CRSFN · 21/09/2015
Julgado — Acórdão nº 11666/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais de Informática da Região Metropolitana do Rio de Janeiro Ltda. - Infocrerj, seus administradores, srs. Celso Augusto de Arantes Pereira, Cláudio Rui Chagas da Silva, Custódio José Rodrigues Barbosa e Mauro Calderaro da Silva Travassos Junior, seu ex-administrador, sr. Pedro Augusto Motta Roncoli, e seus ex-conselheiros fiscais, srs. Álvaro Celso Paranhos de Lima Porto, Mário Lobato Azevedo Correa Filho, Roberto Ricardo Calazans Tavares, Rodrigo Otávio Seixas Azevedo Correa e Rubem Gomide Pires, pelo cometimento das seguintes irregularidades: Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com o princípio de diversificação de risco, o que caracteriza infração de natureza grave; (Capitulação: artigo 44, §4º (pessoas físicas), da Lei 4.595, de 1964; item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, atualmente com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução 3.258, de 28 de janeiro de 2005; artigo 24, inciso III, do Regulamento Anexo à Resolução 3.106, de 25 de junho de 2003, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução 3.140, de 27 de novembro de 2003; artigo 28, inciso II, alínea “a”, do Regulamento Anexo à Resolução 3.321, de 30 de setembro de 2005; atual artigo 32, inciso II, alínea “a”, do Regulamento Anexo à Resolução 3.442, de 28 de fevereiro de 2007) Irregularidade “b”: descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da cooperativa. (Capitulação: artigos 21, inciso V, e 56, da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, c/c artigos 48 e 50 dos Estatutos Sociais de 11 de setembro de 2000 e de 24 de março de 2003, respectivamente) Dos Fatos: 2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) podem ser descritos, resumidamente, da seguinte forma: Irregularidade “a”: No período de janeiro a dezembro de 2004, a Infocrerj deferiu e conduziu operações de crédito que resultaram na extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente, de 10% do seu patrimônio de referência (inciso III do art. 24 da Resolução 3.106/2003, com redação da Resolução 3.140/2003), calculado após dedução da participação no capital social na Cecrerj – Central de Cooperativas de Economia e Crédito do Estado do Rio de Janeiro. Também foram ultrapassados os limites de empréstimos por cliente, estabelecidos no estatuto da cooperativa, conforme o artigo 17, § 6º, que fixou o teto em 5% do total de empréstimos, realizados de forma continuada e contumaz durante o ano de 2004, como adiante demonstrado. Tabela 1: Operações realizadas em 2004 com extrapolação do limite de diversificação de risco COOPERADO CH. ESPE- CIAL ADIANTA- MENTO EMPRÉS- TIMO TOTAL %PR (1) EXCESSO (1) %CART (2) EXCESSO (2) Jan/2004 DS.3I.PROD.INF. 0,00 22.574,40 141.401,00 163.975,40 16,79 66.365,56 7,63 56.586,29 INTERDATA PROC 0,00 5.494,10 120.379,54 125.873,64 12,90 28.263,80 5,86 18.484,53 Fev/2004 INTERDATA PROC. 0,00 0,00 173.128,33 173.128,33 17,53 74.342,93 8,21 67.727,47 ESCOLA 24 HORAS 0,00 0,00 154.057,10 154.057,10 15,60 55.271,70 7,31 48.656,24 DS.3I DIST.INF. 0,00 0,00 129.835,89 129.835,89 13,14 31.050,49 6,16 24.435,03 TEMA PREST. 100,00 1.411,56 128.237,58 129.749,14 13,13 30.963,74 6,16 24.348,28 INTERDATA LOG. 100,00 3.992,96 102.969,31 107.062,16 10,84 8.276,76 5,08 1.661,30 Março/2004 ESCOLA 24 HORAS 0,00 0,00 154.799,05 154.799,05 15,19 52.890,17 6,95 43.458,73 INTERDATA PROC 0,00 0,00 139.941,96 139.941,96 13,73 38.033,13 6,28 28.601,64 INFORMAKER 131.993,39 0,00 0,00 131.993,39 12,95 30.084,56 5,93 20.653,07 TEMA PREST. 0,00 0,00 126.017,48 126.017,48 12,37 24.108,65 5,66 14.677,16 Abril/2004 INTERDATA PROC. 0,00 70.827,00 137.408,24 208.235,24 19,97 103.957,11 8,80 89.910,64 HEALTH SOLUT. 0,00 0,00 155.169,39 155.169,39 14,88 50.891,26 6,56 36.844,79 TEMA PREST 0,00 0,00 118.975,09 118.975,09 11,41 14.696,96 5,03 650,49 Maio/2004 INTERDATA PROC. 0,00 0,00 169.842,76 169.842,76 15,74 61.958,75 6,95 47.691,43 HEALTH SOLUT. 0,00 0,00 145.169,19 145.169,19 13,46 37.285,18 5,94 23.017,86 TEMA PREST 0,00 0,00 137.551,02 137.551,02 12,75 29.667,01 5,63 15.399,69 DS.3I DIST. 0,00 0,00 123.836,13 123.836,13 11,48 15.952,12 5,07 1.684,82 Junho/2004 TEMA PREST. 0,00 0,00 153.106,54 153.106,54 13,86 42.601,19 6,04 26.325,88 INTERDATA PROC. 0,00 0,00 149.898,44 149.898,44 13,56 39.393,09 5,91 23.117,78 DS.3I DIST. 0,00 0,00 129.490,52 129.490,52 11,72 18.985,17 5,11 2.709,86 Julho/2004 INTERDATA PROC. 0,00 0,00 219.285,77 219.285,77 18,53 100.970,58 8,06 83.172,88 INTERDATA LOG. 0,00 0,00 194.119,69 194.119,69 16,41 75.804,50 7,13 58.006,80 HEALTH 0,00 54.707,86 94.999,99 149.707,85 12,65 31.392,67 5,50 13.594,96 Agosto/2004 INTERDATA PROC. 0,00 0,00 146.513,04 146.513,04 11,89 23.252,97 5,34 9.312,39 DS.3I DIST. 0,00 0,00 140.317,29 140.317,29 11,38 17.057,22 5,11 3.116,64 Setembro/2004 INTERDATA P.DADOS 0,00 26.824,96 236.954,96 263.779,33 20,60 135.713,15 9,29 121.854,59 INFORMAKER .LTD 200.604,59 0,00 0,00 200.604,59 15,66 72.538,41 7,07 58.679,85 INTERDATA LOG 0,00 0,00 181.140,67 181.140,67 14,14 53.074,49 6,38 39.215,93 DS.3I DIST. 0,00 0,00 149.410,39 149.410,39 11,67 21.344,21 5,26 7.485,65 Outubro/2004 COOP. ENFASE 9.512,27 0,00 249.143,46 258.655,73 19,18 123.802,81 8,07 98.307,38 INTERDATA LOG 0,00 69.356,47 138.131,18 207.487,65 15,39 72.634,73 6,47 47.139,30 INTERDATA PR. 0,00 0,00 170.018,65 170.018,65 12,61 35.165,73 5,30 9.670,30 DS.3I DIST. 0,00 0,00 162.822,13 162.822,13 12,07 27.969,21 5,08 2.473,78 Novembro/2004 INTERDATA LOG 0,00 0,00 249.149,13 249.149,13 17,63 107.846,87 7,15 74.844,65 INTERDATA PROC. 0,00 0,00 203.804,81 203.804,81 14,42 62.502,55 5,85 29.500,33 DS.3I DIST 0,00 0,00 191.765,89 191.765,89 13,57 50.463,63 5,50 17.461,41 Dezembro/2004 INTERDATA LOG 0,00 0,00 191.440,12 191.440,12 12,82 42.061,07 5,58
Inteiro teor
20.675 caracteres transcritos do PDF oficial
383ª Sessão Recurso 13381 Processo BCB 0701387975
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): MÁRIO LOBATO AZEVEDO CORREA FILHO RODRIGO OTÁVIO SEIXAS AZEVEDO CORRÊA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Realização de operações de crédito em desacordo com o princípio de diversificação de risco – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da cooperativa – Acompanhamento integral do posicionamento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 11666/15:
R E L A T Ó R I O
Do objeto
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais de Informática da Região Metropolitana do Rio de Janeiro Ltda. - Infocrerj, seus administradores, srs. Celso Augusto de Arantes Pereira, Cláudio Rui Chagas da Silva, Custódio José Rodrigues Barbosa e Mauro Calderaro da Silva Travassos Junior, seu ex-administrador, sr. Pedro Augusto Motta Roncoli, e seus ex-conselheiros fiscais, srs. Álvaro Celso Paranhos de Lima Porto, Mário Lobato Azevedo Correa Filho, Roberto Ricardo Calazans Tavares, Rodrigo Otávio Seixas Azevedo Correa e Rubem Gomide Pires, pelo cometimento das seguintes irregularidades:
Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com o princípio de diversificação de risco, o que caracteriza infração de natureza grave; (Capitulação: artigo 44, §4º (pessoas físicas), da Lei 4.595, de 1964; item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, atualmente com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução 3.258, de 28 de janeiro de 2005; artigo 24, inciso III, do Regulamento Anexo à Resolução 3.106, de 25 de junho de 2003, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução 3.140, de 27 de novembro de 2003; artigo 28, inciso II, alínea “a”, do Regulamento Anexo à Resolução 3.321, de 30 de setembro de 2005; atual artigo 32, inciso II, alínea “a”, do Regulamento Anexo à Resolução 3.442, de 28 de fevereiro de 2007) Irregularidade “b”: descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da cooperativa. (Capitulação: artigos 21, inciso V, e 56, da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, c/c artigos 48 e 50 dos Estatutos Sociais de 11 de setembro de 2000 e de 24 de março de 2003, respectivamente)
Dos Fatos:
2. Os fatos que deram origem ao processo administrativo desencadeado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) podem ser descritos, resumidamente, da seguinte forma:
Irregularidade “a”:
No período de janeiro a dezembro de 2004, a Infocrerj deferiu e conduziu operações de crédito que resultaram na extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente, de 10% do seu patrimônio de referência (inciso III do art. 24 da Resolução 3.106/2003, com redação da Resolução 3.140/2003), calculado após dedução da participação no capital social na Cecrerj – Central de Cooperativas de Economia e Crédito do Estado do Rio de Janeiro.
Também foram ultrapassados os limites de empréstimos por cliente, estabelecidos no estatuto da cooperativa, conforme o artigo 17, § 6º, que fixou o teto em 5% do total de empréstimos, realizados de forma continuada e contumaz durante o ano de 2004, como adiante demonstrado.
Tabela 1: Operações realizadas em 2004 com extrapolação do limite de diversificação de risco COOPERADO CH. ESPE- CIAL ADIANTA- MENTO EMPRÉS- TIMO
TOTAL %PR (1) EXCESSO (1) %CART (2) EXCESSO (2) Jan/2004
DS.3I.PROD.INF. 0,00 22.574,40 141.401,00 163.975,40 16,79 66.365,56 7,63 56.586,29 INTERDATA PROC 0,00 5.494,10 120.379,54 125.873,64 12,90 28.263,80 5,86 18.484,53 Fev/2004 INTERDATA PROC. 0,00 0,00 173.128,33 173.128,33 17,53 74.342,93 8,21 67.727,47 ESCOLA 24 HORAS 0,00 0,00 154.057,10 154.057,10 15,60 55.271,70 7,31 48.656,24 DS.3I DIST.INF. 0,00 0,00 129.835,89 129.835,89 13,14 31.050,49 6,16 24.435,03 TEMA PREST. 100,00 1.411,56 128.237,58 129.749,14 13,13 30.963,74 6,16 24.348,28 INTERDATA LOG. 100,00 3.992,96 102.969,31 107.062,16 10,84 8.276,76 5,08 1.661,30
Março/2004
ESCOLA 24 HORAS 0,00 0,00 154.799,05 154.799,05 15,19 52.890,17 6,95 43.458,73 INTERDATA PROC 0,00 0,00 139.941,96 139.941,96 13,73 38.033,13 6,28 28.601,64 INFORMAKER 131.993,39 0,00 0,00 131.993,39 12,95 30.084,56 5,93 20.653,07 TEMA PREST. 0,00 0,00 126.017,48 126.017,48 12,37 24.108,65 5,66 14.677,16 Abril/2004 INTERDATA PROC. 0,00 70.827,00 137.408,24 208.235,24 19,97 103.957,11 8,80 89.910,64 HEALTH SOLUT. 0,00 0,00 155.169,39 155.169,39 14,88 50.891,26 6,56 36.844,79 TEMA PREST 0,00 0,00 118.975,09 118.975,09 11,41 14.696,96 5,03 650,49 Maio/2004 INTERDATA PROC. 0,00 0,00 169.842,76 169.842,76 15,74 61.958,75 6,95 47.691,43 HEALTH SOLUT. 0,00 0,00 145.169,19 145.169,19 13,46 37.285,18 5,94 23.017,86 TEMA PREST 0,00 0,00 137.551,02 137.551,02 12,75 29.667,01 5,63 15.399,69 DS.3I DIST. 0,00 0,00 123.836,13 123.836,13 11,48 15.952,12 5,07 1.684,82 Junho/2004 TEMA PREST. 0,00 0,00 153.106,54 153.106,54 13,86 42.601,19
6,04 26.325,88 INTERDATA PROC. 0,00 0,00 149.898,44 149.898,44 13,56 39.393,09 5,91 23.117,78 DS.3I DIST. 0,00 0,00 129.490,52 129.490,52 11,72 18.985,17 5,11 2.709,86 Julho/2004 INTERDATA PROC. 0,00 0,00 219.285,77 219.285,77 18,53 100.970,58 8,06 83.172,88 INTERDATA LOG. 0,00 0,00 194.119,69 194.119,69 16,41 75.804,50 7,13 58.006,80 HEALTH 0,00 54.707,86 94.999,99 149.707,85 12,65 31.392,67 5,50 13.594,96 Agosto/2004 INTERDATA PROC. 0,00 0,00 146.513,04 146.513,04 11,89 23.252,97 5,34 9.312,39 DS.3I DIST. 0,00 0,00 140.317,29 140.317,29 11,38 17.057,22 5,11 3.116,64 Setembro/2004 INTERDATA P.DADOS 0,00 26.824,96 236.954,96 263.779,33 20,60 135.713,15 9,29 121.854,59 INFORMAKER .LTD 200.604,59 0,00 0,00 200.604,59 15,66 72.538,41 7,07 58.679,85 INTERDATA LOG 0,00 0,00 181.140,67 181.140,67 14,14 53.074,49 6,38 39.215,93 DS.3I DIST. 0,00 0,00 149.410,39 149.410,39 11,67 21.344,21 5,26 7.485,65 Outubro/2004 COOP. ENFASE 9.512,27 0,00 249.143,46 258.655,73 19,18 123.802,81 8,07 98.307,38 INTERDATA LOG 0,00 69.356,47 138.131,18 207.487,65 15,39 72.634,73 6,47 47.139,30 INTERDATA PR. 0,00 0,00 170.018,65 170.018,65 12,61 35.165,73 5,30 9.670,30 DS.3I DIST. 0,00 0,00 162.822,13 162.822,13 12,07 27.969,21 5,08 2.473,78 Novembro/2004 INTERDATA LOG 0,00 0,00 249.149,13 249.149,13 17,63 107.846,87 7,15 74.844,65 INTERDATA PROC. 0,00 0,00 203.804,81 203.804,81 14,42 62.502,55 5,85 29.500,33 DS.3I DIST 0,00 0,00 191.765,89 191.765,89 13,57 50.463,63 5,50 17.461,41 Dezembro/2004 INTERDATA LOG 0,00 0,00 191.440,12 191.440,12 12,82 42.061,07 5,58 19.995,34 INTERDATA PROC. 0,00 0,00 186.295,56 186.295,56 12,47 36.916,51 5,43 14.850,78 DS.31 DIST. 0,00 9.290,81 174.865,27 184.156,08 12,33 34.777,03 5,37 12.711,30 Percentual calculado sobre o PR da Infocrerj Percentual calculado sobre o total de empréstimos concedidos
Irregularidade “b”:
Com relação à irregularidade “b”, os conselheiros foram intimados por descumprimento de deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa, com vistas a evitar ou eliminar procedimento irregular, representado pela realização de operações de crédito em desacordo com o princípio de diversificação de risco.
Vale destacar que os indicadores de concentração das operações de crédito por cliente eram objeto de relatórios mensais, conforme fls. 172/183.
3. Apresentados os fatos reputados ilícitos, resumidamente, passou-se à discriminação de responsabilidades perante o Banco Central do Brasil, segundo os períodos de mandato, conforme Quadro a seguir:
Quadro 1 –irregularidades imputadas aos indiciados Nome CPF/CNPJ Cargo/Período Irregularidades a b Infocrerj 42.441.543/0001-94 x Celso Augusto de Arantes Pereira
101.241.447-72 Diretor Presidente desde 18.3.2002
x Cláudio Rui Chagas da Silva 596.649.677-34 Diretor Financeiro desde 19.4.2004 x Custódio José Rodrigues Barbosa 376.450.647-49 Diretor Administrativo desde 23.5.2002 x Mauro Calderaro da Silva Travassos Junior 544.071.257-72 Diretor Operacional desde 31.10.2000 x Pedro Augusto Motta Roncoli 041.910.727-49 Diretor Financeiro de 23.5.2002 até 8.4.2004 x Álvaro Celso Paranhos de Lima Porto 044.015.657-20 Conselheiro Fiscal de 23.5.2001 a 5.5.2002 e de 26.6.2003 até 8.4.2004 x Mário Lobato Azevedo Correa Filho 847.077.637-15 Conselheiro Fiscal de 19.4.2004 até 7.4.2005 x Roberto Ricardo Calazans Tavares 002.442.364-53 Conselheiro Fiscal de 23/5/2001 a 07/04/2005 x Rodrigo Otávio Seixas Azevedo Correa 006.645.247-37 Conselheiro Fiscal de 26.3.2003 até 8.4.2004 x Rubem Gomide Pires 540.275.867-00 Conselheiro Fiscal de 19. 4.2004 até 7.4.2005 x Defesas
4. Regularmente intimados (fls. 527/598), os indiciados apresentaram defesas individuais, de forma regular e tempestiva, mas de teor semelhante (fls. 600 a 871).
Decisão do Bacen
5. Constatou-se, ao longo de todos os meses do ano de 2004, a ocorrência de extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente, de 10% do patrimônio de referência da cooperativa, após dedução da participação no capital social da CECRERJ, assim como do limite de empréstimo por cliente, fixado em 5% do total de empréstimos vigente, conforme dispõe o art. 17, §6º, do Estatuto Social, fatos que denotam que a instituição não utilizava corretamente os mecanismos de controle de crédito à sua disposição, dentre os quais os limites de crédito, instrumentos que asseguram, em conjunto com outras ferramentas, que os tomadores de empréstimo não assumam obrigações superiores ao que possam suportar.
6. Cabe destacar que o art. 56 da Lei 5.674, de 1971 estabelece como atribuição do Conselho Fiscal a fiscalização assídua e minuciosa da administração da cooperativa, competência esta ratificada pelo art. 50 do referido estatuto, que inclui investigar fatos, examinar livros de contabilidade geral e balancetes mensais e examinar a concessão de empréstimos, dentre outras ações.
7. Nas atas de reuniões do Conselho Fiscal, realizadas de janeiro de 2004 a janeiro de 2005 (fls. 485 a 498), verifica-se terem sido apontadas reiteradamente as seguintes expressões: “...lida e aprovada a última ata da reunião do conselho fiscal;” ...lida a ata da reunião de diretoria ...”, “... analisados e aprovados todos os documentos...”, não havendo qualquer registro de que as irregularidades apontadas neste processo tenham sido detectadas ou abordadas pelos membros daquele Conselho. Também não são citados os relatórios dos 10 maiores devedores (fls. 172/183) onde os indicadores de concentração das operações de crédito por cliente apontavam as irregularidades de concentração de operações por clientes.
8. Nesse contexto, não se comprovou a ocorrência de qualquer iniciativa por parte dos membros do Conselho Fiscal da Infocrerj, com vistas a evitar ou eliminar o procedimento irregular consistente na realização de operação de crédito em desacordo com o princípio de diversificação de risco, no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2004, em inobservância aos artigos 48 e 50 dos Estatutos Sociais, atinente às atribuições daquele Conselho de fiscalizar as operações e atividades da cooperativa, apresentar parecer sobre suas contas e dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões de seus trabalhos, restando plenamente configurada a irregularidade em comento.
9. Assim, por meio da Decisão Diorf-2011/0821 (fls. 916/927), 09/12/2011, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar as seguintes penalidades aos indiciados:
INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595, de 1964, pelos seguintes prazos: 3 (três) anos, ao srs. Celso Augusto de Arantes Pereira, Cláudio Rui Chagas da Silva, Custódio José Rodrigues Barbosa e Mauro Calderaro da Silva Travassos Junior, pela irregularidade “a”; 1 (um) ano, ao sr. Pedro Augusto Motta Roncoli, pela irregularidade “a”; 1 (um) ano, aos srs. Álvaro Celso Paranhos de Lima Porto, Mário Lobato Azevedo Correa Filho, Roberto Ricardo Calazans Tavares, Rodrigo Otávio Seixas Azevedo Correa e Rubem Gomide Pires, pela irregularidade “b”; MULTA no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais de Informática da Região Metropolitana do Rio de Janeiro Ltda. – Infocrerj, com fulcro no artigo 44, § 2º, da Lei 4.595, de 1964, pela irregularidade “a”.
Recursos Voluntários
10. Após intimação dos indiciados (fls. 961/984), de 06/01/2012 a 28/02/2012, apresentaram defesas tempestivas a Cooperativa Infocrerj (fls. 986/1.015), os Srs. Celso Augusto de Arantes Pereira, Custódio José Rodrigues Barbosa e Cláudio Rui Chagas da Silva (fls. 1.020/1.056), e os Srs. Mário Lobato Azevedo Correa Filho e Rodrigo Otávio Seixas Azevedo Corrêa (fls. 1.059/1.095).
11. Posteriormente, a Infocrerj (fl. 1.109) e os Srs. Celso Augusto de Arantes Pereira, Custódio José Rodrigues Barbosa e Cláudio Rui Chagas da Silva (fl. 1.111) apresentaram desistência dos recursos voluntários, devidamente homologadas (fl. 1.136) após a manifestação da PGFN (fl. 1.132). Assim, restaram os Recursos dos Srs. Mário Lobato Azevedo Correa Filho e Rodrigo Otávio Seixas Azevedo Corrêa.
12. O Recurso trazido pelos Srs. Mário Lobato Azevedo Correa Filho e Rodrigo Otávio Seixas Azevedo Correa requer, resumidamente:
o arquivamento do processo e consequente absolvição dos membros do Conselho Fiscal da INFOCRERJ, uma vez, conforme demonstrado, que não podem ser responsabilizados subjetiva ou objetivamente; considere-se a improcedência da intimação realizada, em virtude da irregularidade existente na capitulação e na descrição das ocorrências apuradas; sejam aplicados ao presente caso os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em razão das peculiaridades das cooperativas de crédito; seja considerada, na interpretação da Resolução 1.559/88, a natureza jurídica da cooperativa de crédito, bem como as limitações de operar no círculo fechado dos associados; que seja a defesa no mérito julgada procedente, consideradas todas as razões de mérito, em especial a ausência de prova da conduta ilícita e de potencial lesivo dos Conselheiros Fiscais; caso entenda pela penalização, requer a aplicação da penalidade de advertência, considerando, principalmente, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
13. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 039/2015 (fls. 1.120/1.124), de 11/02/2015, em que emite posicionamento quanto aos Recorrentes Srs. Mário Lobato Azevedo Correa Filho e Rodrigo Otávio Seixas Azevedo Correa de que, resumidamente:
correto o item 13 da decisão recorrida ao assentar a impossibilidade de aplicação retroativa dos termos da Resolução nº 3.442/2007 (que aumentou de 10% para 15% o limite de diversificação de risco); a responsabilização dos acusados se deu em razão das respectivas atribuições estatutárias, e somente no período em que elas foram exercidas, como se pode claramente perceber no item 34 da decisão recorrida.
14. Por fim, a PGFN opina pelo improvimento do recurso voluntário dos Srs. Mário Lobato Azevedo Correa Filho e Rodrigo Otávio Seixas Azevedo Corrêa.
É o relatório.
Brasília, 19 de junho de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais de Informática da Região Metropolitana do Rio de Janeiro Ltda. - Infocrerj, seus administradores, srs. Celso Augusto de Arantes Pereira, Cláudio Rui Chagas da Silva, Custódio José Rodrigues Barbosa e Mauro Calderaro da Silva Travassos Junior, seu ex-administrador, sr. Pedro Augusto Motta Roncoli, e seus ex-conselheiros fiscais, srs. Álvaro Celso Paranhos de Lima Porto, Mário Lobato Azevedo Correa Filho, Roberto Ricardo Calazans Tavares, Rodrigo Otávio Seixas Azevedo Correa e Rubem Gomide Pires, pelo cometimento das seguintes irregularidades:
Irregularidade “a”: realizar operações de crédito em desacordo com o princípio de diversificação de risco, o que caracteriza infração de natureza grave;
Irregularidade “b”: descumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da cooperativa.
2. Intimados da decisão do Banco Central do Brasil, após desistência de alguns recorrentes, restaram recursos voluntários tempestivos dos acusados Srs. MÁRIO LOBATO AZEVEDO CORREA FILHO e RODRIGO OTÁVIO SEIXAS AZEVEDO CORREA.
Preliminares
3. Quanto à possibilidade de ocorrência de prescrição, a sequência de atos administrativos, apresentados a seguir, descarta esta hipótese.
Ocorrência Data Fls. Data-base – contratos de empréstimo firmados pela Infocrerj no ano de 2004 Ano de 2004 Parecer Desuc/GTRJA/Cosup-03 – Proposta de instauração de processo administrativo 01/10/2007 01/26 Intimações 06/01/2009 a 04/02/2009 527/598 Decisão 821/2011-Diorf 09/12/2011 916/927 Intimações 06/01/2012 a 28/02/2012 961/984 Autuação CRSFN 22/07/2012 1107 Parecer PGFN 11/02/2015 1120/1124 4. Assim, não há que se falar na ocorrência de prescrição, ordinária ou intercorrente, para qualquer dos Recorrentes.
Recursos
5. Quanto aos recursos voluntários dos Srs. MÁRIO LOBATO AZEVEDO CORREA FILHO e RODRIGO OTÁVIO SEIXAS AZEVEDO CORREA, acompanho integralmente posicionamento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em Parecer de lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes.
6. Entendo que estão devidamente comprovados a autoria e materialidade das irregularidades, uma vez que, entre outras evidências apresentadas pelo Banco Central do Brasil, os Srs. MÁRIO LOBATO AZEVEDO CORREA FILHO e RODRIGO OTÁVIO SEIXAS AZEVEDO CORREA, membros do Conselho Fiscal, tinham meios para conhecer as irregularidades, tendo em vista estarem apontadas em relatórios dos 10 maiores devedores da Cooperativa Infocrerj e não atuaram para a correção das mesmas.
Conclusão
7. Assim, voto pelo improvimento do recurso voluntário, com manutenção da decisão do Bacen, cujas penalidades aplicadas são compatíveis com a gravidade das irregularidades verificadas.
É o Voto.
Brasília, 22 de setembro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar, individualmente, a MÁRIO LOBATO AZEVEDO CORREA FILHO e RODRIGO OTÁVIO SEIXAS AZEVEDO CORRÊA pena de inabilitação temporária, por 1 (um) ano, para o exercício de cargos de direção em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil. Feita, ainda, a seguinte anotação: defesa oral realizada pela advogada Dra. Marília Ferraz Teixeira, em nome dos indiciados.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de setembro de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 22.10.2015, Seção 1, págs. 77 e 78. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.
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