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CRSFN · 29/11/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3432/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsas declarações de informação prestadas em formulário – Assinatura de documentos em branco – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IGUATEMI – IMPORTADORA, EXPORTADORA E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 804,000.00 (oitocentos e quatro mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado configurada a infração descrita na peça vestibular, materializada a conduta culposa na entrega, pelo sócio-gerente da apelante, de documentos de câmbio em branco, porém assinados, a pessoa sem vínculo legal ou trabalhista com a empresa

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207ª Sessão em 29 de novembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3432/01

Recurso 3334  Processo origem BCB 9200122419   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: IGUATEMI – IMPORTADORA, EXPORTADORA E IND. DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsas declarações de informação prestadas em formulário – Assinatura de documentos em branco – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3432/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IGUATEMI – IMPORTADORA, EXPORTADORA E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 804,000.00 (oitocentos e quatro mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado configurada a infração descrita na peça vestibular, materializada a conduta culposa na entrega, pelo sócio-gerente da apelante, de documentos de câmbio em branco, porém assinados, a pessoa sem vínculo legal ou trabalhista com a empresa.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de novembro de 2001

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