CRSFN · 12/08/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10245/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 18/05/2009, a ACTREG DO BRASIL LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas à Declaração de Importação, em planilha anexa ao presente processo ou recolher a multa. (fls. 05-07) 2. Em 29/05/09, a intimada apresentou defesa alegando, em síntese: (fl. 08) • a importação registrada na DI 04/12378226-001 de 03/12/04, no valor de EUR 37.213,10 e na DI 04/12378226-002 de 03/12/04, no valor de EUR 63.264,05 foram quitadas com o fornecedor no exterior pelo contrato de câmbio 04/114091 de 26/11/04; (fl. 08) • requer, assim, o cancelamento do lançamento da multa já que a liquidação ocorreu dentro do prazo legal. (fl. 08) 3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2010/187, o Banco Central do Brasil, em 21/05/10, manifestou-se conforme segue: (fl. 26) • consulta ao Sisbacen revela que a DI 04/1237822-6 tinha inicialmente, condição de pagamento em até 360 dias; • em 20/05/09 houve retificação na declaração, alterando a forma de pagamento para “à vista”, tendo sido a ela aplicado o contrato de câmbio supracitado, no valor de EUR 100.477,15; • tal contrato foi liquidado em 30/11/04 e apenas não havia sido aplicado à DI até 20/05/09, caracterizando o pagamento da importação dentro do prazo legal; e, diante do exposto, decidiu: • arquivar o processo em relação às importações relativas à DI, uma vez que restou descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 10.755/03, recorrendo de ofício ao CRSFN. 4. Em 07/06/10, a empresa ACTREG DO BRASIL LTDA foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl. 30) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre procurador da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 06/07/2010, se manifestou, em síntese, nos seguintes termos: (fls. 35-36) • após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio comprovando o pagamento dentro do prazo regulamentar; • do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento; • ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial; e opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 12 de agosto de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa ACTREG DO BRASIL LTDA. foi indiciada no presente processo administrativo em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, em decorrência do que foi intimada a apresentar defesa ou a recolher multa no valor total de R$ 1.456,76, relativamente às Declarações de Importação constante do processo, apurada conforme critérios estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. O Banco Central, ao apreciar a defesa, levou em consideração informações constantes do Sisbacen – Sistema de Informações Banco Central, que dão conta de que houve o pagamento das importações, na data da chegada das mercadorias, sendo que o importador apenas deixou de promover os registros no Sisbacen, no momento devido. Com base nesses fundamentos, arquivou o processo, até porque o atraso no registro não é fato gerador da multa prevista no inciso II, do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 652/2010, de 7 de julho de 2010, opinou pela manutenção da decisão do Banco Central, reconhecendo que a documentação constante dos autos comprova a regularidade do pagamento, até porque a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. Acertada a decisão do Banco Central. Com efeito, não há que se falar em conduta irregular tipificada nos termos da legislação citada na inicial deste processo, porque restou comprovado que a importação foi liquidada no prazo previsto na legislação. Ademais, como bem realçou a douta PGFN, a falha de vinculação não caracteriza a irregularidade apontada na peça inaugural do processo. Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício interposto, mantendo-se o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ACTREG DO BRASIL LTDA
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319ª Sessão Recurso 13016-MI Processo BCB 0901441134 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): ACTREG DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10245/10:
R E L A T Ó R I O
Em 18/05/2009, a ACTREG DO BRASIL LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativas à Declaração de Importação, em planilha anexa ao presente processo ou recolher a multa. (fls. 05-07)
2. Em 29/05/09, a intimada apresentou defesa alegando, em síntese: (fl. 08)
• a importação registrada na DI 04/12378226-001 de 03/12/04, no valor de EUR 37.213,10 e na DI 04/12378226-002 de 03/12/04, no valor de EUR 63.264,05 foram quitadas com o fornecedor no exterior pelo contrato de câmbio 04/114091 de 26/11/04; (fl. 08) • requer, assim, o cancelamento do lançamento da multa já que a liquidação ocorreu dentro do prazo legal. (fl. 08)
3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2010/187, o Banco Central do Brasil, em 21/05/10, manifestou-se conforme segue: (fl. 26)
• consulta ao Sisbacen revela que a DI 04/1237822-6 tinha inicialmente, condição de pagamento em até 360 dias; • em 20/05/09 houve retificação na declaração, alterando a forma de pagamento para “à vista”, tendo sido a ela aplicado o contrato de câmbio supracitado, no valor de EUR 100.477,15; • tal contrato foi liquidado em 30/11/04 e apenas não havia sido aplicado à DI até 20/05/09, caracterizando o pagamento da importação dentro do prazo legal;
e, diante do exposto, decidiu:
• arquivar o processo em relação às importações relativas à DI, uma vez que restou descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 10.755/03, recorrendo de ofício ao CRSFN.
4. Em 07/06/10, a empresa ACTREG DO BRASIL LTDA foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fl. 30)
5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao ilustre procurador da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 06/07/2010, se manifestou, em síntese, nos seguintes termos: (fls. 35-36)
• após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio comprovando o pagamento dentro do prazo regulamentar; • do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento; • ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial; e
opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Brasília, 12 de agosto de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa ACTREG DO BRASIL LTDA. foi indiciada no presente processo administrativo em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, em decorrência do que foi intimada a apresentar defesa ou a recolher multa no valor total de R$ 1.456,76, relativamente às Declarações de Importação constante do processo, apurada conforme critérios estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
O Banco Central, ao apreciar a defesa, levou em consideração informações constantes do Sisbacen – Sistema de Informações Banco Central, que dão conta de que houve o pagamento das importações, na data da chegada das mercadorias, sendo que o importador apenas deixou de promover os registros no Sisbacen, no momento devido. Com base nesses fundamentos, arquivou o processo, até porque o atraso no registro não é fato gerador da multa prevista no inciso II, do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 652/2010, de 7 de julho de 2010, opinou pela manutenção da decisão do Banco Central, reconhecendo que a documentação constante dos autos comprova a regularidade do pagamento, até porque a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial.
Acertada a decisão do Banco Central. Com efeito, não há que se falar em conduta irregular tipificada nos termos da legislação citada na inicial deste processo, porque restou comprovado que a importação foi liquidada no prazo previsto na legislação. Ademais, como bem realçou a douta PGFN, a falha de vinculação não caracteriza a irregularidade apontada na peça inaugural do processo.
Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício interposto, mantendo-se o arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ACTREG DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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