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CRSFN · 01/06/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3255/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração em contrato – Existência de Declarações de Importação (DI’s) em aberto – Irregularidade não configurada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3255/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DISMAC INDUSTRIAL S.A., tendo sido constatadas diversas Declarações de Importação (DI’s) com saldos em aberto em nome da indiciada, não se afigurando razoável asseverar que, na espécie, restara caracterizada infração aos normativos cambiais, vencidos com voto de sancionamento de multa pecuniária de 5% (cinco por cento) sobre o montante das operações apontadas na peça inicial os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Amélia Yoko Kawamura. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DISMAC INDUSTRIAL S.A., tendo sido constatadas diversas Declarações de Importação (DI’s) com saldos em aberto em nome da indiciada, não se afigurando razoável asseverar que, na espécie, restara caracterizada infração aos normativos cambiais, vencidos com voto de sancionamento de multa pecuniária de 5% (cinco por cento) sobre o montante das operações apontadas na peça inicial os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Amélia Yoko Kawamura

Inteiro teor

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201ª Sessão em 01 de junho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3255/01

Recurso 3559  Processo origem BCB 99009611314      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: DISMAC INDUSTRIAL S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração em contrato – Existência de Declarações de Importação (DI’s) em aberto – Irregularidade não configurada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3255/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DISMAC INDUSTRIAL S.A., tendo sido constatadas diversas Declarações de Importação (DI’s) com saldos em aberto em nome da indiciada, não se afigurando razoável asseverar que, na espécie, restara caracterizada infração aos normativos cambiais, vencidos com voto de sancionamento de multa pecuniária de 5% (cinco por cento) sobre o montante das operações apontadas na peça inicial os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Amélia Yoko Kawamura.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

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