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CRSFN · 30/01/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3137/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Declaração de falsa identidade em contrato – Representação da empresa compradora por pessoa sem poderes para tanto – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3137/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar as questões de preliminar argüidas – a de prescrição, em virtude das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99; a de revogabilidade da Lei 4.131/62, incabível porque, no particular, lei especial diante da Lei 4.595/64 –, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO BRADESCO S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 551,690.00 (quinhentos e cinqüenta e um mil e seiscentos e noventa dólares dos Estados Unidos), aflorando a culpa do recorrente, cujo acervo documental subsistira íntegro e portanto ensejador de apresentação de contraprovas em face da autoridade apelada e desta instância revisora, pela verificação de que, ao não conferir a exata vigência do mandato do dito representante, acabou por celebrar contrato com pessoa inabilitada para fazê-lo, de que resultou evasão de divisas e, conseqüentemente, prejuízos para o País. A deliberação do CRSFN, tomada por maioria (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Johan Albino Ribeiro), foi antecedida de sustentação oral feita pelo advogado Dr. Victor Amaral em nome dos interesses do apelante. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do C

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar as questões de preliminar argüidas – a de prescrição, em virtude das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99; a de revogabilidade da Lei 4.131/62, incabível porque, no particular, lei especial diante da Lei 4.595/64 –, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO BRADESCO S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 551,690.00 (quinhentos e cinqüenta e um mil e seiscentos e noventa dólares dos Estados Unidos), aflorando a culpa do recorrente, cujo acervo documental subsistira íntegro e portanto ensejador de apresentação de contraprovas em face da autoridade apelada e desta instância revisora, pela verificação de que, ao não conferir a exata vigência do mandato do dito representante, acabou por celebrar contrato com pessoa inabilitada para fazê-lo, de que resultou evasão de divisas e, conseqüentemente, prejuízos para o País. A deliberação do CRSFN, tomada por maioria (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Johan Albino Ribeiro), foi antecedida de sustentação oral feita pelo advogado Dr. Victor Amaral em nome dos interesses do apelante

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197ª Sessão em 30 de janeiro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3137/01

Recurso 3282  Processo origem BCB 9600673086   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Declaração de falsa identidade em contrato – Representação da empresa compradora por pessoa sem poderes para tanto – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3137/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar as questões de preliminar argüidas – a de prescrição, em virtude das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99; a de revogabilidade da Lei 4.131/62, incabível porque, no particular, lei especial diante da Lei 4.595/64 –, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO BRADESCO S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 551,690.00 (quinhentos e cinqüenta e um mil e seiscentos e noventa dólares dos Estados Unidos), aflorando a culpa do recorrente, cujo acervo documental subsistira íntegro e portanto ensejador de apresentação de contraprovas em face da autoridade apelada e desta instância revisora, pela verificação de que, ao não conferir a exata vigência do mandato do dito representante, acabou por celebrar contrato com pessoa inabilitada para fazê-lo, de que resultou evasão de divisas e, conseqüentemente, prejuízos para o País. A deliberação do CRSFN, tomada por maioria (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Johan Albino Ribeiro), foi antecedida de sustentação oral feita pelo advogado Dr. Victor Amaral em nome dos interesses do apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

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