus respectivos prazos regulamentares;

• há que ser levando em consideração o passamento de sua mãe, Sra. Bohumira Hlavnicka, falecida em 10.10.2008 (certidão de óbito à fl. 25), após um longo período de luta pela vida, diversas internações e até instalação de uma UTI em sua própria residência (nesta época o acusado residia com a mãe), com assistência de enfermeiros 24 horas por dia;

• o abalo emocional fez com que se olvidasse de inúmeras obrigações, dentre as quais a entrega da declaração com data-base de 31.12.2007; somente após sua recuperação pela perda, meses após o término do prazo regulamentar previsto na Circular nº 3.384/2008, foi possível concluí-la e enviá-la ao Bacen;

• não teve a intenção de descumprir a obrigação, sendo de se ponderar que as sanções administrativas somente podem ser aplicadas àqueles que, deliberadamente, deixam de atender às normas legais e regulamentares;

• tais informações sempre foram prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda, de sorte que o Fisco sempre teve ciência de tais informações; até o ano de 2001, a doutrina apontava que a declaração de tais bens deveria constar na Declaração de Ajuste Anual;

• o dever de informação das disponibilidades no exterior existe no ordenamento jurídico pátrio desde 1969, consoante o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.060/69. A competência originária do Bacen foi, no entanto, derrogada através da Resolução nº 139/70, na qual o próprio órgão delegou tal atribuição ao Ministério da Fazenda. Este, por sua vez, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, expediu o Ato Declaratório Normativo nº 7, de 1981, no qual determinou que a obrigação prevista no Decreto nº 1.060/60 estaria suprida pela Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda; essa confusão quanto à autoridade destinatária da declaração (Receita Federal ou Bacen) perdurou até a revogação da Resolução nº 139/70;

• o atraso na entrega da declaração de Ajuste Anual acarreta ao contribuinte uma penalidade muito mais branda, cujo valor mínimo é de R$ 165,74 e o valor máximo de 20% do imposto sobre a renda devido;

• já o atraso na entrega da DCBE sujeita o contribuinte a uma dura penalidade, de 10% do valor previsto no art. 1º da MP nº 2.224/2001, ou seja, de R$ 250.000,00, ou 1% do valor sujeito a declaração, o que for menor;

• o falecimento de um familiar próximo caracteriza evento resultante de caso fortuito ou forma maior; neste caso, não há negligência, imprudência ou imperícia imputável ao agente causador do dano ou àquele que não cumpre alguma obrigação;

• se o caso fortuito ou força maior exclui a responsabilidade do devedor pelos danos e prejuízos que causar, seja nos casos de responsabilidade contratual, seja nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, também tem o condão de eximir o devedor de uma obrigação acessória, porquanto não houve prejuízo;

• o reconhecimento da existência de infração e a imposição de pena não têm guarida no caso concreto, haja vista que as informações exigidas pela legislação de regência foram efetivamente fornecidas, sendo irrelevante o atraso, porquanto não teve a intenção de retardar a entrega da declaração, além de não haver causado nenhum prejuízo ao Poder Público.

Após o regular trâmite do feito, o Bacen, em 24.12.2013 (fl. 28/29v.), entendeu estar caracterizada a irregularidade apontada, condenando o acusado à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Preliminarmente, a autarquia destacou que: (i) a infração em análise se consuma pelo descumprimento do prazo a cada ano, sem margem de discricionariedade para que a autoridade considere o comportamento anterior do indiciado; (ii) a ocorrência de problemas familiares não desobriga o administrado de prestar as informações requeridas pela legislação no prazo estabelecido; (iii) a infração em questão consuma-se pelo descumprimento do prazo estabelecido em norma, sem margem de discricionariedade para que a autoridade considere a intenção do acusado; (iv) as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações distintas, amparadas por legislação específicas, sem qualquer relação entre si; (v) a competência do Bacen para exigir a declaração de capitais brasileiros no exterior foi estabelecida pelo Decreto-lei nº 1.060/69, atualmente em vigor, servindo de amparo ao disposto na Resolução CMN nº 3.540/2008; (vi) o caso em tela trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe do seu resultado, não interessando se houve causa ou não a prejuízo ao Poder Público; (vii) a irregularidade tratada no presente feito é de fornecimento intempestivo de informações ao Bacen, não versando sobre a forma como estas foram prestadas, ainda que sejam corretas; (viii) o regramento já considera o princípio da proporcionalidade em termos de dosimetria da multa aplicável.

No mérito, o Bacen apurou que, conforme informações coletadas do Sisbacen e do sítio da autarquia na internet (fls. 5/8), o Sr. José, de fato, somente informou por meio eletrônico, em 04.03.2009, possuir no exterior, na data-base de 31.12.2007, bens e valores no total de US$ 3.600.000,00. Como o envio das informações deveria ter se dado até 20h do dia 31.07.2008, o registro foi efetuado intempestivamente, dando-se a prestação de informações com um atraso considerável de 216 dias. Restou, então, configurada a infração.

O acusado foi devidamente intimado da decisão de primeira instância em 22.01.2014 (fl. 33/33v.). Apresentou, em 03.02.2014, Recurso Voluntário (fls. 35/42) no intuito de reverter o julgado, reforçando as alegações já aduzidas quando da defesa de primeira instância.

Os autos foram encaminhados (fl. 46) a este CRSFN para apreciação do recurso, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 18.02.2014 (fl. 49) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 50).

A PGFN, então, proferiu Parecer em 21.07.2014 (fls. 51/53), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, com base nas razões decisórias de primeira instância.

É o relatório.

São Paulo, 23 de setembro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Conforme consta dos autos, imputa-se ao acusado, Sr. José Hlavnicka, a irregularidade caracterizada pelo fornecimento intempestivo de informações ao Bacen, sobre bens e valores que o mesmo possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2007, haja vista que, a despeito do prazo limite para o envio da declaração ter se encerrado em 31.07.2008, o acusado a teria enviado somente em 04.03.2009.

2. A partir da análise do processo pode-se depreender que, a despeito das alegações trazidas pelo acusado, resta inconteste, conforme informações coletadas do Sisbacen e do sítio do Bacen na internet (fls. 5/8), que a declaração referente aos bens e valores possuídos pelo acusado no exterior, na data-base de 31.12.2007, no valor total de US$ 3.600.000,00, de fato foi enviada ao Bacen somente em 04.03.2009, ou seja, com atraso superior a 200 dias.

3. Assim, clara a intempestividade do envio da referida declaração ao Bacen.

4. O recorrente não apontou qualquer circunstância que justificasse o atraso verificado. Somente pugnou pelo reconhecimento do suposto caráter confiscatório da multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) que, como reiteradamente decidido por este conselho, não procede.

5. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de primeira instância, inclusive quanto à dosimetria da pena.

É o Voto.

Brasília, 23 de setembro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOSÉ HLAVNICKA pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.

Brasília, 23 de setembro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.10.2014 - Seção 1 - pág. 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.

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