CRSFN · 24/10/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8225/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - FATOS APONTADOS PELA AUTARQUIA RECORRIDA, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) 1. O Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ), os Srs. Aláudio de Oliveira Mello Júnior, Augusto César Bello, Frederico Aníbal da Costa Monteiro, José Pereira e Silva e Ubirajara Ferreira e Silva, ex-administradores e ex-membros do Conselho de Administração; os Srs. Abelardo Lobato Alfaia, Aloísio Augusto Lopes Chaves, Américo Martins Belém, Carlos Otávio da Cruz Watrin, Claudionor Andrade Farias, Hipólito da Luz Barros Garcia, João Jorge Pimentel Farias, João Osamir Cunha, Mário Ramos Ribeiro, Miguel Oliveira Penna e Tereza Delta dos Santos Serrão de Castro, ex-administradores; e os Srs. Dilermando Guedes Cabral, Eduardo Alberto de Amaral Chaves, João Baptista Ferreira Ramos, João Facíola de Souza, Luiz Paniago de Sousa, Maria Eugênia Marcos Rio, Maria Oslecy Rocha Garcia, Roberto da Costa Ferreira, Simão Robison Oliveira Jatene e Wilton Santos Brito, ex-membros do Conselho de Administração, foram intimados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), entre maio e setembro de 2001 (fls. 01 a 322 - Volumes 1 e 2), pelas irregularidades adiante descritas, sujeitando-os às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964: infração grave na gestão dos negócios do BANPARÁ (§ 4° do art. 44 da Lei 4.595, de 1964), consistente na inobservância de cuidados e diligência próprios da boa gestão bancária (item IX da Resolução nº 1.559, do Conselho Monetário Nacional, de 22 de dezembro de 1988) (Resolução CMN 1.559), e art. 153 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, consubstanciada nos seguintes atos: a.1) realização de operações que não atendiam aos princípios de seletividade, garantia e liquidez; a.2) renovação de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior; a.3) admissão de saques, além do limite, em contas de empréstimos; a.4) realização de operações com clientes que possuíam restrições cadastrais ou sem ficha cadastral atualizada; a.5) realização de operações com clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos. infração grave na condução dos interesses do BANPARÁ (§ 4° do art. 44, da Lei 4.595, de 1964), ao deixar de adotar, na condição de membro do Conselho de Administração, medidas no sentido de evitar a continuidade de política creditória inconciliável com a boa gestão e técnica bancárias, prejudiciais aos interesses do BANPARÁ, e que contribuíram para seu deperecimento patrimonial (art. 142, inciso III, da Lei 6.404, de 1976 c.c. o art. 23 dos Estatutos Sociais do BANPARÁ) consubstanciada nos seguintes atos: b.1) realização de operações que não atendiam aos princípios de seletividade, garantia e liquidez; b.2) renovação de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior; b.3) admissão de saques, além do limite, em contas de empréstimos; b.4) realização de operações com clientes que possuíam restrições cadastrais ou sem ficha cadastral atualizada; b.5) realização de operações com clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos; e infração grave na gestão dos negócios do BANPARÁ (§ 4º do art. 44 da Lei 4.595, de 1964), pela não adoção de providências judiciais tempestivas, nos termos do art. 4° da Resolução nº 1.748, do Conselho Monetário Nacional, de 31 de agosto de 1990 (Resolução CMN 1.748), objetivando a recuperação de crédito. 2. Conforme especificado nas respectivas intimações, os então acusados responderam individualmente pelas irregularidades apontadas no quadro adiante , sendo que a cada imputação correspondiam números variados de operações: Acusados/Irregularidades a b c 1 2 3 4 5 1 2 3 4 5 BANPARÁ x x x x x x Abelardo Lobato Alfaia x x x x x x Aláudio de Oliveira Mello Júnior x x x Aloísio Augusto Lopes Chaves x x Américo Martins Belém x Augusto César Bello x x x x x x x x x x x Carlos Otávio da Cruz Watrin x Claudinor Andrade Farias x x Dilermando Guedes Cabral x x x x x x Eduardo Alberto de Amaral Chaves x x x x x x x Frederico Aníbal da Costa Monteiro x x x x x Hipólito da Luz Barros Garcia x x João Baptista Ferreira Ramos x x x João Faciola de Souza x x x x x x João Jorge Pimentel Farias x x x x x João Osamir Cunha x x x x x José Pereira e Silva x x x x x x x x x Luiz Paniago de Sousa x x x x x x Maria Eugênia Marcos Rio x x x x x x Maria Oslecy Rocha Garcia x x x x x x Mário Ramos Ribeiro x x x x x Miguel Oliveira Penna x Acusados/Irregularidades a b c 1 2 3 4 5 1 2 3 4 5 Roberto da Costa Ferreira x x x x x x Simão Robison Oliveira Jatene x x x x x x Tereza Delta dos Santos S. de Castro x x Ubirajara Ferreira e Silva x x x x Wilton Santos Brito x x x II - DEFESAS DOS ACUSADOS, ORA RECORRENTES 3. Regularmente intimados (Volumes 1 e 2), os então acusados apresentaram tempestivamente suas razões de defesa, alegando, em suma, os fatos e fundamentos jurídicos a seguir indicados. BANPARÁ foi intimado em 06/06/2001, e todas as operações anteriores a 06/06/1996 estão prescritas, conforme determina a regra geral do ordenamento jurídico, que antes mesmo da vigência da Lei n° 9.873, de 23 de novembro de 1999, estabelecia o prazo prescricional de cinco anos para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal; houve violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, eis que não foram atendidos pelo BACEN dois pedidos de acesso integral aos processos administrativos, sob a justificativa de que (i) os documentos não eram necessários à defesa; e (ii) os documentos eram internos, fazendo referência ao art. 3°, inciso II, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999; a Ordem de Serviço n° 3.304 do BACEN viola os princípios da impessoalidade e da igualdade, pois confere tratamento diferenciado e prejudicial ao BANPARÁ, e dela se extrai que a fiscalização foi “flexibilizada” em relação a algumas instituições financeiras, enquanto que, em relação a outras, como no caso do BANPARÁ, foi determinado rigor mais acentuado e, sem que houvesse fundamento jurídico, que fossem instaura
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277ª Sessão Recurso 7350 Processo BCB 0101085402 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. ABELARDO LOBATO ALFAIA ALÁUDIO DE OLIVEIRA MELLO JÚNIOR ALOÍSIO AUGUSTO LOPES CHAVES AUGUSTO CÉSAR BELLO CARLOS OTÁVIO DA CRUZ WATRIN CLAUDIONOR ANDRADE FARIAS DILERMANDO GUEDES CABRAL EDUARDO ALBERTO DE AMARAL CHAVES FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO HIPÓLITO DA LUZ BARROS GARCIA JOÃO FACIOLA DE SOUZA JOÃO JORGE PIMENTEL FARIAS JOÃO OSAMIR CUNHA JOSÉ PEREIRA E SILVA LUIZ PANIAGO DE SOUSA MARIA EUGÊNIA MARCOS RIO MARIA OSLECY ROCHA GARCIA MÁRIO RAMOS RIBEIRO MIGUEL OLIVEIRA PENNA ROBERTO DA COSTA FERREIRA SIMÃO ROBISON OLIVEIRA JATENE TEREZA DELTA DOS SANTOS SERRÃO DE CASTRO UBIRAJARA FERREIRA E SILVA WILTON SANTOS BRITO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. ABELARDO LOBATO ALFAIA ALOÍSIO AUGUSTO LOPES CHAVES ALAUDIO DE OLIVEIRA MELLO JUNIOR AMÉRICO MARTINS BELÉM AUGUSTO CÉSAR BELLO DILERMANDO GUEDES CABRAL, EDUARDO ALBERTO DO AMARAL CHAVES FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO JOÃO JORGE PIMENTEL FARIAS JOÃO FACIOLA DE SOUZA JOÃO JORGE PIMENTEL FARIAS JOÃO OSAMIR CUNHA JOSÉ PEREIRA E SILVA LUIZ PANIAGO DE SOUSA MARIA EUGENIA MARCOS RIO MARIA OSLECY ROCHA GARCIA MARIO RAMOS RIBEIRO ROBERTO DA COSTA FERREIRA SIMÃO ROBISON OLIVEIRA JATENE TEREZA DELTA DOS SANTOS SERRÃO DE CASTRO UBIRAJARA FERREIRA E SILVA EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Infringência à boa técnica bancária (realização de operações sem atendimento aos princípios de seletividade, garantia e liquidez; renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos de transação anterior; admissão de saques, além do limite, em contas de empréstimo; deferimento de créditos a tomadores com restrições cadastrais e emitentes de chegues sem suficiente provisão de fundos ou sem ficha atualizada) – Ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e de irregularidades enquadráveis no princípio da insignificância. ACÓRDÃO/CRSFN 8225/07:
R E L A T Ó R I O
I - FATOS APONTADOS PELA AUTARQUIA RECORRIDA, BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN)
1. O Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ), os Srs. Aláudio de Oliveira Mello Júnior, Augusto César Bello, Frederico Aníbal da Costa Monteiro, José Pereira e Silva e Ubirajara Ferreira e Silva, ex-administradores e ex-membros do Conselho de Administração; os Srs. Abelardo Lobato Alfaia, Aloísio Augusto Lopes Chaves, Américo Martins Belém, Carlos Otávio da Cruz Watrin, Claudionor Andrade Farias, Hipólito da Luz Barros Garcia, João Jorge Pimentel Farias, João Osamir Cunha, Mário Ramos Ribeiro, Miguel Oliveira Penna e Tereza Delta dos Santos Serrão de Castro, ex-administradores; e os Srs. Dilermando Guedes Cabral, Eduardo Alberto de Amaral Chaves, João Baptista Ferreira Ramos, João Facíola de Souza, Luiz Paniago de Sousa, Maria Eugênia Marcos Rio, Maria Oslecy Rocha Garcia, Roberto da Costa Ferreira, Simão Robison Oliveira Jatene e Wilton Santos Brito, ex-membros do Conselho de Administração, foram intimados pelo Banco Central do Brasil (BACEN), entre maio e setembro de 2001 (fls. 01 a 322 - Volumes 1 e 2), pelas irregularidades adiante descritas, sujeitando-os às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964:
infração grave na gestão dos negócios do BANPARÁ (§ 4° do art. 44 da Lei 4.595, de 1964), consistente na inobservância de cuidados e diligência próprios da boa gestão bancária (item IX da Resolução nº 1.559, do Conselho Monetário Nacional, de 22 de dezembro de 1988) (Resolução CMN 1.559), e art. 153 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, consubstanciada nos seguintes atos:
a.1) realização de operações que não atendiam aos princípios de seletividade, garantia e liquidez;
a.2) renovação de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior;
a.3) admissão de saques, além do limite, em contas de empréstimos;
a.4) realização de operações com clientes que possuíam restrições cadastrais ou sem ficha cadastral atualizada;
a.5) realização de operações com clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos.
infração grave na condução dos interesses do BANPARÁ (§ 4° do art. 44, da Lei 4.595, de 1964), ao deixar de adotar, na condição de membro do Conselho de Administração, medidas no sentido de evitar a continuidade de política creditória inconciliável com a boa gestão e técnica bancárias, prejudiciais aos interesses do BANPARÁ, e que contribuíram para seu deperecimento patrimonial (art. 142, inciso III, da Lei 6.404, de 1976 c.c. o art. 23 dos Estatutos Sociais do BANPARÁ) consubstanciada nos seguintes atos:
b.1) realização de operações que não atendiam aos princípios de seletividade, garantia e liquidez;
b.2) renovação de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior;
b.3) admissão de saques, além do limite, em contas de empréstimos;
b.4) realização de operações com clientes que possuíam restrições cadastrais ou sem ficha cadastral atualizada;
b.5) realização de operações com clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos; e
infração grave na gestão dos negócios do BANPARÁ (§ 4º do art. 44 da Lei 4.595, de 1964), pela não adoção de providências judiciais tempestivas, nos termos do art. 4° da Resolução nº 1.748, do Conselho Monetário Nacional, de 31 de agosto de 1990 (Resolução CMN 1.748), objetivando a recuperação de crédito.
2. Conforme especificado nas respectivas intimações, os então acusados responderam individualmente pelas irregularidades apontadas no quadro adiante, sendo que a cada imputação correspondiam números variados de operações:
Acusados/Irregularidades a b c 1 2 3 4 5 1 2 3 4 5 BANPARÁ x x x x x x Abelardo Lobato Alfaia x x x x x x Aláudio de Oliveira Mello Júnior x x x Aloísio Augusto Lopes Chaves x x Américo Martins Belém x Augusto César Bello x x x x x x x x x x x Carlos Otávio da Cruz Watrin x Claudinor Andrade Farias x x Dilermando Guedes Cabral x x x x x x Eduardo Alberto de Amaral Chaves x x x x x x x Frederico Aníbal da Costa Monteiro x x x x x Hipólito da Luz Barros Garcia x x João Baptista Ferreira Ramos x x x João Faciola de Souza x x x x x x João Jorge Pimentel Farias x x x x x João Osamir Cunha x x x x x José Pereira e Silva x x x x x x x x x Luiz Paniago de Sousa x x x x x x Maria Eugênia Marcos Rio x x x x x x Maria Oslecy Rocha Garcia x x x x x x Mário Ramos Ribeiro x x x x x Miguel Oliveira Penna x Acusados/Irregularidades a b c 1 2 3 4 5 1 2 3 4 5 Roberto da Costa Ferreira x x x x x x Simão Robison Oliveira Jatene x x x x x x Tereza Delta dos Santos S. de Castro x x Ubirajara Ferreira e Silva x x x x Wilton Santos Brito x x x II - DEFESAS DOS ACUSADOS, ORA RECORRENTES
3. Regularmente intimados (Volumes 1 e 2), os então acusados apresentaram tempestivamente suas razões de defesa, alegando, em suma, os fatos e fundamentos jurídicos a seguir indicados.
BANPARÁ
foi intimado em 06/06/2001, e todas as operações anteriores a 06/06/1996 estão prescritas, conforme determina a regra geral do ordenamento jurídico, que antes mesmo da vigência da Lei n° 9.873, de 23 de novembro de 1999, estabelecia o prazo prescricional de cinco anos para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal;
houve violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, eis que não foram atendidos pelo BACEN dois pedidos de acesso integral aos processos administrativos, sob a justificativa de que (i) os documentos não eram necessários à defesa; e (ii) os documentos eram internos, fazendo referência ao art. 3°, inciso II, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
a Ordem de Serviço n° 3.304 do BACEN viola os princípios da impessoalidade e da igualdade, pois confere tratamento diferenciado e prejudicial ao BANPARÁ, e dela se extrai que a fiscalização foi “flexibilizada” em relação a algumas instituições financeiras, enquanto que, em relação a outras, como no caso do BANPARÁ, foi determinado rigor mais acentuado e, sem que houvesse fundamento jurídico, que fossem instaurados processos administrativos e realizada comunicação ao Ministério Público Federal;
as medidas judiciais para a recuperação dos créditos inadimplidos foram ajuizadas, tendo ocorrido tão somente o atraso na tomada de providências;
o art. 4° da Resolução CMN 1.748 foi revogado pela Resolução n° 2.682, do Conselho Monetário Nacional, de 22 de dezembro de 1999 (Resolução CMN 2.682), aplicando-se o princípio da retroatividade benéfica;
as supostas irregularidades cometidas constituíram atos regulares de gestão, sendo que a Diretoria procurou preservar o patrimônio do BANPARÁ, atendendo o no art. 153 da Lei das S.A.;
o BACEN invoca o art. 44, §4°, da Lei 4.595, de 1964, que estabelece o conceito de infração grave e apenas determina que, ocorrendo, caberá a aplicação das penalidades de suspensão e inabilitação, sendo que, no âmbito do processo punitivo, só se pode reconhecer uma conduta como típica na medida em que a própria lei a considerar como tal, descrevendo-a e fixando de forma clara a pena decorrente da subsunção do fato à norma;
o item IX da Resolução CMN 1.559 estabelece uma série de condutas que seriam vedadas às instituições financeiras, mas que não foram definidas como infrações graves para finalidade de integração com a norma societária, e, mesmo que houvesse qualquer disposição ali que definisse a infração grave, seria inaplicável, pois a Resolução n° 2.474, do Conselho Monetário Nacional, de 30 de agosto de 2000 (Resolução CMN .2474), em seu art. 8°, revogou o item IX da Resolução CMN 1.559, inexistindo, por outro lado, qualquer tratamento legal da infração ou da penalidade no art. 153 da Lei 6.404, de 1976, inexistindo conduta típica nem sanção prevista a amparar a pretensão do BACEN;
quanto às operações que deram origem ao presente processo, o BANPARÁ sustentou o quanto segue:
Operação: FPI 92/0007-0 - Mutuário: Lima Alves Navegação Ltda.
o parágrafo único do art. 96 da Lei n° 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, diz que, enquanto não inscrita, a hipoteca somente subsiste entre os contratantes, pelo que o fato dela não ter tido o seu registro efetuado no Tribunal Marítimo não a torna garantia inadequada, já que poderá ser considerada garantia real independentemente da inscrição no Tribunal Marítimo, que serve apenas para conferir publicidade e garantir sua eficácia jurídica contra terceiros de boa fé;
o BANPARÁ solicitou uma garantia fidejussória (fiança dos sócios da empresa), e a idoneidade da empresa está comprovada nos documentos anexados ao processo;
a adoção da via judicial deve ser tida como excepcional, privilegiando-se a busca de soluções extrajudiciais para os conflitos e o sentido contido na Resolução CMN 1.748, em seu art. 4°, é de não engessamento da desenvoltura administrativa da empresa vinculando sua iniciativa negocial somente à esfera judicial;
Operação: FPI 94/00075-1 - Mutuário: Adercino Ferreira Lopes houve uma seqüência de medidas administrativas na tentativa de renegociação e solução da operação, tendo sido contratadas garantias reais e pessoais para cobrir financeiramente a operação (penhor cedular e hipoteca em primeiro grau, respectivamente, de vários animais, bem como de imóvel utilizado para implemento da operação);
os valores utilizados no contrato correlato são ínfimos e não representavam nenhuma ameaça à liquidez patrimonial do BANPARÁ, que manteve a possibilidade de recuperação do seu crédito por meio de outras medidas;
Operação: ACC 96/239 (de 8/05/1996), ACC 96/354 (de 24/06/1996), ACC 96/666 (de 4/11/1996) - Mutuário: Francisco da Silva Santos - ME
uma determinada garantia não pode ser vista como inadequada simplesmente por se considerar “difícil” de ser executada;
o BANPARÁ efetuou toda a fiscalização necessária para avaliar o risco e constatar se a empresa possuía condições materiais para pleitear os adiantamentos financeiros, tendo verificado que ela estava financeira e patrimonialmente bem estruturada, conforme pareceres técnicos;
a defesa da operação ACC 96/354, qualificada como não possuidora de garantias adequadas, restou completamente inviabilizada e prejudicada pois, ao estabelecer os pressupostos fáticos, a acusação mencionou, apenas as operações ACC/239 e ACC 96/666, omitindo argumentação quanto à operação ACC 96/354;
os valores utilizados no contrato correlato são ínfimos e não representam nenhuma ameaça à liquidez patrimonial do BANPARÁ, que manteve a possibilidade de recuperação do seu crédito por meio de outras medidas;
Operações Crédito Rotativo de 10/02/1995, Crédito Rotativo de 30/04/1994 e Confissão de Dívida de 13/06/1994 - Mutuário: Codipa - Comercial Diesel do Pará S.A.
além das fianças, no contrato de crédito rotativo subsistia cláusula que instituía, para o caso de inadimplência, garantia cambial, e no contrato de confissão de dívida existiam outras garantias além de fiança;
se a lei afirma como conduta ilícita “concessão de crédito a cliente com restrições cadastrais”, a norma correlata deverá afirmar que “é proibido conceder-se crédito a cliente com restrições cadastrais”, caracterizando, assim, o juízo valorativo de antijuridicidade;
o BANPARÁ agiu em conformidade com o princípio da boa gestão bancária e da correta avaliação do risco, e as dívidas foram renegociadas de forma muito mais vantajosa para a instituição, sendo que o cliente e o montante da dívida não representavam ameaças à integridade da instituição ou ao Sistema Financeiro Nacional;
Operação: FPI 95/00008-9 de 23/05/1995 - Mutuário: Renaldo Uliana e Operação: FPI 95/0001-1 - Mutuário: Nivaldo Gil Rosa
a Resolução CMN 1.748, em seu art. 4º, estipula um prazo máximo de 180 dias para ingresso de medidas judiciais ou outra semelhante por parte da instituição mutuante, sendo que, tal prazo, diminuídos dos 254 dias num caso, e dos 213 no outro, que, de acordo com a acusação, qualificaram os atrasos, faz restar um total de 74 e 33 dias, respectivamente, que não acarretou prejuízos ao BANPARÁ ou a terceiros, muito menos colocou em risco o Sistema Financeiro Nacional;
Operação: FAC 90/00091-9 - Mutuário: Kihei Santo
o contrato foi negociado de forma vantajosa para o BANPARÁ, que criou penhor cedular de primeiro grau em valor que correspondia a quase o triplo da quantia emprestada, bem como aval ilimitado por parte do mutuante, o qual também responderia pelo débito com todos os seus bens pessoais no caso de inadimplência;
Operação: FPI 92/00006-1 - Mutuário: Valdir Parry Acatauassu
o contrato foi negociado de forma vantajosa para o BANPARÁ, com a instituição de hipoteca cedular de primeiro grau da Fazenda Tauarí e de dois terrenos edificados, cujos valores, somados, correspondem a cerca do quádruplo do valor total do empréstimo;
o montante da dívida contratada não representava ameaças relevantes à integridade financeira do BANPARÁ ou ao Sistema Financeiro Nacional;
Operações: Crédito Rotativo de 28.3.95, Crédito Rotativo de 29.6.95, Confissão de Dívida de 31.8.95 - Mutuário: Molduras do Pará
as três operações não foram identificadas pelos seus respectivos números de registro na formalização da acusação;
a confissão de dívida não pode ser considerada como concessão de crédito, e se tal não ocorreu, igualmente não ocorreu a acusação consistente em concessão de crédito a cliente com restrições cadastrais, sem se exigir garantias adequadas, e a cliente emitente de cheque sem a devida provisão de fundos;
uma determinada garantia não pode ser vista como inadequada simplesmente por se considerar “difícil” de ser executada, na hipótese de inadimplemento do negócio jurídico;
ao contratar as operações, agiu completamente imbuído de boa-fé, acordando com uma empresa possuidora de um bom conceito no mercado, cujos sócios possuíam idoneidade, e as fianças oferecidas eram juridicamente perfeitas e adequadas ao risco da operação;
quanto à concessão de crédito a cliente com restrição cadastral e cliente emitente de cheque sem a devida provisão de fundo, o BANPARÁ agiu dentro do princípio da boa gestão bancária, tendo o contrato sido negociado de forma vantajosa para a instituição, e o cliente e o montante da dívida não representavam ameaças relevantes à integridade financeira do BANPARÁ, a terceiro ou ao Sistema Financeiro Nacional;
Operações: ACC 95/085 de 17.3.95, ACC 95/118 de 25.4.95, ACC 95/119 de 26.4.95, ACC 95/163 de 30.6.95 - Mutuário: Exportadora Brasil Japa Agrocomercial Ltda.
uma determinada garantia não pode ser tida como inadequada por se considerar “difícil” de ser executada, na hipótese de inadimplemento;
a notoriedade e a reputação da empresa, a idoneidade dos sócios, o risco sistemático do negócio, as vantagens para o BANPARÁ etc. foram elementos que, pelos critérios da boa técnica e gestão bancária, deveriam ser levados em conta no estabelecimento do negócio, flexibilizando-se conforme o caso, a burocracia na contratação;
os sócios da mutuária possuíam idoneidade inelutável, patrimônio suficiente e ótimo conceito bancário, inclusive, tendo operado com o BANPARÁ em outras oportunidades, cujas obrigações sempre foram oportunamente honradas, além do fato de que foram apresentadas notas promissórias plenamente avalizadas;
Operações: Crédito Rotativo de 31/01/1995, Crédito Rotativo de 31/03/1995, NP 1078333-1 de 31/03/1995, NP 1083406-6 de 30/05/1995, NP 1083404-2 de 30/05/1995, NP 1083405-9 de 30/05/1995, Confissão de Dívida de 27/06/1995 - Mutuário: Watt Engenharia Ltda.
com relação à confissão de dívida, não há que se falar em concessão de crédito, por se tratar de mera renegociação, e as irregularidades apontadas quanto a esta operação não podem ser atribuídas ao BANPARÁ;
a reconhecida idoneidade da empresa e dos seus sócios no mercado paraense, inclusive como clientes antigos do BANPARÁ, bem como as fiscalizações prévias que foram efetivadas, eram suficientes para caracterizar a demonstração dos bens dados em garantia, resguardando-se a contratação da operação;
as restrições cadastrais e o valor das operações eram mínimos, não se justificando, pelo princípio lógico da insignificância, o impedimento à realização das operações face à ausência de risco para o BANPARÁ e para o Sistema Financeiro Nacional;
Operações: Crédito Rotativo de 13/01/1995, Crédito Rotativo de 7/03/1995 e Crédito Rotativo de 17/03/1995 - Mutuário: Tomioka Cia. Ltda.
a acusação não identificou as operações mencionadas com seus respectivos números de registro;
o momento em que se verificaram as operações tratadas, indicava a subsistência, no Sistema Financeiro Nacional, de um risco sistêmico elevado, justificando, inclusive por uma questão de sobrevivência institucional, a adoção de medidas que, em última análise, eram protetivas ao patrimônio do BANPARÁ;
o montante da dívida contratada não representava ameaças relevantes à integridade financeira do BANPARÁ ou ao Sistema Financeiro Nacional;
Operações: NPPJ 1068562-5 de 6/12/1994, NPPJ 1069226-7 de 19/12/1994 e TDPJ 1069172-3 de 19/12/1994 - Mutuário: Atalanta Engenharia Ltda.
segundo o BACEN, as garantias referidas nas operações NPPJ 1068562-5 e NPPJ 1069226-7 seriam insuficientes, pelo fato de oferecerem dificuldades na hipótese de o BANPARÁ ter que executar os bens dos avalistas, face às declarações dos cadastrados não constituírem documento eficaz para um perfeito conhecimento das suas capacidades de pagamento;
uma determinada garantia não pode ser juridicamente tida como ineficaz simplesmente por considerar difícil a sua liquidação ou mesmo em virtude da ausência de documento que venha comprovar formalmente um perfeito conhecimento da capacidade de pagamento dos garantidores da operação;
levando-se em conta a complexidade dos fatores operacionais e do risco sistêmico, optou-se por adaptar a operação a critérios que não a inviabilizassem e conseqüentemente causassem prejuízos muito maiores ao BANPARÁ;
o montante da dívida contratada não representava ameaças relevantes à integridade financeira do BANPARÁ e riscos ao Sistema Financeiro Nacional;
Operações: ACC 95/288 de 18/09/1995, ACC 95/314 de 5/10/1995 e ACC 95/386 de 1º/12/95 - Mutuário: Procex - Indústria e Comércio
o BANPARÁ com boa-fé acordara com uma empresa possuidora de um bom conceito no mercado, cujos sócios detinham idoneidade inelutável, além de a garantia cambial e os avais correlatos serem juridicamente perfeitos;
os benefícios eram ostensivamente maiores que a prevalência dos riscos do negócio jurídico;
as restrições cadastrais bem como a ausência de documento comprobatório das garantias eram elementos supríveis, que não justificavam o impedimento da contratação das operações;
o BACEN não pode imputar as condutas delituosas ao BANPARÁ, já que, agindo em conformidade com o princípio da boa gestão bancária, da razoabilidade, da correta avaliação do risco, as dívidas foram negociadas de forma mais vantajosa para a instituição;
Operação: FPI 94/00072-7 - Mutuário: Armando Jesus Herênio de Moraes
o BACEN afirmou que, na época da contratação, o mutuário estava com seu nome incluído no cadastro do Serasa, mas a operacionalização do negócio não evidenciou o risco financeiro e comercial, pois as restrições cadastrais verificadas não mais espelhavam a realidade do momento da contratação, pois o cliente apresentou a competente certidão negativa;
Operação: FPU 94/0002-6 - Mutuário: José Antônio Carvalho Barbosa
o BACEN afirmou que, na época da contratação do crédito, o mutuário estava com seu nome incluído no cadastro do Serasa, mas o negócio não evidenciou o risco financeiro e comercial;
as garantias foram bem avaliadas e caracterizadas, sendo constituídas em valor muito superior ao do empréstimo, e os impedimentos cadastrais apenas formalmente subsistiriam, pois o crédito e as garantias eram privilegiadas face à hipotética existência de outros credores;
Operações: ACC 94/765 de 23/12/1994, ACC 95/015 de 12/01/1995, ACC 95/072 de 15/02/1995 e Desconto NP de 29.8.95 - Mutuário: Flupel - Fluvial Pesca Ltda.
o BACEN afirmou que, na época da contratação dos créditos referentes às operações ACC 94/765, ACC 95/015 e ACC 95/072, estavam pendentes contra a mutuária registros de protestos, e quando da realização da operação de desconto de nota promissória existiam duas ocorrências lançadas no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, bem como o registro de vinte e dois protestos;
a situação cadastral do cliente era elemento suprível que não justificava o impedimento da contratação da operação, pelo principio lógico da correta avaliação do risco, da boa técnica e gestão bancária e da razoabilidade;
Operações: ACC 94/197 de 9/03/1994, ACC 94/268 de 29/03/1994, ACC 94/289 de 5/04/1994, ACC 94/465 de 15/06/1994, ACC 94/514 de 13/07/1994 - Mutuário: Espal - Esquadrias e Serraria do Pará Ltda.
uma determinada garantia não pode ser tida como ineficaz simplesmente por se considerar difícil a sua liquidação ou mesmo em virtude da ausência de documento que espelhe um perfeito conhecimento da capacidade de pagamento dos avalistas da operação;
quando o legislador fala em garantias adequadas em nenhum momento objetivou fazer referência a uma garantia que não oferecesse nenhuma dificuldade na ocasião da execução de um determinado contrato;
a escolha era de comprometer ou não a segurança financeira do BANPARÁ e do Sistema Financeiro Nacional, e sua atitude espelhou-se na necessidade de autoconservação e preservação institucional e do Sistema Financeiro Nacional;
Operação: ACC 95/166 de 30/06/1995 - Mutuário: Mara Timbers do Brasil Exportações Ltda.
quando o legislador fala em garantias adequadas, bem como quando ele se refere a restrições cadastrais ou emissão de cheques sem fundo, em nenhum momento ele objetivou fazer referência a uma garantia que não oferecesse nenhuma dificuldade na ocasião de execução de um determinado contrato, ou tentou impedir a contratação de operações pela simplória constatação de clientes que vivenciassem tais circunstâncias;
as garantias devem ser adequadas ao risco operacional presente em determinado momento, e, para que uma determinada garantia operacional seja adequada, ou para a admissão de determinados clientes aos negócios jurídicos de uma instituição financeira, os critérios materiais e formais, para a satisfação lei, devem ser combinados, compensando-se mutuamente, na prática, suas deficiências individuais;
as restrições cadastrais e a forma como se realizaram as garantias eram elementos supríveis, não justificando o impedimento da contratação da operação, pelo principio da correta avaliação do risco, da boa técnica, da gestão bancária e da razoabilidade;
a alternativa que o BANPARÁ possuía era a de correr um risco relativamente pequeno ou de assumir um prejuízo certo, quantitativamente descomedido, o que poderia comprometer a subsistência do BANPARÁ e colocar em risco o Sistema Financeiro Nacional;
Operações: ACC 95/178 de 12/07/1995, ACC 95/244 de 23/08/1995, NP S/N de 13/07/1995 - Mutuário: Atlântica Pesca Ltda.
uma garantia não pode ser juridicamente tida como ineficaz sem uma perfeita qualificação do fato, ou dos fatos que, contaminando-lhe, determinaram a alegada ineficácia;
o risco da operação foi amplamente avaliado, sopesado e minimizado quanto às reais vantagens que o contrato propiciaria ao BANPARÁ, e a existência de benefícios era ostensivamente maior que a prevalência dos riscos do negócio jurídico;
com relação à tempestividade na cobrança de créditos inadimplidos, o processo judicial é tido como a última providência em busca da solução de conflitos de interesse, e, no presente caso, o atraso no ingresso de medida judicial não foi superior a 175 e 163 dias, sendo que o risco da operação só surgiria depois de esgotado o prazo de 180 dias;
Operações: ACC 94/364 de 3/05/1994, ACC 94/379 de 9/05/1994, ACC 94/438 de 6/06/1994, ACC 94/472 de 20/06/1994, ACC 95/031 de 24/01/1995 e ACC 95/030 de 24/01/1995 - Mutuário: Pronac - Produtos Nacionais Ltda.
é questionável a supervalorização do critério eminentemente formal para comprovar a segurança e a legitimidade das garantias oferecidas, que devem ser adequadas ao risco operacional presente em determinado momento, e, para que uma determinada garantia operacional seja adequada, ou para a admissão de determinados clientes aos negócios jurídicos de uma instituição financeira, os critérios materiais e formais, para a satisfação lei, devem ser combinados, compensando-se mutuamente, na prática, suas deficiências individuais;
a avaliação material efetuada resultou em conclusão positiva quanto à operação, inclusive no tocante à forma documental utilizada para a comprovação das garantias e das capacidades de pagamento dos garantidores;
Operação: ACC 94/437 de 3/06/1994, ACC 94/474 de 21/06/1994, ACC 94/609 de 5/09/1994, ACC 94/634 de 16/09/1994 - Mutuário: Ciapesc - Companhia Amazônica de Pesca
o laudo técnico atestando a avaliação do bem hipotecado, ao contrário do que afirmou o BACEN, não só existe no processo (fl. 4185 - Volume 2), como é minuciosamente detalhado em sua substância, esmiuçando as características do terreno hipotecado;
uma garantia não pode ser tida como ineficaz por se considerar de difícil liquidação ou mesmo em virtude da ausência de documento que venha comprovar formalmente um perfeito conhecimento da capacidade de pagamento dos avalistas da operação, devendo, as garantias, serem adequadas ao risco operacional vinculado a um determinado momento;
segundo o BACEN, as notas promissórias seriam garantias impróprias, já que emitidas pela devedora e avalizadas pelos seus sócios, os quais não apresentaram comprovação de renda ou existência de bens, mas tais garantias estavam formal e juridicamente aptas e resguardadas quanto à verificação patrimonial das garantias pessoais firmadas;
a concordata indicada pela acusação como geradora de uma das restrições cadastrais não inviabiliza a possibilidade de contratação, pois ela apenas suspendeu os efeitos que a falência acarretaria, possibilitando o contínuo e normal andamento dos negócios;
a obtenção de concordata não pode impedir uma determinada empresa de pleitear e conseguir financiamento no mercado, sendo tal restrição cadastral perfeitamente contornável na medida da verificação do risco que o negócio poderá acarretar, e tal análise foi realizada antes da contratação das operações;
Operação: Crédito Rotativo de 7/11/1994 - Mutuário: Cemex - Comercial Madeiras Exportação S.A.
uma determinada garantia não pode ser tida como ineficaz simplesmente por se considerar difícil a sua liquidação ou mesmo em virtude da ausência de documento que a espelha não venha comprovar formalmente um perfeito conhecimento da capacidade de pagamento dos fiadores da operação, sendo que o risco é o elemento que deve qualificar a regularidade da operação;
as garantias devem ser adequadas ao risco operacional presente em determinado momento, considerada a combinação dos critérios materiais e formais, compensando-se mutuamente, na prática, suas deficiências individuais;
o risco da operação, dentro da concepção do princípio bancário, fora amplamente avaliado, sopesado e minimizado quanto às vantagens que o contrato propiciaria ao BANPARÁ;
Operações: ACC 94/599 de 30/08/94, ACC 94/617 de 8.9.94 e Confissão de Dívida de 24/03/1995 - Mutuário: Amazonian Indústria e Comércio Ltda.
a confissão de dívida foi entendida incorretamente como concessão de crédito, já que, não ocorrendo entrega de capital para o mutuário, não se pode falar em concessão de crédito;
as restrições cadastrais do cliente acarretavam um risco mínimo à contratação, e os valores das garantias, constituídas em montante muito superior ao objeto das operações, acarretavam benefícios incontestáveis e irrecusáveis ao BANPARÁ;
Operações: ACC 95/231 de 17/08/1995 e ACC 95/275 de 11/09/1995 - Mutuário: Continental de Pesca Ltda.
o normativo estipulava um prazo máximo de 180 dias para o ingresso de medidas judiciais ou outra semelhante por parte da BANPARÁ, e o risco da operação só surgiria depois esgotado o referido prazo, sendo que, considerando-se prazo, diminuído dos 259 e 263 dias, que, de acordo com o BACEN, qualificaram o atraso, restava ainda total de 79 e 83 dias;
o BANPARÁ jamais descurou dos seus misteres contratuais ou legais, e o adiamento não acarretou prejuízos à instituição e riscos ao Sistema Financeiro Nacional;
Operações: ACC 95/144 de 13/06/1995, ACC 95/148 de 16/06/1995, ACC 95/155 de 26/06/1995, ACC 95/264 de 31/08/1995, ACC 95/098 de 30/03/1995, ACC 95/101 de 4/04/1995, ACC 95/104 de 6/04/1995, ACC 95/130 de 19/05/1995, ACC 95/132 de 25/05/1995, ACC 95/168 de 6/07/1995, ACC 95/189 de 21/07/1995, ACC 95/215 de 8/08/1995, ACC 95/219 de 9/08/1995, ACC 95/223 de 10/08/1995 e ACC 95/333 de 27/10/1995 - Mutuário: Madeireira Bannach Ltda.
a acusação fundamentou sua conclusão quanto à irregularidade das garantias por serem elas consistentes em notas promissórias emitidas pela devedora e avalizadas pelos seus procuradores;
quando o legislador fala em garantias adequadas, bem como se refere a restrições cadastrais ou emissão de cheques sem fundo, não objetivou fazer referência a uma garantia que não oferecesse nenhuma dificuldade na ocasião da execução, ou tentou impedir a contratação de operações pela constatação de clientes que vivenciassem tais circunstâncias;
a concessão de crédito a cliente com restrições cadastrais deve perpassar pela verificação da intensidade da restrição para se caracterizar o impedimento regulamentar alegado, sopesando sempre os riscos e os benefícios das operações tratadas;
Operações: Crédito Rotativo de 23/11/1993, Cédula de Crédito Comercial 001/94 de 31.1.94 - Mutuário: Construtora Nazaré Ltda.
o BANPARÁ agiu com as cautelas operacionais necessárias para contornar os possíveis problemas de liquidez contratual. As operações estavam formal e juridicamente perfeitas, bem como resguardadas quanto à verificação patrimonial das garantias pessoais firmadas;
o crédito corolário das operações enquadrou-se primeiramente no conceito de duvidosa liquidação, e, depois,no de difícil liquidação;
na forma da Resolução CMN 1.748, em relação ao crédito original, houve atraso total superior a 60 dias, caracterizando-se crédito de liquidação duvidosa, que, posteriormente, foi baixado em prejuízo em 30/06/1997, fato que se enquadra no conceito de crédito de difícil liquidação;
o BANPARÁ agiu conforme item IX, letra b, da Resolução CMN 1.559;
Operações: Crédito Rotativo de 12/02/1995, Crédito Rotativo de 8.5.95, Crédito Rotativo de 17/09/1992, Crédito Rotativo de 10/03/1993, Crédito Rotativo de 1º/06/1993, Crédito Rotativo de 8/02/1994, Crédito Rotativo de 10/05/1994, Desconto de Duplicatas de 16/10/1995, Desconto de NP de 1º/11/1995, Confissão de Dívida de 29/12/1995, Crédito Rotativo de 18/12/1992, Crédito Rotativo de 30/08/1993, Crédito Rotativo de 17/11/1993 - Mutuário: Cobrás - Máquinas e Motores do Brasil Ltda.
quanto à confissão de dívida, não ocorreu a concessão de crédito;
quando o legislador fala em garantias adequadas em nenhum momento ele objetivou fazer referência a uma garantia que não oferecesse nenhuma dificuldade na ocasião de execução de um determinado contrato;
a contratada e seus sócios eram idôneos, e a operação estava bem garantida, sendo que as circunstâncias políticas e econômicas eram peculiares, não acarretando riscos a acautelar;
Confissão de Dívida de 29/03/1996 - Mutuário: Primac Peças Ltda.
a confissão de dívida reúne duas operações efetuadas anteriormente (contratos de crédito rotativo firmados em 1994);
não havendo entrega de capital, não se pode falar em concessão de crédito;
não há como se atribuir ao BANPARÁ responsabilidade quanto a nível adequado de garantias, uma vez que a operação não constitui operação de crédito, e sim novação obrigacional por meio de renegociação de dívida;
Operações: Crédito Rotativo de 1º/08/1995, Crédito Rotativo de 1º/10/1995 e Crédito Rotativo de 11/01/1996 - Mutuário: Engeplan - Engenharia e Planejamento Ltda.
quando o legislador fala em garantias adequadas não fez referência a garantia que oferecesse zero grau de risco ou nenhuma dificuldade no momento da execução do contrato;
os riscos das operações foram amplamente avaliados e sopesados quanto às vantagens que o contrato propiciaria, em momento anterior a concessão de crédito;
quanto à concessão de dívida com incorporação de juros e encargos, bem como à admissão de saque além do limite de crédito em conta de empréstimo, trata-se de caso típico de composição de crédito de difícil ou duvidosa liquidação, ou seja, de novação objetiva, de natureza civil, que se dá com a conversão de uma dívida em outra, e não concessão de crédito;
quanto à concessão de crédito a cliente com restrição cadastral, o contrato foi negociado de forma vantajosa para o BANPARÁ, que exigiu a fiança por parte dos sócios da empresa mutuaria, os quais também responderiam pelo débito, com todos os seus bens pessoais, no caso de inadimplência;
Operações: ACC 94/536 de 28/07/1994, ACC 94/558 de 9/08/1994, ACC 94/600 de 30/08/1994, ACC 94/608 de 2/09/1994, ACC 94/638 de 20/09/1994, ACC 94/660 30/09/1994, ACC 94/668 de 5/10/1994, ACC 94/688 de 14/10/1994, ACC 94/696 de 1º/12/1994 e ACC 94/722 de 1º/12/1994 - Mutuaria: Natural Export Madeiras Ltda.
o termo garantias adequadas não significa que sejam garantias que não ofereçam nenhuma dificuldade para execução de um determinado contrato;
o risco da operação, foi avaliado, em momento anterior a concessão do empréstimo, quanto às vantagens que o contrato propiciaria, concluindo-se de forma positiva, inclusive quanto às garantias;
Operações: Crédito Rotativo de 14/12/1993, Crédito Rotativo de 1º/12/1994 e Confissão de Dívida de 31/05/1994 - Mutuário: Ibifam - Indústria Biológica e Farmacêutica da Amazônia S.A.
não ocorreu concessão de crédito pelo BANPARÁ, cuja atuação foi voltada a recuperar os valores que foram entregues, renovando e salvando obrigações já firmadas;
os riscos das operações foram avaliados quanto às vantagens que o contrato propiciaria em momento anterior à realização das operações bancárias;
quanto à concessão de crédito com incorporação de encargos e admissão de saque além do limite, trata-se de um caso típico de composição de crédito de difícil ou duvidosa liquidação;
em relação à concessão de crédito com restrições, o contrato foi negociado de forma vantajosa para o BANPARÁ, exigindo-se a fiança por parte dos sócios da empresa mutuaria, os quais estavam livres de quaisquer restrições ou embaraços cadastrais, respondendo pelo débito com todos os seus bens pessoais, em caso de inadimplência da empresa;
Operações: Crédito Rotativo de 23/06/1994 e Crédito Rotativo de 23/07/1994 - Mutuária: Construtora e Imobiliária Fonseca
a fiança dos sócios da devedora como garantia das operações estava apta a possibilitar eventual execução, eis que os respectivos cadastros continham informações sobre a saúde financeira dos sócios, demonstrando que se tratava de pessoas idôneas e capazes para garantir o pagamento da dívida;
Operações: Crédito Rotativo de 4/01/1996 e NP de 3/01/1996 - Mutuária: Tendência Materiais de Construção Ltda.
a fiança e a nota promissória apresentadas como garantias estavam formalmente aptas a fundamentar eventual execução, encontrando-se avalizadas por pessoas idôneas e capazes, constituindo perfeitas garantias pessoais;
o contrato foi negociado de forma muito vantajosa para o BANPARÁ;
Operações: ACC 94/570 de 15/08/1994, ACC 94/691 de 20/10/10/1994, ACC 94/718 de 25/11/1994 e ACC 94/750 de 16/12/1994 - Mutuário: Shikarwey Comércio Exportação e Serviços Ltda.
as notas promissórias apresentadas como garantia estavam formalmente aptas a fundamentar eventual penhora durante o processo executivo;
a existência de um único protesto contra a devedora não pode ser motivo suficiente para lhe negar o financiamento, porque outros fatores técnicos, operacionais e financeiros foram levados em consideração;
Operações: Crédito Rotativo de 13/11/1993, NP de 29/10/1993 e Confissão de Dívida de 30/12/1994 - Mutuário: Saliba Filhos & CIA. Ltda.
não houve nova liberação de dinheiro na conta de cliente, inexistindo concessão de crédito;
as operações de crédito rotativo, de desconto de nota promissória e de confissão de dívida eram suportadas por garantias aptas à contratação da operação, refletindo na capacidade de pagamento dos devedores, fiadores e avalistas;
as restrições cadastrais não foram contemporâneas à data em que a dívida principal fora negociada, mas sim quando de sua renegociação, por meio do contrato de confissão de dívida;
Operação: FPI 93/00038-3 de 12/03/1993 - Mutuário: Antônio Marcelino de Lima Reis Coutinho
a operação foi efetuada exigindo-se, além da hipoteca do imóvel, o aval do genitor do devedor;
o parecer do órgão técnico, favorável ao devedor, baseou-se em fatos concretos, tomando por base fatores de viabilidade técnica, econômica e financeira demonstrados no projeto;
a atualização dos dados do cliente é providenciada na ocasião da realização do contrato, ou seja, na oportunidade da concessão do financiamento, devendo, suas informações cadastrais, refletir a realidade naquele tempo;
a via judicial sempre deve ser tida como excepcional enquanto subsiste possibilidade de opção da forma que será utilizada para efetuar as cobranças;
o alongamento do vencimento da primeira parcela do financiamento, dado ao devedor como fruto de proveitosas negociações, não acarretou prejuízos ao BANPARÁ e nem colocou em risco o Sistema Financeiro Nacional;
Operações: FAC 90/00089-7 e FAC 90/00088-9, ambas de 13/08/1990 - Mutuário: Kenji Mori
conforme Despacho/DIOPA de fls. 1244, fora observado, pelo Departamento Crédito Rural do BANPARÁ, o parecer da agência, sugerindo que a aprovação do crédito fosse condicionada à liquidação dos débitos pendentes em nome do cliente;
a atualização dos dados do cliente é providenciada na ocasião da realização do contrato, ou seja, na oportunidade da concessão do financiamento, devendo, suas informações cadastrais, refletir a realidade naquele tempo;
a liberação de financiamento levou em consideração fatores que comprovaram a viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento, analisando-se o risco da operação;
Operação: FPI 93/00649-7 de 17/12/1993 - Mutuário: Márcio Desidério Teixeira Miranda
apesar de o registro no SPC, em nome do devedor, foram apresentadas garantias reais suficientes ao pagamento do valor total da dívida, conforme o Instrumento de Crédito e Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária correspondente, registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do 1° Ofício;
Operação: FAI 90/00185-0 de 16/10/1990 - Mutuário: Takeshi Ito
foram oferecidas garantias reais suficientes ao pagamento do débito, e, na liberação dos recursos, considerou-se uma série de fatores, como a capacidade de pagamento do financiado e a viabilidade técnica e econômica financeira do projeto;
Operação: Cédula de Crédito Comercial n° 002/90 de 19/09/1990 - Mutuário: Reicon - Rebelo Indústria, Comércio e Navegação Ltda.
a operação foi liquidada, perdendo objeto a acusação;
quando o legislador fala em garantias adequadas e se refere a restrições em nenhum momento objetivou fazer referência a uma garantia que não oferecesse nenhuma dificuldade na ocasião de eventual execução ou tentou impedir a contratação de operações pela simples constatação de clientes que vivenciassem tais circunstâncias restritivas;
Operações: Contrato ESF-89/004-8 de 7/12/1989, Contrato de Confissão de Dívida ESF-89/017-0 de 13/08/1991, Contrato de Confissão de Dívida ESF-89/017-0 de 22/06/1992, Contrato de Confissão e Assunção de Dívida ESF-94/00010-7 de 30/06/1994, Contrato de Assunção e Confissão de Dívida ESF-94/00010-7 de 8/03/1996 - Mutuário: Enavi Ltda./Alves & Rodrigues
as confissões de dívida não podem ser consideradas concessões de crédito, pois não houve liberação de dinheiro novo, tratando-se de renegociação;
o risco das operações foi avaliado quanto às vantagens que o contrato propiciaria ao BANPARÁ;
quando o legislador fala em garantias adequadas e se refere a restrições em nenhum momento objetivou fazer referência a uma garantia que não oferecesse nenhuma dificuldade na ocasião de eventual execução ou tentou impedir a contratação de operações pela simples constatação de clientes que vivenciassem tais circunstâncias restritivas;
ABELARDO LOBATO ALFAIA, AMÉRICO MARTINS BELÉM, ALOÍSIO AUGUSTO LOPES CHAVES, DILERMANDO GUEDES CABRAL, FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO, JOÃO FACÍOLA DE SOUZA, JOÃO JORGE PIMENTEL FARIAS, JOSÉ PEREIRA E SILVA, LUIZ PANIAGO DE SOUSA, MARIA EUGÊNIA MARCOS RIO, MARIA OSLECY ROCHA GARCIA, ROBERTO DA COSTA FERREIRA, HIPÓLITO DA LUZ DE BARROS GARCIA, UBIRAJARA FERREIRA E SILVA E WILTON SANTOS BRITO apresentaram, em suas defesas, os seguintes pontos comuns:
os fatos ocorreram entre 1989 e 1996, as irregularidades apontadas não são permanentes ou continuadas e os Recorrentes foram intimados somente em 2001, razões pelas quais os fatos ocorridos há mais de cinco anos da data das intimações estão prescritos, conforme prevê o art. 1° da Lei 9.873, de 1999;
não ocorreu ato inequívoco que importasse em interrupção da prescrição, sendo que o processo de fiscalização e apuração das irregularidades ocorridas anteriormente à abertura do processo administrativo não gerou nenhuma notificação ou intimação dos indiciados;
o processo administrativo iniciou-se com a intimação dos indiciados, bem como os respectivos documentos comprobatórios das irregularidades, inexistindo nele qualquer referência ao processo de fiscalização anteriormente realizado;
a Resolução n° 1.987, do Conselho Monetário Nacional, de 30 de junho de 1993 (Resolução CMN 1.987), define quais as infrações graves capazes de determinar as penas previstas na Lei 4.595, de 1964, mas a Lei 4.595, de 1964, não definiu o que seriam infrações graves;
a Resolução CMN 1.987 também não definiu o que denominou de gravidade das irregularidades, ficando, a classificação da pena, por conta do poder discricionário da Administração;
para o necessário cumprimento do princípio da legalidade, a penalidade a ser aplicada, caso as irregularidades fossem confirmadas no julgamento do presente processo, seria a de advertência;
pela teoria da responsabilidade subjetiva, há que ser provado que os fatos apontados como irregulares se situaram no âmbito de atuação dos então acusados;
o BANPARÁ é uma companhia aberta, submetido ao § 3° do art. 158 da Lei 6.404, de 1976, sendo que os Estatutos Sociais do BANPARÁ sempre estabeleceram atribuições específicas para cada um dos administradores, segundo sua área de atuação;
as intimações dirigidas aos ex-conselheiros relatam que a política creditória inconciliável com a boa gestão e técnicas bancárias contribuíram para o deperecimento patrimonial do BANPARÁ, mas, analisando-se o patrimônio do BANPARÁ no período, observa-se que, com exceção dos fatores exógenos (absorção de prejuízo da controlada BANPARÁ - SCI e Plano Real), [i] o patrimônio líquido do BANPARÁ somente cresceu, e [ii] não restou demonstrado que o eventual inadimplemento de 43 (quarenta e três) operações, em volume que totalizava, em 1996, mais de R$ 183 milhões, tivesse afetado o patrimônio do BANPARÁ;
os Recorrentes solicitaram, com base na Constituição Federal e na Lei 9.784, de 1999, e com respaldo na própria Lei Complementar 105, de 2001, diligências junto ao BANPARÁ, a fim de que fosse informado sobre liquidação, cobrança judicial e situação contábil atual de todas as operações apontadas nas intimações, e a negativa do pedido representa violação do princípio constitucional do devido processo legal, aí considerados o contraditório e a ampla defesa;
ABELARDO LOBATO ALFAIA, AMÉRICO MARTINS BELÉM, DILERMANDO GUEDES CABRAL, FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO, JOÃO FACÍOLA DE SOUZA, JOÃO JORGE PIMENTEL FARIAS, JOSÉ PEREIRA E SILVA, LUIZ PANIAGO DE SOUSA, MARIA EUGÊNIA MARCOS RIO, ROBERTO DA COSTA FERREIRA, HIPÓLITO DA LUZ DE BARROS GARCIA, MARIA OSLECY ROCHA GARCIA E WILTON SANTOS BRITO acrescentaram que:
as intimações imputaram diversas operações que foram efetuadas quando eles já não exerciam cargos diretivos no BANPARÁ;
o mandato de JOSÉ PEREIRA E SILVA encerrou-se em 9/04/1996, mas a ele estão sendo imputadas operações com Francisco da Silva Santos - ME, efetuadas em maio, junho e novembro de 1996;
a ABELARDO LOBATO ALFAIA, cujo mandato encerrou-se em 20/11/1995, são apontadas operações de 1º/12/1995 (Procex Ind. e Com.) e de 8/03/1996 (Enavi Ltda./Alves Rodrigues);
a LUIZ PANIAGO DE SOUZA, que renunciou a seu cargo em 30/12/1994, constam operações sob sua responsabilidade em 1995;
a JOÃO JORGE PIMENTEL FARIAS, cujo mandato iniciou-se em 13/03/1995, constam operações de 12/1994 (Flupel - Fluvial de Pesca Ltda.), 05/1994 (Adercino Ferreira Lopes), 03/1993 (Antônio Marcelino de Lima Reis Coutinho) e 01/1995 (Nivaldo Gil Rosa);
ALOÍSIO AUGUSTO LOPES CHAVES sustentou, ainda, que:
exerceu os cargos de conselheiro e diretor até 2/04/1990, não podendo ser responsabilizado por operações realizadas em 1992;
foi durante sua gestão, depois da suspensão do Regime Especial de Administração Temporária, que o BANPARÁ recuperou-se, tendo, ao sair da presidência, deixado o patrimônio líquido do BANPARÁ com números positivos;
quanto à única operação da mutuária Enavi Ltda./Alves & Rodrigues que lhe foi imputada, a prova documental produzida (fl. 995) é imprestável, pois traduz uma informação do Serasa com data de 11/05/1989, e o deferimento da operação conforme voto 021/89 de 19/10/1989;
a responsabilidade objetiva de fiscalizar o cumprimento seria de quem celebrou a contratação em nome do BANPARÁ, ou seja, dos administradores da unidade operacional da instituição, que tinham o dever, além de administrar o crédito, de zelar pelo cumprimento da cláusula 2ª do contrato, a saber: “apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrega da referida embarcação, o registro nos órgãos competentes”;
deixou a presidência do BANPARÁ em 2/04/1990, não podendo responder por operações havidas posteriormente a tal data;
UBIRAJARA FERREIRA E SILVA, por sua vez, ainda argumentou que:
exerceu cumulativamente as funções de membro do Conselho de Administração e de duas Diretorias no período de 9/03/1989 a 1º/04/1991, não podendo ser responsabilizado pelas operações apontadas;
na área operacional só atuou no crédito especializado a partir de 9/03/1989, data em que tomou posse no Conselho Diretor, designado pelo BACEN, em virtude da decretação do Regime Especial de Administração Temporária, sendo que, a partir de 2/04/1990, passou a exercer as presidências do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, acumulando a Diretoria de Administração até se desligar destes colegiados em 1º/04/1991;
durante seu período de gestão não está evidenciado deperecimento patrimonial, pois as operações de crédito tiveram um crescimento de 74%, em relação a 1989, e o lucro representou uma rentabilidade de 19% do patrimônio líquido, num crescimento de 23%;
quanto à operação da mutuária Enavi Ltda./Alves & Rodrigues, a prova documental produzida (fl. 995) é imprestável, pois traduz uma informação do Serasa com data de 11/05/1989, e o deferimento da operação conforme voto 021/89 de 19/10/1989;
a responsabilidade objetiva de fiscalizar o cumprimento seria de quem celebrou a contratação em nome do BANPARÁ, ou seja, dos administradores da unidade operacional da instituição, isto é, gerente e subgerente que compareceram como celebrantes do mútuo, que tinham o dever, além de administrar o crédito, de zelar pelo cumprimento da cláusula 2ª do contrato, a saber: “apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrega da referida embarcação, o registro nos órgãos competentes”;
a análise e o repasse, em 19/09/1990, dos recursos financeiros ao cliente Reicon foram conduzidas pelo diretor responsável pela Diretoria do Crédito Geral, sendo necessária a realização de diligências do BACEN, junto ao BANPARÁ, para apurar se o crédito resultou recuperado, o que foi negado pela Autarquia Recorrida, significando cerceamento de defesa;
as operações com Kenji Mori, Ohei Sato e Takeshi Ito foram conduzidas sob a responsabilidade do então diretor de crédito especializado, aproveitando-se a elas o disposto no item anterior;
não pode ser atribuída responsabilidade com relação ao crédito concedido para Lima Alves Navegação Ltda. e à operação com Valdir Parry Acatauassu, pois, quando tais eventos ocorreram, não mais era diretor do BANPARÁ, uma vez que se afastou da instituição em 1º/04/1991;
ALÁUDIO DE OLIVEIRA MELLO JÚNIOR alegou que:
não são de sua responsabilidade as operações com os mutuários Lima Alves Navegação Ltda., Antônio Marcelino de Lima Reis Coutinho, Valdir Parry Acatauassu e Cobrás - Máquinas e Motores do Brasil S.A., realizadas no período de 12/02/1992 a 29/12/1995, quando já não mais fazia parte da administração do BANPARÁ;
quanto à operação do mutuário Enavi Ltda./Alves&Rodrigues, deixou de ser identificada com precisão qual das seis alíneas do item IX da Resolução CMN 1.559 teria sido descumprida, e, quando se falou da omissão no cumprimento de deveres como membro do Conselho de Administração, não foram referidas quais seriam essas omissões e a que deveres corresponderiam;
os fatos ocorreram há dez anos e estão prescritos desde 13/08/1996, de acordo com a Lei 9.873, de 1999;
a primeira confissão de dívida realizada pela empresa Enavi Ltda., em 13/08/1991, não pode ser confundida como concessão de crédito, e a adequação das garantias que lastrearam a referida confissão é atestada ao se verificar que se constituíram de bens reais, com margem de 555,69% sobre a dívida, não podendo ser responsabilizado pelo não registro da hipoteca da embarcação junto ao Tribunal Marítimo, uma vez que não fazia parte de suas atribuições como dirigente, e em nenhum momento o fato lhe foi trazido à consideração, quer pela área técnica e jurídica, ou sequer pela Diretoria de Crédito Especializado;
AUGUSTO CÉSAR BELLO sustentou que:
das 35 ocorrências, 27 nunca foram levadas ao conhecimento ou deliberação dos respectivos colegiados - Diretoria e Conselho - e as outras 8 resultam impossíveis de lhe serem imputadas, pois os termos e conteúdo das respectivas propostas foram submetidos pela área operacional à Diretoria Executiva;
a Lei 4.595, de 1964, não esclarece o que constitui infração grave ou que constitui infração grave a concessão de créditos sem a observância dos princípios próprios da boa gestão, muito menos no que consiste “concessões de crédito sem observância dos princípios próprios da boa gestão”;
a Lei 6.404, de 1976 não estabelece que se trate de uma infração grave, sobretudo para efeito do que se encontra cominado na Lei 4.595, de 1964, a “concessões de crédito sem observância dos princípios próprios da boa gestão”, bem como as práticas relacionadas ou omissões citadas pelo BACEN;
o item IX da Resolução CMN 1.559 foi revogado pela Resolução CMN 2.474, que, por seu turno, não tratou da vedação das práticas relacionadas na intimação;
a Resolução CMN 1.748 foi revogada pela Resolução CMN 2.682, que, por sua vez, não tratou da questão relativa à temporalidade do ajuizamento de ações para recuperação de créditos;
este processo administrativo viola a Lei, 9.784, de 1999, em seus arts 2°, 50, caput e § 1°, e 68, quanto aos princípios constitucionais citados e também quanto à necessidade de indicação dos fatos e dos fundamentos para a instauração do procedimento e à obrigatoriedade da atuação da Administração segundo padrões éticos fundamentalmente de boa-fé;
o presente processo encontra-se prescrito de acordo com a Lei 9.873, de 1999, inexistindo ato inequívoco que tivesse interrompido a prescrição;
ao tempo das operações apontadas, era apenas diretor administrativo;
os Estatutos Sociais do BANPARÁ atendem ao princípio da segregação de atribuições, e a responsabilidade dos gestores é exclusivamente inerente à sua respectiva área de atuação;
a Lei 6.404, de 1976, em seu art. 143, remete aos Estatutos a incumbência de esclarecer as atribuições dos diretores, a partir do qual se identificará a responsabilidade de cada gestor, inadmitindo a responsabilidade coletiva;
as práticas apontadas neste processo, conforme os Estatutos Sociais, cabiam ao diretor de operações e o ora Recorrente jamais exerceu essa atribuição, tendo sido eleito para a Diretoria Administrativa no período de 04/1991 e 03/1995 e, mais adiante, conselheiro administrativo, de 06/1995 a 07/1997, jamais tendo ocupado a Diretoria de Operações;
sem a autorização colegiada, a Diretoria Operacional não pode conceder crédito, mas munida da autorização, somente ela pode concedê-lo e ninguém mais;
Diretoria Executiva alguma delibera em favor de, ou autoriza a concessão de crédito mediante garantias inadequadas a clientes emitentes de cheques sem fundo ou com restrições cadastrais, renovação de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior, saques indevidos, etc.;
CARLOS OTÁVIO DA CRUZ WATRIN afirmou que:
tomou posse na Diretoria do BANPARÁ em 18/10/1991, em caráter retroativo a 30/04/91, e lá permaneceu até 31/12/1991, respondendo, assim, somente pelo período de 8 meses;
foi designado a atuar como titular da Diretoria e não na forma equívoca, registrada nos cadastros do BACEN, como ocupante da Diretoria de Crédito Especializado (DICRE), cabendo a ele somente responder por atos dos quais participou como diretor financeiro ou como integrante do colegiado executivo (Diretoria Executiva), no âmbito de sua gestão;
os fatos apontados estão prescritos;
o BACEN violou os princípios da legalidade e da ampla defesa, pois enquadrou a irregularidade no item IX da Resolução CMN 1.559, sem especificar exatamente qual foi a alínea violada;
a Lei 4.595, de 1964, não estabelece em nenhum momento o conceito de infração grave, e a Resolução CMN 1.559 não poderia ser invocada pelo fato de que o dispositivo apontado foi revogado;
a operação que concedeu crédito à empresa Enavi Ltda. foi a original, identificada pelo n° 89/0004, realizada em 07/12/1989, portanto fora do período de sua gestão;
a confissão de dívida realizada em 13/08/1991, que não se caracteriza como concessão de crédito, representou um ato de preservação de um crédito que se revelou de liquidação difícil, enquadrado na ressalva contida na parte final da alínea “b” do item IX da Resolução CMN 1.559;
não tem nenhum vínculo com a questão da inadequação da garantia nem elementos para responder se a hipoteca da embarcação estava ou não estava inscrita no Tribunal Marítimo, pois o fato não se deu durante sua gestão;
EDUARDO ALBERTO DE AMARAL CHAVES sustentou que:
o crédito concedido à Construtora Nazaré Ltda. foi aprovado em 26/01/1994, lastreado por garantias reais e avais de seus sócios, consideradas, ainda, as características apresentadas pela empresa: tradicional na praça, operava com valores elevados, apresentava boa liquidez, possuía sócios idôneos e detentores de considerável patrimônio;
JOÃO OSAMIR CUNHA alegou que:
a punibilidade extinguiu-se pelo prazo prescricional, tendo havido cerceamento de defesa pela negativa de acesso a elementos essenciais de defesa e impossibilidade de produção de provas por decurso de prazo;
é inaceitável a aplicação de quaisquer sanções disciplinares por parte dos órgãos fiscalizadores de mercado, com fundamento em normas desprovidas da indispensável tipicidade, tais como, exemplificadamente, a denominada infração grave;
é também inaceitável a responsabilização coletiva ou solidária de administradores de instituição financeira, sem que se comprove a participação efetiva e concreta do acusado nas ilicitudes apontadas;
a Lei 4.595, de 1964, não estabelece o conceito de infração grave, e a Resolução CMN 1.559, além de inaplicável por não expressar qualquer sanção ou definir o conceito de infração grave, não poderia ser invocada pois o dispositivo apontado foi revogado, inexistindo qualquer tratamento legal da infração ou da penalidade no art. 153 da Lei 6.404/76;
MÁRIO RAMOS RIBEIRO argumentou que:
as operações apontadas se deram em períodos anteriores à sua gestão, sendo que em sua grande maioria se trata de tentativas de recuperar os créditos do BANPARÁ;
as operações anteriores a 6/06/1996 estão prescritas, uma vez que foi intimado dos fatos irregulares em 6/6/2001, inexistindo ato inequívoco que causasse interrupção da prescrição;
a ação punitiva com base nas operações anteriores a 1º/07/1995, ressalvadas pelo art. 4° da Lei 9.873, de 1999, prescreveu em 1º/07/2000, já que não houve ato inequívoco de apuração até aquela data, o que somente ocorreria em 06.06.01, com a intimação do ora Recorrente;
foi violado o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois foram formulados dois pedidos de acesso integral aos processos administrativos que fundaram a instauração da pretensão punitiva, que não foram atendidos;
a Ordem de Serviço 3.304 do BACEN viola o princípio da igualdade, pois determinou tratamento diferenciado e prejudicial do BANPARÁ no sentido de que a fiscalização deveria ser mais rigorosa, com inspeções mais abrangentes do que aos demais similares, e ainda continha recomendação de mais rigor na imposição das sanções;
nunca exerceu a Diretoria de Operações, que era responsável pela concessão, controle e administração de crédito;
pela ausência de autoria, não se pode estabelecer a relação de causa e efeito, posto que não há qualquer ato do ora Recorrente que tenha invadido a competência da Diretoria de Operações e tampouco demonstração de culpa ou dolo de sua parte quanto aos atos de concessão, controle e administração de crédito que foram apontados como supostas irregularidades;
não havendo como configurar a responsabilidade pessoal por não haver qualquer conexão entre os fatos tidos por irregulares e as atribuições por ele exercidas, somente restaria a hipótese de tentativa de configuração de responsabilidade coletiva dos administradores, sendo que, inexiste a possibilidade de cominação de sanções coletivas quando se verifica que as supostas irregularidades são atribuíveis a um único diretor que detinha a competência legal e estatutária para tal função;
em todas as operações a Diretoria procurou preservar o patrimônio do BANPARÁ, adotando medidas que visavam o resgate dos créditos mutuados diante da crise econômica pelo qual passava o País;
a Resolução CMN 1.748 foi revogada, operando-se o princípio da retroatividade benéfica;
a Lei 4.595, de 1964, não estabelece o conceito de infração grave, e a Resolução CMN 1.559, além de inaplicável por não expressar qualquer sanção ou definir o conceito de infração grave, não poderia ser invocada pois o dispositivo apontado foi revogado, inexistindo qualquer tratamento legal da infração ou da penalidade no art. 153 da Lei 6.404/76;
MIGUEL OLIVEIRA PENNA afirmou que:
exerceu o cargo de diretor do BANPARÁ de 04/1991 a 01/1992, e, quando da renegociação da dívida, em junho de 1992 (2ª confissão), não mais ocupava o cargo de diretor há cinco meses;
os protestos, quando da contratação das operações, são de 1985 e 1986, não havendo como comprová-los ou contestá-los depois de dez anos;
o registro da hipoteca do bem financiado, navio “São Bartolomeu I”, junto ao Tribunal Marítimo, providência que era acompanhada pelo setor jurídico do BANPARÁ e que condiciona a regularidade operacional e conseqüente liberação dos recursos, certamente foi observada, por se tratar de medida indispensável;
SIMÃO ROBISON OLIVEIRA JATENE sustentou que:
os fatos descritos nos autos ocorreram até 1996, e a intimação foi efetuada em 2001, encontrando-se prescritos;
das 16 operações listadas na intimação, só uma delas teve alguma espécie de participação do então acusado (Mutuário Enavi Ltda./Alves e Rodrigues), e sobre ela, quando da reunião do Conselho, posicionou-se pedindo [i] informações quanto à cláusula 14, parágrafo 1°, do contrato firmado em 30/06/1994, cujo não cumprimento resultaria na ineficácia do contrato; [ii] a apresentação do financiamento, desde sua origem, em valores constantes (US$ comercial), assim como da proposta do cliente, para mensurar as vantagens ou desvantagens financeiras da negociação, tendo, o setor responsável, dado o seguinte parecer: “Desta forma, ratifico o despacho SUCRE de fls. 117/118, para deferir a composição pelas seguintes razões - o ganho financeiro do BANPARÁ está plenamente assegurado; o débito já esta quase integralmente pago pelo banco ao BNDES; haverá aumento de garantias reais com a hipoteca de outro navio; viabilizará o retorno do crédito, há muito paralisa do. Por outro lado, caso não aprovado a composição só resta ao BANPARÁ prosseguir na execução contra a Enavi, cuja garantia de retorno do capital financiado é absolutamente imprevisível. Era o que a SUCRE tinha a informar em complemento ao despacho de fls. 114/118. Belém, 22.12.95. ASS. Hipólito Garcia - Superintendência de Crédito de Desenvolvimento”.
os recursos financeiros da operação já haviam sido disponibilizados ao mutuário, entre 1989 e 1994, ocasião em que sequer era administrador da instituição, sendo que, na reunião de 22/12/1995, ao Conselho de Administração colocavam-se exclusivamente duas opções: aceitar a composição na qual se agregariam as garantias real e fidejussória, tentando se viabilizar a recuperação de ativos pelo BANPARÁ, ou prosseguir na execução, o que se mostrava temerário;
a existência de cheques sem fundo não foi levada ao conhecimento do Conselho de Administração, o mesmo acontecendo com o cadastro dos fiadores, sendo, este tipo de regularidade, de responsabilidade da Diretoria e não do Conselho da Administração;
os Estatutos determinavam as responsabilidades da Diretoria e do Conselho de Administração e as 15 operações eram de responsabilidade da Diretoria;
as operações realizadas no período de sua gestão não tiveram sua participação, e mesmo que tivesse, nada haveria de irregular pois [i] as representavam tentativas de recuperar créditos anteriormente concedidos, que não poderiam ser analisadas como se fossem concessões originais do crédito; [ii] o índice de eventual equívoco na escolha de garantias é absolutamente compatível; [iii] as restrições cadastrais não foram discriminadas e não se comprovou que elas eram impeditivas às operações; e [iv] o eventual descumprimento dos prazos estabelecidos pela Resolução CMN 1.748 é irrelevante, eis que tal normativo já foi revogado;
há necessidade de se comprovar culpa na conduta do agente para que seja possível emitir um juízo de censura contra o mesmo;
o item IX da Resolução CMN 1.559 não poderia servir de base para sancionar o interessado;
o art. 44, § 4°, da Lei de 4.595, de 1964, por não estabelecer nenhum tipo de conduta proibida, não é passível de ser utilizado para sancionar administradores de instituição;
TEREZA DELTA DOS SANTOS SERRÃO DE CASTRO argumentou que:
houve a prescrição em relação a todas as operações anteriores a 21/05/1996, sendo que não ocorreu nenhuma causa de interrupção prevista no art. 2º da Lei 9.873, de 1999;
houve violação ao princípio constitucional da ampla defesa, pois o pedido de conhecimento integral do processo administrativo que fundou a instauração da pretensão punitiva pelo BACEN foi negado sob a alegação de que os documentos solicitados seriam desnecessários à defesa, além de serem considerados internos, fazendo referência ao art. 3°, inciso II, da Lei 9.784, de 1999;
a operação com a empresa Primac Ltda. está relacionada com a confissão de dívida e reúne duas operações efetuadas em 1994, quando não era membro da Diretoria e nem possuía qualquer relação com a gestão do BANPARÁ, sendo que a confissão não pode ser entendida como concessão de crédito, já que a entrega de capital ao mutuário não ocorreu, o que não ocorreu;
sobre a operação com a empresa Francisco da Silva Santos, as dificuldades a que se refere o BACEN decorreriam de não haver a esposa do titular da empresa avalizado duas notas promissórias que seriam garantia dos Contratos de Câmbio 96/239 e 96/666, o que é insustentável, pois o próprio contrato de câmbio é título executivo extrajudicial, e, assim, a execução não dependeria da nota promissória;
o BACEN reconhece que o devedor possuía bens móveis que poderiam ser utilizados para invocar o princípio da responsabilidade patrimonial, apontando, no entanto, que eles não seriam suficientes para cobrir o valor da operação;
como não há avaliação dos imóveis, não se pode afirmar que as garantias seriam insuficientes, e como o aval da esposa não é indispensável, não há que se atribuir que inexistiam garantias adequadas;
não resta a menor dúvida que o princípio da retroatividade benéfica é operante no presente caso, agindo em favor da defendente;
as operações ditas irregulares com Adercino Ferreira Lopes, Antônio Marcelino de Lima Reis Coutinho, Nivaldo Gil Rosa, Reinaldo Uliana, Atlântica Pesca Ltda. e Continental Pesca Ltda. foram capituladas na Resolução CMN 1.748, revogada pela Resolução CMN 2.682, que, por sua vez, não obriga as instituições a tomarem medidas judiciais, não considerando essa providência como dever cuja infração possa se tomar como base para qualquer punição, aplicando-se, assim, o princípio da retroatividade benéfica;
a Lei 4.595, de 1964, não estabelece o conceito de infração grave, e a Resolução CMN 1.559, além de inaplicável por não expressar qualquer sanção ou definir o conceito de infração grave, não poderia ser invocada pois o dispositivo apontado foi revogado, inexistindo qualquer tratamento legal da infração ou da penalidade no art. 153 da Lei 6.404/76;
4. Em 20/5/2004, MÁRIO RAMOS RIBEIRO apresentou alegações adicionais sobre a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873, de 1999.
5. JOÃO BAPTISTA FERREIRA RAMOS faleceu em 29/07/2001 (fl. 2581), ficando extinto o processo em relação à sua pessoa.
6. CLAUDIONOR ANDRADE FARIAS teve vistas do processo (fl. 2529), mas não se manifestou.
IV - DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN
7. O BACEN proferiu a Decisão DIFIS-2004/0074 (fls. 3747 a 3805 - Volume 25), cujos principais aspectos assim podem ser apresentados:
o processo trata de deferimento de operações de crédito, com capitulação nos incisos do item IX da Resolução CMN 1.559 e no art. 4° da Resolução CMN 1.748, sendo que a documentação apensa aos autos, composta dos contratos de concessão de crédito, das análises efetuadas à época dos deferimentos, dos cadastros etc., bem como dos documentos que comprovam a data da adoção de medidas judiciais de cobrança, mostra-se plenamente suficiente para a análise das ocorrências/acusações, permitindo o pleno exercício do direito ao contraditório, e tornando dispensável a juntada de informações sobre liquidação e situação contábil atual das operações objeto das diligências solicitadas;
o art. 44, § 4°, da Lei 4.595, de 1964, se insere no poder discricionário do BACEN, balizado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, competindo-lhe o poder/dever de estabelecer os fatos considerados de natureza grave;
as referências aos arts. 142 e 153 da Lei 6.404, de 1976, têm caráter acessório, visando a enfatizar a gravidade das irregularidades, restando claro que, bem descrito o fato inquinado de irregular e indicada a capitulação legal punível na alçada do BACEN, deve a defesa se ater à comprovação de que os fatos não constituem irregularidades;
não se aplica a hipótese de abolitio criminis face à revogação do item IX da Resolução CMN 1.559 pela Resolução CMN 2.474, sendo esta aplicável só no âmbito administrativo quando ocorrer o intuito de deixar de ser reprochável a conduta acoimada de irregular;
as exigências quanto à boa técnica bancária na concessão de empréstimos não deixaram de servir como parâmetro a ser observado pelo sistema financeiro, nem foram consideradas desnecessárias à gestão bancária, tanto que, dias depois, as exigências foram restabelecidas pela Resolução n° 2.488, do Conselho Monetário Nacional, de 30 de abril de 1998 (Resolução CMN 2.488);
a revogação do item IX da Resolução CMN 1.559 não permitiu aos bancos realizarem operações que não atendessem aos princípios de seletividade, de liquidez, da garantia e diversificação de riscos, nem a realização de operações com clientes com restrições cadastrais ou sem ficha cadastral atualizada, posto que tais condutas são inerentes à atividade bancária, e todo administrador que atua nesse segmento deve adotá-las, sob pena de colocar em risco o patrimônio da instituição financeira, os recursos de terceiros administrados, bem como a higidez do próprio sistema;
descabe o arquivamento do processo quanto às infrações capituladas na Resolução CMN 1.748, por ter sido ela revogada pela Resolução CMN 2.682, pois o fato de os normativos vigentes serem permissivos com procedimentos anteriormente vedados não afasta a materialidade delitiva de falhas ocorridas durante a vigência de norma em sentido diverso;
o BACEN expediu, em 24/04/1998, a Ordem de Serviço 3.304, depois ratificada pela Ordem de Serviço BACEN 3.433, de 1999, das quais decorreu o programa especial de fiscalização para o seu cumprimento, sendo que, em 1º/06/1998, foi dado início a trabalho de fiscalização direta na instituição financeira com vistas a verificar as causas do deperecimento patrimonial do BANPARÁ, e tal procedimento, para efeito do art. 2°, inciso II, da Lei 9.873, de 1999, tem o caráter de ato inequívoco de apuração do fato, idôneo a interromper o curso do prazo prescricional;
a Ordem de Serviço BACEN 3.304 não estabeleceu tratamento diferenciado a determinada instituição em detrimento de outra, mas dispôs sobre procedimentos básicos a serem adotados na fiscalização e acompanhamento de instituições públicas estaduais, nos diversos processos e fases em que se encontravam no âmbito do Programa de Incentivo a Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES;
como os fatos objeto deste processo constituem indícios de crime, para os quais foi aberto o Pt 0101092646 para comunicação ao Ministério Público Federal, a prescrição é regida pelo prazo previsto na lei penal, conforme disposto no § 2º do art. 1º da Lei 9.873, de 1999;
a última defesa foi entregue em 14/08/2002 (fl. 3.604), dentro do prazo regulamentar, inocorrendo, tampouco, a pretendida configuração da prescrição intercorrente, uma vez que o processo não se encontra paralisado por mais de três anos;
as irregularidades se referem à verificação do não cumprimento das normas vigentes, sendo de menor relevância o resultado obtido, o sucesso ou insucesso da transação, já que toda concessão de crédito encontra-se sujeita a riscos, pelo que, o objeto do presente processo é avaliar o cuidado e o zelo empregado pelos ex-administradores do BANPARÁ para limitar os riscos assumidos e resguardar os recursos da instituição que dirigiam, de acordo com princípios que se convencionou chamar “boa técnica bancária”;
o fato de o BANPARÁ ter passado por fiscalizações não exime os administradores de responder pelas irregularidades e nem poderia isentá-los de suas responsabilidades;
nenhuma das razões genéricas apresentadas pelas defesas pode ser considerada suficiente para autorizar o descumprimento de normas e anuída como justificativa para se proceder à revelia da lei, pois as regras prudenciais e os princípios da boa técnica bancária são fundamentos que visam assegurar a continuidade institucional, particularmente em face de crises econômicas, delimitando a devida prudência mesmo em face de clientes tradicionais;
não cumpre a ex-integrantes do Conselho de Administração responder por deferimentos de operações de crédito, se eles constituíram fatos isolados e insuficientes para caracterizar uma política institucional nociva aos interesses da Sociedade, e, se o conjunto das operações for suficiente para caracterização de tal política, aos seus integrantes se imputará a responsabilidade devida, por não terem tomado as medidas indispensáveis para inibir tal prática;
a novação de dívida ou uma eventual liquidação de qualquer das operações não tornam regulares os atos praticados com inobservância da boa técnica bancária, não tratando, este processo, do sucesso ou insucesso de operações financeiras, mas de sua correta adequação às normas aplicáveis ao sistema financeiro;
em nenhum momento a intimação se refere à ausência de título executivo, mas sim à inobservância das normas no deferimento dos créditos, pois a instituição financeira em que é feita a contratação do câmbio tem a obrigação de produzir cadastros atualizados, certificando-se da qualificação dos clientes, sua idoneidade, desempenho, procedimentos comerciais e capacidade financeira, o que não é dispensável sob nenhuma hipótese, e deve ser aplicável para todas as operações que envolvam instrumentos creditícios;
em grande parte dos casos, o BANPARÁ realizou renegociações sem se cercar dos devidos cuidados, sem incorporação de garantias, sem amortização parcial da dívida ou sem melhora nas perspectivas de retorno do capital emprestado, sustentando, agora, tratar-se de composição, o que não se confunde com concessão de crédito, e que a adoção desse mecanismo visava à recuperação dos créditos inadimplidos com maior agilidade, já que a via judicial seria morosa, demandando custos adicionais para o BANPARÁ;
a realização de tais operações apenas para protelar medidas mais enérgicas de cobrança das dívidas, muitas vezes sem a devida garantia, dando continuidade a operações com clientes cuja situação vinha se agravando, representa prática nociva aos interesses do BANPARÁ, provocando reflexos inclusive nas suas demonstrações financeiras;
a Resolução CMN 1.748 especifica o que se entende por garantia em operações de crédito, ou seja, para que ela tenha validade, deve ser executável e suficiente para a cobertura do saldo devedor atualizado de uma concessão;
os critérios de verificação das garantias e de admissão de clientes não podem ser tão flexíveis a ponto de permitir que as instituições venham a operar à revelia da regulamentação normativa, praticando irregularidades e incorrendo em riscos desnecessários, especialmente quando tais normativos visam a delimitar os parâmetros de sua segurança e a higidez do sistema;
de 1990 até 1994 foram apontadas 12 operações de crédito rural por meio de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária:
Armando de Jesus Herênio de Moraes - cliente novo, que apresentava 1 inclusão no CCF, datada de 14/04/1994, anterior à liberação (fl. 468 - Volume 3), sendo que, posteriormente à concessão, outras irregularidades foram registradas, como ação executiva e protestos (fls. 467 e 468 - Volume 3), inexistindo nos autos certidões negativas que comprovem o cancelamento das ocorrências verificadas, contrariando o quanto alega a defesa;
Antônio Marcelino de Lima Reis Coutinho - de acordo com ata de reunião de diretoria, a liberação do empréstimo estava condicionada ao pagamento de crédito vencido em 20/09/1992, e o cliente não foi até a agência assinar o termo aditivo para prorrogação do contrato em atraso, mas, mesmo assim, no dia 12/03/1993, foi liberada uma linha de financiamento pleiteada pelo cliente (fl. 447 - Volume 03), não constando dos autos a assinatura do termo aditivo entre o período de 17/02/1993 a 12/03/1993, sendo que, quando da concessão do crédito, a ficha cadastral do cliente estava desatualizada (verso da fl. 453 - Volume 03);
José Antônio Carvalho Barbosa - não procede a irregularidade de concessão de crédito a cliente emitente de cheque sem provisão de fundo, pois, antes da liberação, o cliente apresentou declaração de exclusão CCF (fl. 1253 - Volume 9);
Kenji Mori - não procede a acusação quanto à concessão de crédito com operações vencidas (fl. 1256 - Volume 9), sendo que a ficha cadastral não estava desatualizada, a restrição cadastral no CDL relacionava-se ao avalista e não existia restrição no Serasa. (fl. 1270 - Volume 9);
Kihei Sato - possuía uma restrição no CDL, quando da realização do contrato em 15/08/1990 (fls. 1277 e 1278 - Volume 9);
Márcio Desidério Teixeira Miranda - possuía uma restrição cadastral no SPC, quando da liberação do crédito em 17/12/1993 (fl. 1485 - Volume 10);
Takeshi Ito - o cliente possuía ação executiva em aberto no Serasa na época da liberação do crédito (verso da fl. 1892 - Volume 13);
Valdyr Parry Acatauassu -, o cliente possuía ação executiva no Serasa e no cadastro de outubro de 1992 ainda constava o registro de ação judicial (verso da fl. 1935 e fl. 1937 - Volume 13);
w) de 1994 até 1996 foram apontadas várias operações de adiantamento de câmbio através de Contratos de ACC:
Amazonian - Indústria e Comércio Ltda. - a empresa apresentava 49 protestos no período de agosto de 1994 a outubro de 1995 (fls. 386 e 387 - Volume 03), sendo que o primeiro protesto datava de 17/08/1994, antes mesmo da primeira concessão de ACC em 30/08/1994, tendo sido oferecido apenas aval como garantia das operações de adiantamento de câmbio, inexistindo nos autos cadastros dos sócios que comprovem a renda e ou bens;
Ciapesc - Companhia Amazônica de Pesca - a empresa apresentava restrições cadastrais no período de julho de 1994 a dezembro de 1995, 116 protestos e 3 ações de janeiro a outubro de 1996 (fls. 581 e 582 - Volume 04), além de ser concordatária (fls. 581 e 585 - Volume 04) e detentora de responsabilidade junto ao BANPARÁ decorrente de contrato de confissão de dívida que já estava com parcela vencida desde 25/12/1993. Diferentemente da alegação da defesa, não foi anexado aos autos o laudo de avaliação da garantia hipotecária, sendo que foram oferecidas notas promissórias emitidas pela própria devedora com aval dos sócios da empresa, não ostentando, o cadastro dos sócios, comprovação de renda ou existência de bens (fls. 583 e 584 - Volume 4);
Atlântica Pesca Ltda. - a empresa vinha operando com várias prorrogações junto ao BASA e sua situação financeira era insatisfatória (fl. 813 - Volume 6), sendo que o cadastro do Serasa de 18/05/95 informa que as demonstrações contábeis não eram boas (verso da fl. 815 - Volume 6) e na Fica (Ficha Cadastral e de Análises) do Serasa foi encontrado um protesto em 16/08/1995 (verso da fl. 815 - Volume 6). Na ficha cadastral dos sócios constatou-se uma ação executiva em nome de Antônio da Costa Cebolão e registro no SPC em nome de Maria Nazaré Pessoa Cebolão (verso das fls. 816 e 817 - Volume 6). Foi oferecido apenas aval para as operações de câmbio, sendo que o cadastro dos sócios não apresentava comprovação de renda e ou bens;
Continental de Pesca Ltda. - para a garantia das operações foram oferecidas notas promissórias avalizadas pelos sócios, e o cadastro dos sócios não possuía comprovação de renda ou existência de bens (fls. 926 e 927 - Volume 6), além de a empresa possuir restrição cadastral decorrente de protesto de julho de 1995, anterior à primeira concessão de adiantamento de câmbio realizada em 17/08/95 (fl. 928 - Volume 6);
Espal - Esquadrias e Serraria do Pará Ltda. e Exportadora Brasil - Japa Agrocomercial Ltda. e Natural Export de Madeiras Ltda. - como garantia das operações foram oferecidas notas promissórias avalizadas pelos sócios, sendo que o cadastro destes, nos três os casos, não possuía comprovação de renda ou existência de bens (fls. 1108 e 1109 e 1150 a 1157 - Volume 8 - e fls. 1583 a 1585 - Volume 11);
Flupel - Fluvial Pesca Ltda. - no Serasa são encontrados vários protestos de dezembro de 1994 até janeiro de 1996 e registros no CCF no ano de 1995, períodos correspondentes aos adiantamentos de câmbio e desconto de nota promissória concedidos (fls. 1188 e 1189 - Volume 8), sendo que, quando da primeira concessão de ACC, em 23/12/1994, a empresa já possuía 3 protestos (fl. 1188 - Volume 8);
Francisco da Silva Santos ME - como garantia das operações foram oferecidas notas promissórias avalizadas pelo sócio, inexistindo nos autos o cadastro dos avalistas, não se podendo avaliar dessa forma comprovação de renda e/ou bens. A certidão apresentada ostenta imóveis adquiridos em conjunto com sua esposa, Sra. Carmem Maria de Quadros Castanho, que avalizou apenas uma das notas promissórias, além do fato de que um dos imóveis já se encontrava hipotecado em favor da Caixa Econômica Federal (fls. 1208 e 1209 - Volume 8);
Madeireira Bannach Ltda. - havia parecer negativo da gerência para concessão do crédito (fl. 1415 - Volume 10), eis que constavam vários protestos, inclusões no CCF e ações no ano de 1995 (fls. 1433 a 1458 - Volume 10). Já existiam mais de 10 protestos e registros no CCF antes da primeira concessão de ACC (13/06/1995), e os adiantamentos concedidos possuíam apenas aval dos sócios como garantia, sendo que, no cadastro e na relação de bens apresentados, não existia comprovação ou avaliação dos sócios (fls. 1415 a 1431 - Volume 10);
Mara Timbers do Brasil Exportações Ltda. - antes da liberação do crédito em 30/06/1995, já existiam 11 inscrições no CCF em maio e junho de 1995 e 2 protestos. Constam, ainda, ações executivas em outubro de 1995, abril de 1996 e protestos em julho/95, outubro/95, janeiro/96, restrições como CCF, protestos e ações executivas podem ser localizadas nas fls. 1476 a 1478 - Volume 10. As garantias oferecidas foram apenas aval dos sócios nos respectivos adiantamentos de câmbio. Não há cadastro dos sócios que comprovem a renda e/ou bens;
Procex - Indústria e Comércio - constam vários protestos, inclusões no CCF e ações no ano de 1995 (fls. 1676 até 1679 - Volume 11). Estes registros são anteriores a primeira concessão de crédito em 19.09.95. Os adiantamentos concedidos possuíam como garantias apenas aval dos sócios, porém, no cadastro dos respectivos não existe comprovação de renda. Os bens apresentados, como sendo de propriedade dos sócios, não têm avaliação ou comprovação de existência (fls. 1667 até 1676 - Volume 11);
Pronac - Produtos Nacionais Ltda. - foram oferecidas apenas notas promissórias avalizadas pelos sócios como garantia das operações. No cadastro dos sócios não consta comprovação de renda e/ou existência de bens (fls. 1742 e 1743 - Volume 12);
Shikarwey - Comércio Exportação e Serviços - antes da primeira concessão de crédito havia protesto em abril/1993 (fl. 1883 - Volume 12). Os adiantamentos concedidos possuíam apenas aval dos sócios, porém, no cadastro dos sócios não consta comprovação de bens e renda (fls. 1880, 1881 e 1882 - Volume 12);
x) analisadas as operações de adiantamentos de contratos de câmbio, por meio da documentação apensa aos autos, estão caracterizadas as irregularidades apontadas.
y) de 1992 até 1996, dentre as operações examinadas, foram concedidas várias operações de crédito rotativo por meio de Contratos de Crédito Rotativo, apurando-se:
Molduras do Pará S.A. - de acordo com os autos, os cadastros da empresa e dos sócios não possuíam renda comprovada e bens declarados. O crédito foi concedido com fiança dos sócios. Antes da primeira concessão de crédito, a empresa tinha registro no CCF (fls. 1497 - Volume 10).No cadastro da empresa foi assinalado que o cliente apresentou documento pedindo a exclusão no CCF, embora este documento não esteja presente nos autos.
Cobrás - Máquinas e Motores do Brasil S.A. - existia parecer negativo da gerência datado de 4/02/1992 (fl. 714 - Volume 5). Os demonstrativos contábeis da empresa eram ruins de acordo com Fica (ficha de cadastro e análises) de 24/10/1995 (fl. 716 - Volume 5). Consta protesto conforme cadastro de 4/2/1992 e atraso com outra instituição financeira desde novembro/91 (fls. 714, 715 e 717 - Volume 5). O crédito foi concedido com fiança dos sócios, exceção da operação liberada em 10/05/1994 que tinha garantia hipotecária. A garantia hipotecária estava desprovida de laudo de avaliação. Relação de bens dos sócios não apresentava comprovação;
Cemex - Comercial Madeiras do Brasil S.A. - foi oferecida fiança dos sócios para garantia da operação. O cadastro dos sócios não apresentava comprovação de renda ou bens. Foi apresentada declaração de bens da empresa, mas não têm comprovação, exceto o terreno de 80.000 metros quadrados em Santarém com registro de escritura (fls. 497 e 498 - Volume 4), porém seu valor não é suficiente para garantir a operação;
Codipa - Comercial Diesel do Pará S.A. - os demonstrativos contábeis da empresa eram péssimos de acordo com FICA (ficha de cadastro e análise) de 5/04/1994 (fl. 747 - Volume 5). Foi oferecida fiança dos sócios para garantir as operações. No contrato de confissão de dívida foi oferecido penhor mercantil em 1° grau para garantia total da dívida. Não consta nos autos a avaliação desse penhor mercantil. Em nome da empresa Codima, da qual o Srs. Roberto Gatasse Kalume e Alberto Gatasse Kalume participam, existem dois protestos em aberto (fls. 742 e 745 - Volume 5). Existe protesto da Codipa datado de 6.4.94 (fl. 747 - Volume 5). Há registros negativos em nome das coligadas Codima Coml. Maranhense de Peças Ltda., Kalmed Material Médico Hospitalar Ltda. e Indústria Biológica e Farmacêutica da Amazônia. O Sr. Roberto Gatasse Kalume apresentou comprovação de bens da atividade rural. Os demais sócios não apresentaram comprovação de renda e dos bens declarados;
Construtora e Imobiliária Fonseca Ltda. - os demonstrativos contábeis da empresa eram péssimos de acordo com FICA de 25/10/1989 e havia restrição cadastral constante na mesma ficha (fl. 758 - Volume 5). Para garantia das operações foi oferecido apenas fiança dos sócios. Não existe comprovação de renda e bens nos dados cadastrais;
Construtora Nazaré - não existem elementos suficientes para comprovar as irregularidades relatadas;
Engeplan - Engenharia e Planejamento - existiam vários protestos no período de dezembro de 1995 a junho de 1996 (fl. 1075 - Volume 7). Foi oferecida fiança para garantia dos contratos. O cadastro dos sócios não apresenta comprovação de renda e existência de bens (fl. 1073 e 1074 - Volume 7). Contudo, através dos documentos apensos aos autos, não há condições de verificação das irregularidades de concessão de crédito com incorporação de juros e encargos de transação anterior e admissão de saques além do limite de crédito em conta de empréstimo;
Ibifam - Indústria Biológica e Farmacêutica da Amazônia S.A. - constam diversos protestos na FICA (ficha de cadastro e análise) no período de setembro de 1991 a outubro de 1995 (fl. 1239 - Volume 8), anterior a primeira concessão de crédito. Foi oferecida fiança dos sócios como garantia das operações. O cadastro dos sócios não apresenta comprovação de renda e existência de bens (fls. 1232 e 1233 - Volume 8). Por intermédio dos documentos apensos aos autos, não há condições de verificação das irregularidades concessão de crédito que incorporava juros e encargos de transação anterior e admissão de saques além do limite de crédito;
Saliba Filhos & Cia. Ltda. - os demonstrativos contábeis da empresa eram ruins de acordo com Fica de 25/05/1992 (fl. 1845 - Volume 12), existiam protestos em nome da firma entre dezembro/93 e junho/94 (fl. 1845 - Volume 12). Na operação inicial não existia restrição cadastral. Foi oferecida fiança dos sócios como garantia das operações. No cadastro dos sócios não há comprovação de renda e existência de bens (fls. 1841 a 1844 - Volume 12);
Tomioka Cia. Ltda. - foi oferecida fiança dos sócios como garantia das operações e hipoteca em segundo grau de um imóvel. Não há comprovação do imóvel nos autos, bem como documento de existência da hipoteca. O cadastro dos sócios não possuía comprovação de renda ou existência de bens (fls. 1917 a 1919 - Volume 13);
Watt Engenharia Ltda. - existem vários protestos no período de 06/1991 a 04/1996 (fl. 1955 - Volume 13), anterior à primeira concessão de crédito. Foi oferecida apenas fiança dos sócios como garantia das operações. Nas fichas cadastrais dos sócios não existe comprovação de renda e bens;
Tendências Materiais de Construção Ltda. - havia vários registros de protestos no período de maio de 1994 a dezembro de 1995 (restrição cadastral nas fls. 1899, 1905 e 1906 - Volume 13). Foi oferecida apenas fiança dos sócios como garantia das operações. Nas fichas cadastrais dos sócios não existe comprovação de renda e bens (fls. 1905 e 1906 - Volume 13);
z) analisadas as operações com os citados clientes, por meio da documentação apensa aos autos, estão caracterizadas a maioria das irregularidades, exceto as apontadas para Construtora Nazaré;
aa) a acusação de concessão de crédito com incorporação de juros e encargos de transação anterior e admissão de saques além do limite de crédito em conta de empréstimo para as empresas Engeplan - Engenharia e Planejamento Ltda. e Ibifam - Indústria Biológica e Farmacêutica da Amazônia S.A. não estão caracterizadas nos autos;
bb) nas operações as empresas Lima Alves Navegação Ltda. e Enavi Ltda./Alves & Rodrigues, liberadas com recursos do Finame, constata-se a caracterização das irregularidades a seguir descritas:
Lima Alves Navegação Ltda. - o contrato da operação registrava como garantia uma hipoteca naval. Para que ela fosse constituída exigia-se que a mesma fosse registrada no Tribunal Marítimo. Como o registro não ocorreu a operação ficou desprovida de garantia. Não prospera a alegação da defesa de que a garantia real independe de inscrição. Há que se evidenciar que o art. 96, parágrafo único, da Lei 2.180, de 1954, esclarece que a hipoteca enquanto não inscrita somente subsiste entre os contratantes. O caput do artigo supracitado estabelece que a inscrição da hipoteca no registro da embarcação é condição de validade da garantia contra terceiros. Portanto, para ser válida e eficaz, exige-se que a garantia seja inscrita no registro competente, sob pena de sequer ser oponível a terceiros. Registra-se que a comunicação interna (fl. 1287 - Volume 9) já esclarecia a temeridade da dispensa temporária do registro da hipoteca em caso de inadimplência da operação, como, de fato aconteceu. Há que se apontar que a diretoria quando da aprovação do Voto DICRE 25/91 recomendou rigoroso controle e acompanhamento da construção da balsa, objeto da operação e aplicação correta do crédito;
Enavi Ltda./Alves & Rodrigues - a garantia da operação não foi constituída, uma vez que não foi efetuado o registro no Tribunal Marítimo, conforme já tratado no item anterior. O art. 96, parágrafo único, da Lei 2.180, de 1954, prevê que a hipoteca enquanto não inscrita somente subsiste entre os contratantes. Quando da concessão inicial, a empresa apresentava protestos (fl. 995 - Volume 7). O cadastro dos sócios não apresentava comprovação de renda (fls. 1033 e 1035 - Volume 7). A relação de bens dos sócios não possuía comprovação. Nos contratos de assunção e confissão de dívida, a garantia oferecida continuou sem validade, dado que o registro não foi realizado no Tribunal Marítimo. Além disso, o valor dessa garantia não representava um índice suficiente para a operação (fl. 1032 - Volume 7). De outra forma, ocorreram outros registros de protesto (fl. 1029 - Volume 7) e no CCF (fl. 1038 - Volume 7);
Reicon - Rebelo Ind. Comércio e Navegação Ltda. - apresentava vários registros de protestos (fl. 1776 - Volume 12) quando da liberação do crédito. Conforme Fica (ficha cadastral e de análises) do Serasa, a análise financeira não indicava uma boa avaliação da empresa (verso da fl. 1776 - Volume 12). O cadastro dos sócios, garantidores da operação, não possuíam comprovação de renda ou existência de bens (fls. 1771 a 1775 - Volume 12). Foi oferecida garantia hipotecária suficiente para a cobertura da operação (fl. 1756 - Volume 12), porém com valor muito próximo ao valor original do contrato. Dessa forma, de acordo com os autos, está caracterizada a irregularidade relativa a concessão de crédito a clientes com restrições cadastrais e descaracterizada a irregularidade de concessão de crédito sem garantias adequadas;
Atalanta Engenharia Ltda. - quando da liberação do crédito, apresentava 03 protestos (fl. 482 e verso da fl. 483 - Volume 4). Os cadastros dos sócios, avalistas da operação, não possuíam comprovação de renda ou existência de bens (fls. 484 e 485 - Volume 4). Dessa maneira, estão caracterizadas, de acordo com os autos, as irregularidades apontadas para esta operação;
Primac Peças Ltda. - a irregularidade apontada é a falta de garantia adequada para o contrato de confissão de dívida. No primeiro aditivo à escritura pública de confissão, novação e assunção de dívida com garantia hipotecária (fl. 1607 - Volume 11) o devedor confessa e ratifica dever ao BANPARÁ o valor de R$ 325.351,70. Este valor era superior a garantia hipotecária oferecida no contrato original (fl.1603 até 1606 - Volume 11), que era de R$ 285.000,00. A garantia, após o termo aditivo, ficou inferior ao valor total da dívida (fls. 1607 a 1608 - Volume 11). O cadastro dos garantidores da operação não apresentava comprovação de renda ou existência de bens. Assim sendo, conforme os autos, restou caracterizada a irregularidade apontada.
8. O BACEN sustentou que, para a determinação da responsabilidade subjetiva são considerados os períodos de mandato de cada acusado, e o concurso de sua ação ou omissão para a realização das operações irregulares, quer participando de reuniões da Diretoria e Conselho de Administração, aprovando ou homologando os créditos, quer ocupando cargos e compondo órgãos cujo dever de diligência e vigilância seja atributo de sua função, presente o fato de que no caso restou demonstrado um volumoso conjunto de irregularidades, cujo desconhecimento não pode ser alegado pelos indiciados.
9. Prosseguindo, o BACEN argumentou que, no caso dos ex-administradores que exerciam o cargo de Presidente do BANPARÁ, as responsabilidades apuradas no cometimento das irregularidades decorrem, além de suas participações diretas nas concessões de alguns créditos, também de suas atribuições estatutárias mais amplas, com competência para supervisionar, coordenar e dirigir os negócios do BANPARÁ; prover o cumprimento das deliberações da Diretoria; orientar, acompanhar, controlar e fazer cumprir as deliberações e objetivos fixados pelo Conselho de Administração; delegar atribuições aos diretores, entre outras funções, restando caracterizado nos autos que deixaram de adotar as devidas cautelas no sentido de preservar a instituição, quando podiam e deviam fazê-lo, configurando-se também a culpa in vigilando e in eligendo.
10. Sobre a responsabilidade dos diretores de crédito e dos diretores de operações, o BACEN alegou que, quando não comprovada participação direta, ela também decorre das atribuições estabelecidas nos Estatutos Sociais, de coordenar e deferir operações de crédito, entre outras.
11. Quanto aos diretores administrativos e financeiros, o BACEN argumentou que, de acordo com os Estatutos Sociais, não fazia parte de suas funções o deferimento de crédito, exceto quando da alçada da Diretoria, ficando, assim, excluídas suas responsabilidades em relação às operações em que não se comprovou participação efetiva por meio de assinatura nas atas de reunião da diretoria que deferiram os créditos.
12. O BACEN entendeu assistir razão à defesa ao argumentar que o Conselho de Administração não deve ser responsabilizado por funções executivas, que não são de sua alçada, razão pela qual estava desconsiderando, em relação aos membros do Conselho de Administração, as irregularidades de não inscrição de hipoteca no Registro de Imóveis e aquelas relacionadas à intempestividade na tomada de providências quanto a protesto, penhora ou outras medidas judiciais, em relação a operações vencidas (“c”).
13. Tendo em vista as atribuições previstas nos Estatutos Sociais do BANPARÁ, tais como fixar a orientação geral dos negócios, estabelecendo políticas e diretrizes gerais, fiscalizar a gestão dos diretores, entre outras, o BACEN sust3entou que nada aproveita à defesa o argumento de que as operações não foram apreciadas pelo Conselho de Administração. A Autarquia, considerando a quantidade e o volume de operações irregulares, entendeu caracterizada a adoção de política institucional nociva aos interesses da instituição, motivadora de responsabilização dos ex-integrantes do Conselho de Administração, por não terem tomado as medidas indispensáveis para inibir tal prática.
14. Alegou, mais, o BACEN que os membros do Conselho de Administração são responsáveis pelas operações adiante relacionadas, cuja aprovação pelos conselheiros foi consignada em ata:
Ciapesc - Companhia Amazônia de Pesca - aprovada pelos conselheiros José Pereira e Silva, Eduardo Alberto de Amaral Chaves, Luiz Paniago de Sousa, Maria Eugênia Marcos Rio e Roberto da Costa Ferreira na Ata 01/1994 de 26/01/1994 (fls. 505 a 508);
Ciapesc - Companhia Amazônia de Pesca - aprovada pelos conselheiros Eduardo Alberto de Amaral Chaves, João Facíola de Souza, José Pereira e Silva, Luiz Paniago de Souza, Maria Eugênia Marcos Rio e Roberto da Costa Ferreira na Ata 02/94 de 3/03/1994 (fls. 520 a 523);
Enavi/Alves & Rodrigues Ltda. - aprovada pelos conselheiros José Pereira e Silva, João Baptista Ferreira Ramos, Wilton Santos Brito, Luiz Paniago de Sousa, Eduardo Alberto de Amaral Chaves e João Facíola de Souza na Ata 006/94, de 15/06/1994 (fls. 527 a 531);
Enavi/Alves & Rodrigues Ltda. - aprovada pelos conselheiros Augusto César Bello, Dilermando Guedes Cabral, Frederico Aníbal da Costa Monteiro, José Pereira e Silva, Maria Oslecy Rocha Garcia e Simão Robison Oliveira Jatene na Ata 08/96, de 22/12/1995 (fls. 964 a 969);
Reicon - Rebelo Indústria, Comércio e Navegação Ltda. - aprovada pelos conselheiros José Pereira e Silva, João Baptista Ferreira Ramos, Wilton Santos Brito, Luiz Paniago de Sousa e João Facíola de Souza na Ata 006/94, de 15/06/1994 (fls. 527 a 531).
15. Segundo o BACEN, o balancete do BANPARÁ, em julho de 1994, possuía em sua carteira ativa de crédito um total de R$84.421.747,60, dos quais R$48.907.474,14 eram financiamento imobiliário, ou seja, descontadas estas operações, que não são objeto da análise, resta um total de R$35.514.273,46, sendo que, das 136 operações analisadas num total de R$20.382.794,56, constata-se que, em 128, num total de R$18.774.758,66, foram caracterizadas as irregularidades, significando que, da carteira ativa de crédito, no balancete de julho/1994, 52,87% eram representados por empréstimos mal deferidos.
16. Com relação às irregularidades “a-1”, “a-4” e “a-5” (cometer infração grave na gestão dos negócios da instituição financeira, consistente na inobservância de cuidados e diligência próprios da boa gestão bancária: realizar operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia e liquidez; realizar operações com clientes que possuam restrições cadastrais ou sem ficha cadastral atualizada; realizar operações com clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos), o BACEN entendeu que dos autos sobressaem as seguintes responsabilidades:
Abelardo Lobato Alfaia, na condição de diretor especializado de crédito, responde por 113 operações irregulares no valor de R$ 15.346 milhões, sendo 104 na concessão (valor de R$ 9.831 milhões) e 9 na renegociação (valor de R$ 5.515 milhões);
Aláudio de Oliveira Mello Júnior, na condição de presidente, responde por 1 operação irregular de renegociação no valor de R$ 296 mil;
Aloísio Augusto Lopes Chaves, na condição de presidente, responde por 1 operação irregular de concessão no valor de R$ 480 mil;
Augusto César Bello, na condição diretor administrativo, responde por 7 operações irregulares no valor de R$ 1.685 milhão, sendo 7 na concessão (valor de R$ 735 mil) e 2 na renegociação (valor de R$ 950 mil);
Carlos Otávio da Cruz Watrin, na condição de diretor financeiro, responde por 1 operação irregular de renegociação no valor de R$ 296 mil;
Claudionor Andrade Farias, na condição de diretor de crédito geral e câmbio, responde por 1 operação irregular de concessão no valor de R$ 1.436 mil;
Frederico Aníbal da Costa Monteiro, na condição de presidente, responde por 3 operações irregulares de concessão no valor de R$ 148 mil;
Hipólito da Luz Barros Garcia, na condição de diretor de crédito especializado, responde por 3 operações irregulares de concessão no valor de R$ 1.516 milhão;
João Jorge Pimentel Farias, na condição de diretor administrativo, responde por 5 operações irregulares no valor de R$ 4.474 milhões, sendo 3 na concessão (valor R$ 906 mil) e 2 na renegociação (valor de R$ 3.568 milhões);
João Osamir Cunha, na condição de diretor financeiro, responde por 17 operações irregulares no valor de R$ 4.291 milhões, sendo 15 na concessão (valor de R$ 2.041 milhões) e 2 na renegociação (valor de R$ 2.250 milhões);
José Pereira e Silva, na condição de presidente, responde por 109 operações irregulares no valor de R$ 15.198 milhões, sendo 99 na concessão (R$ 8.002 milhões) e 10 na renegociação (R$ 7.196 milhões);
Mário Ramos Ribeiro, na condição de diretor financeiro, responde por 4 operações irregulares no valor de R$ 4.469 milhões, sendo 2 na concessão (R$ 900 mil) e 2 na renegociação (valor de R$ 3.569 milhões);
Miguel Oliveira Penna, na condição de diretor de crédito geral e câmbio, responde por 1 operação irregular de renegociação no valor de R$ 296 mil;
Tereza Delta dos Santos Serrão de Castro, na condição de diretora de operações, responde por 4 operações irregulares no valor de R$ 473 mil, sendo 3 na concessão (R$ 148 mil) e 1 na renegociação (R$ 325 mil);
Ubirajara Ferreira e Silva, na condição de diretor administrativo, responde por01 operação irregular de concessão no valor de R$ 1.435 milhão.
17. O BACEN entendeu também pela responsabilização dos membros do Conselho de Administração, visto que não diligenciaram no sentido de cumprir suas obrigações estatutárias de fiscalizar, na forma dos Estatutos do BANPARÁ e da lei societária, os atos da diretoria atentatórios aos princípios da boa técnica e gestão bancária.
18. Considerando a natureza e a relevância das irregularidades caracterizadas como “b1”, “b4” e “b5”, o BACEN entendeu que não havia como invocar o desconhecimento dos fatos por parte dos conselheiros no sentido de justificar o silêncio perante os graves erros cometidos, imputando a eles as seguintes responsabilidades:
Augusto César Bello (35 operações), Dilermando Guedes Cabral (41 operações), Eduardo Alberto de Amaral Chaves (78 operações), Frederico Aníbal da Costa Monteiro (12 operações), João Facíola de Souza (107 operações), José Pereira e Silva (04 operações), Luiz Paniago de Sousa (67 operações), Maria Eugênia Marcos Rio (32 operações), Maria Oslecy Rocha Garcia (44 operações), Roberto da Costa Ferreira (26 operações), Simão Robison Oliveira Jatene (43 operações), Ubirajara Ferreira e Silva (03 operações) e Wilton Santos Brito (39 operações).
19. Entendeu, ainda, o BACEN, que as irregularidades “a2” e “a3” (cometer infração grave na gestão dos negócios da instituição financeira, consistente na inobservância de cuidados e diligência próprios da boa gestão bancária ao renovar empréstimos com incorporação de juros e encargos de transação anterior e admitir saques além do limite em conta de empréstimos), “b2” e “b3” (cometer infração grave na condução dos interesses do BANPARÁ, ao deixar de adotar na condição de membro do Conselho de Administração, medidas no sentido de evitar a continuidade de política creditória inconciliável com a boa gestão e técnicas bancárias, prejudiciais aos interesses do BANPARÁ e que contribuíram para o seu deperecimento patrimonial caracterizadas por renovar empréstimos com incorporação de juros e encargos de transação anterior e admitir saques além do limite em contas de empréstimos), restavam descaracterizadas e deveriam ser arquivadas, eis que imputadas às operações com as empresas Construtora Nazaré Ltda., Engeplan - Engenharia e Planejamento Ltda. e Ibifam - Indústria Biológica e Farmacêutica da Amazônia S.A., inexistindo elementos nos autos suficientes para comprovação das irregularidades.
20. Quanto à irregularidade “c” (não adoção de medidas judiciais tempestivas, nos termos do art. 4º da Resolução CMN 1.748, objetivando a recuperação do crédito), o BACEN observou que, entre os 43 clientes avaliados e as 136 concessões analisadas, somente 9 operações enquadraram-se nesta irregularidade, sendo elas dos clientes Lima Alves Navegação Ltda. (Finame de 12/06/1992), Atlântica Pesca Ltda. (ACCs de 12/07/1995 e 23/08/1995), Continental Pesca Ltda. (ACCs de 17/08/1995 e 11/09/1995), Adercino Ferreira Lopes (Crédito Rural de 10/05/1994), Antônio Marcelino de Lima Reis Coutinho (crédito rural de 12/03/1993), Nivaldo Gil Rosa (crédito rural de 23/01/1995) e Renaldo Uliana (crédito rural de 23/01/1995).
21. Por todas as referidas razões, o BACEN, vislumbrando caracterizadas as irregularidades “a1”, “a4”, “a5”, “b1”, “b4” e “b5”, e descaracterizadas as irregularidades “a2”, “a3”, “b2”, “b3” e “c”, decidiu:
aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do BANPARÁ, com fulcro no § 4º, do art. 44, da Lei 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos:
por 8 (oito) anos a ABELARDO LOBATO ALFAIA, ex-diretor especializado de crédito do BANPARÁ, uma vez que restou comprovada sua responsabilidade nas irregularidades “a1”, “a4” e “a5”, especialmente levando em conta o número e valor das operações consideradas irregulares, conforme explicitado na definição de suas responsabilidades individuais;
por 8 (oito) anos a JOSÉ PEREIRA E SILVA, ex-presidente e ex-presidente do Conselho de Administração do BANPARÁ, uma vez que restou comprovada sua responsabilidade nas irregularidades “a1”, “a4”, “a5”, “b1”, “b4” e “b5”, especialmente levando em conta o maior leque das atribuições e sua condição estatutária, assim como o número e valor das operações consideradas irregulares, conforme explicitado na análise individual efetuada;
por 3 (três) anos a AUGUSTO CÉSAR BELLO, ex-diretor administrativo e ex-membro do Conselho de Administração do BANPARÁ, uma vez que restou comprovada sua responsabilidade nas irregularidades “a1”, “a4”, “b1”, “b4” e “b5”, levando em conta o número e valor das operações consideradas irregulares, conforme explicitado na definição de suas responsabilidades individuais;
por 3 (três) anos a JOÃO OSAMIR CUNHA, ex-diretor financeiro do BANPARÁ, uma vez que restou comprovada sua responsabilidade nas irregularidades “a1”, “a4” e “a5”, levando em conta o número e valor das operações consideradas irregulares, conforme explicitado na definição de suas responsabilidades individuais;
por 2 (dois) anos a UBIRAJARA FERREIRA E SILVA, ex-diretor administrativo e ex-presidente do Conselho de Administração do BANPARÁ, uma vez que restou comprovada sua responsabilidade nas irregularidades “a1”, “a4” e “b4”, levando em conta o número e valor das operações consideradas irregulares, conforme explicitado na definição de suas responsabilidades individuais;
por 2 (dois) anos a CLAUDIONOR ANDRADE FARIAS, ex-diretor de crédito geral e câmbio, e Hipólito da Luz Barros Garcia, ex-diretor de crédito especializado do BANPARÁ, uma vez que restaram comprovadas suas responsabilidades nas irregularidades “a1” e “a4”, levando em conta o número e valor das operações consideradas irregulares, conforme explicitado na definição de suas responsabilidades individuais;
por 1 (um) ano a JOÃO JORGE PIMENTEL FARIAS e MÁRIO RAMOS RIBEIRO, ex-diretores administrativo e financeiro, respectivamente, do BANPARÁ, uma vez que restaram comprovadas suas responsabilidades nas irregularidades “a1”, “a4” e “a5”, levando em conta o número e valor das operações consideradas irregulares, conforme explicitado na definição de suas responsabilidades individuais;
por 1 (um) ano a FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO, ex-presidente e ex-presidente do Conselho de Administração do BANPARÁ, uma vez que restou comprovada sua responsabilidade nas irregularidades “a1”, “b1”, “b4” e “b5”, especialmente levando em conta o maior leque das atribuições e sua condição estatutária, assim como o número e valor das operações consideradas irregulares, conforme explicitado na análise individual efetuada;
por 3 (três) anos a EDUARDO ALBERTO DE AMARAL CHAVES, JOÃO FACÍOLA DE SOUZA e LUIZ PANIAGO DE SOUSA, ex-membros do Conselho de Administração do BANPARÁ, em função da omissão diante da política institucional danosa aos interesses da instituição praticada pela diretoria, contrária aos princípios da boa técnica e gestão bancária, conforme demonstrado na análise individual das operações e na indicação de suas responsabilidades individuais nas irregularidades “b1”, “b4” e “b5”;
por 2 (dois) anos a. DILERMANDO GUEDES CABRAL, MARIA EUGÊNIA MARCOS RIO, MARIA OSLECY ROCHA GARCIA, ROBERTO DA COSTA FERREIRA e SIMÃO ROBISON OLIVEIRA JATENE, ex-membros do Conselho de Administração do BANPARÁ, em função da omissão diante da política institucional danosa aos interesses da instituição praticada pela diretoria, contrária aos princípios da boa técnica e gestão bancária, conforme demonstrado na análise individual das operações e na indicação de suas responsabilidades individuais nas irregularidades “b1”, “b4” e “b5”;
por 1 (um) ano a WILTON SANTOS BRITO, ex-membro do Conselho de Administração do BANPARÁ, em função da omissão diante da política institucional danosa aos interesses da instituição praticada pela diretoria, contrária aos princípios da boa técnica e gestão bancária, conforme demonstrado na análise individual das operações e na indicação de suas responsabilidades individuais nas irregularidades “b1”, “b4” e “b5”;
aplicar a pena de MULTA pecuniária, no valor de R$950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), ao BANPARÁ, em razão da prática de irregularidades que lhe foram imputadas relativas às irregularidades: “a1”, “a4” e “a5”, e, individualmente, aos ex-administradores ALÁUDIO DE OLIVEIRA MELLO JÚNIOR, ALOÍSIO AUGUSTO LOPES CHAVES, CARLOS OTÁVIO DA CRUZ WATRIN, MIGUEL OLIVEIRA PENNA e TEREZA DELTA DOS SANTOS SERRÃO DE CASTRO, uma vez que restaram comprovadas suas participações na irregularidade “a1”, com fulcro no parágrafo 2º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, guardando proporção com a quantidade e a relevância das operações em que participaram;
ARQUIVAR o processo em relação aos acusados relacionados a seguir, no tocante às irregularidades abaixo especificadas, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN:
BANPARÁ, por não restarem comprovadas as irregularidades “a2”, “a3” e “c”;
ABELARDO LOBATO ALFAIA, AUGUSTO CÉSAR BELLO, JOÃO OSAMIR CUNHA e JOSÉ PEREIRA E SILVA, por não ter restado comprovadas as irregularidades “a2” e “a3”;
JOÃO JORGE PIMENTEL FARIAS e MÁRIO RAMOS RIBEIRO, por não ter restado comprovada a irregularidade “a3”;
ALOÍSIO AUGUSTO LOPES CHAVES, por não ter sido comprovada sua participação na irregularidade “a4”;
ALÁUDIO DE OLIVEIRA MELLO JÚNIOR, por não ter sido comprovada sua participação nas irregularidades “b1” e “b4”;
UBIRAJARA FERREIRA E SILVA, por não ter sido comprovada sua participação na irregularidade “b1”;
AUGUSTO CÉSAR BELLO, DILERMANDO GUEDES CABRAL, EDUARDO ALBERTO DE AMARAL CHAVES, JOÃO FACÍOLA DE SOUZA, LUIZ PANIAGO DE SOUSA, MARIA EUGÊNIA MARCOS RIO, MARIA OSLECY ROCHA GARCIA, ROBERTO DA COSTA FERREIRA e SIMÃO ROBISON OLIVEIRA JATENE, por não ter restado comprovadas as irregularidades “b2” e “b3”;
ABELARDO LOBATO ALFAIA, AUGUSTO CÉSAR BELLO, DILERMANDO GUEDES CABRAL, EDUARDO ALBERTO DE AMARAL CHAVES, FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO, JOÃO FACÍOLA DE SOUZA, JOÃO JORGE PIMENTEL FARIAS, JOSÉ PEREIRA E SILVA, LUIZ PANIAGO DE SOUSA, MARIA EUGÊNIA MARCOS RIO, MARIA OSLECY ROCHA GARCIA, MÁRIO RAMOS RIBEIRO, ROBERTO DA COSTA FERREIRA, SIMÃO ROBISON OLIVEIRA JATENE e TEREZA DELTA DOS SANTOS SERRÃO DE CASTRO, por não ter restado comprovada a irregularidade “c”;
AMÉRICO MARTINS BELÉM, por não ter restado caracterizada a irregularidade “a2”; e
EXTINGUIR o processo em relação a JOÃO BAPTISTA FERREIRA RAMOS, devido ao seu falecimento.
V - RECURSOS INTERPOSTOS
22. Os Acusados, ora Recorrentes, foram intimados em janeiro de 2005, acerca do teor da Decisão do BACEN (fls. 3811 a 3841 - Volume 25), tendo sido interpostos os seguintes recursos:
BANPARÁ (fls. 4009 a 4121 - Volume 27 - e 4122 a 4286 - Volume 28);
TEREZA DELTA DOS SANTOS SERRÃO DE CASTRO (fls. 3845 a 3892 - Volume 26);
CARLOS OTÁVIO DA CRUZ WATRIN (fls. 3904 a 3919 - Volume 26);
SIMÃO ROBISON DE OLIVEIRA JATENE (fls. 4291 a 4316 - Volume 29);
MARIO RAMOS RIBEIRO (fls. 4317 a 4414 - Volume 29);
AUGUSTO CÉSAR BELLO (fls. 4420 a 4451 - Volume 29 - fls. 4452 a 4613 - Volume 30);
MIGUEL OLIVEIRA PENNA (fls. 4614 a 4622 - Volume 31);
ALOÍSIO AUGUSTO LOPES CHAVES (fls. 4623 a 4638 - Volume 31);
UBIRAJARA FERREIRA E SILVA (fls. 4639 a 4654 - Volume 31);
DILERMANDO GUEDES CABRAL, FREDERICO ANÍBAL COSTA MONTEIRO, JOÃO FACIOLA DE SOUZA, LUIZ PANIAGO DE SOUSA, MARIA EUGÊNIA MARCOS RIO, MARIA OSLECY ROCHA GARCIA, ROBERTO DA COSTA FERREIRA e WILTON SANTOS BRITO (fls. 4655 a 4666 - Volume 31);
JOÃO PEREIRA E SILVA e HIPÓLITO DA LUZ DE BARROS GARCIA (fls. 4667 a 4752 - Volume 31);
JOÃO JORGE PIMENTEL FARIAS (fls. 4753 a 4771 - Volume 31);
ABELARDO LOBATO ALFAIA (fls. 4772 a 4.776 - Volume 32);
ALÁUDIO DE OLIVEIRA MELLO JR. (fls. 4777 a 4796 - Volume 32); e
JOÃO OSAMIR CUNHA (fls. 4797 a 4852 - Volume 32).
23. Os fatos e fundamentos suscitados pelos Recorrentes acima apontados foram de similar conteúdo àqueles que estão indicados no sumário das defesas por ele ofertadas ao BACEN tópico III deste Relatório, não sendo, por tal razão, repisados neste tópico.
VI - NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR CLAUDIONOR ANDRADE FARIAS E EDUARDO ALBERTO AMARAL CHAVES
24. CLAUDIONOR ANDRADE FARIAS e EDUARDO ALBERTO AMARAL CHAVES, embora regularmente intimados acerca da decisão prolatada pelo BACEN, não interpuseram Recurso.
25. Transitada em julgado a decisão recorrida, e, segundo o BACEN, tornando-se definitivas as penalidades a eles impostas, de inabilitação temporária por 2 (dois) e 3 (três) anos, respectivamente, houve a publicação do correspondente Aviso de Penalidade, no Diário Oficial da União de 19/05/2005, página 30, Seção 3 (fls. 4863 a 4865 - Volume 32).
VII - RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN
26. Recebidos os autos do processo pela Secretaria-Executiva do CRSFN, e, depois de devidamente autuados, em 25/05/2005, sob o nº 7350 (fl. 4867 - Volume 32), eles foram submetidos, na forma regimental, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
VIII - NOVA MANIFESTAÇAO DO RECORRENTE JOSÉ PEREIRA DA SILVA
27. Em 8/09/2005, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, ora Recorrente, apresentou nova manifestação, com relação ao Processo 2004.398.00.002908-7, em curso 4ª Vara da Justiça Federal de Belém do Pará, originário de notícia crime ofertada pelo BACEN ao Ministério Público Federal (oriunda do Pt. 0101092646), comunicando a sentença proferida, com base no art. 115 do Código Penal, que, considerando o parecer favorável do Ministério Público Federal, declarou extinta a punibilidade do Recorrente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, fazendo a juntada da aludida sentença judicial.
IX - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
28. O Douto representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no CRSFN, Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, prolatou o parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0046/2007, de 14/03/2007, cujas fls. ainda pendem de numeração, alegando, em síntese, o quanto segue:
as operações suspeitas ocorreram entre 1989 (operação com a Enavi Ltda., em 07/12/1989) e 1996 (operação com Francisco da Silva Santos - ME, em 04/11/1996).
o art. 1º da Lei 9.873, de 1999, dispõe que “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”;
no presente processo operaria o disposto no art. 4º do mesmo diploma legal: “Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data”;
todas as supostas infrações ocorridas antes de 1º/07/1995 teriam que ser objeto de intimação anterior a 1º/07/2000, ressalvada a hipótese de ocorrência de quaisquer atos interruptivos da prescrição, e, para as demais, opera-se o prazo prescricional comum, contado a partir da data de sua ocorrência, também sujeito a atos interruptivos;
tomando por base os já mencionados quadros de fls. 3805 a 3809, o prazo prescricional comum seria aplicável exclusivamente às seguintes operações:
FRANCISCO DA SILVA SANTOS - ME. em 8/05/1996, 24/06/1996 e 04/11/1996;
ATLANTICA PESCA LTDA. em 12/07/1995, 23/08/1995 e 13/07/1995;
CONTINENTAL PESCA LTDA. em 17/08/95 e 11/09/1995;
FLUVIAL PESCA LTDA. em 29/08/1995;
MADEREIRA BANNACH LTDA. em 6/07/1995, 21/07/1995, 8/08/1995, 9/08/1995 e 10/08/1995;
PROCEX - INDÚSTRIA E COMERCIO em 18/09/1995, 05/10/1995 e 1º/12/1995;
COBRAS - MAQ. E MOTORES DO BRASIL LTDA. em 16/10/1995, 1º/11/1995 e 29/12/1995;
ENGEPLAN LTDA. em 1º/08/1995, 1º/10/1995 e 11/01/1996;
MOLDURAS DO PARÁ S.A. em 31/08/1995;
TENDÊNCIA MAT. DE CONST. LTDA. em 4/01/1996 e 3/01/1996;
ENAVI LTDA. em 8/03/1996; e
PRIMAC PEÇAS LTDA. em 29/03/1996;
se todas as intimações ocorreram posteriormente a 30/06/2000, estariam prescritas todas as imputações quanto às supostas operações irregulares que não se encontram listadas no item anterior;
averiguando-se a ocorrência de quaisquer atos realizados pelo BACEN, anteriormente à data da intimação inicial, que possam ser considerados como “ato inequívoco que importe em apuração do fato”, apto a interromper eventual prescrição, nos termos do art. 2°, inciso II, da Lei 9.873, de 1999, verifica-se que tal ato inequívoco teria que ter ocorrido depois do início de vigência da Lei 9.873, de 1999, uma vez que, antes de tal diploma legal, para a Administração, inexistia qualquer prazo prescricional, sendo inaceitável, do ponto de vista lógico e jurídico, um ato que interrompesse um prazo que não existia;
nas infrações ocorridas antes de 30/06/1995 impera o disposto no art. 4º da Lei 9.873, de 1999, que consigna um prazo prescricional restrito de 2 anos e, mesmo na existência de ato interruptivo da prescrição posterior ao início de vigência da Lei 9.873, de 1999, o prazo que se devolve (volta a correr) é de 2 anos, e não o prazo prescricional comum de 5 anos;
o BACEN sustenta que as Ordens de Serviço 3.304 e 3.433, de 1998 e 1999, respectivamente, poderiam se consubstanciar em atos inequívocos de apuração dos fatos, com o condão de interromper a prescrição, uma vez que, em função delas “... Em 1.6.98, foi dado início a trabalho de fiscalização direta da instituição financeira com vistas a verificar as causas do deperecimento patrimonial do BANPARÁ. Esse procedimento realizado pela fiscalização, para efeito do art. 2º, II, da Lei 9.873, de 1999, possui o status de ato inequívoco de apuração do fato, idôneo a interromper o curso prescricional em favor da Administração. 16. Ademais, os fatos objeto do presente processo administrativo constituem também indício de crime, para os quais foi aberto o Pt 0101092646 de comunicação ao Ministério Público, o que faz com que a prescrição seja regida pelo prazo previsto na lei penal, conforme disposto no parágrafo 2º do art. 1º da Lei 9.873, de 1999.”
não há possibilidade de uso do prazo prescricional penal, em face do dispositivo legal citado na própria decisão do BACEN: “§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.”, pois é necessário que o fato constitua crime, e não mero indício de crime, sendo que um fato ou conduta somente pode ser considerado crime quando assim o define o Poder Judiciário por meio de decisão irrecorrível;
até é possível a utilização do prazo prescricional penal nos casos em que o Ministério Público, órgão com competência para a tipificação penal, tenha oferecido denúncia enquadrando tal conduta ou fato como crime, sendo ela recebida pelo Poder Judiciário, com a instauração do devido processo penal;
a decisão recorrida informa que houve comunicação dos fatos ao Ministério Público, mas em nenhum momento traz a comprovação de que tal comunicação teria resultado em denúncia oferecida pelo parquet e recebida pelo Poder Judiciário, instaurando-se processo penal contra os ora Recorrentes, sendo que tal ônus cabia ao BACEN;
somente existe a possibilidade de ocorrência de atos inequívocos interruptivos da prescrição no período posterior à entrada em vigor da Lei 9.873, de 1999, sendo impossível comungar do entendimento do BACEN de que o início do procedimento de fiscalização em 1º/06/1998 se consubstanciaria em ato interruptivo da prescrição;
os atos de fiscalização (solicitação de documentos, abertura de arquivos, notificações para acompanhamento in loco de diligências etc.), realizados depois de 30/06/1998, poderiam até ser considerados como atos interruptivos da prescrição, mas o BACEN não trouxe ao feito a comprovação de nenhum desses atos efetivos de fiscalização, mas apenas o mero resultado deles;
a Ordem de Serviço 3.304, de 1998, da qual somente se tem notícia na decisão do BACEN e nos documentos juntados por um dos Recorrentes (fl. 3917 na qual se consigna a publicidade restrita de tal Ordem de Serviço, e também fl. 3918), não pode ser considerada como ato interruptivo da prescrição, pois expedida antes da entrada em vigência da Lei 9.873, de 1999;
a Ordem de Serviço é um documento interno da Autarquia que não tem o condão de produzir efeitos externos, em especial suprimir direitos de terceiros que da mesma não tem conhecimento, sendo que a própria decisão leva à compreensão de que tal Ordem de Serviço, ratificadora de sua antecessora, nada mais era do que um apanhado de “... procedimentos básicos a serem adotados na fiscalização e acompanhamento de instituições públicas estaduais, nos diversos processos e fases em que se encontravam no âmbito do Programa de Incentivo a Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES” (fl. 3788);
a Ordem de Serviço não se constituía em ato concreto, dirigido especificamente ao BANPARÁ, para a apuração de condutas determinadas, características que são essenciais à configuração do ato interruptivo de prescrição;
caso entenda-se possível atribuir-se a qualidade de ato inequívoco interruptivo da prescrição à Ordem de Serviço 3.433, de 1999, forçoso ver que o prazo interrompido seria o do art. 4º da Lei 9.873, de 1999, que consigna um prazo prescricional restrito de 2 anos, devolvendo-se, portando, apenas mais 2 anos, o que teria por conseqüência o decurso do prazo prescricional em 28/04/2001;
todas as intimações iniciais somente se realizaram depois de 16/05/2001, e foram expedidas pelo BACEN em 08/05/2001, e foi o despacho de fl. 2458, de 16/05/2001, que determinou providenciar-se a entrega das intimações;
para cada uma das supostas operações, o prazo prescricional se encerraria, respectivamente em:
FRANCISCO DA SILVA SANTOS - ME. em 8/05/2001, 24/06/2001 e 4/11/2001;
ATLANTICA PESCA LTDA. em 12/07/2000, 23/08/2000 e 13/07/2000;
CONTINENTAL PESCA LTDA. em 17/08/2000 e 11/09/2000;
FLUVIAL PESCA LTDA. em 29/08/2000;
MADEREIRA BANNACH LTDA. em 6/07/2000, 21/07/2000, 8/08/2000, 9/08/2000 e 10/08/2000;
PROCEX - INDÚSTRIA E COMERCIO em 18/09/2000, 5/10/2000 e 1º/12/2000;
COBRAS - MAQ. E MOTORES DO BRASIL LTDA. em 16/10/2000, 1º/11/2000 e 29/12/2000;
ENGEPLAN LTDA. em 1º/08/2000, 1º/10/2000 e 11/01/2001;
MOLDURAS DO PARÁ S.A. em 31/08/2000;
TENDÊNCIA MAT. DE CONST. LTDA. em 4/01/2001 e 3/01/2001;
ENAVI LTDA. em 8/03/2001; e
PRIMAC PEÇAS LTDA. em 29/03/2001.
se todas as intimações iniciais foram expedidas pelo BACEN em 08/05/2001, tendo, o despacho de fl. 2458, determinado, em 16/05/2001, providenciar-se a entrega das intimações, conclui-se que elas somente se realizaram depois de 16/05/2001, estando prescritas todas as imputações, exceto quanto às duas últimas realizadas com FRANCISCO DA SILVA SANTOS - ME, nas quais o instituto da prescrição somente incidiria, respectivamente, em 24/06/2001 e 04/11/2001, sendo necessário confrontar-se com tais datas as efetivas datas de intimação daqueles que por elas foram responsabilizados;
conforme fl. 3805, bem como decisão do BACEN, constata-se que, pelas operações realizadas com FRANCISCO DA SILVA SANTOS - ME, foram responsabilizados BANPARÁ (intimado em 6/06/2001 - fls. 01 e 3745), AUGUSTO CESAR BELLO (intimado em 4/06/2001 - fl. 2479 -, por meio de AR recebido por terceiro, comparecendo aos autos em 19/07/2001 - fl. 2504, FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO (intimado em 4/06/2001 - fl. 2480 -, por meio de AR recebido por terceiro, comparecendo aos autos em 25/07/2001 - fl. 2523), MARIA OSLECY ROCHA GARCIA (intimada em 18/07/2001 - fls. 2534 -, comparecendo aos autos em 6/08/2001 - fl. 2556), SIMÃO ROBSON OLIVEIRA JATENE (intimado em 4/06/2001 - fl. 2485 -, por meio de AR recebido por terceiro, comparecendo aos autos em 10/07/2001 - fl. 2501); e TEREZA DELTA DOS SANTOS S. DE CASTRO (intimada em 21/05/2001 - fl. 301);
se as intimações acima ocorreram nas datas supracitadas, incidiu a prescrição, relativamente à segunda operação realizada com FRANCISCO DA SILVA SANTOS - ME, em 26/06/2001, sendo impossível imputar-se responsabilidade a MARIA OSLECY ROCHA GARCIA em face de tal operação;
todos os demais respondem pelas operações 2 e 3 realizadas com FRANCISCO DA SILVA SANTOS - ME, e, sobre tais operações, a decisão do BACEN, em seu item 34, indica que “... foram apontadas várias operações de adiantamento de câmbio através de contratos de ACC. Analisados os documentos dos autos verifica-se: ... Francisco da Silva Santos ME - como garantia das operações foram oferecidas apenas notas promissórias avalizadas pelo sócio. Nos autos não consta o cadastro dos avalistas, não se podendo avaliar dessa forma comprovação de renda e/ou bens. Consta no processo certidão de imóvel, porém são imóveis adquiridos em conjunto com sua esposa, Sra. Carmem Maria de Quadros Castanho, que avalizou apenas uma das NP garantidoras. Além disso, um dos imóveis já se encontrava hipotecado para a Caixa Econômica Federal (fls. 1208 e 1209 - Volume 08).” (fls. 3792 e 3793);
em sua defesa, o BANPARÁ argüiu, entre outras coisas, sobre tais operações, que, “... pelo montante dos valores utilizados para o estabelecimento da operação, não merece ser acolhida a acusação em virtude do princípio da insignificância. Os valores utilizados no contrato correlato são ínfimos e não representam nenhuma ameaça à liquidez patrimonial da acusada, que manteve a possibilidade de recuperação do seu crédito através de outras medidas, a par da judicial - que foi tomada oportunamente -, muito menos à segurança do Sistema Financeiro Nacional; sendo este fato suficiente para se determinar a ausência de plausibilidade da persecução evidenciada.” (fl. 3751);
as operações realizadas com FRANCISCO DA SILVA SANTOS - ME se deram em 1996, não sendo aplicáveis a elas as considerações do item 49 da decisão recorrida (fl. 3798);
AUGUSTO CESAR BELLO era Diretor Administrativo; FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO era Presidente do BANPARÁ e só respondeu por 3 operações, exatamente as realizadas com FRANCISCO DA SILVA SANTOS - ME, no valor total de R$148.000,00; MARIA OSLECY ROCHA GARCIA era membro do Conselho de Administração; SIMÃO ROBSON OLIVEIRA JATENE era membro do Conselho de Administração; e TEREZA DELTA DOS SANTOS S. DE CASTRO era Diretora de Operações;
o quadro de fl. 3805 confirma que as 2 únicas operações passíveis de atribuição de responsabilidade, realizadas com FRANCISCO DA SILVA SANTOS - ME, foram de R$61.171,11 e R$32.292,27, não sendo dotadas de qualquer relevância, se contrapostos seus valores ao patrimônio do BANPARÁ.
29. Por fim, em face da prescrição verificada na maioria das operações e da irrelevância das duas únicas operações remanescentes, o D. Procurador propugnou pelo provimento integral dos recursos voluntários interpostos, determinando-se o arquivamento do processo em relação a todos os Recorrentes, mantida a decisão no tocante à parte objeto de reexame necessário (improvimento do recurso de ofício).
É o Relatório. Rio de Janeiro, 2 de agosto de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Brasília, 16 de agosto de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Conforme se deliberou há pouco, a primeira questão a ser enfrentada por este plenário, no presente caso, diz respeito ao instituto da prescrição, vis-à-vis as disposições trazidas pela Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta.
2. Para esse efeito, mostra-se necessário, inicialmente, registrar que todas as operações objeto do caso ora sob julgamento ocorreram no período de 1989 [a primeira, em 7/12/1989, com a Enavi Ltda.] e 1996 [a última, em 4/11/1996, com Francisco da Silva Santos - ME] [fls. 3805 a 3809].
3. Feita essa consideração, cabe destacar os termos dos arts. 1º, caput, 2º e 4º, da Lei nº 9.873, de 1999, que interessam ao presente caso: “Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado... Art. 2o Interrompe-se a prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. ... Art. 4º Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.”
4. A primeira conclusão a que rapidamente se chega com base na própria Lei nº 9.873, de 1999, em seu art. 4º c.c. o seu art. 2º, é a de que todas as infrações objeto do procedimento que ora se cuida, ocorridas antes de 1º/07/1995, teriam que ser objeto de intimação anterior a 1º/07/2000, exceto se verificada a hipótese de ocorrência de quaisquer dos atos interruptivos da prescrição.
5. Não há, pois, como se discordar do entendimento ofertado pelo D. representante da PGFN, por meio do parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0046/2007, de 14/03/2007, na medida em que se operou o prazo prescricional contado a partir da data de ocorrência de cada fato, pois nenhuma das operações ocorridas anteriormente a 1º/07/1995 foi objeto de intimação anteriormente a 1º/07/2000 - já que todas as intimações ocorreram depois de 16/05/2001 [despacho de fl. 2458] -, e tampouco existe nos autos qualquer ato interruptivo da prescrição.
6. Ademais, acaso se constatasse a ocorrência de quaisquer atos realizados pelo BACEN, anteriormente à data da intimação inicial, que pudessem ser considerados como ato inequívoco nos termos do art. 2°, inciso II, da Lei nº 9.873, de 1999, apto a interromper eventual prescrição, evidentemente tal ato inequívoco precisaria ter ocorrido depois da data do início de vigência da Lei nº 9.873, de 1999, pois, antes da vigência da referida Lei, inexistia para a Administração qualquer prazo prescricional, sendo inaceitável, “do ponto de vista lógico e jurídico”, nos dizeres do D. Procurador, “um ato que interrompesse um prazo que não existia”.
7. Com relação às irregularidades ocorridas anteriormente a 30/06/1995, cabe a aplicação do disposto no art. 4º da Lei nº 9.873, de 1999, que fixa o prazo prescricional restrito de dois anos. Além disto, de acordo com o aludido dispositivo legal, mesmo existindo ato interruptivo da prescrição posterior ao início de vigência da Lei nº 9.873, de 1999, o prazo prescricional que poderia ser objeto de devolução [retorno da contagem] seria de dois anos, e jamais o prazo prescricional comum de cinco anos, de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999.
8. Resta, assim, abordar os pontos suscitados pelo BACEN a sustentar a inocorrência da prescrição.
9. Alega o BACEN que as Ordens de Serviço nºs 3.304 e 3.433, de 1998 e 1999, respectivamente, poderiam se consubstanciar em atos inequívocos de apuração dos fatos, com o condão de interromper a prescrição, uma vez que, em função delas, em 1º/06/1998, a Autarquia recorrida iniciou os trabalhos de fiscalização direta do BANPARÁ com o intuito de detectar as razões do deperecimento patrimonial da instituição.
10. Segundo o BACEN, tal procedimento adotado pela fiscalização possui o status de ato inequívoco de apuração do fato, idôneo a interromper o curso prescricional em favor da Administração, para efeito do art. 2º, II, da Lei nº 9.873, de 1999.
11. Neste particular ponto de sustentação do BACEN, cabe ressaltar, mais uma vez, que somente existe a possibilidade de ocorrência de atos inequívocos interruptivos da prescrição no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 9.873, de 1999, sendo impossível comungar do entendimento do BACEN de que o início do procedimento de fiscalização em 1º/06/1998 se consubstanciaria em ato interruptivo da prescrição.
12. Outro aspecto relevante é que atos de fiscalização, como, no presente caso, consubstanciados em solicitação de documentos, abertura de arquivos, notificações para acompanhamento in loco de diligências etc., todos adotados depois de 30/06/1998, até poderiam ser considerados como atos interruptivos da prescrição; entretanto, o BACEN não ofereceu qualquer comprovação acerca de tais atos efetivos de fiscalização, tendo se restringido a apresentar o resultado deles por meio dos documentos produzidos pela própria Autarquia.
13. Especificamente quanto à Ordem de Serviço 3.304, de 1998, esta não pode ser considerada como ato interruptivo da prescrição, pois, além de tal ato consubstanciar-se em medida interna do BACEN, de publicidade restrita, como adiante será mais bem comentado, tal Ordem foi expedida anteriormente à vigência da Lei nº 9.873, de 1999.
14. No que diz respeito especificamente à natureza das Ordens de Serviços emanadas no BACEN, e como bem prelecionou o D. Procurador, em seu parecer e também na manifestação oral por ele proferida, há pouco, trata-se de documento interno da Autarquia, desprovido do condão de produzir efeitos externos, em especial para suprimir direitos de terceiros que sobre seus termos não têm conhecimento.
15. Quanto a tal aspecto, frise-se que a própria decisão recorrida ostenta que a Ordem de Serviço nada mais foi do que um apanhado de “procedimentos básicos a serem adotados na fiscalização e acompanhamento de instituições públicas estaduais, nos diversos processos e fases em que se encontravam no âmbito do Programa de Incentivo a Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES.” [fl. 3788].
16. Com base nos próprios dizeres do BACEN, conclui-se, ademais, que a Ordem de Serviço não se constituía em ato concreto dirigido especificamente ao BANPARÁ, para a apuração de determinadas condutas, características que são essenciais à configuração do ato interruptivo de prescrição.
17. Acresce a isso tudo que, mesmo se entendendo possível atribuir-se a qualidade de ato inequívoco interruptivo da prescrição à Ordem de Serviço 3.433, de 1999, não há como concluir que o prazo interrompido a imperar seria o do art. 4º da Lei nº 9.873, de 1999 - dois anos -, razão pela qual, sob tal entendimento, devolvendo-se apenas mais dois anos, o decurso do prazo prescricional, por conseguinte, teria se dado em 28/04/2001.
18. Assim, rui por terra a invocação feita pelo BACEN quanto ao caráter interruptivo das Ordens de Serviço em questão.
19. Paralelamente, sustentou o BACEN que os fatos objeto do presente processo administrativo, por constituírem também indício de crime, a prescrição estaria regida pelo prazo previsto na lei penal, nos termos do §2º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999: “Art. 1º ... § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.”
20. Inexiste sustentáculo ao uso do prazo prescricional penal, e justamente em face do conteúdo do próprio dispositivo legal citado pelo BACEN, acima transcrito, pois, na forma legal, seria necessário que o fato constituísse crime - e não mero indício de crime -, conforme definido pelo Poder Judiciário por meio de decisão com trânsito em julgado, sobre o que não se tem qualquer notícia a respeito.
21. Diante de todos os aspectos ora suscitados, considerando o fato de que todas as intimações iniciais ocorreram depois de 16/05/2001, conforme atesta o despacho de fl. 2458, e avaliando-se os dados relativos às operações realizadas [fls. 3805 a 3809], conclui-se que o prazo prescricional comum - 5 anos - aplica-se às seguintes operações, cujo prazo prescricional respectivo se deu nas datas apontadas entre chaves: ATLÂNTICA PESCA LTDA. em 12/07/1995, 23/08/1995 e 13/07/1995 [12/07/2000, 23/08/2000 e 13/07/2000]; COBRAS - MÁQ. E MOTORES DO BRASIL LTDA. em 16/10/1995, 1º/11/1995 e 29/12/1995 [16/10/2000, 1º/11/2000 e 29/12/2000]; CONTINENTAL PESCA LTDA. em 17/08/1995 e 11/09/1995 [17/08/2000 e 11/09/2000]; ENAVI LTDA. em 8/03/1996 [8/03/2001]; e ENGEPLAN LTDA. em 1º/08/1995, 1º/10/1995 e 11/01/1996 [1º/08/2000, 1º/10/2000 e 11/01/2001]; FRANCISCO DA SILVA SANTOS - ME. em 8/05/1996, 24/06/1996 e 04/11/1996 [8/05/2001, 24/06/2001 e 4/11/2001]; FLUVIAL PESCA LTDA. em 29/08/1995 [29/08/2000]; MADEIREIRA BANNACH LTDA. em 6/07/1995, 21/07/1995, 8/08/1995, 9/08/1995 e 10/08/1995 [6/07/2000, 21/07/2000, 8/08/2000, 9/08/2000 e 10/08/2000]; MOLDURAS DO PARÁ S.A. em 31/08/1995 [31/08/2000]; PRIMAC PEÇAS LTDA. em 29/03/1996 [29/03/2001]; PROCEX - INDÚSTRIA E COMERCIO em 18/09/1995, 5/10/1995 e 1º/12/1995 [18/09/2000, 5/10/2000 e 1º/12/2000]; e TENDÊNCIA MAT. DE CONST. LTDA. em 4/01/1996 e 3/01/1996 [4/01/2001 e 3/01/2001].
22. Com base nos elementos acima indicados, é óbvio que, se todas as intimações iniciais foram expedidas pelo BACEN depois de 16/05/2001, encontram-se prescritas a quase totalidade das imputações, exceto as duas últimas operações realizadas com FRANCISCO DA SILVA SANTOS - ME, em 24/06/1996 e 04/11/1996, sobre as quais o instituto da prescrição somente incidiria, respectivamente, em 24/06/2001 e 04/11/2001.
23. Quanto a tais duas únicas operações, realizadas em 24/06/1996 e 04/11/1996, com FRANCISCO DA SILVA SANTOS - ME, foram responsabilizados BANPARÁ, intimado em 6/06/2001 [fls. 01 e 3745], AUGUSTO CESAR BELLO, intimado em 4/06/2001 [fl. 2479, por meio de AR recebido por terceiro, comparecendo aos autos em 19/07/2001 - fl. 2504], FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO, intimado em 4/06/2001 [fl. 2480, por meio de AR recebido por terceiro, comparecendo aos autos em 25/07/2001 - fl. 2523], MARIA OSLECY ROCHA GARCIA, intimada em 18/07/2001 [fl. 2534, comparecendo aos autos em 6/08/2001 - fl. 2556), SIMÃO ROBSON OLIVEIRA JATENE, intimado em 4/06/2001 [fl. 2485, por meio de AR recebido por terceiro, comparecendo aos autos em 10/07/2001 - fl. 2501] e TEREZA DELTA DOS SANTOS S. DE CASTRO, intimada em 21/05/2001 [fl. 301].
24. Analisadas as circunstâncias de cada caso, constata-se, primeiramente, a impossibilidade de imputar-se responsabilidade em face de MARIA OSLECY ROCHA GARCIA, que somente foi intimada em 18/07/2001, ou seja, quase um mês depois de incidência da prescrição, havida em 24/06/2001, quanto à segunda operação, realizada em 24/06/1996, com FRANCISCO DA SILVA SANTOS – ME, sendo certo que, no tocante à terceira operação - ocorrida em 4/11/2996 -, MARIA OSLECY ROCHA GARCIA não foi responsabilizada.
25. Com relação aos demais Recorrentes indicados no item 23, supra, entretanto, todos eles respondem pelas operações realizadas em 24/06/1996 e 4/11/1996 com FRANCISCO DA SILVA SANTOS - ME, sobre as quais não há que se falar em prescrição, considerando-se as datas das respectivas intimações, todas elas regularmente efetuadas antes de 24/06/2001, conforme atesta o cotejo dos elementos indicados no mesmo item 23 deste documento.
26. Adentrando, assim, ao mérito, e conforme consta dos autos, bem espelhado no item 34 da decisão recorrida [fls. 3792 e 3793], foram apontadas várias operações de adiantamento de câmbio por meio dos chamados contratos de ACC, sendo que, quanto ao caso de FRANCISCO DA SILVA SANTOS - ME, como garantia das operações, foram oferecidas tão-somente notas promissórias avalizadas pelo respectivo sócio.
27. Demonstrou, também, o BACEN, que nos autos não consta o cadastro dos avalistas das supra-referidas notas promissórias, o que impediu o juízo sobre a comprovação de renda e/ou bens suficientes a garantir as operações então realizadas, pois, embora constem certidões de imóveis, tais bens foram adquiridos pelo sócio de FRANCISCO DA SILVA SANTOS - ME em conjunto com sua esposa, que avalizou apenas uma das notas promissórias, cabendo ressaltar, ademais, que um dos imóveis já se encontrava hipotecado em favor da Caixa Econômica Federal [fls. 1208 e 1209].
28. Pelo fato de que as duas únicas operações passíveis de atribuição de responsabilidade são aquelas realizadas com FRANCISCO DA SILVA SANTOS - ME, que ostentam os valores de R$61.171,11 e R$32.292,27, respectivamente, segundo o D. Procurador, elas não seriam, por tal razão, dotadas de qualquer relevância, se contrapostos seus valores ao patrimônio do BANPARÁ, aplicando-se, ao caso, o princípio a insignificância.
29. O BANPARÁ, em sua defesa, sustentou em linha com tal propugnação do D. Procurador, acerca de tais operações, que, “... pelo montante dos valores utilizados para o estabelecimento da operação, não merece ser acolhida a acusação em virtude do princípio da insignificância. Os valores utilizados no contrato correlato são ínfimos e não representam nenhuma ameaça à liquidez patrimonial da acusada, que manteve a possibilidade de recuperação do seu crédito através de outras medidas, a par da judicial - que foi tomada oportunamente -, muito menos à segurança do Sistema Financeiro Nacional; sendo este fato suficiente para se determinar a ausência de plausibilidade da persecução evidenciada.” [fl. 3751].
30. Por tais motivos, e verificada a prescrição no que tange à maioria das operações, o D. Procurador propugnou pelo provimento integral dos recursos voluntários interpostos, com o conseqüente arquivamento do processo em relação a todos os Recorrentes.
31. Senhores, com o devido respeito ao bem lançado parecer do D. Procurador, não posso concordar com as conclusões nesse sentido por ele efetuadas, pois irregularidades que pereceram diante da prescrição, em face da inércia da administração pública, não podem ser relevadas tão-somente porque as únicas remanescentes não ostentam proeminência quanto a seus valores. Trata-se de uma situação aleatória, apenas, pois, em tese, poderiam te restado, sem mácula de prescrição, eventualmente, operações com valores mais expressivos. Além disto, é evidente que o bem jurídico maior tutelado pela legislação aplicável não pode levar em consideração os valores das operações, mas, sim, a relevância das ocorrências.
32. E, quanto a essa relevância, não há como olvidar, Senhores, que a origem do presente caso é exatamente a mesma de tantos outros que envolvem a gestão e a administração de instituição pública, valendo repisar as acusações que culminaram nas penalidades aplicadas pelo BACEN, no caso ora sob discussão, de inabilitação entre 8 anos e 1 ano para as pessoas físicas acusadas e multa pecuniária ao BANPARÁ no valor máximo permitido legalmente, com base na época da ocorrência dos fatos, qual seja, de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos). E estas, são, Senhores, as imputações que devem ser relembradas: infração grave na gestão dos negócios do BANPARÁ consistente na inobservância de cuidados e diligência próprios da boa gestão bancária, consubstanciada nos seguintes atos: a.1)realização de operações que não atendiam aos princípios de seletividade, garantia e liquidez; a.2)renovação de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior; a.3)admissão de saques, além do limite, em contas de empréstimos; a.4)realização de operações com clientes que possuíam restrições cadastrais ou sem ficha cadastral atualizada; a.5)realização de operações com clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos. infração grave na condução dos interesses do BANPARÁ, ao deixar de adotar, na condição de membro do Conselho de Administração, medidas no sentido de evitar a continuidade de política creditória inconciliável com a boa gestão e técnica bancárias, prejudiciais aos interesses do BANPARÁ, e que contribuíram para seu deperecimento patrimonial, consubstanciada nos seguintes atos: b.1) realização de operações que não atendiam aos princípios de seletividade, garantia e liquidez; b.2) renovação de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior; b.3) admissão de saques, além do limite, em contas de empréstimos; b.4) realização de operações com clientes que possuíam restrições cadastrais ou sem ficha cadastral atualizada; b.5) realização de operações com clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos; e infração grave na gestão dos negócios do BANPARÁ, pela não adoção de providências judiciais tempestivas, objetivando a recuperação de créditos.
33. Como bem se sabe, o princípio da insignificância, ou bagatela, é aquele segundo o qual para que uma conduta seja considerada criminosa - ou irregular - , pelo menos em um primeiro momento, é preciso que se faça, além do juízo de tipicidade formal, ou seja, da adequação do fato ao tipo descrito em lei, também o juízo de tipicidade material, ou, melhor dizendo, a verificação da ocorrência do pressuposto básico da incidência da lei, qual seja, a lesão significativa a bens jurídicos relevantes tutelados.
34. Caso a conduta, apesar de formalmente típica, venha a lesar de modo desprezível o bem jurídico protegido não há que se falar em tipicidade material. De fato, para tal aplicação da insignificância, teria que se tratar de um comportamento atípico, ou seja, indiferente ao Direito e incapaz de gerar condenação ou mesmo de dar início, no caso, à persecução administrativa-sancionatória.
35. No entanto, aqui, tal não ocorreu. Se lida, na espécie, com a hipótese de prescrição, ou seja, prejudicial de mérito, o que, por si só, já afasta qualquer possibilidade de discussão acerca do mérito. A aplicação do princípio da insignificância, só se prestará aos casos que restara não parcialmente acoimados pela prescrição.
36. Se somente dois - e dois únicos casos - restaram a ser tratados em termos de materialidade e autoria, tal ocorreu porque a prescrição contaminou os demais fatos objeto do procedimento de que ora se cuida. Por tal razão, é certo que temos que nos ater somente aos dois casos restantes, e quanto a eles, é inegável que nenhuma dúvida paira quanto à materialidade e à autoria, como se verá adiante.
37. A insignificância da afetação do bem jurídico afasta a tipicidade, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, tal circunstância somente pode ser constatada por meio da consideração conglobada da norma, pois toda ordem normativa encalça um fim, que é a garantia jurídica para possibilitar uma coexistência que a impeça.
38. Assim, é óbvio que a insignificância só pode surgir perante a finalidade geral que dá sentido à ordem normativa, e, assim, à norma em particular, que nos indica que essas hipóteses estão excluídas de seu âmbito de proibição. Tal quadro não pode ser estabelecido apenas perante sua consideração isolada.
39. Para a caracterização do princípio da insignificância, há que se levar em conta, em tal aferição, notadamente do relevo material da tipicidade, o concurso de uma mínima ofensividade na conduta do sujeito ativo, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
40. É evidente que não se pode negar a relevância do princípio da insignificância, mas, nunca, tal princípio não pode ser aplicado de modo a estimular condutas atentatórias de tal modo que, se admitidas pelo Estado, afetariam sobremaneira, como no presente caso, o regular e eficiente funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, bem jurídico maior a ser tutelado pelos dispositivos vilipendiados.
41. Relembre-se os ensinamentos de C. Roxin, in “Derecho Penal”, PG, Tomo I - Ed. Civitas - 1997 - pág. 297, a saber: “Por consiguiente, la solución correcta se produce en cada caso mediante una interpretación restrictiva orientada hacia el bien jurídico protegido. Dicho procedimiento es preferible a la invocación indiferenciada a la adecuación social de esas acciones, pues evita el peligro de tomar decisiones siguiendo el mero sentimiento jurídico o incluso de declarar atípicos abusos generalmente extendidos. Además, sólo uma interpretación extrictamente referida al bien jurídico y que atienda al respectivo tipo (clase) de injusto deja claro por qué una parte de las acciones insignificantes son atípicas y a menudo están ya excluidas por el proprio tenor legal, pero en cambio otra parte, como v.gr. los hurtos bagatela, encajan indudablemente en el tipo: la propriedad y la posesión también se ven ya vulneradas por el hurto de objetos insignificantes, mientras que en otros casos el bien jurídico sólo es menoscabado si se da una cierta intensidad de la afectación.”
42. A aplicação do princípio da insignificância deve sempre ser feita por meio de hermenêutica afeta ao bem jurídico, e não se tomando em conta valores, como se pretende usar no presente caso, com o devido respeito.
43. Mesmo que se reconheça a aplicabilidade do princípio da insignificância aos casos de delitos privilegiados e às infrações de menor potencial lesivo, não como forma de julgar contra legem, mas, sim, de reconhecer que abaixo de certo patamar de desvalor, em grau ínfimo, ou de ninharia, até a figura típica derivada pode não incidir, é evidente que o uso desta causa de atípica conglobante não deve contrastar, frontalmente, com outros princípios, como, por exemplo, o da razoabilidade. O princípio da insignificância não pode acarear princípios elementares que imperam no direito.
44. Em razão de todo o exposto neste arrazoado, Senhores, meu VOTO é no sentido adiante esposado: reconhecimento da prescrição com relação à quase totalidade das operações objeto do caso ora sob julgamento, e conseqüente extinção de punibilidade dos Recorrentes a elas relacionados, exceto quanto àquelas realizadas 24/06/1996 e 04/11/1996 com FRANCISCO DA SILVA SANTOS - ME, de R$61.171,11 e R$32.292,27, respectivamente, com relação às quais respondem exclusivamente BANPARÁ, AUGUSTO CESAR BELLO, FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO, MARIA OSLECY ROCHA GARCIA, SIMÃO ROBSON OLIVEIRA e TEREZA DELTA DOS SANTOS S. DE CASTRO JATENE; no que tange às aludidas duas únicas operações não acoimadas pela prescrição, realizadas 24/06/1996 e 04/11/1996 com FRANCISCO DA SILVA SANTOS - ME, de R$61.171,11 e R$32.292,27, respectivamente, conceder provimento parcial dos Recursos Voluntários interpostos por BANPARÁ, AUGUSTO CESAR BELLO, FREDERICO ANIBAL DA COSTA MONTEIRO, MARIA OSLECY ROCHA GARCIA SIMÃO ROBSON OLIVEIRA e TEREZA DELTA DOS SANTOS S. DE CASTRO JATENE, a fim de convolar as respectivas penalidades aplicadas nos termos da decisão recorrida, de inabilitação, para ADVERTÊNCIA; negar provimento ao Recurso Voluntário interposto pelo BANPARÁ, no que se referente às tais únicas duas operações, a fim de manter a pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 que foi infligida nos termos da decisão recorrida.
45. Se acatada por este E. Colegiado a prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição, cabe o registro no sentido de que o BACEN deverá adotar as medidas necessárias à apuração dos fatos que permitiram a ocorrência da aludida prescrição, inclusive a fim de identificar aqueles que, por ação ou omissão, deram causa a esse fenômeno.
46. Por derradeiro, no que tange aos Recursos de Ofício [reexames necessários], VOTO pela manutenção da decisão recorrida, adotando os seus próprios e jurídicos fundamentos, a fim de que sejam confirmadas as absolvições perpetradas em primeira instância.
Brasília, 24 de outubro de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
1. Relativamente à ocorrência da prescrição, nas conclusões eu acompanho o voto da ilustre Conselheira Relatora, uma vez que, conforme observado pelo representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, exceção feita a duas operações realizadas em favor de Francisco da Silva Santos – ME, para todas as demais irregularidades indicadas pelo Banco Central do Brasil foi verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
2. Todavia, divirjo da mesma Conselheira Relatora no tocante à decisão de aplicação de penalidades ao Banco do Estado do Pará S.A. (pena de multa pecuniária) e à Sra. Tereza Delta dos Santos Serrão de Castro (pena de advertência). No meu entender, são apenas duas operações, de valores pouco relavantes em face do total de operações de crédito realizadas pela instituição financeira. É evidente que os administradores de instituições financeiras devam atuar com diligência no exercício de suas funções, mas, na situação ora em tela, como as operações de crédito em análise – passíveis de atribuição de responsabilidade - circunscrevem-se aos valores de R$ 61.171,11 e R$ 32.292,27, ainda que, quando isoladamente consideradas, não sejam imateriais, no contexto do grande número de operações cursadas no Banco do Estado do Pará S.A., entendo que seria despropositada a aplicação de penalidades, face à limitada influência sobre o patrimônio da instituição, bem como à impossibilidade de se caracterizar, com o cometimento de apenas duas infrações às regras de boa técnica bancária, uma completa e reiterada falta de obediência às regras que deveriam pautar a conduta dos administradores da instituição. 3. Nesta medida, considerada a prescrição observada na grande maioria das operações incluídas nas intimações, bem como a reduzida relevância das duas operações restantes, eu voto pelo provimento dos recursos voluntários, para o conseqüentemente arquivamento do feito. Com relação ao reexame necessário, eu acompanho o voto da Conselheira Relatora, no sentido da manutenção da decisão autárquica. É o voto. Brasília, 25 de outubro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto da Conselheira-Relatora e da declaração de voto do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra no pertinente à invocação ao princípio da insignificância nas restantes operações não alcançadas pela prescrição (em que restaram vencidos a Conselheira Rita Scarponi e os Conselheiros Raul Curro e Daniel da Costa), a) dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta um centavos a a.1) BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., a.2) ALAÚDIO DE OLIVEIRA MELLO JÚNIOR, a.3) ALOÍSIO AUGUSTO LOPES CHAVES, a.4) CARLOS OTÁVIO DA CRUZ WATRIN, a.5) MIGUEL OLIVEIRA PENNA e a.6) TEREZA DELTA DOS SANTOS SERRÃO DE CASTRO;
e de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a a.7) CLAUDIONOR ANDRADE FARIAS (2 – dois anos), a.8) ABELARDO LOBATO ALFAIA (8 – oito – anos), a.9) AUGUSTO CÉSAR BELLO (3 – três – anos), a.10) DILERMANDO GUEDES CABRAL (2 – dois – anos), a.11) FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO (1 – um – ano), a.12) HIPÓLITO DA LUZ BARROS GARCIA (2 – dois – anos), a.13) JOÃO FACIOLA DE SOUZA (3 – três – anos), a.14) JOÃO JORGE PIMENTEL FARIAS (1 – um – ano), a.15) JOÃO OSAMIR CUNHA (3 – três – anos), a.16) JOSÉ PEREIRA E SILVA (8 – oito – anos), a.17) LUIZ PANIAGO DE SOUSA (3 – três – anos), a.18) MARIA EUGÊNIA MARCOS RIO (2 – dois – anos), a.19) MARIA OSLECY ROCHA GARCIA (2 – dois – anos), a.20) MÁRIO RAMOS RIBEIRO (1 – um – ano), a.21) ROBERTO DA COSTA FERREIRA (2 – dois – anos), a.22) SIMÃO ROBISON OLIVEIRA JATENE (2 – dois – anos), a.23) EDUARDO ALBERTO DE AMARAL CHAVES (3 – três – anos), a.24) UBIRAJARA FERREIRA E SILVA (2 – dois – anos) e a.25) WILTON SANTOS BRITO (1 - um – ano);
bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) BANCO DO ESTADO DO PARA S.A., b.2) AMÉRICO MARTINS BELÉM, b.3) ABELARDO LOBATO ALFAIA, b.4) AUGUSTO CÉSAR BELLO, b.5) JOÃO OSAMIR CUNHA, b.6) JOSÉ PEREIRA E SILVA, b.7) JOÃO JORGE PIMENTEL FARIAS, b.8) MARIO RAMOS RIBEIRO, b.9) ALOÍSIO AUGUSTO LOPES CHAVES, b.10) ALAUDIO DE OLIVEIRA MELLO JUNIOR, b.11) UBIRAJARA FERREIRA E SILVA, b.12) DILERMANDO GUEDES CABRAL, b.13) EDUARDO ALBERTO DE AMARAL CHAVES, b.14) JOÃO FACIOLA DE SOUZA, b.15) LUIZ PANIAGO DE SOUSA, b.16) MARIA EUGENIA MARCOS RIO, b.17) MARIA OSLECY ROCHA GARCIA, b.18) ROBERTO DA COSTA FERREIRA, b.19) SIMÃO ROBISON OLIVEIRA JATENE, b.20) FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO e b.21) TEREZA DELTA DOS SANTOS FERRÃO DE CASTRO. Foram anotadas a declaração de suspeição dada pelos Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Marcelo Pires Vieira (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) e a defesa oral promovida pelos advogados Drs. Jean Carlos Dias (a.1, a.6 e a.15), Luiz Alfredo Paulin (a.15 e a.22) e Paulo de Tarso Ramos Ribeiro (a.20).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva, Daniel Augusto Borges da Costa, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de outubro 2007.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.11.2007 – Seção 1 – págs. 48 e 49.
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