CRSFN · 29/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9670/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 05/05/2006, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 03) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 48.407,60. Em 10/05/2006, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que as informações foram registradas no sistema de forma incorreta, constando o pagamento como sendo a prazo, quando na verdade deveria ter sido registrado à vista. Em 02/04/2009, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo administrativo, uma vez que procedentes as alegações da defesa. De acordo com o Sisbacen, as DIs tiveram seus vencimentos originalmente previstos para julho e agosto de 2002, o que permitiria o pagamento da importação ou retificação das informações sem incidência da multa até 27/01/2003 e 27/02/2003. As DIs, entretanto, só haviam sido retificadas em 22/09/2003 e aplicadas a seus respectivos contratos de câmbio. Todavia, o atraso na retificação das DIs decorreu do fato de terem sido registradas como forma de pagamento em até 360 dias, quando o correto seria à vista. Com isso, estaria comprovado o pagamento das importações no prazo legal. Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 18 de março de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Trata-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. 2. Correta a decisão da Autarquia, determinando o arquivamento do presente processo. O pagamento da importação ocorreu dentro do prazo, não havendo que se falar em ocorrência da infração que lhe foi inicialmente apontada. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 29 de abril de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL
Inteiro teor
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312ª Sessão Recurso 12496-MI Processo BCB 0601333810 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9670/10:
R E L A T Ó R I O
Em 05/05/2006, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 03) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 48.407,60.
Em 10/05/2006, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que as informações foram registradas no sistema de forma incorreta, constando o pagamento como sendo a prazo, quando na verdade deveria ter sido registrado à vista.
Em 02/04/2009, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo administrativo, uma vez que procedentes as alegações da defesa. De acordo com o Sisbacen, as DIs tiveram seus vencimentos originalmente previstos para julho e agosto de 2002, o que permitiria o pagamento da importação ou retificação das informações sem incidência da multa até 27/01/2003 e 27/02/2003. As DIs, entretanto, só haviam sido retificadas em 22/09/2003 e aplicadas a seus respectivos contratos de câmbio. Todavia, o atraso na retificação das DIs decorreu do fato de terem sido registradas como forma de pagamento em até 360 dias, quando o correto seria à vista. Com isso, estaria comprovado o pagamento das importações no prazo legal.
Após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 18 de março de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Trata-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada.
2. Correta a decisão da Autarquia, determinando o arquivamento do presente processo. O pagamento da importação ocorreu dentro do prazo, não havendo que se falar em ocorrência da infração que lhe foi inicialmente apontada.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 29 de abril de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COABRA COOPERATIVA AGRO INDUSTRIAL DO CENTRO OESTE DO BRASIL.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de abril de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.
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