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CRSFN · 26/01/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9460/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Adequação do valor da multa pecuniária infligida – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face do ora recorrido por infração ao artigo 1º, IV, da Lei 9.817/99 , pelo não pagamento de importações relativas a DIs que constam da intimação. O Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros, pela sua Gerência-Técnica em Belo Horizonte, decidiu: Arquivar o Processo Administrativo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, e Aplicar multa pecuniária em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo estabelecido. A empresa, devidamente intimada, interpôs Recurso Voluntário. Os autos subiram a este CRSFN que, ao apreciar o recurso interposto, decidiu pelo seu não conhecimento, em virtude de intempestividade e conseqüente preclusão. Não apreciou, porém, o Recurso de Ofício, razão pela qual os autos retornam a este Conselho. Na parte absolutória da decisão, concernente ao recurso de ofício, a fundamentação do BACEN se deu nos seguintes termos: Uma DI tinha saldo pendente de pagamento em valor não sujeito à cobrança de multa nos termos da Lei 10.755/03, que acolheu os fatos puníveis da norma anterior. Três DIs foram contratadas com pagamento de longo prazo – ROF e, em virtude da ausência de tipicidade, não é cabível multa. Em 10/03/08 os autos foram re-encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, bem como pela necessidade de adequação do valor da multa imposta pelo Banco Central do Brasil aos parâmetros estabelecidos na Lei nº 10.755/2003 com a redação dada pela Lei nº 11.196/2005. “... não há do que se discordar da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta demonstrada a descaracterização parcial da infração apurada, pelo cotejo de elementos constantes dos autos”. “... com a pendência de julgamento do presente recurso de ofício, está caracterizada a ‘irregularidade pendente de julgamento definitivo’, circunstância necessária e suficiente à incidência estabelecida na nova redação da Lei nº 10.755/2003, conferida pela Lei nº 11.196/2005.” É o relatório. São Paulo, 25 de novembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) o saldo pendente de pagamento relativo a uma DI enquadra-se, na sistemática da Lei 10.755/03, como não sujeito a sanção, por ser de valor inferior tanto a US$ 10.000,00 quanto a 10% do valor total da importação; e (ii) outras três DIs não apresentaram irregularidade, por ser contratadas com pagamento de longo prazo. Dessa forma, afastou-se a ocorrência destas irregularidades, dentre as que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Quanto à multa imposta pelo Banco Central decorrente de infrações que foram objeto do Recurso Voluntário não conhecido por este CRSFN em razão de sua intempestividade (Acórdão 8052/07) há que se reconhecer, conforme propugna o Parecer da PGFN, a necessidade de sua adequação ao disposto na nova redação da Lei nº 10.755/2003, conferida pela Lei nº 11.196/2005. 3. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito, bem como pela adequação do valor da multa aplicada conforme determinou a Lei nº 11.196/2005. É o Voto. Brasília, 15 de dezembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - em aditamento ao Acórdão 8052/07 -, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LABCOR LABORATÓRIOS LTDA, impondo-se adequar à legislação aplicável o valor da multa pecuniária definida primitivamente

Inteiro teor

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308ª Sessão Recurso 6563-MI  Processo BCB 0201121449

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: LABCOR LABORATÓRIOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Adequação do valor da multa pecuniária infligida – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 10.755/03, art. 1º, § 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9460/10:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face do ora recorrido por infração ao artigo 1º, IV, da Lei 9.817/99, pelo não pagamento de importações relativas a DIs que constam da intimação. O Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros, pela sua Gerência-Técnica em Belo Horizonte, decidiu:

Arquivar o Processo Administrativo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, e Aplicar multa pecuniária em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo estabelecido.

A empresa, devidamente intimada, interpôs Recurso Voluntário.

Os autos subiram a este CRSFN que, ao apreciar o recurso interposto, decidiu pelo seu não conhecimento, em virtude de intempestividade e conseqüente preclusão. Não apreciou, porém, o Recurso de Ofício, razão pela qual os autos retornam a este Conselho.

Na parte absolutória da decisão, concernente ao recurso de ofício, a fundamentação do BACEN se deu nos seguintes termos:

Uma DI tinha saldo pendente de pagamento em valor não sujeito à cobrança de multa nos termos da Lei 10.755/03, que acolheu os fatos puníveis da norma anterior. Três DIs foram contratadas com pagamento de longo prazo – ROF e, em virtude da ausência de tipicidade, não é cabível multa.

Em 10/03/08 os autos foram re-encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, bem como pela necessidade de adequação do valor da multa imposta pelo Banco Central do Brasil aos parâmetros estabelecidos na Lei nº 10.755/2003 com a redação dada pela Lei nº 11.196/2005.

“... não há do que se discordar da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta demonstrada a descaracterização parcial da infração apurada, pelo cotejo de elementos constantes dos autos”. “... com a pendência de julgamento do presente recurso de ofício, está caracterizada a ‘irregularidade pendente de julgamento definitivo’, circunstância necessária e suficiente à incidência estabelecida na nova redação da Lei nº 10.755/2003, conferida pela Lei nº 11.196/2005.”

É o relatório.

São Paulo, 25 de novembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) o saldo pendente de pagamento relativo a uma DI enquadra-se, na sistemática da Lei 10.755/03, como não sujeito a sanção, por ser de valor inferior tanto a US$ 10.000,00 quanto a 10% do valor total da importação; e (ii) outras três DIs não apresentaram irregularidade, por ser contratadas com pagamento de longo prazo. Dessa forma, afastou-se a ocorrência destas irregularidades, dentre as que motivaram a instauração do processo administrativo.

2. Quanto à multa imposta pelo Banco Central decorrente de infrações que foram objeto do Recurso Voluntário não conhecido por este CRSFN em razão de sua intempestividade (Acórdão 8052/07) há que se reconhecer, conforme propugna o Parecer da PGFN, a necessidade de sua adequação ao disposto na nova redação da Lei nº 10.755/2003, conferida pela Lei nº 11.196/2005.

3. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito, bem como pela adequação do valor da multa aplicada conforme determinou a Lei nº 11.196/2005.

É o Voto.

Brasília, 15 de dezembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - em aditamento ao Acórdão 8052/07 -, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LABCOR LABORATÓRIOS LTDA, impondo-se adequar à legislação aplicável o valor da multa pecuniária definida primitivamente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARGARETH NODA Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.04.2013.

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