CRSFN · 26/09/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8212/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) mencionadas às fls. 02 a 04, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 06 a 31), o Banco Central do Brasil (BACEN) prolatou a Decisão Decap/GTSPA-2006/107, de 28/03/2006 (fls. 46 e 47), concluindo por: aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$8.859,48 (oito mil, oitocentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e oito centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de cambio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento das importações referentes às DIs 00/0750523-0 e 01/0576162-4, relacionadas na memória de cálculo de fls. 37 a 41, para as quais restou caracterizada a irregularidade com fulcro no art. 1º da Lei 10.755, de 2003, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, regulamentado pela Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, do Banco Central do Brasil (Circular BACEN 3.308); e arquivar o processo com relação às demais DIs constantes da mesma memória de cálculo de fls. 37 a 41, na medida em que (i) restava afastada a ocorrência de irregularidade, conforme consulta efetuada ao Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, que revelou não mais constar pendências no tocante às Dis 99/0011117-7 e 99/0091253-5 (fls. 34 e 35), e (ii) as demais DIs, também constantes da multi-aludida memória de cálculo, tiveram sua forma de pagamento de curto para longo prazo. 3. Regular e pessoalmente intimada em 8/05/2006 (fls. 52 e 53) acerca do teor da decisão acima referida, a Recorrente interpôs Recurso em 23/05/2006 a este CRSFN (fls. 55 a 58 acompanhada do envelope de fl. 59), reiterando basicamente os mesmos fatos e fundamentos argüidos em sua peça de defesa, requerendo, ao final, a reforma da decisão a quo. 4. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 005/2007, de 29/01/2007, propugnando pela manutenção da decisão a quo, à vista da caracterização da materialidade do ilícito e da correta imputação da autoria, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade, aplicando-se, todavia, a novel legislação, com a conseqüente redução da multa, nos moldes da Circular BACEN 3.308, opinando, por conseguinte, pelo provimento parcial do Recurso. É o Relatório. Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2007 - Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Ab initio, registro a tempestividade do Recurso Voluntário protocolizado em 24/05/2006 na dependência do Banco Central do Brasil (BACEN) na cidade de São Paulo, mas postado nos Correios em 23/04/2006, conforme atesta o carimbo lançado no envelope amealhado à fl. 59, portanto, no décimo-quinto dia corrido contado a partir do dia útil imediatamente seguinte (9/05/2006) – terça-feira) àquele em que se deu a válida e pessoal intimação(8/05/2006 – segunda-feira). 2. Quanto ao mérito do Recurso Voluntário, entendo que os argumentos trazidos pela Recorrente não afastam a materilaidade e a autoria no que tange às importações referentes às Dis 00/0750523-0 e 01/0576162-4, relacionadas na memória de cálculo de fls. 37 a 41. A ausência da operação de câmbio correspondente ou sua contratação fora dos prazos legais, por si só, configura infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que, todavia, recepcionou a aludida infração, contida no dispositivo revogado. 3. Paralelamente, registro que, na decisão de fls. 46 e 47, prolatada pelo BACEN em 28/03/2006, constata-se que a Autarquia observou ipsis literis a legislação então em vigor, qual seja, a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que alterou o art. 1º da Lei 10.755, de 2003, utilizando-se, para o cálculo da multa aplicada, os ditames da Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, do Banco Central do Brasil. Basta, para tanto, verificar os termos da letra “a” do item 7 da comentada decisão (fls. 46): “aplicar a pena de MULTA de R$8.859,48 (oito mil, oitocentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e oito centavos) à empresa First Internacional Competir do Brasil Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento das importações referentes às DIs 00/0750523-0 e 01/0576162-4, relacionadas na memória de cálculo às fls. 37/41, para as quais restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06.” (Meu destaque) Não posso, pois, concordar com a opinião derradeira contida no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 005/2007, de 29/01/2007, no sentido de que caberia o provimento parcial do Recurso Voluntário pela necessidade de observância do novel legislação, com a conseqüente redução da multa, nos moldes da Circular BACEN 3.308, pois a multa aplicada na forma da letra “a” do item 7 da decisão recorrida, como explicitado no item anterior, foi calculada justamente com base em tal Circular. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de pena à Recorrente. No que tange ao reexame necess
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276ª Sessão Recurso 10367-MI Processo BCB 0301222056 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FIRST INTERNATIONAL COMPUTER DO BRASIL LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: FIRST INTERNATIONAL COMPUTER DO BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05) – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8212/07:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) mencionadas às fls. 02 a 04, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.
2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 06 a 31), o Banco Central do Brasil (BACEN) prolatou a Decisão Decap/GTSPA-2006/107, de 28/03/2006 (fls. 46 e 47), concluindo por:
aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$8.859,48 (oito mil, oitocentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e oito centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de cambio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento das importações referentes às DIs 00/0750523-0 e 01/0576162-4, relacionadas na memória de cálculo de fls. 37 a 41, para as quais restou caracterizada a irregularidade com fulcro no art. 1º da Lei 10.755, de 2003, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, regulamentado pela Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, do Banco Central do Brasil (Circular BACEN 3.308); e
arquivar o processo com relação às demais DIs constantes da mesma memória de cálculo de fls. 37 a 41, na medida em que (i) restava afastada a ocorrência de irregularidade, conforme consulta efetuada ao Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, que revelou não mais constar pendências no tocante às Dis 99/0011117-7 e 99/0091253-5 (fls. 34 e 35), e (ii) as demais DIs, também constantes da multi-aludida memória de cálculo, tiveram sua forma de pagamento de curto para longo prazo.
3. Regular e pessoalmente intimada em 8/05/2006 (fls. 52 e 53) acerca do teor da decisão acima referida, a Recorrente interpôs Recurso em 23/05/2006 a este CRSFN (fls. 55 a 58 acompanhada do envelope de fl. 59), reiterando basicamente os mesmos fatos e fundamentos argüidos em sua peça de defesa, requerendo, ao final, a reforma da decisão a quo.
4. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 005/2007, de 29/01/2007, propugnando pela manutenção da decisão a quo, à vista da caracterização da materialidade do ilícito e da correta imputação da autoria, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade, aplicando-se, todavia, a novel legislação, com a conseqüente redução da multa, nos moldes da Circular BACEN 3.308, opinando, por conseguinte, pelo provimento parcial do Recurso.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2007 - Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Ab initio, registro a tempestividade do Recurso Voluntário protocolizado em 24/05/2006 na dependência do Banco Central do Brasil (BACEN) na cidade de São Paulo, mas postado nos Correios em 23/04/2006, conforme atesta o carimbo lançado no envelope amealhado à fl. 59, portanto, no décimo-quinto dia corrido contado a partir do dia útil imediatamente seguinte (9/05/2006) – terça-feira) àquele em que se deu a válida e pessoal intimação(8/05/2006 – segunda-feira).
2. Quanto ao mérito do Recurso Voluntário, entendo que os argumentos trazidos pela Recorrente não afastam a materilaidade e a autoria no que tange às importações referentes às Dis 00/0750523-0 e 01/0576162-4, relacionadas na memória de cálculo de fls. 37 a 41. A ausência da operação de câmbio correspondente ou sua contratação fora dos prazos legais, por si só, configura infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que, todavia, recepcionou a aludida infração, contida no dispositivo revogado.
3. Paralelamente, registro que, na decisão de fls. 46 e 47, prolatada pelo BACEN em 28/03/2006, constata-se que a Autarquia observou ipsis literis a legislação então em vigor, qual seja, a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que alterou o art. 1º da Lei 10.755, de 2003, utilizando-se, para o cálculo da multa aplicada, os ditames da Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, do Banco Central do Brasil. Basta, para tanto, verificar os termos da letra “a” do item 7 da comentada decisão (fls. 46):
“aplicar a pena de MULTA de R$8.859,48 (oito mil, oitocentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e oito centavos) à empresa First Internacional Competir do Brasil Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento das importações referentes às DIs 00/0750523-0 e 01/0576162-4, relacionadas na memória de cálculo às fls. 37/41, para as quais restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06.” (Meu destaque)
Não posso, pois, concordar com a opinião derradeira contida no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 005/2007, de 29/01/2007, no sentido de que caberia o provimento parcial do Recurso Voluntário pela necessidade de observância do novel legislação, com a conseqüente redução da multa, nos moldes da Circular BACEN 3.308, pois a multa aplicada na forma da letra “a” do item 7 da decisão recorrida, como explicitado no item anterior, foi calculada justamente com base em tal Circular. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de pena à Recorrente.
No que tange ao reexame necessário decorrente do arquivamento do processo com relação às demais Dis contidas na memória de cálculo de fls. 37 a 41, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, a fim de que seja confirmada a decisão a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 25 de setembro de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FIRST INTERNATIONAL COMPUTER DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 8.859,48 (oito mil, oitocentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e oito centavos), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, FIRST INTERNATIONAL COMPUTER DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de setembro 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 05.11.2007, seção 1, págs. 35 e 36
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