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CRSFN · 29/06/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8855/2008

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Adequação, na espécie, da dosimetria empregada pela autarquia supervisora - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrente por infração ao artigo 3o do Decreto 23.258/331, que trata de sonegação de cobertura cambial em valores de exportação. Sem apresentação de defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Curitiba, decidiu aplicar multa de valor equivalente a US$ 62.450,00, correspondentes a 100% do valor da operação, com fulcro no artigo 6o do mesmo normativo2. Após infrutíferas tentativas de intimação pessoal dos sócios, a recorrente foi intimada por edital publicado no DOU de 03 de junho de 2004, a fim de apresentar defesa em Processo Administrativo aberto em razão de efetivação de exportação sem a correspondente cobertura cambial. Houve troca de correspondências prévias à abertura do inquérito, em que a ora recorrente solicita impugnação da intimação para esclarecimentos. Foram nove operações de exportação sem a contratação de câmbio, ocorridas entre 11/07/1998 e 11/11/1998, que somaram US$ 62.450,00. Os respectivos despachos sem contrato de câmbio não foram regularizados. Não foi apresentada defesa. Pela irregularidade pendente, pela inexistência de contratos de câmbio pendentes de vinculação e pela ausência de prova de reingresso das mercadorias exportadas, portanto pela subsistência da sonegação de cobertura cambial, infringindo o art. 3o do Decreto 23.258/33, decidiu o BACEN, em 23/08/2006, pela aplicação de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 62.450,00, correspondentes a 100% do valor das operações irregulares, com base no art. 6o do mesmo normativo. Não há registro de outros Processos Administrativos instaurados contra a recorrente. Intimada da decisão em 18/10/2006, a ora recorrente interpôs recurso em 30/10/2006, alegando em síntese: Prescrição, em virtude de a citação ter ocorrido mais de cinco anos após a última operação. Não houve qualquer ato inequívoco que possa ter interrompido a prescrição. Cerceamento de defesa, em virtude do lapso de tempo decorrido (mais de 5 anos), pela impossibilidade de apresentar documentação pertinente, portanto de produzir provas. A única prova possível é da que foram encerradas as atividades empresariais, em virtude do não recebimento das referidas exportações efetuadas. No mérito, que não sonegou cobertura cambial, mas sim que apenas não realizou o encerramento das referidas operações em virtude do não recebimento pelas vendas realizadas. Prova disso é que a recorrente encerrou suas atividades em razão de sucessivos revezes. A recuperação de crédito de devedores estrangeiros é tarefa custosa incerta, razão pela qual medidas judiciais não foram tomadas. Haveria norma (Lei 9.430/96, art. 9o) prevendo que créditos de liquidação duvidosa pudessem ser baixados e deduzidos da apuração de lucro. O recebimento de parte das operações se deu em Reais. A documentação apresentada prova tão somente a realização de exportações, mas não a sonegação de cobertura cambial. O artigo 3o do Decreto 23.258/33 teve sua redação alterada3, portanto deveria haver retroatividade benéfica. Anexou comprovante do encerramento das atividades em 01/03/2005 Requereu a procedência do recurso em face da inocorrência das supostas infrações ou, alternativamente, pela retroatividade de lei mais benéfica (art. 11 da MP nº 315/2006). Em sua manifestação, a douta Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Wannine Lima, opinou pelo improvimento do recurso, pelas razões que seguem: Rechaça a prescrição com base na correspondência trocada entre o BACEN e a recorrente, a primeira em 24/04/2000. Não houve cerceamento de defesa, pois, além da presença de todos os elementos necessários estarem presentes na intimação, a recorrente conhecia, desde 2000, a existência de procedimento apuratório em curso. A pretensa aplicação de norma tributária (baixa de crédito de liquidação duvidosa) não cabe no caso, de natureza cambial. Não foram apresentadas provas do recebimento de créditos em Reais, nem evidência da falência do devedor. “A materialidade e autoria foram devidamente comprovadas neste processo, sendo certo que ocorreram as operações de exportação, mas não houve o ingresso da moeda a elas correspondente.” Não cabe retroatividade benéfica por não se tratar de legislação penal; a regra geral é a de que se deve aplicar a legislação vigente à época dos fatos. É o relatório. São Paulo, 20 de março de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Entendo caracterizada a sonegação de cobertura cambial haja vista que, embora tenham ocorrido as exportações, não houve correspondente negociação, em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, das divisas correspondentes. Tampouco foi comprovada a repatriação das mercadorias exportadas e nem mesmo há nos autos comprovação da adoção de medidas efetivas com vistas ao recebimento dos valores de que o recorrente é credor. 2. Dessa forma, voto pelo não provimento do recurso voluntário, com a manutenção da decisão recorrida de imposição de pena pecuniária no valor em reais correspondente a 100% das operações em que se comprovou ter havido sonegação de cobertura cambial. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R Preliminar Em sede de preliminar, chamo atenção para o fato de que as exportações aqui analisadas ocorreram entre julho e novembro de 1998, tendo a intimação se dado apenas em junho de 2004, portanto, mais de cinco anos após as operações objeto de apuração. Como já tive oportunidade de me manifestar em outros recursos, entendo que o lapso prescricional, nos termos da Lei 9.873/99, apenas pode ser validamente interrompido com a instauração do processo, no caso, representada pela formulação da acusação e pela citação do acusado. Assim, com fulcro no art. 1°da Lei 9.873/99, VOTO pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do BACEN, devendo ser arquivado o presente processo administrat

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301ª Sessão Recurso 11123  Processo BCB 0301220247      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE RAFAEL H. C. BOTI & CIA. LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Adequação, na espécie, da dosimetria empregada pela autarquia supervisora - Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8855/08:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrente por infração ao artigo 3o do Decreto 23.258/331, que trata de sonegação de cobertura cambial em valores de exportação. Sem apresentação de defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Curitiba, decidiu aplicar multa de valor equivalente a US$ 62.450,00, correspondentes a 100% do valor da operação, com fulcro no artigo 6o do mesmo normativo2.

Após infrutíferas tentativas de intimação pessoal dos sócios, a recorrente foi intimada por edital publicado no DOU de 03 de junho de 2004, a fim de apresentar defesa em Processo Administrativo aberto em razão de efetivação de exportação sem a correspondente cobertura cambial. Houve troca de correspondências prévias à abertura do inquérito, em que a ora recorrente solicita impugnação da intimação para esclarecimentos.

Foram nove operações de exportação sem a contratação de câmbio, ocorridas entre 11/07/1998 e 11/11/1998, que somaram US$ 62.450,00. Os respectivos despachos sem contrato de câmbio não foram regularizados.

Não foi apresentada defesa.

Pela irregularidade pendente, pela inexistência de contratos de câmbio pendentes de vinculação e pela ausência de prova de reingresso das mercadorias exportadas, portanto pela subsistência da sonegação de cobertura cambial, infringindo o art. 3o do Decreto 23.258/33, decidiu o BACEN, em 23/08/2006, pela aplicação de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 62.450,00, correspondentes a 100% do valor das operações irregulares, com base no art. 6o do mesmo normativo. Não há registro de outros Processos Administrativos instaurados contra a recorrente.

Intimada da decisão em 18/10/2006, a ora recorrente interpôs recurso em 30/10/2006, alegando em síntese: Prescrição, em virtude de a citação ter ocorrido mais de cinco anos após a última operação. Não houve qualquer ato inequívoco que possa ter interrompido a prescrição. Cerceamento de defesa, em virtude do lapso de tempo decorrido (mais de 5 anos), pela impossibilidade de apresentar documentação pertinente, portanto de produzir provas. A única prova possível é da que foram encerradas as atividades empresariais, em virtude do não recebimento das referidas exportações efetuadas. No mérito, que não sonegou cobertura cambial, mas sim que apenas não realizou o encerramento das referidas operações em virtude do não recebimento pelas vendas realizadas. Prova disso é que a recorrente encerrou suas atividades em razão de sucessivos revezes. A recuperação de crédito de devedores estrangeiros é tarefa custosa incerta, razão pela qual medidas judiciais não foram tomadas. Haveria norma (Lei 9.430/96, art. 9o) prevendo que créditos de liquidação duvidosa pudessem ser baixados e deduzidos da apuração de lucro. O recebimento de parte das operações se deu em Reais. A documentação apresentada prova tão somente a realização de exportações, mas não a sonegação de cobertura cambial. O artigo 3o do Decreto 23.258/33 teve sua redação alterada3, portanto deveria haver retroatividade benéfica. Anexou comprovante do encerramento das atividades em 01/03/2005 Requereu a procedência do recurso em face da inocorrência das supostas infrações ou, alternativamente, pela retroatividade de lei mais benéfica (art. 11 da MP nº 315/2006).

Em sua manifestação, a douta Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Wannine Lima, opinou pelo improvimento do recurso, pelas razões que seguem: Rechaça a prescrição com base na correspondência trocada entre o BACEN e a recorrente, a primeira em 24/04/2000. Não houve cerceamento de defesa, pois, além da presença de todos os elementos necessários estarem presentes na intimação, a recorrente conhecia, desde 2000, a existência de procedimento apuratório em curso. A pretensa aplicação de norma tributária (baixa de crédito de liquidação duvidosa) não cabe no caso, de natureza cambial. Não foram apresentadas provas do recebimento de créditos em Reais, nem evidência da falência do devedor. “A materialidade e autoria foram devidamente comprovadas neste processo, sendo certo que ocorreram as operações de exportação, mas não houve o ingresso da moeda a elas correspondente.” Não cabe retroatividade benéfica por não se tratar de legislação penal; a regra geral é a de que se deve aplicar a legislação vigente à época dos fatos.

É o relatório.

São Paulo, 20 de março de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Entendo caracterizada a sonegação de cobertura cambial haja vista que, embora tenham ocorrido as exportações, não houve correspondente negociação, em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, das divisas correspondentes. Tampouco foi comprovada a repatriação das mercadorias exportadas e nem mesmo há nos autos comprovação da adoção de medidas efetivas com vistas ao recebimento dos valores de que o recorrente é credor.

2. Dessa forma, voto pelo não provimento do recurso voluntário, com a manutenção da decisão recorrida de imposição de pena pecuniária no valor em reais correspondente a 100% das operações em que se comprovou ter havido sonegação de cobertura cambial.

É como VOTO.

Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

Preliminar

Em sede de preliminar, chamo atenção para o fato de que as exportações aqui analisadas ocorreram entre julho e novembro de 1998, tendo a intimação se dado apenas em junho de 2004, portanto, mais de cinco anos após as operações objeto de apuração.

Como já tive oportunidade de me manifestar em outros recursos, entendo que o lapso prescricional, nos termos da Lei 9.873/99, apenas pode ser validamente interrompido com a instauração do processo, no caso, representada pela formulação da acusação e pela citação do acusado.

Assim, com fulcro no art. 1°da Lei 9.873/99, VOTO pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do BACEN, devendo ser arquivado o presente processo administrativo.

Mérito

Caso a preliminar acima destacada seja superada, entendo caracterizadas a autoria e materialidade da infração. Nesse sentido, acolho como razão de decidir os fundamentos utilizados pelo BACEN em sua decisão de primeira instância, conforme permissivo contido no art. 50, §1°, da Lei 9.784/99. No entanto, no que se refere à dosimetria da pena, em linha com posicionamentos por mim adotados em casos de sonegação de cobertura cambial, creio que a multa a ser aplicada não pode ter caráter confiscatório e deve guardar proporcionalidade com os valores das operações tidas como irregulares.

Por essa razão, no mérito, VOTO pelo provimento parcial do recurso voluntário, reduzindo a multa imposta de 100% para 50% do valor pendente de cobertura cambial, perfazendo o montante equivalente em moeda nacional a US$ 31.225,00.

Conclusão

Ante o exposto, VOTO (i) preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição, com o arquivamento do processo administrativo; e (ii) no mérito, pelo provimento parcial do recurso voluntário, com a redução da multa imposta para o valor equivalente em moeda nacional a US$ 31.225,00, que vem a representar 50% do valor pendente de cobertura cambial.

Brasília/DF, 29 de junho de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após desacolher a questão de preliminar arguida (prescrição) – dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à RAFAEL H. C. BOTI & CIA. LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (US$ 62.450,00 – sessenta e dois mil e quatrocentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 31.225,00 (trinta e um mil, duzentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), anotando-se o seguinte: 1) decisão do CRSFN tomada, na preliminar, com base no voto da Conselheira-Relatora (vencidos os Conselheiros Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira); quanto ao mérito, ocorreram três resultados diversos na primeira apuração – dois votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira) dois votos no porcentual de 50% - cinquenta por cento (Conselheiros Darwin Corrêa e Waldir Quintiliano da Silva) e dois em 100% - cem por cento. Do cotejo do arquivamento com 50% - cinqüenta por cento, predominou a sanção (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira), o que se repetiu no escrutínio seguinte, vencidos, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Darwin Corrêa, a Conselheira-Relatora e o Conselheiro Felisberto Pereira Bonfim.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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