CRSFN · 19/07/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11630/2015
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso de ofício interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN visando reavaliar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1301582544, instaurado para apurar registro intempestivo de capitais brasileiros no exterior. 2. Em 19/6/2013 (fls. 1 – 3) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar registro intempestivo de capitais brasileiros no exterior por parte da C&I Investimentos e Participações Ltda. (“C&I”). De acordo com essa proposta, a C&I teria efetuado apenas em 16/6/2009 (fl. 9) registro de bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2008, sendo que tal registro era devido até às 20h do dia 29/5/2009. Essa proposta foi aprovada pelo Departamento Econômico – Depec em 24/6/2013 (fl. 17). 3. Em 3/7/2013 a C&I foi intimada a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fls. 18 – 19). Ocorre que, até 2/10/2013, não houve manifestação da intimada e o aviso de recebimento retornou assinado por Fernanda Brandão, pessoa não listada como responsável para o seu acolhimento. Observou-se que, conforme notícia de 3/8/2012, a C&I foi incorporada pela ora recorrida, GE Iluminação do Brasil Comércio de Lâmpadas Ltda.. Desta forma, propôs-se a devolução dos autos ao Depec. 4. Em 5/12/2013 o Depec propôs a substituição da indiciada no referido processo administrativo, com o cancelamento da intimação à C&I e expedição de nova intimação. A ora recorrida, em 19/12/2013, foi intimada a apresentar defesa das acusações no prazo de 30 dias (fls. 47 – 48). Na sequência, em 17/1/2014, solicitou a prorrogação do prazo para apresentação de sua defesa, por um período de 30 dias, haja vista a dificuldade na localização de documentos e informações relacionadas a tal Processo Administrativo nos arquivos da sociedade C&I, incorporada no ano de 2012. 5. No dia 24/1/2014, a recorrida recebeu resposta do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap, prorrogando o prazo para apresentação de defesa até 18/03/2014 (fl. 70). Na sequência, em 18/03/2014, a recorrida apresentou sua defesa (fls. 72 – 75), alegando em síntese que: conforme leitura dos autos, verifica-se que a suposta irregularidade apontada na intimação foi, em verdade, praticada pela C&I, no ano de 2009; embora não possua informações a respeito dos fatos que levaram a C&I a enviar a declaração com atraso, está claro que a empresa, ainda que intempestivamente, cumpriu a obrigação prevista em lei, atuando em total boa-fé e sem qualquer prejuízo ao Banco Central do Brasil. 6. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 22/5/2014 (fls. 76 – 76v), sugerindo o arquivamento do processo administrativo. Em sua análise, aferiu que a recorrida não deu causa à irregularidade, haja vista a incorporação ter se dado quando a infração já havia se consumado, tampouco há elementos configuradores de que a reorganização societária teve o intuito de afastar a aplicação de eventual penalidade. 7. Em 1/10/2014 (fls. 78 – 78v) o BCB ratificou os termos do referido parecer, decidindo arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A recorrida foi intimada da decisão em 8/10/2014 (fl. 80). 8. O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 20/10/2014 (fl. 85), após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. 9. Por fim, em 11/11/2014, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 88 – 88v). Nesse, entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à absolvição da recorrida, vez que esta não deu causa à irregularidade, e que o princípio da intranscendência da pena impede que ela seja responsabilizada e sofra eventual penalidade. Assim, a PGFN opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício, com a consequente manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 25 de junho de 2015. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator. V O T O 1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 19/6/2013 (fls. 1 – 3). A recorrida teria efetuado registro de capitais brasileiros detidos no exterior referente à data-base de 31/12/2008 em 16/6/2009, sendo que esse era devido até às 20 horas do dia 29/5/2009. A decisão do BCB foi proferida em 1/10/2014 (fls. 78 – 78v) e o parecer da PGFN foi apresentado em 11/11/2014 (fls. 88 – 88v). Assim, não há que se falar em prescrição antes do processo administrativo, pois a declaração se tornou intempestiva após as 20 horas do dia 29/5/2009, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 30/5/2014. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 2/10/2019 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 12/11/2017, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN. Posto isso, passo a analisar o mérito. 2. Em sua decisão, o BCB aferiu que a recorrida não deu causa à irregularidade, haja vista a incorporação ter se dado quando a infração já havia se consumado, tampouco há elementos configuradores de que a reorganização societária teve o intuito de afastar a aplicação de eventual penalidade. No mesmo sentido, a PGFN entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à absolvição da recorrida, vez que esta não deu causa à irregularidade, e que o princípio da intranscendência da pena impede que ela seja responsabilizada e sofra eventual penalidade. 3. Além disso, importa salientar que a C&I, responsável pelo registro intempestivo, foi incorporada pela ora recorrida, GE Iluminação do Brasil Comércio de Lâmpadas Ltda. após a consumação do atraso, mas ant
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381ª Sessão Recurso 14060 Processo BCB 1301582544 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDA(S): GE ILUMINAÇÃO DO BRASIL COMÉRCIO DE LÂMPADAS LTDA. (EX-C&I INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.) EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior - Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Irregularidade não caracterizada – Incorporação ocorreu quando a infração já havia se consumado – Inexistência de elementos configuradores de que a reorganização societária teve o intuito de afastar a aplicação de eventual penalidade - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11630/15:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso de ofício interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN visando reavaliar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1301582544, instaurado para apurar registro intempestivo de capitais brasileiros no exterior.
2. Em 19/6/2013 (fls. 1 – 3) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar registro intempestivo de capitais brasileiros no exterior por parte da C&I Investimentos e Participações Ltda. (“C&I”). De acordo com essa proposta, a C&I teria efetuado apenas em 16/6/2009 (fl. 9) registro de bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2008, sendo que tal registro era devido até às 20h do dia 29/5/2009. Essa proposta foi aprovada pelo Departamento Econômico – Depec em 24/6/2013 (fl. 17).
3. Em 3/7/2013 a C&I foi intimada a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fls. 18 – 19). Ocorre que, até 2/10/2013, não houve manifestação da intimada e o aviso de recebimento retornou assinado por Fernanda Brandão, pessoa não listada como responsável para o seu acolhimento. Observou-se que, conforme notícia de 3/8/2012, a C&I foi incorporada pela ora recorrida, GE Iluminação do Brasil Comércio de Lâmpadas Ltda.. Desta forma, propôs-se a devolução dos autos ao Depec.
4. Em 5/12/2013 o Depec propôs a substituição da indiciada no referido processo administrativo, com o cancelamento da intimação à C&I e expedição de nova intimação. A ora recorrida, em 19/12/2013, foi intimada a apresentar defesa das acusações no prazo de 30 dias (fls. 47 – 48). Na sequência, em 17/1/2014, solicitou a prorrogação do prazo para apresentação de sua defesa, por um período de 30 dias, haja vista a dificuldade na localização de documentos e informações relacionadas a tal Processo Administrativo nos arquivos da sociedade C&I, incorporada no ano de 2012.
5. No dia 24/1/2014, a recorrida recebeu resposta do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap, prorrogando o prazo para apresentação de defesa até 18/03/2014 (fl. 70). Na sequência, em 18/03/2014, a recorrida apresentou sua defesa (fls. 72 – 75), alegando em síntese que:
conforme leitura dos autos, verifica-se que a suposta irregularidade apontada na intimação foi, em verdade, praticada pela C&I, no ano de 2009; embora não possua informações a respeito dos fatos que levaram a C&I a enviar a declaração com atraso, está claro que a empresa, ainda que intempestivamente, cumpriu a obrigação prevista em lei, atuando em total boa-fé e sem qualquer prejuízo ao Banco Central do Brasil.
6. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 22/5/2014 (fls. 76 – 76v), sugerindo o arquivamento do processo administrativo. Em sua análise, aferiu que a recorrida não deu causa à irregularidade, haja vista a incorporação ter se dado quando a infração já havia se consumado, tampouco há elementos configuradores de que a reorganização societária teve o intuito de afastar a aplicação de eventual penalidade.
7. Em 1/10/2014 (fls. 78 – 78v) o BCB ratificou os termos do referido parecer, decidindo arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A recorrida foi intimada da decisão em 8/10/2014 (fl. 80).
8. O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 20/10/2014 (fl. 85), após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
9. Por fim, em 11/11/2014, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 88 – 88v). Nesse, entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à absolvição da recorrida, vez que esta não deu causa à irregularidade, e que o princípio da intranscendência da pena impede que ela seja responsabilizada e sofra eventual penalidade. Assim, a PGFN opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício, com a consequente manutenção integral da decisão recorrida.
É o relatório.
São Paulo, 25 de junho de 2015. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 19/6/2013 (fls. 1 – 3). A recorrida teria efetuado registro de capitais brasileiros detidos no exterior referente à data-base de 31/12/2008 em 16/6/2009, sendo que esse era devido até às 20 horas do dia 29/5/2009. A decisão do BCB foi proferida em 1/10/2014 (fls. 78 – 78v) e o parecer da PGFN foi apresentado em 11/11/2014 (fls. 88 – 88v). Assim, não há que se falar em prescrição antes do processo administrativo, pois a declaração se tornou intempestiva após as 20 horas do dia 29/5/2009, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 30/5/2014. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 2/10/2019 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 12/11/2017, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN. Posto isso, passo a analisar o mérito.
2. Em sua decisão, o BCB aferiu que a recorrida não deu causa à irregularidade, haja vista a incorporação ter se dado quando a infração já havia se consumado, tampouco há elementos configuradores de que a reorganização societária teve o intuito de afastar a aplicação de eventual penalidade. No mesmo sentido, a PGFN entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à absolvição da recorrida, vez que esta não deu causa à irregularidade, e que o princípio da intranscendência da pena impede que ela seja responsabilizada e sofra eventual penalidade.
3. Além disso, importa salientar que a C&I, responsável pelo registro intempestivo, foi incorporada pela ora recorrida, GE Iluminação do Brasil Comércio de Lâmpadas Ltda. após a consumação do atraso, mas antes do início deste PAS, e que a referida reorganização societária não teve o intuito de afastar a aplicação de eventual penalidade. Sendo assim, entendo adequada a decisão de absolvição proferida pelo BCB frente a ora recorrida, pelo que tomo emprestadas as razões de decidir do BCB e da PGFN, nos termos do art. 50, § 1º da lei 9.784/1999.
4. Desse modo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição. Já no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo pelo desprovimento do recurso de ofício, de modo a manter a absolvição da recorrida GE Iluminação do Brasil Comércio de Lâmpadas Ltda..
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2015. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, GE ILUMINAÇÃO DO BRASIL COMÉRCIO DE LÂMPADAS LTDA. (EX-C&I INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.
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