CRSFN · 19/01/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11586/2015
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil ("Bacen") em 30.05.2014 (fl. 27) decorrente de proposta datada do dia 22.05.2014 (fl. 1/2), em face de TWW do Brasil S.A., CNPJ n°01.126.946/0001-61, para apurar o fornecimento intempestivo de declaração de bens e valores possuídos no exterior, na data-base de 31.12.2009, no valor de R$29.151.700,00 (com base na cotação do dólar do Estados Unidos e do euro em 31.12.2009). A irregularidade constitui infração aos arts. 1° do Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1° e 5° da Medida Provisória n° 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1° e 11 da Resolução n° 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, vigente ao tempo dos fatos, e art. 1° da Circular n° 3.442, de 3 de março de 2009. A penalidade encontra-se prevista no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, combinado com o art. 8°, inciso I, da Resolução n° 3.854, de 27 de maio de 2010. Dados do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen (fls. 5-8) indicam que os bens e valores fora do território nacional, de titularidade da recorrente, apurados na data-base de 31.12.2009, foram declarados apenas em 17.08.2010, sendo que o prazo para declaração se encerrara às 20 horas do dia 30.07.2010, conforme disposição legal. O recorrente, regularmente intimado (fls. 25/26 e 28-39), apresentou, tempestivamente, defesa em primeira instância (fls. 40-45), alegando que: Em 15.7.2010, portanto, 15 dias antes do decurso do prazo regulamentar, a ré apresentou a declaração relativa à data-base de 2009, conforme provado segundo o protocolo eletrônico 09152028 (fls. 42); O protocolo indica que a declaração fora “recebida com erro” pelo Bacen. Apesar do erro, entretanto, a declaração fora apresentada dentro do prazo legal; Ciente do erro, a ré apresentou nova declaração em 17.8.2010, como consta do protocolo eletrônico 09295736 (fls. 10) Após o regular trâmite do feito, o Banco Central do Brasil, por meio de decisão 10/2015-DECAP/GTSPA de 14.01.2015 (fls. 48), decidiu por acolher as alegações do recorrente e arquivar o processo, visto que não haveria irregularidades na declaração, pois a TWW do Brasil S.A. apresentou tempestivamente a declaração de capitais brasileiros no exterior, embora com erro. Ademais, após a ciência do erro na transmissão, o recorrente enviou nova declaração, esta recebida sem erro. Em vista da revisão obrigatória (Recurso de Ofício), o processo foi encaminhado em 23.01.2014 (fl. 53) a este CRSFN sendo autuado pela Secretaria-Executiva em 29.01.2014 (fl. 54) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 29.01.2014 (fl. 55). A PGFN proferiu Parecer em 17.03.2015 (fl. 60), e opinou pelo não provimento do Recurso de Ofício, visto que “a retificação de declaração enviada de tempestivamente pode ser promovida a qualquer tempo, desde que anteriormente a notificação expedida pelo BC em relação a eventual erro nas informações declaradas.” É o relatório. São Paulo, 22 de Junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior - Conselheiro-Relator. V O T O A essência do caso é a suposta responsabilidade da recorrida pelo fornecimento intempestivo de declaração de bens e valores possuídos no exterior, na data-base de 31.12.2009, no valor de R$29.151.700,00 (com base na cotação do dólar do Estados Unidos e do euro em 31.12.2009). O próprio BACEN entretanto, reconheceu que a recorrida apresentou tempestivamente a declaração de capitais brasileiros no exterior, embora com erro: “efetivamente, no dia 15.7.2010, às 20h24min (fl. 42), portanto dentro do prazo legal, foi transmitida a declaração de capitais brasileiros no exterior da TWW do Brasil S.A., relativa à data-base de 31.12.2009, a qual recebeu o n° de protocolo 09152028 e foi recusada pelo sistema, que indicou que o código do país e os valores informados eram inválidos. Após a constatação do erro na transmissão, foi novamente enviada a declaração, a qual foi recebida sem erro às 16h43min do dia 17.8.2010 (fls. 5-10)”(fls.46) Assim, não há materialidade nem justificativa para a aplicação de sanção à Recorrida. Ante o exposto, conheço do Recurso de Ofício para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de primeira instância, com o consequente arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 30 de junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TWW DO BRASIL S.A
Inteiro teor
6.075 caracteres transcritos do PDF oficial
380ª Sessão Recurso 14135 Processo BCB 1401596488 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDA(S): TWW DO BRASIL S.A. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior - Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Irregularidade não caracterizada – Primeira transmissão realizada, de forma tempestiva, embora com erros, gerando a recusa da declaração – Retificação posterior recebida corretamente - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11586/15:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil ("Bacen") em 30.05.2014 (fl. 27) decorrente de proposta datada do dia 22.05.2014 (fl. 1/2), em face de TWW do Brasil S.A., CNPJ n°01.126.946/0001-61, para apurar o fornecimento intempestivo de declaração de bens e valores possuídos no exterior, na data-base de 31.12.2009, no valor de R$29.151.700,00 (com base na cotação do dólar do Estados Unidos e do euro em 31.12.2009).
A irregularidade constitui infração aos arts. 1° do Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1° e 5° da Medida Provisória n° 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1° e 11 da Resolução n° 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, vigente ao tempo dos fatos, e art. 1° da Circular n° 3.442, de 3 de março de 2009. A penalidade encontra-se prevista no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, combinado com o art. 8°, inciso I, da Resolução n° 3.854, de 27 de maio de 2010.
Dados do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen (fls. 5-8) indicam que os bens e valores fora do território nacional, de titularidade da recorrente, apurados na data-base de 31.12.2009, foram declarados apenas em 17.08.2010, sendo que o prazo para declaração se encerrara às 20 horas do dia 30.07.2010, conforme disposição legal.
O recorrente, regularmente intimado (fls. 25/26 e 28-39), apresentou, tempestivamente, defesa em primeira instância (fls. 40-45), alegando que:
Em 15.7.2010, portanto, 15 dias antes do decurso do prazo regulamentar, a ré apresentou a declaração relativa à data-base de 2009, conforme provado segundo o protocolo eletrônico 09152028 (fls. 42); O protocolo indica que a declaração fora “recebida com erro” pelo Bacen. Apesar do erro, entretanto, a declaração fora apresentada dentro do prazo legal; Ciente do erro, a ré apresentou nova declaração em 17.8.2010, como consta do protocolo eletrônico 09295736 (fls. 10)
Após o regular trâmite do feito, o Banco Central do Brasil, por meio de decisão 10/2015-DECAP/GTSPA de 14.01.2015 (fls. 48), decidiu por acolher as alegações do recorrente e arquivar o processo, visto que não haveria irregularidades na declaração, pois a TWW do Brasil S.A. apresentou tempestivamente a declaração de capitais brasileiros no exterior, embora com erro. Ademais, após a ciência do erro na transmissão, o recorrente enviou nova declaração, esta recebida sem erro.
Em vista da revisão obrigatória (Recurso de Ofício), o processo foi encaminhado em 23.01.2014 (fl. 53) a este CRSFN sendo autuado pela Secretaria-Executiva em 29.01.2014 (fl. 54) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 29.01.2014 (fl. 55).
A PGFN proferiu Parecer em 17.03.2015 (fl. 60), e opinou pelo não provimento do Recurso de Ofício, visto que “a retificação de declaração enviada de tempestivamente pode ser promovida a qualquer tempo, desde que anteriormente a notificação expedida pelo BC em relação a eventual erro nas informações declaradas.”
É o relatório.
São Paulo, 22 de Junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior - Conselheiro-Relator.
V O T O
A essência do caso é a suposta responsabilidade da recorrida pelo fornecimento intempestivo de declaração de bens e valores possuídos no exterior, na data-base de 31.12.2009, no valor de R$29.151.700,00 (com base na cotação do dólar do Estados Unidos e do euro em 31.12.2009).
O próprio BACEN entretanto, reconheceu que a recorrida apresentou tempestivamente a declaração de capitais brasileiros no exterior, embora com erro: “efetivamente, no dia 15.7.2010, às 20h24min (fl. 42), portanto dentro do prazo legal, foi transmitida a declaração de capitais brasileiros no exterior da TWW do Brasil S.A., relativa à data-base de 31.12.2009, a qual recebeu o n° de protocolo 09152028 e foi recusada pelo sistema, que indicou que o código do país e os valores informados eram inválidos. Após a constatação do erro na transmissão, foi novamente enviada a declaração, a qual foi recebida sem erro às 16h43min do dia 17.8.2010 (fls. 5-10)”(fls.46)
Assim, não há materialidade nem justificativa para a aplicação de sanção à Recorrida.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Ofício para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de primeira instância, com o consequente arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 30 de junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TWW DO BRASIL S.A.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de junho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.