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CRSFN · 10/11/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8571/2008

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8571/08: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTCUR–2008/126, proferida às fls. 25/26, que arquivou o presente processo administrativo. 2. A ALPINE DO BRASIL LTDA foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que a formalização do perdão da dívida referente a todas as DI´s ocorreu em 17.05.2002. 4. Dessa forma, o importador já se encontrava desobrigado do pagamento da importação correspondente à DI 01/0674231-5, cujo prazo para pagamento era 30.07.2002, estando, portanto, afastada a irregularidade, o que motivou o arquivamento quanto a essa DI. 5. Por sua vez, com relação à DI 01/09210008-0, foi aplicada penalidade já recolhida pela citada empresa; não havendo, assim, interposição de Recurso Voluntário a este CRSFN. 6. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso de Ofício. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.021-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 7. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ WSL/Nº /2008, da lavra da Dra. Wanine Lima, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 10 de novembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTCUR–2008/126, proferida às fls. 25/26, que arquivou o presente processo administrativo. 2. A ALPINE DO BRASIL LTDA foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que a formalização do perdão da dívida referente a todas as DI´s ocorreu em 17.05.2002. 4. Dessa forma, o importador já se encontrava desobrigado do pagamento da importação correspondente à DI 01/0674231-5, cujo prazo para pagamento era 30.07.2002, estando, portanto, afastada a irregularidade, o que motivou o arquivamento quanto a essa DI. 5. Por sua vez, com relação à DI 01/09210008-0, foi aplicada penalidade já recolhida pela citada empresa; não havendo, assim, interposição de Recurso Voluntário a este CRSFN. 6. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso de Ofício. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.021-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 7. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ WSL/Nº /2008, da lavra da Dra. Wanine Lima, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 10 de novembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 17 de novembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira. V O T O Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que a formalização do perdão da dívida referente a todas as DI´s ocorreu em 17.05.2002, e que, assim, o importador já se encontrava desobrigado do pagamento da importação correspondente à DI 01/0674231-5, cujo prazo para pagamento era 30.07.2002. Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 10 de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALPINE DO BRASIL LTDA

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294ª Sessão Recurso 12021-MI  Processo BCB 0601331886      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ALPINE DO BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8571/08:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTCUR–2008/126, proferida às fls. 25/26, que arquivou o presente processo administrativo.

2. A ALPINE DO BRASIL LTDA foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005.

3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que a formalização do perdão da dívida referente a todas as DI´s ocorreu em 17.05.2002.

4. Dessa forma, o importador já se encontrava desobrigado do pagamento da importação correspondente à DI 01/0674231-5, cujo prazo para pagamento era 30.07.2002, estando, portanto, afastada a irregularidade, o que motivou o arquivamento quanto a essa DI.

5. Por sua vez, com relação à DI 01/09210008-0, foi aplicada penalidade já recolhida pela citada empresa; não havendo, assim, interposição de Recurso Voluntário a este CRSFN.

6. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso de Ofício. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.021-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

7. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ WSL/Nº /2008, da lavra da Dra. Wanine Lima, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício.

É o relatório. Brasília, 10 de novembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 17 de novembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira.

V O T O

Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que a formalização do perdão da dívida referente a todas as DI´s ocorreu em 17.05.2002, e que, assim, o importador já se encontrava desobrigado do pagamento da importação correspondente à DI 01/0674231-5, cujo prazo para pagamento era 30.07.2002.

Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 10 de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALPINE DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra Wannine da Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46

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