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CRSFN · 09/02/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8683/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8683/09: R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 2. Apresentada a defesa e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa não haver pendências cambiais para a importação objeto deste processo administrativo, tendo em vista saldo pendente de aplicação a contrato de câmbio ser inferior a US$ 10.000,00, conforme estabelece art. 2º, IV, da Lei nº 10.755/2003. 3. Arquivado o processo, e devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/Dipad–2006/112, proferida às fls. 35. 4. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 10.908-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 021/2009, da lavra do Dr. Euler Lopes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vista tratar-se de descaracterização das irregularidades, por motivos previstos nas normas cambiais. É o relatório. Brasília, 9 de fevereiro de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório. Em 17 de fevereiro de 2009. Darwin Corrêa. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracte

Decisão

R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 2. Apresentada a defesa e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa não haver pendências cambiais para a importação objeto deste processo administrativo, tendo em vista saldo pendente de aplicação a contrato de câmbio ser inferior a US$ 10.000,00, conforme estabelece art. 2º, IV, da Lei nº 10.755/2003. 3. Arquivado o processo, e devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/Dipad–2006/112, proferida às fls. 35. 4. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 10.908-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 021/2009, da lavra do Dr. Euler Lopes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vista tratar-se de descaracterização das irregularidades, por motivos previstos nas normas cambiais. É o relatório. Brasília, 9 de fevereiro de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório. Em 17 de fevereiro de 2009. Darwin Corrêa. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização das irregularidades, por motivos previstos nas normas cambiais (saldo pendente de aplicação a contrato de câmbio inferior a US$ 10.000,00, conforme estabelece art. 2º, IV, da Lei nº 10.755/2003). Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 18 de março de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BANDEIRANTE ENERGIA S.A

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297ª Sessão Recurso 10908-MI  Processo BCB 0301221891      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: BANDEIRANTE ENERGIA S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8683/09:

R E L A T Ó R I O

A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005.

2. Apresentada a defesa e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa não haver pendências cambiais para a importação objeto deste processo administrativo, tendo em vista saldo pendente de aplicação a contrato de câmbio ser inferior a US$ 10.000,00, conforme estabelece art. 2º, IV, da Lei nº 10.755/2003.

3. Arquivado o processo, e devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/Dipad–2006/112, proferida às fls. 35.

4. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 10.908-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 021/2009, da lavra do Dr. Euler Lopes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vista tratar-se de descaracterização das irregularidades, por motivos previstos nas normas cambiais.

É o relatório.

Brasília, 9 de fevereiro de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório. Em 17 de fevereiro de 2009. Darwin Corrêa.

V O T O

Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização das irregularidades, por motivos previstos nas normas cambiais (saldo pendente de aplicação a contrato de câmbio inferior a US$ 10.000,00, conforme estabelece art. 2º, IV, da Lei nº 10.755/2003).

Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 18 de março de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BANDEIRANTE ENERGIA S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de março de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.04.09, seção 1, pags. 18 a 20.

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