CRSFN · 25/06/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10829/2011
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O EMENTA: Irregularidade Parcialmente Caracterizada – Não Regularização no Prazo Regulamentar. A empresa Ciel Confiança Importação e Exportação Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 12.398,12, face ao não pagamento importações no prazo estabelecido, relativas às DIs mencionadas no anexo à intimação. Intimada, a empresa apresentou defesa alegando que todas as DIs, objeto da intimação haviam sido pagas, por meio de financiamentos obtidos junto a instituições financeiras e que, portanto, o processo deveria ser arquivado. Analisadas as razões da defesa e consultado o Sisbacen, a Autarquia constatou que, exceto com relação à DI nº 04/00254209, que foi paga dentro do prazo regulamentar, não tendo ocorrido apenas a respectiva vinculação, as demais tiveram seus esquemas de pagamento retificados quando já expirados os prazos de vencimento, conforme se verifica da tabela abaixo: DI Venc. Multa Retificação ROF Contrato de Câmbio Liquidação 03/09680772 11/03 29.05.04 15.09.04 5422/5885-04/023540 22.09.04 03/11140330 02/04 28.08.04 06.09.04 5422/5885-04/022808 20.09.04 04/02476276 07/04 28.01.05 10.02.05 22151/5885-05/000342 14.02.05 04/00128645 04/04 28.10.04 25.11.04 TA298470 05237/5474-04/021547 16.12.04 04/04809353 09/04 30.03.05 18.04.05 TA313963 05320/5885-05/001083 04.05.05 04/08373819 12/04 30.06.05 05.08.05 TA327999 07341/5885-05/087437 19.08.05 04/10287894 09/04 30.03.05 05.10.05 TA338232 03008/7775-05/788794 07.10.05 04/11726689 01/05 31.07.05 14.09.05 TA353055 05422/5885-05/024201* 05.10.05 * Parcialmente paga, fora do prazo regulamentar. Dessa forma, decidiu a Autarquia por arquivar o processo, em relação à DI nº 04/00254209, recorrendo de ofício a este Conselho, e aplicar pena de multa, com relação às demais DIs, no valor de R$ 11.376,36. Intimada da decisão em 27/10/2009, a empresa apresentou Recurso Voluntário a este Conselho em 03/11/2009, com os seguintes argumentos: Que, devido ao atraso de pagamento dos Laboratórios Oficiais, a empresa foi obrigada a recorrer aos financiamentos de importação, pelo prazo de 180 dias; Após essas contratações, os Despachantes Aduaneiros solicitaram à Receita Federal a retificação das DIs, para alterações de seus vencimentos, já que as importações são sujeitas a Licença de Importação (LI), sendo, dessa forma, de responsabilidade daquele órgão as retificações fora do prazo regulamentar. Assim sendo, os autos foram encaminhados a este Conselho, tendo o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sido pelo improvimento do Recurso Voluntário, uma vez que “a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial, conforme lhes cabia por força tanto do art. 36, da Lei nº 9.784/99, quando do art. 333, II, do CPC; parte alegou que pediu retificação da DI e houve demora da Receita, mas não fez prova nesse sentido”. Da mesma forma opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que “do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento, por meio de contratos de câmbio liquidados no curso do prazo legal”. Ressaltando, nesse ponto, que a mera falha na vinculação não caracteriza a infração. É o relatório. São Paulo, 14 de novembro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Embora sejam plausíveis as alegações apresentadas pela empresa, para os atrasos nas alterações dos prazos de pagamento das DIs., não houve, com a apresentação do recurso, qualquer esforço probatório. Tais prazos cumpriam relevante função de controle das contas externas, para cujo descumprimento a multa é fixa, não comportando modulação pelos órgãos aplicadores. Assim, voto pelo improvimento, tanto do recurso voluntário, como do recurso de ofício, pelas sólidas razões lançadas na decisão de primeiro grau, à qual me reporto. É o Voto. Brasília, 06 de dezembro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CIEL CONFIANÇA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 11.376,36 (onze mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, CIEL CONFIANÇA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
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334ª Sessão Recurso 12729-MI Processo BCB 0901440993 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CIEL CONFIANÇA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CIEL CONFIANÇA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10829/11:
R E L A T Ó R I O
EMENTA: Irregularidade Parcialmente Caracterizada – Não Regularização no Prazo Regulamentar.
A empresa Ciel Confiança Importação e Exportação Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 12.398,12, face ao não pagamento importações no prazo estabelecido, relativas às DIs mencionadas no anexo à intimação. Intimada, a empresa apresentou defesa alegando que todas as DIs, objeto da intimação haviam sido pagas, por meio de financiamentos obtidos junto a instituições financeiras e que, portanto, o processo deveria ser arquivado. Analisadas as razões da defesa e consultado o Sisbacen, a Autarquia constatou que, exceto com relação à DI nº 04/00254209, que foi paga dentro do prazo regulamentar, não tendo ocorrido apenas a respectiva vinculação, as demais tiveram seus esquemas de pagamento retificados quando já expirados os prazos de vencimento, conforme se verifica da tabela abaixo: DI Venc. Multa Retificação ROF Contrato de Câmbio Liquidação 03/09680772 11/03 29.05.04 15.09.04 5422/5885-04/023540 22.09.04 03/11140330 02/04 28.08.04 06.09.04 5422/5885-04/022808 20.09.04 04/02476276 07/04 28.01.05 10.02.05 22151/5885-05/000342 14.02.05 04/00128645 04/04 28.10.04 25.11.04 TA298470 05237/5474-04/021547 16.12.04 04/04809353 09/04 30.03.05 18.04.05 TA313963 05320/5885-05/001083 04.05.05 04/08373819 12/04 30.06.05 05.08.05 TA327999 07341/5885-05/087437 19.08.05 04/10287894 09/04 30.03.05 05.10.05 TA338232 03008/7775-05/788794 07.10.05 04/11726689 01/05 31.07.05 14.09.05 TA353055 05422/5885-05/024201* 05.10.05 * Parcialmente paga, fora do prazo regulamentar.
Dessa forma, decidiu a Autarquia por arquivar o processo, em relação à DI nº 04/00254209, recorrendo de ofício a este Conselho, e aplicar pena de multa, com relação às demais DIs, no valor de R$ 11.376,36.
Intimada da decisão em 27/10/2009, a empresa apresentou Recurso Voluntário a este Conselho em 03/11/2009, com os seguintes argumentos: Que, devido ao atraso de pagamento dos Laboratórios Oficiais, a empresa foi obrigada a recorrer aos financiamentos de importação, pelo prazo de 180 dias; Após essas contratações, os Despachantes Aduaneiros solicitaram à Receita Federal a retificação das DIs, para alterações de seus vencimentos, já que as importações são sujeitas a Licença de Importação (LI), sendo, dessa forma, de responsabilidade daquele órgão as retificações fora do prazo regulamentar. Assim sendo, os autos foram encaminhados a este Conselho, tendo o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sido pelo improvimento do Recurso Voluntário, uma vez que “a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial, conforme lhes cabia por força tanto do art. 36, da Lei nº 9.784/99, quando do art. 333, II, do CPC; parte alegou que pediu retificação da DI e houve demora da Receita, mas não fez prova nesse sentido”. Da mesma forma opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício, uma vez que “do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento, por meio de contratos de câmbio liquidados no curso do prazo legal”. Ressaltando, nesse ponto, que a mera falha na vinculação não caracteriza a infração. É o relatório.
São Paulo, 14 de novembro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Embora sejam plausíveis as alegações apresentadas pela empresa, para os atrasos nas alterações dos prazos de pagamento das DIs., não houve, com a apresentação do recurso, qualquer esforço probatório.
Tais prazos cumpriam relevante função de controle das contas externas, para cujo descumprimento a multa é fixa, não comportando modulação pelos órgãos aplicadores.
Assim, voto pelo improvimento, tanto do recurso voluntário, como do recurso de ofício, pelas sólidas razões lançadas na decisão de primeiro grau, à qual me reporto.
É o Voto.
Brasília, 06 de dezembro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CIEL CONFIANÇA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 11.376,36 (onze mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, CIEL CONFIANÇA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 06 de dezembro de 2011.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 12.01.2012 - Seção 1 - pags. 21 e 22.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 17.01.2013.
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