CRSFN · 11/10/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8493/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco BNL do Brasil S.A. (atual Banco Único S.A.) e seus ex-administradores Srs. Fausto Salvati, Giovanni Maria Dal Maschio, Ovídio Spadim, Progreso Vañó Puerto, Francisco Paulino Maciel Filho e Ponceano dos Santos Vivas foram indiciados no presente processo administrativo, por fornecimento de informação inexata nos mapas de apuração de recolhimento compulsório (§1º do art. 44 da Lei 4.595/64), no período entre 5.12.1994 e 24.2.1995, deixando de sanar as irregularidades no prazo assinalado pelo Banco Central, o que os sujeita às sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964. 2. Os indiciados apresentaram defesas regulares, tempestivas e individuais, mas todas de mesmo teor (fls. 219/404), cujas principais alegações foram, em síntese, as seguintes: I – Preliminarmente: a) ocorrência de prescrição: a recusa do Banco BNL em atender à solicitação feita pelo Banco Central, no sentido de corrigir os mapas de recolhimento compulsório, ocorreu, primeiramente, em 6.9.1995 e, de modo expresso e definitivo, através de correspondência datada de 20.9.1996. Ficando o processo parado por mais de três anos, após essa data, incidiu, assim a prescrição intercorrente. E mais, ainda que, após essa data, tenha continuado a haver troca de correspondência entre o Banco Central e a instituição financeira, ela consistiu de meras reiterações das solicitações já feitas. Portanto, a observar-se o disposto no art. 1º da Lei 9.873/99, a prescrição ocorreu, na melhor das hipóteses, em 20.9.2001, data anterior à instauração do processo administrativo; b) da inconstitucionalidade das normas em matéria de recolhimento compulsório: a exigibilidade de recolhimento compulsório sobre títulos contábeis outros que não os depósitos à vista, como os previstos nas Circulares 2.499/94 e 2.511/94, decorre do disposto no art. 10 da Lei 4.595/64, conforme alteração efetuada pela Lei 7.730/89. Ocorre que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a Lei 4.595 foi recepcionada pela ordem institucional com o status de Lei Complementar e, assim, não pode ser alterada por lei ordinária, como é a Lei 7.730/89. Estando demonstrada a nulidade das disposições contidas nesta última lei, igual sorte terão todas as normas que com base nela tiverem sido editadas, como é o caso das citadas circulares. II – No Mérito: a) da inocorrência de infração: - dentre os instrumentos de política monetária de que dispõe o Conselho Monetário Nacional, objetivando a estabilidade e o desenvolvimento econômicos do país, o recolhimento compulsório desempenha o papel de regular a criação de moeda (escritural) pelos bancos e incide, assim, tanto sobre as operações ativas como sobre as operações passivas. Não existe razão, entretanto, para que as operações de intermediação também sirvam de base para aquele recolhimento, uma vez que, do ponto de vista dos bancos, são neutras, isto é, não geram ativos ou passivos e, portanto, não interferem na oferta de moeda e/ou crédito; - a aquisição de uma export note à vista, por um banco, e sua subseqüente alienação a terceiro, no mesmo dia, é mera intermediação que não cria qualquer ativo ou passivo. No caso em tela, o crédito detido por um exportador foi objeto de cessões sucessivas intermediadas pelo Banco BNL, de tal modo que, no fim, as export notes não permaneceram em sua carteira, adquiridas que foram por uma empresa não financeira; - o que ora se discute diz respeito a instrumentos de política monetária aplicados a ativos e passivos de certas espécies de instituições financeiras, relacionadas no art. 1º, inciso VI da Circular 2.511. Neste caso, se algum ativo ou passivo foi gerado, isso somente se deu com relação ao exportador ou com a empresa não financeira que adquiriu, ao final, as export notes. O Banco BNL só estaria sujeito ao recolhimento compulsório se ele próprio tivesse concedido ou tomado crédito, mas sua participação nas operações foi como mero provedor de liquidez; - a Associação Nacional dos Bancos de Investimento – ANBID, três dias após a emissão da Circular 2.511, se pronunciou no sentido de que a aquisição e alienação de export notes no mesmo dia, sem coobrigação, não gera incidência do recolhimento compulsório. Também a Carta-Circular 2.525/95, em seu inciso II, explicita tal entendimento, assim como a Cota Despa/Rejur-96/96/1130, anexa aos autos; e - também foi objeto de censura por parte do Banco Central do Brasil negócio em que o Banco BNL adquiriu uma carteira de ações à vista e, ato contínuo, vendeu-as a termo. Essa conjugação de negócios assegura um determinado preço para a realização de um ativo, cujo preço é variável; equivale a fazer um hedge e não pode ser equiparado à concessão de crédito, pois é da essência de tais negócios o diferimento na entrega do bem negociado e no pagamento do preço correspondente. b) ilegitimidade passiva dos defendentes: os diretores indiciados foram responsabilizados apenas por terem sido signatários, ou dos mapas de apuração de recolhimento compulsório que demandariam correção, ou das cartas enviadas pelo Banco BNL ao Banco Central do Brasil; sendo que ambas não guardam correlação com a infração imputada. 3. De imediato, o Banco Central do Brasil afastou à irregularidade no tocante a operações com ações, pois elas não foram objeto do presente processo administrativo, já que não foram mencionadas nas intimações. 4. Analisando todos os documentos e argumentos trazidos aos autos, o Bacen, por meio da DECISÃO DECAP/GTSPA-2005/197, decidiu aplicar a pena de ADVERTÊNCIA ao Banco Único S.A. (ex-Banco BNL do Brasil S.A.) e aos srs. Giovanni Maria Dal Maschio, Ovídio Spadim e Progreso Vaño Puerto, pelo fornecimento de informação inexata nos mapas de apuração de recolhimento compulsório, com fulcro no art. 44, § 1º, da Lei 4.595/64, pelos seguintes motivos: I – Preliminares: a) quanto às alegações sobre a ocorrência de prescrição, cumpre notar que se aplica ao caso o contido no art. 4o da Lei 9.873/99, norma de transição que p
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293ª Sessão Recurso 9714 Processo BCB 0201177392 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO BNL DO BRASIL S.A. (ATUAL BANCO ÚNICO S.A.) GIOVANNI MARIA DAL MASCHIO OVIDIO SPADIM PROGRESO VAÑO PUERTO RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: FAUSTO SALVATI FRANCISCO PAULINO MACIEL FILHO POCEANO DOS SANTOS VIVA EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Aluguel de export notes mediante assunção, pelas empresas exportadoras, de compromisso de liquidação do crédito cedido, inclusive com formalização de garantias – Configuração de empréstimo – Infrigência às normas relativas ao recolhimento compulsório – Irregularidade caracterizada - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Advertência.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8493/08:
R E L A T Ó R I O
O Banco BNL do Brasil S.A. (atual Banco Único S.A.) e seus ex-administradores Srs. Fausto Salvati, Giovanni Maria Dal Maschio, Ovídio Spadim, Progreso Vañó Puerto, Francisco Paulino Maciel Filho e Ponceano dos Santos Vivas foram indiciados no presente processo administrativo, por fornecimento de informação inexata nos mapas de apuração de recolhimento compulsório (§1º do art. 44 da Lei 4.595/64), no período entre 5.12.1994 e 24.2.1995, deixando de sanar as irregularidades no prazo assinalado pelo Banco Central, o que os sujeita às sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
2. Os indiciados apresentaram defesas regulares, tempestivas e individuais, mas todas de mesmo teor (fls. 219/404), cujas principais alegações foram, em síntese, as seguintes:
I – Preliminarmente:
a) ocorrência de prescrição: a recusa do Banco BNL em atender à solicitação feita pelo Banco Central, no sentido de corrigir os mapas de recolhimento compulsório, ocorreu, primeiramente, em 6.9.1995 e, de modo expresso e definitivo, através de correspondência datada de 20.9.1996. Ficando o processo parado por mais de três anos, após essa data, incidiu, assim a prescrição intercorrente. E mais, ainda que, após essa data, tenha continuado a haver troca de correspondência entre o Banco Central e a instituição financeira, ela consistiu de meras reiterações das solicitações já feitas. Portanto, a observar-se o disposto no art. 1º da Lei 9.873/99, a prescrição ocorreu, na melhor das hipóteses, em 20.9.2001, data anterior à instauração do processo administrativo;
b) da inconstitucionalidade das normas em matéria de recolhimento compulsório: a exigibilidade de recolhimento compulsório sobre títulos contábeis outros que não os depósitos à vista, como os previstos nas Circulares 2.499/94 e 2.511/94, decorre do disposto no art. 10 da Lei 4.595/64, conforme alteração efetuada pela Lei 7.730/89. Ocorre que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a Lei 4.595 foi recepcionada pela ordem institucional com o status de Lei Complementar e, assim, não pode ser alterada por lei ordinária, como é a Lei 7.730/89. Estando demonstrada a nulidade das disposições contidas nesta última lei, igual sorte terão todas as normas que com base nela tiverem sido editadas, como é o caso das citadas circulares.
II – No Mérito:
a) da inocorrência de infração: - dentre os instrumentos de política monetária de que dispõe o Conselho Monetário Nacional, objetivando a estabilidade e o desenvolvimento econômicos do país, o recolhimento compulsório desempenha o papel de regular a criação de moeda (escritural) pelos bancos e incide, assim, tanto sobre as operações ativas como sobre as operações passivas. Não existe razão, entretanto, para que as operações de intermediação também sirvam de base para aquele recolhimento, uma vez que, do ponto de vista dos bancos, são neutras, isto é, não geram ativos ou passivos e, portanto, não interferem na oferta de moeda e/ou crédito; - a aquisição de uma export note à vista, por um banco, e sua subseqüente alienação a terceiro, no mesmo dia, é mera intermediação que não cria qualquer ativo ou passivo. No caso em tela, o crédito detido por um exportador foi objeto de cessões sucessivas intermediadas pelo Banco BNL, de tal modo que, no fim, as export notes não permaneceram em sua carteira, adquiridas que foram por uma empresa não financeira; - o que ora se discute diz respeito a instrumentos de política monetária aplicados a ativos e passivos de certas espécies de instituições financeiras, relacionadas no art. 1º, inciso VI da Circular 2.511. Neste caso, se algum ativo ou passivo foi gerado, isso somente se deu com relação ao exportador ou com a empresa não financeira que adquiriu, ao final, as export notes. O Banco BNL só estaria sujeito ao recolhimento compulsório se ele próprio tivesse concedido ou tomado crédito, mas sua participação nas operações foi como mero provedor de liquidez; - a Associação Nacional dos Bancos de Investimento – ANBID, três dias após a emissão da Circular 2.511, se pronunciou no sentido de que a aquisição e alienação de export notes no mesmo dia, sem coobrigação, não gera incidência do recolhimento compulsório. Também a Carta-Circular 2.525/95, em seu inciso II, explicita tal entendimento, assim como a Cota Despa/Rejur-96/96/1130, anexa aos autos; e - também foi objeto de censura por parte do Banco Central do Brasil negócio em que o Banco BNL adquiriu uma carteira de ações à vista e, ato contínuo, vendeu-as a termo. Essa conjugação de negócios assegura um determinado preço para a realização de um ativo, cujo preço é variável; equivale a fazer um hedge e não pode ser equiparado à concessão de crédito, pois é da essência de tais negócios o diferimento na entrega do bem negociado e no pagamento do preço correspondente.
b) ilegitimidade passiva dos defendentes: os diretores indiciados foram responsabilizados apenas por terem sido signatários, ou dos mapas de apuração de recolhimento compulsório que demandariam correção, ou das cartas enviadas pelo Banco BNL ao Banco Central do Brasil; sendo que ambas não guardam correlação com a infração imputada. 3. De imediato, o Banco Central do Brasil afastou à irregularidade no tocante a operações com ações, pois elas não foram objeto do presente processo administrativo, já que não foram mencionadas nas intimações.
4. Analisando todos os documentos e argumentos trazidos aos autos, o Bacen, por meio da DECISÃO DECAP/GTSPA-2005/197, decidiu aplicar a pena de ADVERTÊNCIA ao Banco Único S.A. (ex-Banco BNL do Brasil S.A.) e aos srs. Giovanni Maria Dal Maschio, Ovídio Spadim e Progreso Vaño Puerto, pelo fornecimento de informação inexata nos mapas de apuração de recolhimento compulsório, com fulcro no art. 44, § 1º, da Lei 4.595/64, pelos seguintes motivos:
I – Preliminares:
a) quanto às alegações sobre a ocorrência de prescrição, cumpre notar que se aplica ao caso o contido no art. 4o da Lei 9.873/99, norma de transição que prevê, para as infrações ocorridas há mais de 3 anos da publicação da Medida Provisória 1.708, prazo de prescrição de dois anos, a contar da data de sua edição, ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2o. Além disso, ao contrário da interpretação dada pela defesa, ocorreram atos inequívocos interruptivos da prescrição em todas as vezes nas quais os questionamentos feitos pelo Banco BNL demandaram consultas a diferentes instâncias da Autarquia ora recorrida, como segue: - a correspondência do Banco BNL de 6.9.1995, assinada por Giovanni Dal Maschio e Ovídio Spadim (fls. 83/86) provocou o parecer Despa/Refis-II de 28.9.1995 (fls.87/92), e o expediente Despa/Refis-II-95/1247, da mesma data, dirigido à instituição financeira (fls. 93/95); - a correspondência do Banco BNL de 1.11.1995, assinada por Giovanni Dal Maschio e Ovídio Spadim (fls. 96/102) provocou o parecer Despa/Refis-II de 18.12.1995 (fls.103/108), e o expediente Despa/Refis-II-95/1566, de 20.12.1995, dirigido à instituição financeira (fl. 109); - a correspondência do Banco BNL de 10.1.1996, assinada por Giovanni Dal Maschio e Ovídio Spadim (fls. 110/111) provocou as Cotas Defis/Coori-96/368, de 27.6.1996 (fls. 117/118) e Deban/Direb/Sures-I-96/042, de 30.6.1996 (fls. 119/120), e o expediente Despa/Refis-II-96/1074, de 21.8.1996, dirigido à instituição financeira (fls. 121/122); - a correspondência do Banco BNL de 20.9.1996, assinada por Giovanni Dal Maschio e Progreso Vaño Puerto (fl. 123) provocou as Cotas Despa/Rejur/96/96/1130, de 28.11.1996 (fls. 143/152) e Defis/Dsup1-98/278, de 17.11.1998 (fls. 153/159), o Parecer Deban/GTSPA de 14.6.2000 (fl. 160) e o expediente Defis/GTSP3/CF04-00/0739, de 29.6.2000, dirigido à instituição financeira (fl. 161); - a correspondência do Banco BNL de 27.6.2000, assinada por Fausto Salvati e Francisco Paulino Maciel Filho (fls. 162/163) provocou o Parecer 2000/00809/Dejur/PRADM, de 3.11.2000 (fls. 164/167) e o expediente Defis/GTSP3/CF04-00/1311, de 29.11.2000, dirigido à instituição financeira (fl. 168); e - finalmente, as correspondências do Banco BNL, de 19.12.2000, assinadas por Fausto Salvati e Progreso Vaño Puerto (fls. 169/170), e de 2.5.2001, assinada por Fausto Salvati e Ovídio Spadim (fls. 171/172), através das quais é reiterada a disposição de não se adotar as providências determinadas pela Autarquia, razões estas que levaram à instauração do presente processo administrativo, conforme despacho de 19.12.2002, à fl. 191, sendo que as intimações dos indiciados ocorreram entre 6.1.2003 e 13.2.2003 (fls. 192/203 e 217/218). Dessa forma, os fatos descritos no item anterior demonstram que os procedimentos destinados a estabelecer a ocorrência dos fatos ora sob análise também não ficaram paralisados por mais de três anos.
b) a respeito da alegada inconstitucionalidade das normas relativas ao recolhimento compulsório sobre títulos contábeis que não se refiram a depósitos à vista, cumpre consignar que a discussão sobre inconstitucionalidade de dispositivos legais deve ser tratada em foro próprio. Por oportuno, registre-se que a Cota Despa/Rejur-96/96/1130 (fls. 143/152), embora expresse o entendimento de que, a partir da promulgação da Constituição de 1988, somente uma lei complementar poderia alterar a Lei 4.595/64, ressalva que esse entendimento ainda não foi manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, e que “a suposta inconstitucionalidade da Lei 7.730/89 só teria sido reconhecida pelo que se costuma chamar de controle difuso, via de exceção ou via de defesa: vale apenas para aqueles casos concretos, sendo exercido em cada uma das instâncias judiciais, gerando efeitos ex-nunc (para adiante apenas) e somente entre as partes envolvidas” (fl. 148).
II – No mérito:
a) da ocorrência da infração: segundo entendimento da Autarquia, o conjunto de operações praticadas pelo BNL, realizadas no mesmo dia, não se enquadra na exceção prevista na Carta-Circular 2.525, pois houve artifício, montado com o objetivo de reduzir o valor do recolhimento compulsório. A descrição das operações contida no parecer Desup/GTSP3/CF-04-2002/041, à fl. 2, expõe, de forma sucinta o modo de atuação do Banco BNL. Assim, a visão do conjunto das operações e a análise dos contratos efetuados permitem constatar que não se tratavam de operações de compra e venda à vista de export notes, mas sim de captações/aplicações de recursos sujeitas ao recolhimento compulsório, como se constata a seguir:
i.cláusulas dos contratos de cessão de crédito firmados entre os exportadores e as empresas que cederam os créditos ao Banco BNL, às fls. 9/12 e 27/33, deixam sem lastro os contratos de cessão de crédito assinados entre essas empresas e a instituição financeira, transformando em aluguel a pretensa cessão das export notes efetuada pelo exportador. Isso porque:
1. a cobrança e o recebimento, junto ao importador, dos direitos creditórios cedidos ficam sob a responsabilidade do exportador, que permanece como depositário dos instrumentos contratuais que formalizam o crédito (cláusulas 4ª e 12ª);
2. o exportador recebe da empresa cessionária, no momento da assinatura do contrato, aproximadamente 0,12% ou 0,15 % de seu valor. Conforme as cláusulas 3ª e 6ª, o restante deverá ser pago em data futura, coincidente com a data na qual o exportador receberá do importador e deverá repassar os créditos à cessionária. Como as partes liquidarão suas obrigações por compensação, na data do vencimento do contrato não haverá qualquer desembolso por parte dos contratantes. E como todas as obrigações estabelecidas nos contratos de cessão de crédito se extinguem por compensação, os exportadores não terão qualquer responsabilidade perante o Banco BNL;
3. enquanto, numa operação típica de cessão de créditos proveniente de contratos de exportação, as export notes são utilizadas pelo exportador para captação de recursos no mercado, antecipando recebimento que, do contrário, só ocorreria com a concretização das exportações, no presente caso, as empresas exportadoras apenas alugaram sua condição de exportador, mediante o recebimento de um pequeno prêmio, para que a empresa cessionária realizasse a captação de recursos perante terceiros;
ii.nos contratos efetuados entre o Banco BNL e as empresas que alugaram as export notes (15/19 e 34/36), verifica-se que essas empresas assumem o compromisso de liquidação do crédito cedido (cláusulas 5ª e 6ª), inclusive com a constituição de garantias (parágrafo único da cláusula 5ª), condições que dão às operações a configuração de empréstimos. Note-se, a propósito, que os documentos anexados às fls. 20/21 e 40 utilizam os termos “financiado” e “empréstimo”, e que, no vencimento, os pagamentos ao Banco BNL foram efetuados pelas empresas que lhes cederam as export notes (fls. 41/42 e 112/114) e não pelo exportador;
iii.os contratos pelos quais o Banco BNL cedeu as export notes (fls. 44/48 e 52/54) dão conotação de captação de recursos às operações, ao estabelecer que a instituição financeira assumirá a responsabilidade solidária pelo pagamento, no vencimento (cláusulas 5ª e 6ª), e que é vedado ao cessionário “comunicar-se, por qualquer meio, com relação a este contrato, com o IMPORTADOR ou com o EXPORTADOR, ainda que para notificá-los para demandar contra qualquer deles” (cláusula 9ª, parágrafo único). E, de fato, no vencimento, o Banco BNL efetuou o pagamento às empresas cessionárias, na mesma data em que recebeu o pagamento dos empréstimos concedidos (fls. 115/116). Observe-se, a respeito, que o texto da Associação Nacional dos Bancos de Investimento – ANBID, citado nas defesas, se refere explicitamente à operação de aquisição e alienação de export notes sem coobrigação, que não é, como visto, o caso das operações sob análise; e
iv.como menciona a Cota Defis/Dsup1-98/278 (fls. 153/156), corroboram a conotação de empréstimo e captação das operações em questão os papéis de trabalho anexados à fl. 12 do Pt. 9500514083, os quais registram que “os créditos pelos empréstimos (ativos) e as responsabilidades assumidas pelas captações (passivos) permaneceram na contabilidade do Banco até o vencimento dos contratos, nas rubricas 1.8.8.20.10-0 (créditos decorrentes de contratos de exportação) e 1.8.8.20.80-1 (contratos de exportação cedidos com coobrigação). Destaque-se que esta última conta, de saldo credor e não prevista no COSIF, foi criada pela instituição como retificadora da 1.8.8.20.10-8, de forma a manter nos registros contábeis da instituição sua obrigação com os aplicadores até a data do vencimento das operações”.
b) no que se refere à responsabilização dos administradores da instituição, não procede a alegação de que faltaria comprovação da participação deles nos procedimentos censurados. O montante das operações ativas e passivas envolvendo export notes com coobrigação (fls. 173/179) indica que se tratava de política operacional da instituição, que seus diretores não poderiam desconhecer. E não se diga que este Banco Central admite o princípio da responsabilidade penal objetiva. Ao contrário, esta autarquia sempre observou o princípio da responsabilidade subjetiva, mas não se pode esquecer que os administradores têm responsabilidades inerentes aos cargos que ocupam. Note-se, a propósito, que os ex-diretores não foram indiciados porque assinaram os mapas de apuração do recolhimento compulsório, como afirmam as defesas em seu item “V”, mas por terem responsabilidade pelos fatos tidos por irregulares, em razão dos cargos que ocupavam.
A propósito, diante dos mapas de apuração do recolhimento compulsório relativo às operações ativas e passivas, às fls. 57/79, das correspondências trocadas com a Autarquia, e conforme os registros constantes no Sistema de Informações Banco Central, observa-se que: - o sr. Ovídio Spadim ocupava o cargo de Diretor Executivo e assinou 4 dos mapas de apuração do recolhimento compulsório (fls. 57/61 e 76/77). Dessa forma, teve responsabilidade direta pelas informações inexatas prestadas. Também assinou 4 das correspondências dirigidas à Autarquia (fls. 83/86, 96/102, 110/111 e 171/172), nas quais se formalizava a recusa em acatar as determinações recebidas do órgão fiscalizador; - o sr. Giovanni Maria Dal Maschio ocupou o cargo de Diretor Superintendente até 22.6.98, e de Diretor Presidente até 15.7.99, quando deixou de ser membro da Diretoria; era também o responsável pela Carteira Comercial, não podendo desconhecer os fatos descritos na irregularidade. Assinou, ainda, 4 das correspondências dirigidas à Autarquia (fls. 83/86, 96/102, 110/111 e 123), nas quais se formalizava a recusa em acatar as determinações recebidas; - o sr. Progreso Vaño Puerto ocupava o cargo de Diretor Executivo e era o responsável pela Carteira de Investimentos, sendo, assim, conhecedor dos fatos apontados como irregulares, tendo com eles compactuado. Também assinou 2 das correspondências dirigidas ao Bacen (fls. 123 e 169/170), nas quais se formalizava a recusa em acatar as determinações recebidas da autarquia.
5. E, na mesma decisão acima referida, o Bacen resolveu ARQUIVAR o processo em relação ao Sr. Ponceano dos Santos Vivas, considerando que não era, à época, diretor estatutário, bem como aos Srs. Fausto Salvati e Francisco Paulino Maciel Filho, tendo em vista que tomaram posse posteriormente à data das irregularidades, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
6. Devidamente intimados, os ora Recorrentes apresentaram, tempestivamente, recurso a este CRSFN, reiterando os argumentos expendidos em sua defesa e acrescentando que o presente processo padece de vício de nulidade, pois, em meados de 2004, receberam outra correspondência do Bacen, dando-lhes conta que a instituição havia, finalmente, decidido exigir a correção de algumas informações; não se tendo, portanto, encerrado o processo referente às irregularidades que ora se discute.
7. Recebidos os 04 volumes do presente recurso pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 9714, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
8. Em seu Parecer PGFN/CRSFN/SAGPS/Nº 0306/2007, o d. Procurador da Fazenda Nacional, à época com assento neste Conselho - Dr. Sérgio Guedes - sustentou que “a materialidade e autoria das infrações estão devidamente comprovadas, conforme se vê da extensa e minuciosa Decisão recorrida. Os Recorrentes não contestam os fatos apresentados, restringindo-se à tentativa de interpretá-los à luz de supostas conveniências especiais da instituição financeira que dirigiam. Seus argumentos, contudo, não lhes socorrem, uma vez que foi minuciosa a descrição das condutas pela Autoridade Autárquica, declinando-se o seu modus operandi e a documentação probatória juntada aos autos, conforme se vê em vários trechos da Decisão recorrida”, motivos pelos quais opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos voluntários e de ofício.
É o relatório.
Brasília, 16 de julho de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. São Paulo, 13 de agosto de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.
V O T O
PRELIMINARMENTE
Inicialmente rechaço a preliminar de ocorrência de prescrição no presente caso, seja a intercorrente - já que o processo não ficou paralisado por mais de três anos -, seja a ordinária do art. 1º, “caput”, ou ainda a do art. 4º - norma de transição que prevê, para as infrações ocorridas há mais de 3 anos da publicação da Medida Provisória 1.708, prazo de prescrição de dois anos, a contar da data de sua edição, ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º -,todos da Lei nº 9.873, de 1999. E tudo com base nos atos inequívocos interruptivos da prescrição conforme pormenorizadamente demonstrado no item 4 do relatório.
No que se refere à alegada inconstitucionalidade das normas relativas ao recolhimento compulsório sobre títulos contábeis que não se refiram a depósitos à vista, reitero as razões ofertadas pela Autarquia de origem, uma vez que a discussão sobre inconstitucionalidade de dispositivos legais deve ser tratada em foro próprio, além do que, não tendo sido declarada inconstitucional, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a combalida Lei nº 7.730/89 continua em pleno vigor.
Quanto à alegação de nulidade em decorrência da intimação acerca de nova decisão final do Banco Central ocorrida no ano de 2004, uma vez que se trata de decisão proferida em processo administrativo diverso, ainda que o assunto seja conexo ao ora tratado, não vejo como acolher tal preliminar. Até porque, caso o Bacen aguardasse a solução definitiva no referido processo, para só então iniciar o processo administrativo sancionador, aí sim seria fácil verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração neste caso.
MÉRITO
No mérito, não há do que se discordar das conclusões a que chegou o Bacen, seja no tocante aos recursos voluntários, seja quanto ao recurso de ofício.
Fato inconteste, da leitura e análise de toda a argumentação e documentos anexados aos autos do presente recurso, outra não poderia ser a ilação pela ocorrência da infração, tendo em vista que o Banco ora recorrente efetivamente realizou captação e aplicação de recursos, operações estas que seriam passíveis da incidência do disposto na Circular nº 2.511/94.
Diferentemente do quanto alegado pelos recorrentes, verifica-se que a sistemática operacional consistia na realização de operações de compra a prazo de export notes pelas empresas com o fim de criar lastro para captar recursos, utilizando-se de modalidade disfarçada, para a não caracterização como crédito, quando posteriormente vendiam à vista as referidas notas ao Banco BNL, que as comprava mediante a captação de recursos para repassar àquelas empresas que recebiam em cessão os títulos “alugados”.
Por sua vez, o Banco BNL quando as revendia (export notes), também o fazia à vista, só que ficando como coobrigado para com os tomadores finais pela liquidação dos mesmos em seus vencimentos, o que certamente desnatura a operação de compra e venda à vista dos referidos títulos, hipótese que não o autorizava ao não recolhimento do compulsório conforme disposto na Carta-Circular 2.525, de 1995.
Então, para se chegar à conclusão acima exposta, tem que se olhar o conjunto das operações, especialmente as cláusulas contratuais, desde o “aluguel” das export notes pelas empresas exportadoras até o tomador final dos títulos, e o retorno destes até seu emissor - esquema montado com o objetivo de reduzir o valor do recolhimento compulsório, situação não enquadrada na exceção prevista na Carta-Circular 2.525, de 1995.
Finalmente, no tocante à responsabilização individual dos administradores da instituição, não procede a alegação de que faltaria comprovação da participação dos mesmos nos procedimentos irregulares. Vê-se que de forma devidamente circunstanciada, o Bacen analisou a participação de cada um deles, conforme pode ser facilmente observado diante dos mapas de apuração do recolhimento compulsório relativo às operações ativas e passivas, às fls. 57/79; das correspondências trocadas com a Autarquia; e, por fim, dos registros constantes no Sistema de Informações Banco Central acerca da atribuição de cada um dos diretores na estrutura organizacional da empresa.
Por todo o exposto, entendo estarem devidamente comprovadas a autoria e materialidade da infração, VOTO pelo improvimento dos recursos voluntários e do recurso de ofício, mantida intocada a decisão de 1º grau, por seus próprios fundamentos de fato e de direito.
É o voto.
Brasília, 19 de novembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro-Relator – após a) desacolher as questões de preliminar argüidas [a.1) prescrição, a.2) nulidade do processo e a.3) inconstitucionalidade de norma (Lei 7.730/89) do recolhimento compulsório – b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de b.1) aplicar pena de advertência a b.1.1) BANCO BNL DO BRASIL S.A.(atual BANCO ÚNICO S.A.), b.1.2) GIOVANNI MARIA DAL MASCHIO, b.1.3) OVÍDIO SPADIM e b.1.4) PROGRESO VAÑO PUERTO, bem assim de b.2) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.2.1) PONCEANO DOS SANTOS VIVAS, b.2.2) FAUSTO SALVATI e b.2.3) FRANCISCO PAULINO MACIEL FILHO, tendo sido promovidas as anotações a seguir: 1) unanimidade na subida compulsória e em a.3; 2) voto vencido do Conselheiro Johan Albino Ribeiro (arquivamento) em a.2 e b e também em a.1, a que, diante do voto de qualidade do (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), juntaram-se o Conselheiro-Revisor e os Conselheiros Darwin Corrêa e Rita Maria Scarponi; e 3) defesa oral efetuada pela advogada Dra. Gláucia Mara Coelho em favor dos indiciados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 19 de novembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 17.12.08, seção 1, págs. 26 a 28
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