CRSFN · 12/03/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8332/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O O Recorrente, CONSÓRCIO NACIONAL LIDERAUTO LTDA. - Em Liquidação Extrajudicial -, foi instado pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa ou a recolher multa, em função de Notificação que, em 22 de setembro de 2000, com base no art. 14 da Lei nº 5.768/71, com redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 7.691/88, impôs-lhe multa pecuniária no valor de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), em razão de suposta prática das seguintes irregularidades: a) “apropriação indevida de valores de propriedade dos grupos de consórcio mediante a transferência a maior de recursos para a administradora, a título de cobrança de taxa de administração; no período de agosto/98 a abril/99, recursos dos grupos de consórcio foram indevidamente transferidos para a administradora e posteriormente destinados à Uniauto Administradora de Consórcios Ltda. (artigo 4º, §§ 1º e 2º, artigo 11 e artigo 12, §§ 2º e 3º, do regulamento anexo à Circular 2.766/97); b) divergência nas informações contábeis dos grupos de consórcio (artigo 1º, § 5º, do regulamento anexo à Circular 2.766/97, artigos 7º, 8º e 24 da Circular 2.381/93, Notas 1.1.2.4 e 1.1.2.7 do Cosif); c) destinação irregular de recursos dos grupos de consórcios, caracterizada pela contemplação de grupos sem disponibilidade financeira a partir da utilização de recursos de outros grupos superavitários; tal ocorrência evidencia os denominados empréstimos entre grupos (artigo 1º, § 5º, e artigo 8º do regulamento anexo à Circular 2.766/97); d) contemplações irregulares com cheques nominais à própria administradora, sacados no caixa da agência bancária, com depósitos simultâneos na conta corrente da Liderauto (artigo 1º, § 5º, e artigo 11 do regulamento anexo à Circular 2.766/97); e) desvio de recursos de grupos/cotas, cuja contabilização se deu em benefício da administradora (artigos 7º, 8º e 24 da Circular 2.381/93, Notas 1.1.2.4 e 1.1.2.7 do Cosif); e f) omissão de registros contábeis nos documentos Cadoc 4010 e 4110 de outubro de 1998, como forma de impedir esta autarquia de detectar a existência de saque antecipado de taxa de administração, sacada a mais e não completamente devolvida, inclusive tendo sido registrada em grupo inexistente 999 - prática coibida pelos normativos consorciais (artigos 7º, 8º e 24 da Circular 2.381/93, Notas 1.1.2.4 e 1.1.2.7 do Cosif)”. 2. Regularmente intimada, a administradora de consórcio apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa, alegando, em síntese, inclusive com a juntada de documentos (fls.1.835/2.323) que: “o Banco Central do Brasil é incompetente para normatizar ou fiscalizar a atividade conhecida como consórcio, em razão da inconstitucionalidade do artigo 33 da Lei 8.177/91; tal dispositivo legal tem força de lei ordinária, não podendo alterar dispositivo que determina a regulamentação do sistema financeiro por via de lei complementar – artigo 192 da Constituição Federal; c) nem mesmo por lei delegada poderia o Presidente da República atribuir nova competência ao Banco Central do Brasil, dada a proibição contida no artigo 68, § 1º, da Carta Magna; d)há usurpação por parte do Banco Central da competência própria do Conselho Monetário Nacional, tendo em vista que as circulares do Bacen, tidas por violadas, fundamentam-se no artigo 33 da Lei 8.177/91, que não transfere a esta autarquia as competências previstas no artigo 9º da Lei 5.768/71, específica para editar normas como as que constam das circulares; por conseguinte, o poder jurídico para expressar a vontade da Administração Pública em matéria de norma do sistema de consórcio não é do Bacen, mas do Conselho Monetário Nacional, titular da competência por disposição expressa do artigo 9º da Lei 5.768, atribuição que não lhe foi delegada nem transferida pela Lei 8.177; e)em matéria de competência, na lição unânime dos doutrinadores, esta não se presume; ou a competência é expressa, ou não existe, devendo ser acentuado também que é intransferível, improrrogável e indelegável, sendo requisito de ordem pública; f)é nula a denúncia fundamentada em prova ilícita, com quebra de sigilo bancário por parte do Banco Central, já que, ilicitamente, examinou contas e documentos bancários dos administradores, da TS Mineração Ltda., União Patrimonial Ltda., Uniauto Administradora de Consórcios Ltda., Rivadávia Salvador Aguiar, Geraldo Salvador de Aguiar, de outras empresas e de dezenas de consorciados, em busca de provas que somente poderiam ser colhidas mediante autorização judicial. g)as provas não têm validade, pois carecem de fundamentos jurídicos, vez que são documentos apócrifos, relatórios sem identificação de origem e autoria; h)no enfrentamento da acusação contida no item “a” da inicial, é precária a formação das provas, feita com base em documentos não fidedignos, por não terem sido gerados na Administradora. Considera, inclusive, que os dados contidos no documento apenso às folhas 141 a 147, demonstram saldos que não guardam consonância com os valores comentados no processo; i)pesquisando o citado documento, são identificados os saldos mês a mês e encontramos um ou outro cujas devoluções não foram feitas em tempo hábil, gerando saldos logo devolvidos; j)a administradora antecipa, dentro do mês, os valores a que tem direito a título de taxa de administração, com base em estimativa, e procura devolver eventuais saques a maior; isto se dá porque os compromissos da administradora não podem aguardar o encerramento do mês civil; k)a movimentação de recursos entre a administradora e os grupos é dinâmica, não se podendo definir com exatidão o momento certo em que a administradora adquire o direito a receber a taxa de administração que lhe é devida; l)o procedimento questionado não produziu prejuízos ou riscos para os consorciados, em nenhum momento deixaram de receber os bens a que tinham direito, até mesmo porque as transferências devem ser vistas pelos seus valores compensados e não unicamente pelo montante transferido dos grupos para a administradora, não
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282ª Sessão Recurso 7539-CS Processo BCB 0001025313 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CONSÓRCIO NACIONAL LIDERAUTO LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Apropriação de valores de propriedade dos grupos mediante transferência a maior de recursos para a administradora, a título de cobrança de taxa de administração e prestação de informações inexatas ao Banco Central do Brasil – Divergência nas informações contábeis – Contemplação de grupos sem disponibilidade financeira a partir da utilização de recursos de outros grupos superavitários – Contemplações irregulares com cheques nominais à própria administradora, sacados no caixa da agência bancária, com depósitos simultâneos na conta corrente da liquidanda – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 5768/71, art. 14, inciso IV (com a redação dada pela Lei nº 7.691/88).
ACÓRDÃO/CRSFN 8332/08:
R E L A T Ó R I O
O Recorrente, CONSÓRCIO NACIONAL LIDERAUTO LTDA. - Em Liquidação Extrajudicial -, foi instado pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa ou a recolher multa, em função de Notificação que, em 22 de setembro de 2000, com base no art. 14 da Lei nº 5.768/71, com redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 7.691/88, impôs-lhe multa pecuniária no valor de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), em razão de suposta prática das seguintes irregularidades: a) “apropriação indevida de valores de propriedade dos grupos de consórcio mediante a transferência a maior de recursos para a administradora, a título de cobrança de taxa de administração; no período de agosto/98 a abril/99, recursos dos grupos de consórcio foram indevidamente transferidos para a administradora e posteriormente destinados à Uniauto Administradora de Consórcios Ltda. (artigo 4º, §§ 1º e 2º, artigo 11 e artigo 12, §§ 2º e 3º, do regulamento anexo à Circular 2.766/97); b) divergência nas informações contábeis dos grupos de consórcio (artigo 1º, § 5º, do regulamento anexo à Circular 2.766/97, artigos 7º, 8º e 24 da Circular 2.381/93, Notas 1.1.2.4 e 1.1.2.7 do Cosif); c) destinação irregular de recursos dos grupos de consórcios, caracterizada pela contemplação de grupos sem disponibilidade financeira a partir da utilização de recursos de outros grupos superavitários; tal ocorrência evidencia os denominados empréstimos entre grupos (artigo 1º, § 5º, e artigo 8º do regulamento anexo à Circular 2.766/97); d) contemplações irregulares com cheques nominais à própria administradora, sacados no caixa da agência bancária, com depósitos simultâneos na conta corrente da Liderauto (artigo 1º, § 5º, e artigo 11 do regulamento anexo à Circular 2.766/97); e) desvio de recursos de grupos/cotas, cuja contabilização se deu em benefício da administradora (artigos 7º, 8º e 24 da Circular 2.381/93, Notas 1.1.2.4 e 1.1.2.7 do Cosif); e f) omissão de registros contábeis nos documentos Cadoc 4010 e 4110 de outubro de 1998, como forma de impedir esta autarquia de detectar a existência de saque antecipado de taxa de administração, sacada a mais e não completamente devolvida, inclusive tendo sido registrada em grupo inexistente 999 - prática coibida pelos normativos consorciais (artigos 7º, 8º e 24 da Circular 2.381/93, Notas 1.1.2.4 e 1.1.2.7 do Cosif)”.
2. Regularmente intimada, a administradora de consórcio apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa, alegando, em síntese, inclusive com a juntada de documentos (fls.1.835/2.323) que:
“o Banco Central do Brasil é incompetente para normatizar ou fiscalizar a atividade conhecida como consórcio, em razão da inconstitucionalidade do artigo 33 da Lei 8.177/91;
tal dispositivo legal tem força de lei ordinária, não podendo alterar dispositivo que determina a regulamentação do sistema financeiro por via de lei complementar – artigo 192 da Constituição Federal;
c) nem mesmo por lei delegada poderia o Presidente da República atribuir nova competência ao Banco Central do Brasil, dada a proibição contida no artigo 68, § 1º, da Carta Magna;
d)há usurpação por parte do Banco Central da competência própria do Conselho Monetário Nacional, tendo em vista que as circulares do Bacen, tidas por violadas, fundamentam-se no artigo 33 da Lei 8.177/91, que não transfere a esta autarquia as competências previstas no artigo 9º da Lei 5.768/71, específica para editar normas como as que constam das circulares; por conseguinte, o poder jurídico para expressar a vontade da Administração Pública em matéria de norma do sistema de consórcio não é do Bacen, mas do Conselho Monetário Nacional, titular da competência por disposição expressa do artigo 9º da Lei 5.768, atribuição que não lhe foi delegada nem transferida pela Lei 8.177;
e)em matéria de competência, na lição unânime dos doutrinadores, esta não se presume; ou a competência é expressa, ou não existe, devendo ser acentuado também que é intransferível, improrrogável e indelegável, sendo requisito de ordem pública;
f)é nula a denúncia fundamentada em prova ilícita, com quebra de sigilo bancário por parte do Banco Central, já que, ilicitamente, examinou contas e documentos bancários dos administradores, da TS Mineração Ltda., União Patrimonial Ltda., Uniauto Administradora de Consórcios Ltda., Rivadávia Salvador Aguiar, Geraldo Salvador de Aguiar, de outras empresas e de dezenas de consorciados, em busca de provas que somente poderiam ser colhidas mediante autorização judicial.
g)as provas não têm validade, pois carecem de fundamentos jurídicos, vez que são documentos apócrifos, relatórios sem identificação de origem e autoria;
h)no enfrentamento da acusação contida no item “a” da inicial, é precária a formação das provas, feita com base em documentos não fidedignos, por não terem sido gerados na Administradora. Considera, inclusive, que os dados contidos no documento apenso às folhas 141 a 147, demonstram saldos que não guardam consonância com os valores comentados no processo;
i)pesquisando o citado documento, são identificados os saldos mês a mês e encontramos um ou outro cujas devoluções não foram feitas em tempo hábil, gerando saldos logo devolvidos;
j)a administradora antecipa, dentro do mês, os valores a que tem direito a título de taxa de administração, com base em estimativa, e procura devolver eventuais saques a maior; isto se dá porque os compromissos da administradora não podem aguardar o encerramento do mês civil;
k)a movimentação de recursos entre a administradora e os grupos é dinâmica, não se podendo definir com exatidão o momento certo em que a administradora adquire o direito a receber a taxa de administração que lhe é devida;
l)o procedimento questionado não produziu prejuízos ou riscos para os consorciados, em nenhum momento deixaram de receber os bens a que tinham direito, até mesmo porque as transferências devem ser vistas pelos seus valores compensados e não unicamente pelo montante transferido dos grupos para a administradora, não guardando qualquer relação com o valor astronômico indicado na notificação;
m)as provas relativas à irregularidade indicada no item “b” da inicial não têm validade, valendo ressaltar as diferenças entre o que denominou de “os pretensos balancetes dos grupos – um papel sem qualquer identificação que pretenderia demonstrar as citadas divergências à folha 401” e as correspondências emitidas pela administradora (devidamente identificadas e assinadas), em que se identificava a constatação do erro e a respectiva correção;
n)ademais, a questão não é nova e constou na súmula de irregularidades anexa ao expediente Defis/GTBHO/CF3-99/959, de 23.09.99, sendo que após o alerta da fiscalização, a Liderauto providenciou a regularização da divergência, como, aliás, foi bem apontado na notificação;
o)conforme relatado em correspondência juntada aos autos, a única explicação encontrada foi a ocorrência de erro no sistema informatizado no momento da transferência dos saldos dos citados grupos do exercício de 1998 para 1999, porquanto não ocorreram quaisquer movimentações de valores entre aqueles grupos indicados;
p)relativamente ao item “c” da notificação, após a inspeção realizada pelo Bacen apenas duas ocorrências foram registradas, estando o assunto resolvido em nível operacional, de forma a ser definitivamente abolida a prática; em face da visão individual dos consorciados, a administradora fica numa situação problemática, sendo que a medida anteriormente adotada tinha como objetivo preservar um procedimento que deveria ser obrigatório; o procedimento adotado não causou prejuízo a qualquer dos grupos, visto que todos foram devidamente remunerados;
q)no enfrentamento das acusações contidas no item “d”, segmenta sua argumentação, tratando, caso a caso, os diferentes subitens: “d1” – pagamento de consorciados que não efetuaram qualquer pagamento; “d2” – consorciados inexistentes no cadastro do grupo; “d3” – créditos pagos maiores que os devidos; e “d4” – pagamento de contemplações cujo beneficiário era a própria administradora;
q.1)a prova da ocorrência consignada no item “d1” deve ser questionada, pois o que se apresenta nas folhas 635 e 636 é uma “relação sem qualquer identificação, contendo alguns dados extraídos não se sabe de onde, relativos a pessoas que são consorciados na administradora.”; de acordo com os arquivos, os consorciados em referência não receberam os bens em razão da inadimplência registrada e a contemplação somente terá prosseguimento normal a partir do momento em que acertarem suas prestações em atraso;
q.2)é infundada a acusação contida no item “d2” visto que foram identificados no cadastro os consorciados listados e juntou-se, a título de exemplo, proposta de adesão de alguns deles; não foi identificada a fonte do cadastro de consorciados utilizada pela fiscalização, visto que o documento juntado à folha 658, a exemplo de muitos outros, não contém nenhuma informação válida, por se tratar de mera impressão em folha de papel sem qualquer identificação;
q.3)de fato ocorreu a falha consignada no item “d4”, tendo em vista a intensa movimentação ocorrida em alguns dias; entretanto, tão logo alertados pela fiscalização, iniciaram minucioso levantamento dos casos para que sejam feitos os acertos necessários, de modo a não produzir quaisquer prejuízos aos grupos de consórcio;
q.4)quanto ao item “d4”, que trata das contemplações beneficiando a própria administradora, tratou por diversas vezes da questão com a fiscalização do BC, consoante documentos contidos nas folhas 328/333 e 334/340, e, ainda, lhe causa espécie o fato de o assunto ter sido retomado com a inclusão dos consorciados cuja comprovação da entrega do bem e do respectivo pagamento feito pela administradora já fora remetido para a fiscalização;
r)o principal foco de análise deve relacionar-se com o fato de que nenhum dos consorciados que atendeu a condição prevista no artigo 10, parágrafo 2º, do regulamento anexo à Circular 2.766/97, deixou de receber o bem a que tinha direito; ocorre em muitos casos que o consorciado demanda tempo para oferecer as garantias necessárias ao recebimento do bem; de toda forma, a administradora é responsável pelo pagamento dos citados bens, conforme tem sido feito regularmente e continuará sendo; relaciona lista de bens entregues por cota e grupo, feita com base em documentos constituídos por contratos de adesão, autorizações de faturamento e/ou respectivas notas fiscais que comprovam a entrega do bem;
s) no que tange aos casos de pagamentos em duplicidade, a ocorrência foi decorrente de descontrole interno, visto que, no momento em que o consorciado se habilitou para o recebimento do bem, como já havia transcorrido algum tempo de sua contemplação, os funcionários encarregados de promover o pagamento não atentaram para o fato de que o respectivo pagamento deveria ser feito com recursos da administradora e o fizeram com os dos grupos; ademais, está revendo os controles para pertinente devolução;
t)em relação ao item “e” da inicial, afirma tratar-se de fatos já abordados em cartas de inspeção, respondidos e resolvidos pela administradora, não tendo mais nada a acrescentar aos esclarecimentos prestados na correspondência às folhas 328 a 340 dos autos; não admitiu o cometimento da falha, como registrado nos comentários feitos na notificação; a ocorrência foi detectada, foram desenvolvidos os melhores esforços para se identificar a destinação dos cheques e, como não foram sacados, a administradora providenciou o crédito dos recursos nas contas dos grupos, conforme comprovam os recibos de depósitos bancários feitos em 14.2.2000, juntados à folha 1.738;
u)as provas da acusação contida no item “e” da notificação são questionáveis, pois os relatórios teriam sido extraídos dos arquivos da administradora, sem qualquer identificação, além do Razão e outros relatórios; já tratou do assunto com a fiscalização e sanou o problema; a fiscalização, ao que parece, não admite falha humana e o registro feito indevidamente, em outubro/98, é prova de ter havido engano, erro, falha, sem intenção explícita, sem motivo; por conseguinte, deve ser recusada a acusação de ter havido fraude na informação do saldo contábil;
v)solicita o arquivamento do feito não apenas por conta das preliminares apresentadas, mas em face de ter esclarecido suficientemente o mérito, provando que se houve erro, não decorre de intenção ou dolo, mas fruto natural de atividade de pessoa humana em empresa que vem crescendo muito nos últimos anos”.
3. No Parecer DECIF/COPAD/GTBHO (fls. 2.325/2338), após afastar todas as fundamentações apresentadas pela defesa, o Coordenador Interino da referida Gerência Técnica propôs a redução da multa aplicada ao Recorrente para o valor de R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais), equivalente a 06 (seis) vezes o limite de 2% do capital social mínimo exigido por irregularidade, tendo em vista considerar as irregularidades como de natureza continuada.
4. Através da Decisão Decif/GTBHO-2003/0029 (fls. 2.343/2.353), referente ao PA nº 0001025313, o Banco Central do Brasil, analisando todos os documentos acostados aos autos, resolveu manter a multa pecuniária no valor de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais) à empresa CONSÓRCIO NACIONAL LIDERAUTO LTDA. - Em Liquidação Extrajudicial, tendo em vista que, sinteticamente, segundo explanado em sua decisão:
“primeiramente, cumpre registrar a improcedência de quaisquer discussões sobre eventual inconstitucionalidade de normas reguladoras da atividade de consórcio ou de sua transferência para a alçada do Banco Central. Tais questões situam-se fora do âmbito das atribuições e competências desta autarquia a quem não compete elucidá-las.(...)In casu, a competência para normatizar os consórcios foi expressa no inciso I do artigo 8º, transferido ao Banco Central pelo artigo 33 da Lei 8.177/91. É competência intransferível, improrrogável e indelegável, como bem exigem os requisitos de ordem pública. Ademais, no caso do Banco Central, os instrumentos adequados para exercer este seu poder/dever de regulamentar o sistema de consórcios são as suas circulares e as cartas-circulares”;
“a primeira ocorrência apontada na inicial, como “transferência a maior de recursos dos grupos para a administradora, a título de cobrança de taxa de administração”, é admitida pela defesa, verbis: “a Administradora antecipa, dentro do mês, os valores a que tem direito a título de taxa de administração, com base em estimativa, ela procura promover a devolução de eventuais saques a maior no próprio mês. ( ... ) Além disso, não se pode definir com exatidão o momento certo em que a administradora adquire o direito de receber a taxa que lhe é devida”a indiciada não negou a autoria das irregularidades que lhe foram imputadas;
“em relação às irregularidades descritas no item “b” da intimação, a documentação apensa aos autos comprova a falha contábil, registrada no livro Razão (fls. 431/451) e nos balancetes dos grupos envolvidos (fls. 452/467). Apesar de reconhecer a falha, alega a defendente que o erro contábil não implicou em qualquer movimentação efetiva de recursos entre os grupos envolvidos. Na verdade, como a administradora utiliza conta bancária única para todos os grupos, o que distingue os recursos financeiros de cada um é exatamente o documento contábil individualizado por grupo “Demonstração dos Recursos de Consórcio” – Cosif 4110. Portanto, ainda que não tenha se materializado a utilização indevida de recursos do grupo 301 pelos demais, a ocorrência, admitida pela administradora, e somente sanada após determinação da Fiscalização deste Banco Central, reveste-se da maior gravidade, principalmente pelos montantes envolvidos, cuja expressão demonstra não se tratar de falha contábil corriqueira ou irrelevante, mas de ocorrência que coloca em risco a confiabilidade dos saldos de cada grupo e mesmo da contabilidade da administradora”;
“A utilização de recursos por um grupo em montante superior àquele coletado implica, necessariamente, a utilização de recursos de terceiros pelo grupo. Como não houve empréstimo de recursos da administradora, todo o excesso de utilização de recursos por alguns grupos era financiado por outros grupos. Além de admitidos pela defendente, os chamados empréstimos entre grupos encontram-se fartamente caracterizados nos autos, inclusive por meio do registro em contas analíticas do Razão dos Grupos, conforme cópias às folhas 407/409. Outrossim, releva registrar que tanto operacional como contabilmente os recursos pertencentes a cada um dos grupos de consórcio devem corresponder à diferença entre os montantes coletados no grupo (que incluem os rendimentos financeiros) e aqueles efetivamente utilizados. Em caso de utilização superior ao coletado, evidencia-se uma situação de disponibilidade negativa. Isso ocorre nos casos das administradoras que se utilizam do sistema de conta bancária única para movimentação dos recursos dos grupos, como era feito na Liderauto. Portanto, resta também caracterizada a irregularidade apontada no item “c” da intimação, com descumprimento da vedação expressa no artigo 8º do regulamento anexo à Circular 2.766/97, que condiciona a contemplação à existência de recursos suficientes no grupo”.
“As ocorrências apontadas no item “d” referem-se basicamente a pagamentos irregulares de créditos de contemplações, por meio de cheques nominais à própria administradora. Tal procedimento confronta-se com as restrições impostas pelo artigo 11 do regulamento anexo à Circular 2.766/97. Os pagamentos em favor da administradora previstos no aludido regulamento restringem-se àqueles relativos à taxa de administração e aos juros moratórios e multas, conforme previsto, respectivamente, nos artigos 12 - § 3º - e 13. Não obstante, constam dos autos 415 (quatrocentos e quinze) cheques nominais ao Consórcio Nacional Liderauto, emitidos contra a conta vinculada dos grupos a título de pagamento de crédito de contemplações (folhas 7333/1038 e 1549/1725), com valores oscilando entre R$3.000,00 a R$140.000,00. A alegação apresentada pela administradora, no sentido de que se utilizava dos recursos enquanto o consorciado providenciava as garantias necessárias ao recebimento do bem, também caracteriza transgressão ao regulamento, haja vista o disposto no § 2º do artigo 12, já citado. Ressalte-se, ainda, que as cotas relacionadas pela defesa, como tendo recebido posteriormente o bem objeto (folha 1.847), num total de 148 cotas, estão muito aquém da quantidade de cheques apresentados pela fiscalização (415 cheques). Portanto, tem-se por plenamente caracterizada a irregularidade apontada no item “d” da intimação”;
“No tocante à irregularidade apontada no item “e” da intimação, a defesa, após protestar contra comentários insertos na intimação, afirmando que teria admitido o cometimento da falta, reitera os termos de suas correspondências às folhas 282/322, onde a ocorrência é abordada no item 12. Alega nada ter a acrescentar aos esclarecimentos ali prestados. (...) A documentação às fls. 1.051/1.212 mostra os registros de antecipação de “pagamentos” de parcelas futuras nos extratos das referidas cotas, assim como a não entrada dos recursos na conta dos grupos, situação que só veio a ser regularizada pela administradora após determinação deste Banco Central. Portanto, inquestionável que os lançamentos de quitação de parcelas nos aludidos extratos das cotas não apresentavam a devida contrapartida financeira”; e
“Quanto à ocorrência “f” da intimação, os documentos apensos aos autos, inclusive o livro Razão, confirmam o envio de dados inexatos ao Banco Central. A própria administradora fez referências ao que chamou de “falha já regularizada”. Havia clara intenção de esconder os dados, de forma a não caracterizar os saques indevidos de recursos dos grupos. Oportuno lembrar que nos meses que precederam a primeira ocorrência deste processo a administradora efetuou movimentação financeira de forma a evitar que ficasse registrado nos balancetes mensais os procedimentos irregulares. Resta, portanto, caracterizada não só a manipulação dos dados contábeis como também a intenção de induzir a erro a fiscalização, inclusive com a criação de grupo fictício, de nº 999.
5. Intimado em 21 de agosto de 2003 (fls. 2354) da Decisão Decif/GTBHO-2003/0029 para recolher a multa respectiva no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, ressalvado o direito de recurso à segunda instância, o CONSÓRCIO NACIONAL LIDERAUTO LTDA. - Em Liquidação Extrajudicial (Decretada pelo Presidente do Bacen em 21.02.2002 - doc. de fls. 2.361) - apresentou recurso voluntário em 16 de setembro de 2003, tempestivamente portanto, alegando em seu favor, em síntese, que se encontra em regime de liquidação extrajudicial, e, por isso, lhe seria incabível a exigência da multa constante da decisão recorrida, tendo em vista o que prescreve a Lei nº 6.024, de 1974, em seus arts. 18, 23 e 34.
6. Após alteração de competência deste CRSFN por meio do Decreto nº 5363, de 2005, recebidos os 16 (dezesseis) volumes do presente processo pela Secretaria Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 7539, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
7. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 923/2007, o Procurador da Fazenda Nacional, à época com assento neste conselho, sustentou que “a decisão recorrida merece ser mantida. A multa está bem fundamentada, com exame de todos os argumentos de defesa, encontra-se livre de vícios de legalidade, a pena aplicada insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
8. Por fim, entendeu que as razões para o pedido de nova decisão, por sua vez, carecem de amparo legal e revolvem matéria suficientemente enfrentada pela decisão recorrida. A competência do BCB está prevista na Lei nº 8.177/91, motivos pelos quais opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o relatório. Brasília, 14 de fevereiro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar ao Relatório. Brasília, de março de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Revisora.
V O T O
O julgamento ora sob apreciação deste CRSFN versa sobre a prática pela empresa CONSÓRCIO NACIONAL LIDERAUTO LTDA. - Em Liquidação Extrajudicial -, das seguintes irregularidades: a) apropriação indevida de valores de propriedade dos grupos de consórcio mediante a transferência a maior de recursos para a administradora, a título de cobrança de taxa de administração; no período de agosto/98 a abril/99, recursos dos grupos de consórcio foram indevidamente transferidos para a administradora e posteriormente destinados à Uniauto Administradora de Consórcios Ltda.; b) divergência nas informações contábeis dos grupos de consórcio; c) destinação irregular de recursos dos grupos de consórcios, caracterizada pela contemplação de grupos sem disponibilidade financeira a partir da utilização de recursos de outros grupos superavitários; tal ocorrência evidencia os denominados empréstimos entre grupos; d) contemplações irregulares com cheques nominais à própria administradora, sacados no caixa da agência bancária, com depósitos simultâneos na conta corrente da Liderauto; e) desvio de recursos de grupos/cotas, cuja contabilização se deu em benefício da administradora; e f) omissão de registros contábeis nos documentos Cadoc 4010 e 4110 de outubro de 1998, como forma de impedir esta autarquia de detectar a existência de saque antecipado de taxa de administração, sacada a mais e não completamente devolvida, inclusive tendo sido registrada em grupo inexistente 999 - prática coibida pelos normativos consorciais.
Tais irregularidades foram capituladas, respectivamente, nos seguintes dispositivos: a) art. 4º, §§ 1º e 2º, art. 11 e art. 12, §§ 2º e 3º, do regulamento anexo à Circular 2.766/97; b) art. 1º, § 5º, do regulamento anexo à Circular 2.766/97, artigos 7º, 8º e 24 da Circular 2.381/93, Notas 1.1.2.4 e 1.1.2.7 do Cosif; c) art. 1º, § 5º, e art. 8º do regulamento anexo à Circular 2.766/97; d) art. 1º, § 5º, e art. 11 do regulamento anexo à Circular 2.766/97; e) arts. 7º, 8º e 24 da Circular 2.381/93, Notas 1.1.2.4 e 1.1.2.7 do Cosif; e, f) arts. 7º, 8º e 24 da Circular 2.381/93, Notas 1.1.2.4 e 1.1.2.7 do Cosif, que prescrevem:
Circular nº 2.766/97
“Art. 1º (...)
Parágrafo 5º Um grupo é autônomo em relação aos demais, possuindo patrimônio próprio, que não se confunde com o da administradora. .............................
Art. 4º Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pelas administradoras, serão obrigatoriamente depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica e aplicados, desde a sua disponibilidade, nos termos da regulamentação vigente. Parágrafo 1º A administradora de consórcio efetuará o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais, para a identificação analítica por grupo de consórcio e por consorciado contemplado cujos recursos relativos ao crédito estejam aplicados financeiramente. Parágrafo 2º Os montantes recebidos dos consorciados, enquanto não utilizados nas finalidades a que se destinam, conforme previsão contratual, devem permanecer aplicados financeiramente junto aos recursos do fundo comum do grupo, revertendo para esse fundo o rendimento financeiro líquido dessas aplicações.
............................
Art. 11. A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendimentos provenientes de suas aplicações, só poderá ser feita mediante identificação da finalidade do pagamento: I - em favor do fornecedor que vendeu o bem ao consorciado contemplado, nos termos do documento fiscal que atesta a operação; II - em favor dos participantes, ativos ou excluídos, na forma deste Regulamento; III - em favor da administradora, nos demais pagamentos efetuados na forma deste Regulamento.”
Parágrafo 2º Os recursos do fundo comum serão utilizados para pagamento dos bens, conjuntos de bens ou serviços turísticos adquiridos pelos consorciados contemplados e, observadas as disposições contratuais, pagamento do crédito em espécie, devoluções e restituições de recursos aos consorciados e excluídos dos respectivos grupos. Parágrafo 3º A remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio será constituída pelos recursos relativos à taxa de administração, fixada no contrato de adesão, e por aqueles previstos na forma do art. 13 deste Regulamento”.
Circular nº 2381/93
“Art. 7º A administradora de consórcio está obrigada a elaborar os seguintes documentos de contabilidade, na forma do COSIF: I - Balancete e Balanço Geral Analítico (documento nº 1 do COSIF), códigos CADOC 4010 e 4016; II - Demonstração dos Recursos de Consórcio, por grupo e consolidada (documento nº 6 do COSIF), código CADOC 4110; III - Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos, por grupo e consolidada (documento nº 7 do COSIF), código CADOC 4350. Art. 8º Para fins de elaboração dos Documentos Balancete e Balanço Geral Analítico, a administradora de consórcio deve observar os critérios de classificação contábil previstos no COSIF, bem como adotar o regime de competência mensal na apropriação das rendas, inclusive mora, das receitas, ganhos, lucros, despesas, perdas e prejuízos, correção monetária patrimonial, reavaliação de imóveis de uso próprio, imposto de renda e avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial, independentemente da apuração do resultado. ........................................ Art. 24. Aplicam-se às administradoras de consórcio aos respectivos grupos, no que couber, as normas, os critérios e os procedimentos previstos no COSIF”.
E por isso, o Recorrente foi condenado pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, nos termos do art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, com redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 7.691, de 15.12.1988, a pagar a multa pecuniária no valor de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais).
O art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, com redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 7.691, de 15.12.1988, dispõe:
“Art. 14. A empresa autorizada, na forma desta Lei, a realizar operações referidas no art. 7º, que descumprir os termos da autorização concedida ou normas que disciplinam a matéria, ficará sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções: I - cassação da autorização; II - proibição de realizar nova operação durante o prazo de até dois anos; III - sujeição a regime especial de fiscalização; e IV - multa de até cem por cento das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração.”
Faz-se oportuno lembrar que o art. 7º da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, refere-se, dentre outras, às operações conhecidas como Consórcio.
Antes de entrar na questão de mérito propriamente dita, rechaço de pronto a legação acerca da inconstitucionalidade de normas reguladoras da atividade de consórcio ou de sua transferência para a alçada do Banco Central. Tais questões situam-se fora do âmbito das atribuições e competências deste Colegiado.
Neste caso, a combalida competência para normatizar os consórcios foi expressamente transferido ao Banco Central pelo art. 33 da Lei 8.177/91. Portanto, a este órgão não compete questioná-la.
Passando à análise do mérito, o Recorrente, em momento algum, negou a prática das irregularidades que lhe foram imputadas, trazendo aos autos argumentos insubsistentes para descaracterizar a infringência às disposições contidas nos normativos que disciplinam a constituição e o funcionamento dos grupos de consórcios, limitando-se apenas a explicar o porquê da ocorrência e a inexistência de má-fé, pelo simples fato de ter atendido de pronto as determinações da fiscalização, bem como por não ter causado prejuízo aos participantes dos seus grupos de consórcio.
Estas afirmações baseiam-se em ampla documentação acostada aos autos (docs. de fls. 28/1.971), não desconstituída pelo interessado nos termos do que prescrevem os arts. 36 e 38 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Ocorre que, as infrações imputadas ao Recorrente são infrações classificadas pela doutrina como sendo de mera conduta, que são as que dispensam a produção de um resultado naturalístico, não servindo, pois, a alegação do atendimento às determinações da fiscalização, bem como ausência de prejuízo aos participantes, como causas excludentes de ilicitude das referidas infrações, tampouco como excludentes da culpabilidade do agente.
E aqui, transcrevendo trechos da decisão ora questionada, resumo meu entendimento acerca das irregularidades praticadas pelo Recorrente: “É importante ressaltar que em nenhum momento a defesa fundamentou as críticas feitas à documentação apensa aos autos. Sua argumentação não foi suficiente a descaracterizar algum relatório específico, contrapondo a ele documentos ou mesmo apresentando relatórios divergentes. Ao contrário, em praticamente todas as ocorrências indicadas, admite a prática tida por irregular, alegando, no entanto, que já haviam sido providenciadas as regularizações pertinentes. A propósito, impende registrar, consoante prescrito no Cosif-1.1.2.4, que no caso de lançamentos via processamento de dados, tais como saques em caixa eletrônico, operações on line e lançamentos fita a fita, a comprovação faz-se mediante listagens extraídas dos registros em arquivos magnéticos. Ademais, as ocorrências estão também suportadas por documentos oficiais, incluindo contratos, extratos bancários, balancetes e cópias do Livro Razão, o qual constitui, juntamente com o Livro Diário, “o registro permanente da entidade”, nos termos da Norma NBC-T-2.1, que trata da Escritura Contábil, instituída pela Resolução 563/83, do Conselho Federal de Contabilidade. Portanto, se poderia afirmar conterem os autos um excesso ou redundância da documentação comprobatória, e não ausência ou invalidade. Quanto ao mérito, os procedimentos apontados como irregulares estão relacionados, em última instância, à indevida utilização de recursos dos grupos de consórcio em favor da administradora e de outros grupos, sendo as demais irregularidades derivadas do modus operandi imposto para dissimular as práticas irregulares”.
Sendo assim, verifico restarem insofismavelmente comprovadas a materialidade e a autoria das infrações elencadas na Decisão Decif/GTRJA-2005/0079.
No que se refere à dosimetria da pena, não posso deixar de deixar consignado que, neste caso, o Recorrente mereceria receber reprimenda maior por parte do Estado, tendo em vista os valores envolvidos, bem como o número de infrações praticadas.
Todavia, levando em consideração o fato de o Recorrente estar em regime especial – Liquidação – e utilizando-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como do princípio da eficácia das decisões administrativas, entendo haver acertado a autarquia ora Recorrida, não havendo qualquer excesso no valor da multa aplicada, vez que o próprio art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 20.12.1971, com redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 7.691, de 15.12.1988, estabelece como valor máximo 100% (cem por cento) das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração, limitado, conforme estabelecia o art. 67 da Lei nº 9.069, de 1995, a R$ 100.000,00 (cem mil reais), dentro, portanto, dos parâmetros estabelecidos pela Resolução 2228/94 do Conselho Monetário Nacional.
Quanto à alegação do Recorrente acerca da possibilidade jurídica de infligir pena a instituição financeira em liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024/74, não existe regra qualquer impedindo tal apenação.
O que a lei veda é apenas a cobrança das penas administrativas, mas não a sua imposição. E assim por várias vezes já decidiu este E. CRSFN, citando apenas como exemplo o recurso 4242, cujo trecho de manifestação da D. PGFN transcrevo: “Conforme a jurisprudência dos tribunais, a decretação de falência, assim como a liquidação extrajudicial, não extingue a punibilidade, apenas suspende a exigibilidade da pena pecuniária até que os credores tenham sido satisfeitos, sendo certo que o eventual levantamento da falência ou a verificação de crédito em favor da massa ensejam a cobrança de multa”.
Pelo exposto, conheço do presente recurso voluntário tendo em vista sua tempestividade e preenchimento dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se, assim, a decisão “a quo” em seus termos integrais.
É como voto. Brasília, 27 de março de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONSÓRCIO NACIONAL LIDERAUTO LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL pena de multa pecuniária no valor de RS 94.000,00 (noventa e quatro mil reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de março 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 27.05.2008 - Seção 1 - Pags. 19 e 20
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