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CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8826/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidades não configuradas –- Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8826/09: R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. A Autarquia intimou a recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 01/06412218-001, o que ensejaria multa de R$ 2.384,16. Em 09/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando estar tomando as providências necessárias para a regularização da pendência de importação. Entretanto, como a pendência estava em nome da empresa ATH – Albarus Transmissões Homocinéticas Ltda., que foi incorporada pela GKN do Brasil Ltda., foi solicitado a um despachante que ingressasse com processo perante a Receita Federal para regularização. Dessa forma, requereu novo prazo para a regularização da pendência. Em que pese o pedido de prazo tenha sido feito para a regularização, o Banco Central em 27/06/06 concedeu prorrogação de prazo de 60 dias para apresentação de defesa. Desta decisão, foi intimada a recorrida em 30/06/06, que, entretanto, deixou transcorrer o prazo sem nenhuma outra manifestação. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo uma vez que pela consulta ao Sisbacen foi possível constatar o pagamento da DI em data anterior ao desembaraço e ao registro da DI, não havendo que se falar em não pagamento da importação. Apenas a vinculação no sistema entre a DI e o contrato de câmbio não teria ocorrido tempestivamente. Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN,

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. A Autarquia intimou a recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 01/06412218-001, o que ensejaria multa de R$ 2.384,16. Em 09/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando estar tomando as providências necessárias para a regularização da pendência de importação. Entretanto, como a pendência estava em nome da empresa ATH – Albarus Transmissões Homocinéticas Ltda., que foi incorporada pela GKN do Brasil Ltda., foi solicitado a um despachante que ingressasse com processo perante a Receita Federal para regularização. Dessa forma, requereu novo prazo para a regularização da pendência. Em que pese o pedido de prazo tenha sido feito para a regularização, o Banco Central em 27/06/06 concedeu prorrogação de prazo de 60 dias para apresentação de defesa. Desta decisão, foi intimada a recorrida em 30/06/06, que, entretanto, deixou transcorrer o prazo sem nenhuma outra manifestação. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo uma vez que pela consulta ao Sisbacen foi possível constatar o pagamento da DI em data anterior ao desembaraço e ao registro da DI, não havendo que se falar em não pagamento da importação. Apenas a vinculação no sistema entre a DI e o contrato de câmbio não teria ocorrido tempestivamente. Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 10 de fevereiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Intimada para apresentar defesa no prazo de 30 dias em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, a empresa alegou que iria regularizar a pendência, requerendo prazo para tanto. Apesar de nenhuma outra manifestação ter sido apresentada, não obstante o Banco Central tivesse lhe concedido o prazo requerido, o pagamento do saldo da importação, que constava pendente e deu origem ao presente processo administrativo, foi feito tempestivamente, ficando pendente apenas a vinculação, realizada posteriormente. Apesar da vinculação tardia, não há que se falar no não pagamento de importação, infração que deve ser afastada. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GKN DO BRASIL LTDA. (INCORPORADORA DE ATH ALBARUS TRANSMISSÕES HOMOCINÉTICAS LTDA.)

Inteiro teor

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301ª Sessão Recurso 10983-MI  Processo BCB 0601333864      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: GKN DO BRASIL LTDA. (INCORPORADORA DE ATH ALBARUS TRANSMISSÕES HOMOCINÉTICAS LTDA.)      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidades não configuradas –- Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8826/09:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada.

A Autarquia intimou a recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 01/06412218-001, o que ensejaria multa de R$ 2.384,16.

Em 09/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando estar tomando as providências necessárias para a regularização da pendência de importação. Entretanto, como a pendência estava em nome da empresa ATH – Albarus Transmissões Homocinéticas Ltda., que foi incorporada pela GKN do Brasil Ltda., foi solicitado a um despachante que ingressasse com processo perante a Receita Federal para regularização. Dessa forma, requereu novo prazo para a regularização da pendência.

Em que pese o pedido de prazo tenha sido feito para a regularização, o Banco Central em 27/06/06 concedeu prorrogação de prazo de 60 dias para apresentação de defesa. Desta decisão, foi intimada a recorrida em 30/06/06, que, entretanto, deixou transcorrer o prazo sem nenhuma outra manifestação.

Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do presente processo administrativo uma vez que pela consulta ao Sisbacen foi possível constatar o pagamento da DI em data anterior ao desembaraço e ao registro da DI, não havendo que se falar em não pagamento da importação. Apenas a vinculação no sistema entre a DI e o contrato de câmbio não teria ocorrido tempestivamente.

Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 10 de fevereiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.

V O T O

Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.

Intimada para apresentar defesa no prazo de 30 dias em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, a empresa alegou que iria regularizar a pendência, requerendo prazo para tanto. Apesar de nenhuma outra manifestação ter sido apresentada, não obstante o Banco Central tivesse lhe concedido o prazo requerido, o pagamento do saldo da importação, que constava pendente e deu origem ao presente processo administrativo, foi feito tempestivamente, ficando pendente apenas a vinculação, realizada posteriormente. Apesar da vinculação tardia, não há que se falar no não pagamento de importação, infração que deve ser afastada.

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GKN DO BRASIL LTDA. (INCORPORADORA DE ATH ALBARUS TRANSMISSÕES HOMOCINÉTICAS LTDA.).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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