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CRSFN · 29/11/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3446/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PEDRO DE LIMA DANELON (firma individual) pena de multa pecuniária – diminuindo-se o valor estipulado na origem (US$ 69,535.45 – sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos e quarenta e cinco centavos) para o equivalente a US$ 34,767.72 (trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e sete dólares dos Estados Unidos e setenta e dois centavos) – por ter restado patente a infração descrita na inicial, arrimada a mitigação no acolhimento de razões trazidas pela defesa, inclusive a de primariedade, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura ao votar pela integridade da punição originária

Inteiro teor

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207ª Sessão em 29 de novembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3446/01

Recurso 3762  Processo origem BCB 0101078538   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: PEDRO DE LIMA DANELON (firma individual)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3446/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PEDRO DE LIMA DANELON (firma individual) pena de multa pecuniária – diminuindo-se o valor estipulado na origem (US$ 69,535.45 – sessenta e nove mil, quinhentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos e quarenta e cinco centavos) para o equivalente a US$ 34,767.72 (trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e sete dólares dos Estados Unidos e setenta e dois centavos) – por ter restado patente a infração descrita na inicial, arrimada a mitigação no acolhimento de razões trazidas pela defesa, inclusive a de primariedade, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura ao votar pela integridade da punição originária.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de novembro de 2001

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