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CRSFN · 19/01/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8598/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Dever de diligência – Descumprimento pela não divulgação de informações obrigatórias ao mercado – Ilegitimidade passiva dos apelados – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8598/09: R E L A T Ó R I O I - FATOS ANTECEDENTES 1. A LABO ELETRÔNICA S.A. [LABO] foi incluída, pela Comissão de Valores Mobiliários [CVM], nas listagens publicadas em janeiro e julho de 2004 e janeiro de 2005 como uma das companhias abertas que estavam inadimplentes há aproximadamente 6 (seis) meses no tocante à divulgação de informações obrigatórias ao mercado, especialmente aquelas previstas no art. 16 da Instrução nº 202, de 6 de dezembro de 1993, da Comissão de Valores Mobiliários [Instrução CVM 202] [fls. 03 a 12]. 2. Com a publicação da listagem, em janeiro de 2004, a CVM encaminhou à LABO o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/nº 028/04, datado de 13/02/2004, a fim de que ela se manifestasse acerca do documento emitido em 22/01/2004 referente ao cancelamento do registro para negociação de valores mobiliários na Bolsa de Valores de São Paulo [BOVESPA] [atual BM&FBOVESPA], bem como quanto às correspondências enviadas pela Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia [CBLC], em 16/12/2003, e pela BOVESPA, em 17/12/2003, ambas referentes à ausência de prestação de informações obrigatórias [fls. 13 a 20]. 3. Foi requerido, também, o encaminhamento de cópias de todas as atas de Assembléias Gerais e reuniões do Conselho de Administração ocorridas no período compreendido entre 2000 e 2004. 4. Por fim, a CVM alertou que, no tocante aos formulários de Informações Trimestrais [ITR], Demonstrações Financeiras Padronizadas [DFP] e Informações Anuais [IAN], o último recebido fora o 3º ITR/2002, razão pela qual a LABO teve o seu nome incluído na relação de companhias inadimplentes, sujeitando-se à aplicação de multas cominatórias previstas no art. 18 da Instrução CVM 202, bem como à instauração de processo administrativo com o intuito de apurar as responsabilidades dos

Decisão

R E L A T Ó R I O I - FATOS ANTECEDENTES 1. A LABO ELETRÔNICA S.A. [LABO] foi incluída, pela Comissão de Valores Mobiliários [CVM], nas listagens publicadas em janeiro e julho de 2004 e janeiro de 2005 como uma das companhias abertas que estavam inadimplentes há aproximadamente 6 (seis) meses no tocante à divulgação de informações obrigatórias ao mercado, especialmente aquelas previstas no art. 16 da Instrução nº 202, de 6 de dezembro de 1993, da Comissão de Valores Mobiliários [Instrução CVM 202] [fls. 03 a 12]. 2. Com a publicação da listagem, em janeiro de 2004, a CVM encaminhou à LABO o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/nº 028/04, datado de 13/02/2004, a fim de que ela se manifestasse acerca do documento emitido em 22/01/2004 referente ao cancelamento do registro para negociação de valores mobiliários na Bolsa de Valores de São Paulo [BOVESPA] [atual BM&FBOVESPA], bem como quanto às correspondências enviadas pela Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia [CBLC], em 16/12/2003, e pela BOVESPA, em 17/12/2003, ambas referentes à ausência de prestação de informações obrigatórias [fls. 13 a 20]. 3. Foi requerido, também, o encaminhamento de cópias de todas as atas de Assembléias Gerais e reuniões do Conselho de Administração ocorridas no período compreendido entre 2000 e 2004. 4. Por fim, a CVM alertou que, no tocante aos formulários de Informações Trimestrais [ITR], Demonstrações Financeiras Padronizadas [DFP] e Informações Anuais [IAN], o último recebido fora o 3º ITR/2002, razão pela qual a LABO teve o seu nome incluído na relação de companhias inadimplentes, sujeitando-se à aplicação de multas cominatórias previstas no art. 18 da Instrução CVM 202, bem como à instauração de processo administrativo com o intuito de apurar as responsabilidades dos seus administradores em virtude do descumprimento reiterado das disposições contidas nos dispositivos da mencionada norma. 5. Em decorrência do não recebimento das solicitações, a Autarquia Recorrente encaminhou à Junta Comercial do Estado de São Paulo [JUCESP] o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº344/04, datado de 04/08/2004, requerendo o envio da ficha cadastral da companhia, bem como das cópias de todas as atas de Assembléias Gerais, de reuniões de Conselho de Administração e de Diretoria, arquivadas pela LABO naquele Órgão, desde 1º/01/2002 [fls. 21 e 22]. 6. Em 30/09/2004, a JUCESP enviou à CVM a ficha cadastral da LABO, na qual se verificou o seguinte [fls. 23 a 76]: o último documento arquivado se refere à ata da Assembléia Geral Ordinária [AGO], ocorrida em 30/04/2001, na qual o Sr. Anselmo Lisboa de Oliveira [Anselmo] foi eleito Presidente do Conselho de Administração e os Srs. Fábio Luis Pereira da Silva [Fábio] e Emílio Lisboa de Oliveira [Emílio], membros do Conselho de Administração; na reunião do Conselho de Administração, datada de 30/04/2001, foram eleitos, como diretores, os Srs. Anselmo e Luis Fernando Pereira da Silva [Luis Fernando]; em relação aos anos de 2001 e 2002, inexiste qualquer menção quanto à possível existência de outras reuniões, tampouco evidências no tocante a renúncias ou destituições ocorridas nesse período; na reunião do Conselho de Administração de 30/04/2003, Anselmo e Luis Fernando foram reeleitos como diretores; a última ata de reunião do Conselho de Administração arquivada se refere à ocorrida em 02/06/2003, na qual houve a destituição/renúncia de Luis Fernando do cargo ocupado [vide item anterior]. 7. Por fim, a CVM alertou que o exame das informações prestadas pela JUCESP foi feito com base em seu sistema SAF/IAN. II - TERMO DE ACUSAÇÃO 8. No Termo de Acusação da CVM [fls. 99 a 100], de 13/05/2005, formulado pela Superintendente de Relações com Empresas, em face dos administradores da LABO, foi consignado que, naquela data, ainda estavam pendentes os seguintes documentos referentes à LABO [fl. 77]: Demonstrações Financeiras [DF] e DFP referentes aos exercícios findos em 31/12/2002, 31/12/2003 e 31/12/2004; IAN referentes aos exercícios findos em 31/12/2002 e 31/12/2003; e ITR referentes aos trimestres findos em 31/03/2003, 30/06/2003, 30/09/2003, 31/03/2004, 30/06/2004, 30/09/2004 e 31/03/2005. 9. O Termo de Acusação destacou, também, o fato de a LABO nunca ter enviado qualquer outro documento pelo Sistema de Informações Periódicas e Eventuais [IPE], inclusive aqueles aludidas nos arts. 11 e 16 da Instrução nº 358, de 3 de janeiro de 2002, da CVM [Instrução CVM 358]. 10. Registrou, ademais, que, depois da obtenção do registro de companhia aberta, a LABO deveria ter enviado à Autarquia as informações periódicas e eventuais previstas nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM 358, sendo que, ao seu Diretor de Relações com Investidores [DRI] cumpria a responsabilidade de manter o registro atualizado, por meio do envio das informações indicadas nos termos da Instrução CVM 202. 11. No Termo de Acusação consta, ainda, que os membros do Conselho de Administração e demais diretores deveriam empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência necessários, e que se espera de todo homem ativo e probo na administração de seus próprios negócios, razão pela qual, “na ausência do cumprimento, pelo DRI, do disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 202, de 1993, devem os demais administradores (à exceção dos diretores com atribuições específicas, que os afastem da obrigatoriedade da manutenção do registro de companhia atualizado na CVM) diligenciar para que a companhia mantenha seu registro atualizados, nos termos do artigo 13 da mesma Instrução.”. 12. Quanto à individualização das pessoas que atuaram como diretores, o Termo de Acusação destacou que, segundo o art. 150, § 4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 [Lei nº 6.404, de 1976], e o art. 15 dos Estatutos Sociais da LABO, o prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração se estende até a investidura dos novos administradores eleitos, motivo pelo qual, mesmo depois do vencimento de seus mandatos, em 30/04/2003 e em 30/04/2005, tais pessoas continuaram com as respons

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295ª Sessão Recurso 9791  Processo CVM RJ-2005/3182      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: EMÍLIO LISBOA DE OLIVEIRA FÁBIO LUIS PEREIRA DA SILVA LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Dever de diligência – Descumprimento pela não divulgação de informações obrigatórias ao mercado – Ilegitimidade passiva dos apelados – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8598/09:

R E L A T Ó R I O

I - FATOS ANTECEDENTES

1. A LABO ELETRÔNICA S.A. [LABO] foi incluída, pela Comissão de Valores Mobiliários [CVM], nas listagens publicadas em janeiro e julho de 2004 e janeiro de 2005 como uma das companhias abertas que estavam inadimplentes há aproximadamente 6 (seis) meses no tocante à divulgação de informações obrigatórias ao mercado, especialmente aquelas previstas no art. 16 da Instrução nº 202, de 6 de dezembro de 1993, da Comissão de Valores Mobiliários [Instrução CVM 202] [fls. 03 a 12].

2. Com a publicação da listagem, em janeiro de 2004, a CVM encaminhou à LABO o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/nº 028/04, datado de 13/02/2004, a fim de que ela se manifestasse acerca do documento emitido em 22/01/2004 referente ao cancelamento do registro para negociação de valores mobiliários na Bolsa de Valores de São Paulo [BOVESPA] [atual BM&FBOVESPA], bem como quanto às correspondências enviadas pela Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia [CBLC], em 16/12/2003, e pela BOVESPA, em 17/12/2003, ambas referentes à ausência de prestação de informações obrigatórias [fls. 13 a 20].

3. Foi requerido, também, o encaminhamento de cópias de todas as atas de Assembléias Gerais e reuniões do Conselho de Administração ocorridas no período compreendido entre 2000 e 2004.

4. Por fim, a CVM alertou que, no tocante aos formulários de Informações Trimestrais [ITR], Demonstrações Financeiras Padronizadas [DFP] e Informações Anuais [IAN], o último recebido fora o 3º ITR/2002, razão pela qual a LABO teve o seu nome incluído na relação de companhias inadimplentes, sujeitando-se à aplicação de multas cominatórias previstas no art. 18 da Instrução CVM 202, bem como à instauração de processo administrativo com o intuito de apurar as responsabilidades dos seus administradores em virtude do descumprimento reiterado das disposições contidas nos dispositivos da mencionada norma.

5. Em decorrência do não recebimento das solicitações, a Autarquia Recorrente encaminhou à Junta Comercial do Estado de São Paulo [JUCESP] o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº344/04, datado de 04/08/2004, requerendo o envio da ficha cadastral da companhia, bem como das cópias de todas as atas de Assembléias Gerais, de reuniões de Conselho de Administração e de Diretoria, arquivadas pela LABO naquele Órgão, desde 1º/01/2002 [fls. 21 e 22].

6. Em 30/09/2004, a JUCESP enviou à CVM a ficha cadastral da LABO, na qual se verificou o seguinte [fls. 23 a 76]: o último documento arquivado se refere à ata da Assembléia Geral Ordinária [AGO], ocorrida em 30/04/2001, na qual o Sr. Anselmo Lisboa de Oliveira [Anselmo] foi eleito Presidente do Conselho de Administração e os Srs. Fábio Luis Pereira da Silva [Fábio] e Emílio Lisboa de Oliveira [Emílio], membros do Conselho de Administração; na reunião do Conselho de Administração, datada de 30/04/2001, foram eleitos, como diretores, os Srs. Anselmo e Luis Fernando Pereira da Silva [Luis Fernando]; em relação aos anos de 2001 e 2002, inexiste qualquer menção quanto à possível existência de outras reuniões, tampouco evidências no tocante a renúncias ou destituições ocorridas nesse período; na reunião do Conselho de Administração de 30/04/2003, Anselmo e Luis Fernando foram reeleitos como diretores; a última ata de reunião do Conselho de Administração arquivada se refere à ocorrida em 02/06/2003, na qual houve a destituição/renúncia de Luis Fernando do cargo ocupado [vide item anterior].

7. Por fim, a CVM alertou que o exame das informações prestadas pela JUCESP foi feito com base em seu sistema SAF/IAN.

II - TERMO DE ACUSAÇÃO

8. No Termo de Acusação da CVM [fls. 99 a 100], de 13/05/2005, formulado pela Superintendente de Relações com Empresas, em face dos administradores da LABO, foi consignado que, naquela data, ainda estavam pendentes os seguintes documentos referentes à LABO [fl. 77]: Demonstrações Financeiras [DF] e DFP referentes aos exercícios findos em 31/12/2002, 31/12/2003 e 31/12/2004; IAN referentes aos exercícios findos em 31/12/2002 e 31/12/2003; e ITR referentes aos trimestres findos em 31/03/2003, 30/06/2003, 30/09/2003, 31/03/2004, 30/06/2004, 30/09/2004 e 31/03/2005.

9. O Termo de Acusação destacou, também, o fato de a LABO nunca ter enviado qualquer outro documento pelo Sistema de Informações Periódicas e Eventuais [IPE], inclusive aqueles aludidas nos arts. 11 e 16 da Instrução nº 358, de 3 de janeiro de 2002, da CVM [Instrução CVM 358].

10. Registrou, ademais, que, depois da obtenção do registro de companhia aberta, a LABO deveria ter enviado à Autarquia as informações periódicas e eventuais previstas nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM 358, sendo que, ao seu Diretor de Relações com Investidores [DRI] cumpria a responsabilidade de manter o registro atualizado, por meio do envio das informações indicadas nos termos da Instrução CVM 202.

11. No Termo de Acusação consta, ainda, que os membros do Conselho de Administração e demais diretores deveriam empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência necessários, e que se espera de todo homem ativo e probo na administração de seus próprios negócios, razão pela qual, “na ausência do cumprimento, pelo DRI, do disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 202, de 1993, devem os demais administradores (à exceção dos diretores com atribuições específicas, que os afastem da obrigatoriedade da manutenção do registro de companhia atualizado na CVM) diligenciar para que a companhia mantenha seu registro atualizados, nos termos do artigo 13 da mesma Instrução.”.

12. Quanto à individualização das pessoas que atuaram como diretores, o Termo de Acusação destacou que, segundo o art. 150, § 4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 [Lei nº 6.404, de 1976], e o art. 15 dos Estatutos Sociais da LABO, o prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração se estende até a investidura dos novos administradores eleitos, motivo pelo qual, mesmo depois do vencimento de seus mandatos, em 30/04/2003 e em 30/04/2005, tais pessoas continuaram com as responsabilidades inerentes ao cargo para o qual foram eleitos, ressaltando que o cargo de DRI era exercido por Anselmo.

13. Por fim, o Termo de Acusação apontou a sujeição das seguintes pessoas às penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 [Lei nº 6.385, de 1976], com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, e pelo art. 1º do Decreto nº 3.995, de 31 de outubro de 2001: Anselmo Lisboa de Oliveira [DRI]: Descumprimento reiterado das disposições aludidas nos arts. 13, 16 e 17, da Instrução CVM nº 202, de 1993 e infração ao disposto no art. 6º do normativo citado, em razão da não atualização do registro da companhia aberta; Fábio Luis Pereira da Silva e Emílio Lisboa de Oliveira [Membros do conselho de Administração]: Descumprimento reiterado das disposições aludidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202, em infração ao seu dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976, haja vista o disposto no art. 18 da Instrução CVM 202; Luis Fernando Pereira da Silva [Diretor]: Descumprimento reiterado das disposições aludidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202, em infração ao seu dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976, haja vista o disposto no art. 18 da Instrução acima mencionada, até a sua destituição/renúncia do cargo, conforme ata da Reunião do Conselho de Administração realizada em 02/06/2003.

III - DEFESAS

14. Regularmente intimados, todos os acusados apresentaram, conjuntamente, requerimento a fim de que fosse concedido prazo complementar de 60 (sessenta) dias para a apresentação de defesa (fl. 111), tendo sido o pleito acolhido, em 12/09/2005, por meio do expediente MEMO/CVM/SEP/083/05 (fl. 114).

15. Em 16/11/2005, a Coordenação de Controle de Processos Administrativos informou que apesar da concessão de prorrogação, acusado algum apresentou as suas razões de defesa, encaminhando, assim, os autos para sorteio do Diretor-Relator (fl. 116).

IV - DECISÃO DA CVM, ORA RECORRENTE

16. Em 08/03/2006, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, acatar o voto do Diretor-Relator, Dr. Wladimir Castelo Branco Castro, com base nos seguintes e resumidos termos [fls. 131 a 137]: o ocupante do cargo de DRI de uma companhia aberta tem a responsabilidade de assegurar aos acionistas e investidores “a disponibilização, em tempo hábil, de forma eficiente e razoável, todas as informações que dizem respeito à companhia.”; os documentos amealhados aos autos comprovam as inúmeras informações que deixaram de ser prestadas pela LABO, razão pela qual Anselmo, DRI, deve ser responsabilizado; em relação Fábio e Emílio [membros do Conselho de Administração] e Luis Fernando [diretor], a acusação formulada pela Autarquia deve ser afastada, isto porque “o Colegiado, em recente julgamento no âmbito do PAS CVM nº RJ-2005-2933, cujo Relator foi o Ilustre Diretor, Dr. Pedro Oliva Marcílio de Souza, manifestou-se no sentido de que o art. 6º da Instrução CVM nº 202, de 1993, atribui a responsabilidade pelo envio das informações apenas ao DRI. Ocorre que o Termo de Acusação imputou a não entrega das informações a todos os administradores indiciados, sob o argumento de descumprimento do dever de diligência, previsto no art. 153, da Lei nº 6.404, de 1976.”; o dispositivo da Instrução CVM 202 direciona-se exclusivamente ao DRI, sendo que o descumprimento do dever de diligência, prática atribuída aos acusados, configura o cometimento de ilícito diverso, com requisitos próprios, não devendo ser confundidas as responsabilidades.

17. Adotando integralmente os fundamentos enfatizados no item precedente, o Colegiado da CVM decidiu [fls. 138 e 139]: aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a ANSELMO LISBOA DE OLIVEIRA, DRI da LABO, pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202, em infração ao disposto no art. 6º do mesmo dispositivo legal; absolver FÁBIO LUIS PEREIRA DA SILVA, EMÍLIO LISBOA DE OLIVEIRA [membros do Conselho de Administração] e LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA [Diretor], das imputações de infração ao art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976, e de descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202, de 1993.

V - RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN

18. Regularmente intimados os acusados, acerca do teor da decisão [fls. 141 a 151], em 19/07/2006, a CVM cientificou quanto à interposição de Recursos de Ofício e a ausência de qualquer recurso voluntário [fl. 152], encaminhando os autos para a Secretaria-Executiva do CRSFN.

19. Recebido e devidamente autuado, em 25/07/2006, sob o nº 9791 [fl. 153], o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

VI - PARECER DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

20. O então representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no CRSFN, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, prolatou o parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 938/2007, de 24/04/2007 [fl. 155], opinando pelo improvimento dos Recursos de Ofício interpostos, a fim de que seja confirmada a decisão a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 9791.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pela ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. São Paulo, 19 de janeiro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.

V O T O

No presente caso, o Termo de Acusação imputou a não entrega das informações da LABO ELETRÔNICA S.A., e conseqüente descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202, de 1993, sob o argumento de descumprimento do dever de diligência, previsto no art. 153, da Lei nº 6.404, de 1976, aos Srs. FÁBIO LUIS PEREIRA DA SILVA, EMÍLIO LISBOA DE OLIVEIRA [ambos membros do Conselho de Administração] e LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA [Diretor].

Todavia, Senhores, verifica-se que, de fato, o art. 6º da Instrução CVM nº 202, de 1993, atribui a responsabilidade pelo envio das informações de que tratam os aludidos arts. 13, 16 e 17 da mesma Instrução CVM nº 202, de 1993, tão-somente ao Diretor de Relações com Investidores [DRI] das companhias: “Art. 6º O diretor de relações com o mercado é responsável pela prestação de informações aos investidores, à CVM e, caso a companhia tenha registro em Bolsa de Valores, às bolsas, indicadas no artigo 13, bem como manter atualizado o registro de companhia (artigos 13, 16 e 17).”

No caso concreto, o Sr. ANSELMO LISBOA DE OLIVEIRA era o DRI da LABO ELETRÔNICA S.A., e a ele o Colegiado da CVM, na mesma ocasião da prolação da decisão ora Recorrida, aplicou a pena multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202, de 1993, em infração ao disposto no art. 6º do mesmo dispositivo legal. Tal decisão já transitou em julgado, posto que não houve a interposição de recurso voluntário.

Acertada, assim, a decisão ora Recorrida, ao absolver os Srs. FÁBIO LUIS PEREIRA DA SILVA, EMÍLIO LISBOA DE OLIVEIRA e LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA, administradores, VOTO pela sua manutenção, adotando seus escorreitos e jurídicos fundamentos.

É como eu voto.

Brasília, 28 de janeiro de 2009. Rita Maria Scarponi Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 9791.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, FÁBIO LUIS PEREIRA DA SILVA, EMÍLIO LISBOA DE OLIVEIRA e LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de janeiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20

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