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CRSFN · 09/08/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10151/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10151/10: R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas à DI enumerada à fl. 03. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 1.995,95, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei. 2. Regularmente intimada (fl. 07) a indiciada efetuou o respectivo pagamento conforme registro contábil (fl. 93/94), sem apresentar suas razões de defesa. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a DI em pauta foi liquidada, de forma antecipada, por meio do contrato de câmbio 00001/5885-03/043799 que se encontrava pendente de aplicação, restando, portanto, descaracterizada a irregularidade descrita na inicial. 4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da infração, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor, bem como determinou a devolução do valor pago a título de multa, no valor de R$ 1.995,95, mantido o arquivamento pelo CRSFN. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2010/115, proferida à fl. 109, que arquivou o presente processo administrativo. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.935-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 7. Por fim

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas à DI enumerada à fl. 03. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 1.995,95, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei. 2. Regularmente intimada (fl. 07) a indiciada efetuou o respectivo pagamento conforme registro contábil (fl. 93/94), sem apresentar suas razões de defesa. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a DI em pauta foi liquidada, de forma antecipada, por meio do contrato de câmbio 00001/5885-03/043799 que se encontrava pendente de aplicação, restando, portanto, descaracterizada a irregularidade descrita na inicial. 4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da infração, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor, bem como determinou a devolução do valor pago a título de multa, no valor de R$ 1.995,95, mantido o arquivamento pelo CRSFN. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2010/115, proferida à fl. 109, que arquivou o presente processo administrativo. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.935-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 580/2010, da lavra do Dra. Luciana Moreira Gomes, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo da DI, donde a descaracterização da irregularidade. É o relatório. Brasília, 09 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivo previsto nas normas cambiais - pagamento da importação dentro do prazo regulamentar, tendo sido intempestiva apenas a vinculação da DI ao contrato de câmbio. Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho a manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.995,95 (um mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), correspondente à multa por ela já recolhida

Inteiro teor

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317ª Sessão Recurso 12935-MI  Processo BCB 0901441247      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10151/10:

R E L A T Ó R I O

O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas à DI enumerada à fl. 03. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 1.995,95, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei.

2. Regularmente intimada (fl. 07) a indiciada efetuou o respectivo pagamento conforme registro contábil (fl. 93/94), sem apresentar suas razões de defesa.

3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a DI em pauta foi liquidada, de forma antecipada, por meio do contrato de câmbio 00001/5885-03/043799 que se encontrava pendente de aplicação, restando, portanto, descaracterizada a irregularidade descrita na inicial.

4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da infração, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor, bem como determinou a devolução do valor pago a título de multa, no valor de R$ 1.995,95, mantido o arquivamento pelo CRSFN.

5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2010/115, proferida à fl. 109, que arquivou o presente processo administrativo.

6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.935-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.

7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 580/2010, da lavra do Dra. Luciana Moreira Gomes, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo da DI, donde a descaracterização da irregularidade.

É o relatório.

Brasília, 09 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivo previsto nas normas cambiais - pagamento da importação dentro do prazo regulamentar, tendo sido intempestiva apenas a vinculação da DI ao contrato de câmbio.

Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho a manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 18 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.995,95 (um mil, novecentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de agosto de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.

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