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CRSFN · 15/06/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9920/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Apelo voluntário a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 9920/10: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2008/21, proferida às fls. 68/69, que aplicou à empresa Big Drum Ltda a pena de multa de R$ 2.776.08, em relação à DI enumerada à fl. 02, na qual restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial. 2. A indiciada foi intimada, em 03.05.2006, para apresentar defesa em face do não pagamento de importação, relativas à referida DI, no prazo estabelecido no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, acolheu da lei anterior os fatos puníveis e alterou a sistemática de cálculo da multa. 3. A intimada apresentou defesa com documentos, em 02.06.2006, alegando, em síntese, que: - os produtos amparados pela referida DI foram importados de sua sócia-quotista sediada na Espanha e que as máquinas objetos da DI foram integralizadas ao seu capital social, resultando no valor total integralizado; - com a anuência de todas as partes envolvidas no processo de importação não houve a remessa efetiva de recursos para o pagamento da importação, mas foi feito o fechamento do contrato de câmbio, como investimento; e - posteriormente, a importação foi convertida em investimento, no seu valor parcial de cem mil euros, fazendo parte de seu ativo imobilizado e o valor residual (50 000,00€) foi pago ao credor no prazo legal. 4. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou a existência de registros de contratos de Câmbio que comprovam a conversão em investimento de 100 000,00€ e do pagamento do valor residual.

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2008/21, proferida às fls. 68/69, que aplicou à empresa Big Drum Ltda a pena de multa de R$ 2.776.08, em relação à DI enumerada à fl. 02, na qual restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial. 2. A indiciada foi intimada, em 03.05.2006, para apresentar defesa em face do não pagamento de importação, relativas à referida DI, no prazo estabelecido no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, acolheu da lei anterior os fatos puníveis e alterou a sistemática de cálculo da multa. 3. A intimada apresentou defesa com documentos, em 02.06.2006, alegando, em síntese, que: - os produtos amparados pela referida DI foram importados de sua sócia-quotista sediada na Espanha e que as máquinas objetos da DI foram integralizadas ao seu capital social, resultando no valor total integralizado; - com a anuência de todas as partes envolvidas no processo de importação não houve a remessa efetiva de recursos para o pagamento da importação, mas foi feito o fechamento do contrato de câmbio, como investimento; e - posteriormente, a importação foi convertida em investimento, no seu valor parcial de cem mil euros, fazendo parte de seu ativo imobilizado e o valor residual (50 000,00€) foi pago ao credor no prazo legal. 4. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou a existência de registros de contratos de Câmbio que comprovam a conversão em investimento de 100 000,00€ e do pagamento do valor residual. Verificou, também, que há cópia de carta do exportador que autorizam essa conversão, bem como de cartas que alteram as datas e a forma de pagamento. No entanto, destacou que a retificação no sistema foi feita após o transcurso do prazo legal, razão pela qual caberia a multa imputada na inicial. 5. Com isso, a Autarquia decidiu aplicar a pena de multa de R$ 2.776,08, tendo em vista a caracterização das irregularidades apontadas na inicial. 6. Intimada da decisão condenatória em 18/02/2008, a empresa apresentou recurso voluntário em 04.03.2008 (fls. 76/79), reiterando os argumentos apresentados na defesa. 7. Os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso voluntário, tendo em vista a decisão condenatória do Bacen. 8. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.850-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 9. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 045/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, mencionando jurisprudência do CRSFN, entendeu que o caso em tela consiste em hipótese de obrigação inexigível, por falta de elemento componente da tipicidade – exigibilidade da obrigação – vez que as condições inicialmente previstas para DI sofreram retificações de tal forma que tornaram o pagamento inexigível (conversão em investimento via aumento de capital da importadora). 10. Pelo exposto, a PGFN opinou pelo conhecimento do recurso voluntário, bem como pelo seu provimento. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator. V O T O A questão aqui em discussão se refere ao Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2008/21, proferida às fls. 68/69, que aplicou à empresa Big Drum Ltda a pena de multa de R$ 2.776,08 em relação à DI 02/0069776-0, na qual restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial. 2. No que se refere aos questionamentos ofertados no Recurso Voluntário, a despeito das alegações, a recorrente logrou êxito em demonstrar que a importação foi convertida parcialmente em investimento (100 000,00€), fazendo parte de seu ativo imobilizado e o valor residual (50 000,00€) foi pago ao credor no prazo legal, de tal modo que a obrigação deixou de ser exigível, culminando na descaracterização da infração. 3. Pelo exposto, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo provimento do recurso voluntário. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.776,08 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e oito centavos) à recorrente, BIG DRUM LTDA

Inteiro teor

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315ª Sessão Recurso 11850-MI  Processo BCB 0601332724      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: BIG DRUM LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Apelo voluntário a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 9920/10:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2008/21, proferida às fls. 68/69, que aplicou à empresa Big Drum Ltda a pena de multa de R$ 2.776.08, em relação à DI enumerada à fl. 02, na qual restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial.

2. A indiciada foi intimada, em 03.05.2006, para apresentar defesa em face do não pagamento de importação, relativas à referida DI, no prazo estabelecido no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, acolheu da lei anterior os fatos puníveis e alterou a sistemática de cálculo da multa.

3. A intimada apresentou defesa com documentos, em 02.06.2006, alegando, em síntese, que:

- os produtos amparados pela referida DI foram importados de sua sócia-quotista sediada na Espanha e que as máquinas objetos da DI foram integralizadas ao seu capital social, resultando no valor total integralizado;

- com a anuência de todas as partes envolvidas no processo de importação não houve a remessa efetiva de recursos para o pagamento da importação, mas foi feito o fechamento do contrato de câmbio, como investimento; e

- posteriormente, a importação foi convertida em investimento, no seu valor parcial de cem mil euros, fazendo parte de seu ativo imobilizado e o valor residual (50 000,00€) foi pago ao credor no prazo legal.

4. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou a existência de registros de contratos de Câmbio que comprovam a conversão em investimento de 100 000,00€ e do pagamento do valor residual. Verificou, também, que há cópia de carta do exportador que autorizam essa conversão, bem como de cartas que alteram as datas e a forma de pagamento. No entanto, destacou que a retificação no sistema foi feita após o transcurso do prazo legal, razão pela qual caberia a multa imputada na inicial.

5. Com isso, a Autarquia decidiu aplicar a pena de multa de R$ 2.776,08, tendo em vista a caracterização das irregularidades apontadas na inicial.

6. Intimada da decisão condenatória em 18/02/2008, a empresa apresentou recurso voluntário em 04.03.2008 (fls. 76/79), reiterando os argumentos apresentados na defesa.

7. Os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso voluntário, tendo em vista a decisão condenatória do Bacen.

8. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.850-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.

9. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 045/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, mencionando jurisprudência do CRSFN, entendeu que o caso em tela consiste em hipótese de obrigação inexigível, por falta de elemento componente da tipicidade – exigibilidade da obrigação – vez que as condições inicialmente previstas para DI sofreram retificações de tal forma que tornaram o pagamento inexigível (conversão em investimento via aumento de capital da importadora).

10. Pelo exposto, a PGFN opinou pelo conhecimento do recurso voluntário, bem como pelo seu provimento.

É o relatório.

Brasília, 15 de junho de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator.

V O T O

A questão aqui em discussão se refere ao Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2008/21, proferida às fls. 68/69, que aplicou à empresa Big Drum Ltda a pena de multa de R$ 2.776,08 em relação à DI 02/0069776-0, na qual restou caracterizada a irregularidade apontada na inicial. 2. No que se refere aos questionamentos ofertados no Recurso Voluntário, a despeito das alegações, a recorrente logrou êxito em demonstrar que a importação foi convertida parcialmente em investimento (100 000,00€), fazendo parte de seu ativo imobilizado e o valor residual (50 000,00€) foi pago ao credor no prazo legal, de tal modo que a obrigação deixou de ser exigível, culminando na descaracterização da infração. 3. Pelo exposto, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo provimento do recurso voluntário. É o Voto.

Brasília, 22 de junho de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.776,08 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e oito centavos) à recorrente, BIG DRUM LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.

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