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CRSFN · 07/04/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10560/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioAnuladotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Vitória Régia Importação e Exportação Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativo às seguintes DI’s: Número da DI Moeda Previsão de pagto Valor total da DI Valor sujeito à multa 01/1029829-7 220 03/2002 57.000,00 57.000,00 02/0107004-3 220 03/2002 82.654,00 82.654,00 02/0110478-9 220 03/2002 57.081,90 57.081,90 02/0110479-7 220 02/2002 87.303,00 87.303,00 02/0827570-8 220 10/2002 90.388,80 90.388,80 02/0998316-1 220 01/2003 251.064,00 210.266,10 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 9.577,71 (fl. 20), apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada alegou (fls. 26/30), em síntese: decorridos mais de cinco anos das importações, e de quando haveria os pagamentos, decaiu o direito da autuante proceder aos lançamentos, bem como prescreveram as ações de cobrança, nos termos dos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional; as operações restaram sem cobertura cambial, porque foram apreendidas quando de sua chegada ao porto, não tendo sido internados os produtos; o exportador não pretende o recebimento dos créditos e concedeu perdão à defendente; a desistência ou desinteresse na cobrança é perdão tácito da dívida; a fim de anular os efeitos da ficta dívida cambiária, a defendente procedeu e procede a retificação das DIs, para excluir a condição de pagamento e fazer constar a real condição; improcede a aplicação de multa pelo atraso no pagamento de valor indevido. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Inicialmente, no que concerne à prescrição, são improcedentes os argumentos apresentados. Há que se ter claro que a prescrição foi regulamentada pela Lei 9.873/99, cujo art. 1º estabeleceu o prazo prescricional de 5 anos para a ação punitiva da Administração Pública Federal “contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. Referida Lei estabeleceu, ainda, que qualquer ato inequívoco que importe apuração dos fatos possui o condão de interromper o prazo prescricional. No caso em tela, em 20.4.06 foi gerado relatório e emitida carta de intimação da empresa Vitória Régia, o que constitui ato concreto no intuito de apuração dos fatos aqui tratados, interrompendo-se, ali, o prazo prescricional. No mérito, as DI’s 01/1029829-7 (fls. 38/39), 02/0107004-3 (fls. 40/41), 02/0110478-9 (fls. 42/43) e 02/0110479-7 (fls. 44/45) previam, nas suas versões originais, pagamento na condição “em até 360 dias”, que não foram realizados nos prazos previstos. Seus esquemas de pagamento foram retificados, alterando-se os prazos, quando já transcorridos mais de 180 dias do primeiro dia do mês seguinte ao prazo previsto para pagamento. As DI’s 02/0827570-8 (fl. 46) e 02/0998316-1 (fl. 47) permaneciam na condição de pagamento “em até 360 dias”, sem que tenham sido realizada a integral quitação das importações. Assim, não procede a alegação de defesa acerca de alteração do regime de pagamento das importações para “sem cobertura cambial”. Além disso, não há nos autos qualquer comprovação da existência de documento comprovando eventual perdão concedido pelo credor no exterior. Por fim, todas as DI’s foram desembaraçadas (fl. 48), com o que não procede a alegação de que as mercadorias teriam sido apreendidas e não teriam sido efetivamente ingressadas no país. Caracterizado, portanto, o não-pagamento, no prazo regulamentar, das importações correspondentes às referidas DI’s, incide a multa estabelecida no artigo 1º da Lei n° 10.755/03, conforme memória de cálculo à fl. 49, no valor total de R$ 9.577,67. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu o BACEN aplicar à Vitória Régia Importação e Exportação Ltda. a MULTA de R$ 9.577,67, conforme memória de cálculo de fl. 49, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, com fulcro no artigo 1º da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, regulamentado pela Circular n° 3.325/06. V – RECURSO VOLUNTÁRIO Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 59/65), alegando (vide tópico 4 do despacho exarado pelo Sr. Procurador às fls. 70/71): “lei não retroage, e o lançamento que se funda a presente autuação e cobrança de multa, tem origem na Lei 10.755, de 03/11/2003, porém as importações foram realizadas em datas bem anterior à data da vigência da Lei embasadora do pretendido crédito. Em razão do poder vinculante, a multa é ilegal, pois não havia na data das importações, legislação definidora do fato para aplicação de multas” (fl. 59); “é merecedora de reforma a decisão do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Gerência-Técnica em Porto Alegre quanto ao não reconhecimento da prescrição, uma vez que não é a data da previsão de ação punitiva que se aplica em cobrança de multas. A multa tem incidência definida em lei especial, e para a cobrança, aplica-se o prazo prescricional do CTN” (fl. 60) e, “a alegação da recorrida de que houve desembaraço não procede eis que as mercadorias efetivamente foram apreendidas e encontram-se até a presente data à disposição da aduaneira no Porto de Vitória” (fl. 64). “O credor preferiu não se interessar pela reexportação dos bens e encerrou o tema concedendo à defendente o Perdão total do saldo devedor. A fim de anular os efeitos da ficta dívida cambiária, a recorrente procederá a Retificação das Declarações de Importações para excluir a condição de pagamento, e deixar constar a real condição ou seja não haverá cobertura cambial para o valor” (fl. 64).

Inteiro teor

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326ª Sessão Recurso 12406-MI  Processo BCB 0601332985

  RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: VITÓRIA RÉGIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10560/11:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Vitória Régia Importação e Exportação Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativo às seguintes DI’s:

Número da DI Moeda Previsão de pagto Valor total da DI Valor sujeito à multa  01/1029829-7 220 03/2002 57.000,00 57.000,00  02/0107004-3 220 03/2002 82.654,00 82.654,00  02/0110478-9 220 03/2002 57.081,90 57.081,90  02/0110479-7 220 02/2002 87.303,00 87.303,00  02/0827570-8 220 10/2002 90.388,80 90.388,80  02/0998316-1 220 01/2003 251.064,00 210.266,10   Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 9.577,71 (fl. 20), apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada, a indiciada alegou (fls. 26/30), em síntese: decorridos mais de cinco anos das importações, e de quando haveria os pagamentos, decaiu o direito da autuante proceder aos lançamentos, bem como prescreveram as ações de cobrança, nos termos dos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional; as operações restaram sem cobertura cambial, porque foram apreendidas quando de sua chegada ao porto, não tendo sido internados os produtos; o exportador não pretende o recebimento dos créditos e concedeu perdão à defendente; a desistência ou desinteresse na cobrança é perdão tácito da dívida; a fim de anular os efeitos da ficta dívida cambiária, a defendente procedeu e procede a retificação das DIs, para excluir a condição de pagamento e fazer constar a real condição; improcede a aplicação de multa pelo atraso no pagamento de valor indevido.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Inicialmente, no que concerne à prescrição, são improcedentes os argumentos apresentados. Há que se ter claro que a prescrição foi regulamentada pela Lei 9.873/99, cujo art. 1º estabeleceu o prazo prescricional de 5 anos para a ação punitiva da Administração Pública Federal “contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. Referida Lei estabeleceu, ainda, que qualquer ato inequívoco que importe apuração dos fatos possui o condão de interromper o prazo prescricional. No caso em tela, em 20.4.06 foi gerado relatório e emitida carta de intimação da empresa Vitória Régia, o que constitui ato concreto no intuito de apuração dos fatos aqui tratados, interrompendo-se, ali, o prazo prescricional.

No mérito, as DI’s 01/1029829-7 (fls. 38/39), 02/0107004-3 (fls. 40/41), 02/0110478-9 (fls. 42/43) e 02/0110479-7 (fls. 44/45) previam, nas suas versões originais, pagamento na condição “em até 360 dias”, que não foram realizados nos prazos previstos. Seus esquemas de pagamento foram retificados, alterando-se os prazos, quando já transcorridos mais de 180 dias do primeiro dia do mês seguinte ao prazo previsto para pagamento.

As DI’s 02/0827570-8 (fl. 46) e 02/0998316-1 (fl. 47) permaneciam na condição de pagamento “em até 360 dias”, sem que tenham sido realizada a integral quitação das importações.

Assim, não procede a alegação de defesa acerca de alteração do regime de pagamento das importações para “sem cobertura cambial”. Além disso, não há nos autos qualquer comprovação da existência de documento comprovando eventual perdão concedido pelo credor no exterior.

Por fim, todas as DI’s foram desembaraçadas (fl. 48), com o que não procede a alegação de que as mercadorias teriam sido apreendidas e não teriam sido efetivamente ingressadas no país.

Caracterizado, portanto, o não-pagamento, no prazo regulamentar, das importações correspondentes às referidas DI’s, incide a multa estabelecida no artigo 1º da Lei n° 10.755/03, conforme memória de cálculo à fl. 49, no valor total de R$ 9.577,67.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, decidiu o BACEN aplicar à Vitória Régia Importação e Exportação Ltda. a MULTA de R$ 9.577,67, conforme memória de cálculo de fl. 49, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, com fulcro no artigo 1º da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, regulamentado pela Circular n° 3.325/06.

V – RECURSO VOLUNTÁRIO

Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 59/65), alegando (vide tópico 4 do despacho exarado pelo Sr. Procurador às fls. 70/71): “lei não retroage, e o lançamento que se funda a presente autuação e cobrança de multa, tem origem na Lei 10.755, de 03/11/2003, porém as importações foram realizadas em datas bem anterior à data da vigência da Lei embasadora do pretendido crédito. Em razão do poder vinculante, a multa é ilegal, pois não havia na data das importações, legislação definidora do fato para aplicação de multas” (fl. 59); “é merecedora de reforma a decisão do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Gerência-Técnica em Porto Alegre quanto ao não reconhecimento da prescrição, uma vez que não é a data da previsão de ação punitiva que se aplica em cobrança de multas. A multa tem incidência definida em lei especial, e para a cobrança, aplica-se o prazo prescricional do CTN” (fl. 60) e, “a alegação da recorrida de que houve desembaraço não procede eis que as mercadorias efetivamente foram apreendidas e encontram-se até a presente data à disposição da aduaneira no Porto de Vitória” (fl. 64). “O credor preferiu não se interessar pela reexportação dos bens e encerrou o tema concedendo à defendente o Perdão total do saldo devedor. A fim de anular os efeitos da ficta dívida cambiária, a recorrente procederá a Retificação das Declarações de Importações para excluir a condição de pagamento, e deixar constar a real condição ou seja não haverá cobertura cambial para o valor” (fl. 64).

VI - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

A seguir, transcrevemos suas justificativas:

(...) II QUESTÕES PRÉVIAS II.1) Suporte legal da irregularidade. Inexistência de afronta aos princípios da legalidade e da anterioridade.

7. O tipo legal nasceu com a promulgação da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (fruto da conversão da MP nº 1569, de 25/03/1997), art. 1º, IV. Este dispositivo, a despeito de revogado pelo art. 7º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, teve sua vigência reproduzida no art. 1º, II, desse mesmo diploma, nos termos do seu § 1º, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

8. A Circular nº 2753, de 30/04/1997, reproduziu o comando legal da seguinte forma, conforme Capítulo 6, Título 15, “d”:

“não efetuar o pagamento da importação em até 180 (cento e oitenta) dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na respectiva Declaração de Importação.”

10. Idêntica redação constou na Circular nº 3.231, de 02/04/2004 – Capítulo 6, Título 15, Seção I, 4, “d”, constante na “Consolidação Das Normas Cambiais”, até a Circular nº 3.307, de 29/12/2005, inclusive.

11. A partir da vigência da Circular nº 3.308, de 04/01/2006, 1-12-13-1-3-“d”, já sob a roupagem do “RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais”, Título 1, Capítulo 12, Seção 13, Subseção 1, item 4, alínea “d”, a redação do dispositivo típico passou a ser a seguinte (idêntica à prevista na Circular nº 3.401, de 15/08/2008, prevista na intimação):

“não efetuar o pagamento da importação em até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação, especificado na DI ou, para DI’s registradas a partir de 04.11.2003, no Registro de Operações Financeiras – ROF, conforme o caso.”

12. Durante o interregno da ocorrência das infrações o tipo descritivo da conduta antijurídica possuía, na sua essência, a mesmíssima redação.

13. Assim sendo, aplicável na espécie o que se denominou “princípio da adequação normativa típica” , já que o comando legal descritor da infração manteve-se inalterado nos diplomas.

14. Referido princípio é reconhecido tanto pela jurisprudência do Col. STF (v.g. RHC 88.144/SP, 2ª Turma, Rel. Min. EROS GRAU, julgado em 04/04/2006) quanto pelo Col. STJ (v.g. RHC 18.722/SP, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, julgado em 04/05/2006).

15. É certo, ademais, que a parte acusada se defende dos fatos, e não da definição jurídica a eles atribuída, em nada influindo na validade do processo ter a intimação se referido a normativo editado posteriormente à ocorrência das infrações. Veja-se, exemplificativamente, o seguinte entendimento do Col. STF:

“possível erro na capitulação jurídico-penal não acarreta prejuízo à defesa, uma vez que o acusado se defende do fato que lhe é imputado na denúncia ou na queixa, e não do tipo indicado pelo Ministério Público ou pelo querelante, o qual pode vir a ser modificado em momento processual oportuno.” (Al 625389 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2009, Dje-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-09 PP-01800)

16. Assim, a preliminar merece rejeição.

II.2) Inexistência de prescrição.

17. O fato ocorreu quando já vigente a Lei nº 9.873/99, diploma resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.859/99 que, por sua vez, teve origem na Medida Provisória nº 1.807, de 30 de junho de 1998.

18. Por meio da Lei nº 9.873/99 houve-se por bem estabelecer as seguintes regras prescricionais: (a) infração praticada antes de 1º/07/1995: consumação no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir de 1º/07/1998; (b) infração ocorridas entre 1º/07/1995 e 1º/07/1998: a consumação da prescrição dar-se-ia em 5 (cinco) anos, contados a partir do cometimento do fato, tendo como limite mínimo o dia 1º/07/2000; e para a (c) infração que sobrevir o dia 1º/07/1998: o prazo para fulminar a pretensão punitiva é de 5 (cinco) anos, contados desde a data do fato.

19. Anote-se que o curso do prazo é reiniciado quando existente causa interruptiva (art. 2º).

20. O art. 4º do mencionado diploma regula o prazo prescricional das infrações anteriores a 1º/07/1998 (data que marcou o início da vigência da MP nº 1.807/98).

21. Esta é a orientação desse CRSFN. Cita-se como precedente exemplificativo o Recurso nº 5.401, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, julgado na 293ª Sessão, em 18/11/2008.

22. Na hipótese concreta, a situação ensejadora da multa ocorreu em 28/08/2002, 27/09/2002, 30/04/2003 e 31/07/2003 (fl. 2). Houve interrupção da prescrição na data de 29/03/2006, data de emissão do relatório de fl. 02, e interrupção também quando da intimação inicial (art. 2º, I). Tais atos importaram em apuração do fato, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99. Portanto, entre a ocorrência do primeiro fato e os atos interruptivos, não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.

22.1 O ato inequívoco de apuração do fato, por ser ato preparatório à efetivação da intimação do administrado, e etapa necessária à própria intimação, provoca, por força do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, a interrupção da prescrição.

22.2 Tal diligência contribui na formação de um substrato probatório mínimo para a formação do juízo da Autarquia a respeito da necessidade de instauração do processo administrativo. Em momento algum a referida autoridade manteve-se inerte a ponto de atrair a prescrição. Os procedimentos empreendidos, antes mesmo da instauração do feito, importam em reconhecer a impossibilidade de ensejar prescrição da pretensão punitiva, haja vista que seria manifestamente incompatível aplicar a prescrição, que é pena pela omissão, quando há efetivos procedimentos dirigidos à apuração do fato.

23. Ademais, a hipótese é regida, com exclusividade, pela legislação administrativa (Lei nº 9.873/99) por se tratar de processo administrativo punitivo, de forma a afastar-se a invocada aplicação da decadência argüida com base no CTN.

24. Vê-se que não foi extrapolado o prazo legal para o início do exercício da pretensão punitiva estatal.

III MÉRITO A multa pelo não pagamento de importação no prazo.

25. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.

26. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.

27. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.

28. Com efeito, alegações defensiva quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.

29. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.

30. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):

a) Sobre a necessidade de que a regularização se dê no curso do prazo legalmente previsto, a fim de descaracterizar a infração:

“19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF´s às respectivas DI´s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)

“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI´s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)

31. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial, conforme lhe cabia por força do art. 36 da Lei nº 9784/99 c/c art. 333, II, do CPC: parte alega que houve perdão total da dívida pelo credor, e que as importações encontram-se apreendidas no Porto de Vitória, mas não produziu nenhuma prova nesse sentido.

32. Deve, portanto, ser mantida a condenação. (...)

É o Relatório.

Brasília, 30 de março de 2011. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.

V O T O

Senhor Presidente,

A empresa Vitória Régia Importação e Exportação Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativo às seguintes DI’s:

Número da DI Moeda Previsão de pagto Valor total da DI Valor sujeito à multa  01/1029829-7 220 03/2002 57.000,00 57.000,00  02/0107004-3 220 03/2002 82.654,00 82.654,00  02/0110478-9 220 03/2002 57.081,90 57.081,90  02/0110479-7 220 02/2002 87.303,00 87.303,00  02/0827570-8 220 10/2002 90.388,80 90.388,80  02/0998316-1 220 01/2003 251.064,00 210.266,10   Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 9.577,71 (fl. 20), apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

Afasto, senhor presidente e ilustres pares, as preliminares arguidas, eis que já examinadas de forma minudente pela autarquia em primeiro grau e pela PGFN em seu parecer, e a cujas conclusões não vejo como lançar qualquer censura ou reforma.

No mérito, constatado está que a materialidade e a autoria infracional ficaram caracterizadas, eis que o prazo de regularização prescrito na legislação de regência se exauriu sem que se animasse o recorrente a cumprir sua obrigação legal, quer fazendo ordinariamente o pagamento, quer repactuando prazos mediante adições ou adotando qualquer medida com vistas a atender a exigência legal.

Assim, não vejo como aproveitar em socorro do recorrente os argumentos técnico-jurídicos advogados em sua apelação, eis que em nada operam quanto à descaracterização da conduta tipificada ilegal, ou quanto à prejudicialidade das ocorrências delitivas que nos traz a exame o processo.

Voto, pois, pelo improvimento do recurso voluntário, em harmonia com a manifestação da PGFN, para manter inalterada a decisão “a quo”.

É o Voto.

Brasília, 27 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VITÓRIA RÉGIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.577,67 (nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de abril de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.

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