CRSFN · 28/07/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10052/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 02/05/2006, a Toshiba Medical do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN informou que se tratavam de 10 (dez) Declarações de Importação (“DI”) com vencimentos entre julho a dezembro de 2002, cuja multa, em 29.03.2006, somava R$ 18.143,69. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 31/05/2006 (fls. 04/49), a Recorrida alega, preliminarmente, que as obrigações foram amortizadas dentro do prazo legal face aos vencimentos das mesmas registrados no sistema ao tempo de suas amortizações. Ainda, argumenta que a presente multa constitui, em última análise, em confisco e assim o sendo carece de previsão constitucional para a hipótese a que se aplica, motivo que é suficiente para a desconsideração de sua aplicação e determinante para o arquivamento do processo administrativo e que, inexiste na legislação, para as obrigações da espécie, obrigatoriedade de formalização tempestiva de prorrogações de vencimentos. Quanto ao mérito, a Recorrida tratou especificadamente sobre a multa aplicada a cada DI, alegando, em síntese, que tais obrigações estão amparadas em Licença de Importação (LI), motivo pelo qual qualquer alteração em suas condições de pagamento que não dentro do prazo originalmente autorizado, depende de anuência originalmente da Secretaria do Comércio Exterior (SECEX) e, face a sistemática do procedimento administrativo para os processos da espécie, da anuência final e direta da competente repartição aduaneira da Secretaria da Receita Federal (SRF). Assim, em se tratando de obrigação devida para a empresa coligada, a Recorrida possuía acordo de amortização das obrigações conforme sua disponibilidade em caixa aliada a eventual necessidade dos recursos por parte do credor. Em seguida ao pacto pela prorrogação da obrigação, fora interposto pela Recorrida a petição para a abertura do processo administrativo na SRF, cujo resultado na forma de anuência se deu posteriormente. Afirma que, a concordância com a prorrogação de vencimento das obrigações por parte do credor externo é passível de ser aferida através de saque bancário emitido pelo credor contra esta empresa e aceito em cobrança bancária e que, a obrigações foram amortizadas através de contratos de câmbio e ao seu tempo no prazo legal do vencimento registrado no sistema. Segundo a Recorrida, foram tomadas todas as medidas necessárias para comunicar ao governo federal sobre o correto vencimento da obrigação no prazo hábil, sendo que o atraso no processamento da realidade de fato contratual firmada entre as partes nesta relação privada de créditos não pode ser creditada a esta empresa, mas o próprio procedimento instituído e exigível para os processos da espécie e em última análise é de responsabilidade da SRF. No que se refere à DI 02/0649316-3, informa que inexiste para este processo a concordância formal do credor para a sua prorrogação de vencimento. Por fim, requer o acolhimento integral da defesa, o consentimento de efeito suspensivo e posterior arquivamento do feito. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão em 06/08/2008 (fls. 128/130), aplicando a penalidade de MULTA no valor de R$ 1.539,26 à Toshiba Medical do Brasil Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, referente à DI 02/02595735, constante no relatório de multa (fls. 123/124) em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06. Tal penalidade levou em conta que a referida DI foi registrada inicialmente com vencimento previsto para julho/2002, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27/01/2003. Entretanto, o pedido de retificação feito à Receita Federal foi datado de 30/01/2003, portanto, após o prazo legal incidindo a multa prevista na lei. Registre-se que a Recorrida não interpôs recurso voluntário e que a referida multa foi recolhida pela mesma (fls. 139/140). Quanto às DIs 02/02358733, 02/02499310, 02/02545797, 02/03258805, 02/03258813, 02/03506868, 02/03506876, 02/03637253 e 02/06493163, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, tendo em vista que tais importações tratam de produtos que exigem Licença de Importação (LI), portanto, qualquer retificação nestas DIs deve ser feita através de requerimento à Receita Federal. Para estas DIs, estes requerimentos foram realizados dentro do prazo legal e registrados pela Receita Federal, sendo afastada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 09/04/2010 (fls. 147/148), corroborando com o arquivamento parcial do presente processo, pois a Autarquia constatou a tempestiva retificação e existência de contratos de câmbio que comprovam o pagamento dentro do prazo regulamentar, o que ensejou a descaracterização nestes pontos, bem como aplicou a multa em relação à DI 02/02595735. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de R
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316ª Sessão Recurso 12190-MI Processo BCB 0601332341 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: TOSHIBA MEDICAL DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10052/10:
R E L A T Ó R I O
1. Intimação
No dia 02/05/2006, a Toshiba Medical do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN informou que se tratavam de 10 (dez) Declarações de Importação (“DI”) com vencimentos entre julho a dezembro de 2002, cuja multa, em 29.03.2006, somava R$ 18.143,69.
2. Defesa
Em defesa apresentada no dia 31/05/2006 (fls. 04/49), a Recorrida alega, preliminarmente, que as obrigações foram amortizadas dentro do prazo legal face aos vencimentos das mesmas registrados no sistema ao tempo de suas amortizações. Ainda, argumenta que a presente multa constitui, em última análise, em confisco e assim o sendo carece de previsão constitucional para a hipótese a que se aplica, motivo que é suficiente para a desconsideração de sua aplicação e determinante para o arquivamento do processo administrativo e que, inexiste na legislação, para as obrigações da espécie, obrigatoriedade de formalização tempestiva de prorrogações de vencimentos.
Quanto ao mérito, a Recorrida tratou especificadamente sobre a multa aplicada a cada DI, alegando, em síntese, que tais obrigações estão amparadas em Licença de Importação (LI), motivo pelo qual qualquer alteração em suas condições de pagamento que não dentro do prazo originalmente autorizado, depende de anuência originalmente da Secretaria do Comércio Exterior (SECEX) e, face a sistemática do procedimento administrativo para os processos da espécie, da anuência final e direta da competente repartição aduaneira da Secretaria da Receita Federal (SRF). Assim, em se tratando de obrigação devida para a empresa coligada, a Recorrida possuía acordo de amortização das obrigações conforme sua disponibilidade em caixa aliada a eventual necessidade dos recursos por parte do credor. Em seguida ao pacto pela prorrogação da obrigação, fora interposto pela Recorrida a petição para a abertura do processo administrativo na SRF, cujo resultado na forma de anuência se deu posteriormente. Afirma que, a concordância com a prorrogação de vencimento das obrigações por parte do credor externo é passível de ser aferida através de saque bancário emitido pelo credor contra esta empresa e aceito em cobrança bancária e que, a obrigações foram amortizadas através de contratos de câmbio e ao seu tempo no prazo legal do vencimento registrado no sistema. Segundo a Recorrida, foram tomadas todas as medidas necessárias para comunicar ao governo federal sobre o correto vencimento da obrigação no prazo hábil, sendo que o atraso no processamento da realidade de fato contratual firmada entre as partes nesta relação privada de créditos não pode ser creditada a esta empresa, mas o próprio procedimento instituído e exigível para os processos da espécie e em última análise é de responsabilidade da SRF. No que se refere à DI 02/0649316-3, informa que inexiste para este processo a concordância formal do credor para a sua prorrogação de vencimento. Por fim, requer o acolhimento integral da defesa, o consentimento de efeito suspensivo e posterior arquivamento do feito.
3. Decisão
O BACEN lavrou decisão em 06/08/2008 (fls. 128/130), aplicando a penalidade de MULTA no valor de R$ 1.539,26 à Toshiba Medical do Brasil Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, referente à DI 02/02595735, constante no relatório de multa (fls. 123/124) em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06. Tal penalidade levou em conta que a referida DI foi registrada inicialmente com vencimento previsto para julho/2002, o que permitiria o pagamento ou a retificação da DI sem incidência de multa até 27/01/2003. Entretanto, o pedido de retificação feito à Receita Federal foi datado de 30/01/2003, portanto, após o prazo legal incidindo a multa prevista na lei.
Registre-se que a Recorrida não interpôs recurso voluntário e que a referida multa foi recolhida pela mesma (fls. 139/140).
Quanto às DIs 02/02358733, 02/02499310, 02/02545797, 02/03258805, 02/03258813, 02/03506868, 02/03506876, 02/03637253 e 02/06493163, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, tendo em vista que tais importações tratam de produtos que exigem Licença de Importação (LI), portanto, qualquer retificação nestas DIs deve ser feita através de requerimento à Receita Federal. Para estas DIs, estes requerimentos foram realizados dentro do prazo legal e registrados pela Receita Federal, sendo afastada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 09/04/2010 (fls. 147/148), corroborando com o arquivamento parcial do presente processo, pois a Autarquia constatou a tempestiva retificação e existência de contratos de câmbio que comprovam o pagamento dentro do prazo regulamentar, o que ensejou a descaracterização nestes pontos, bem como aplicou a multa em relação à DI 02/02595735.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TOSHIBA MEDICAL DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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