CRSFN · 15/06/2009
Julgado — Acórdão nº 8931/2009
Decisão
R E L A T Ó R I O Os recorrentes, Banco Real S/A. e seu então diretor de operações de câmbio, Marcelo Raduam Iacovone responderam ao presente processo por descumprimento das normas relativas à liquidação de contratos de câmbio, uma vez que receberam parte do pagamento em moeda nacional, mediante transferência interbancária de pessoa diversa do comprador da moeda estrangeira, de operações realizadas 16 e 17 de março de 2000. A irregularidade foi capitulada no item 2, do Título 5 Capítulo 1, do anexo à Circular 2.967, de 11 de fevereiro de 2000. A intimação do Banco Central dirigida aos Recorrentes já se reporta à “correspondência enviada por esse banco”, referindo-se a uma carta, de 08 de maio de 2000, pela qual a instituição financeira dá conhecimento das irregularidades ao BACEN. As defesas, de idêntico teor, não negam os fatos, mas reportam-se à carta dirigida à autarquia, antes da abertura do processo, e inserta aos autos às fls. 30, fazendo a autodenúncia do ocorrido, ao mesmo tempo em que informava a revisão “de todo nosso fluxo operacional a fim de eliminar, em caráter definitivo procedimentos em desacordo com as normas cambiais”. Segue a defesa indicando a boa fé como justificadora da inimputabilidade, com base em doutrina e jurisprudência deste CRSFN. A DECISÃO frisou que a comunicação do Banco à autarquia se fez somente depois do pedido de informações da fiscalização sobre a operação. Destacou, no entanto, que o Banco ABN AMRO Real S.A. demonstrou interesse e envidou esforços no sentido de elucidar os fatos relacionados com a operação. O Banco Central, considerando ter restado comprovada a irregularidade, mas ponderando que não se tem notícia de outros contratos de câmbio liquidados irregularmente, considerando as providências adotadas pela Instituição Financeira e a sua disposição em elucidar os fatos, resolveu pela pena de ADVERTÊNCIA, à instituição e ao seu antigo diretor. Intimados em 26 de setembro de 2005, os Recorrentes apresentaram recurso em 10 de outubro de 2005. Aos argumentos de defesa, no sentido da boa-fé e colaboração com a autarquia fiscalizadora, os Recorrentes acrescentaram que não houve prejuízo ao regular atendimento das finalidades prudências; não houve evasão de divisas ou prejuízo à fiscalização do BACEN. O parecer da PGFN é no sentido da manutenção da DECISÃO recorrida uma vez que não foram aportados novos argumentos com o Recurso. É o Relatório. São Paulo, 3 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro. V O T O A Advertência aplicada pelo Banco Central do Brasil à pessoa física teve caráter objetivo, posto que não se analisou a participação direta do diretor responsável pela área de câmbio. Está ele sendo punido por que houve uma falha consistente na liquidação de operações de câmbio sem que a contrapartida fosse integralmente debitada na conta da empresa adquirente da moeda estrangeira. Assim a imputação é de caráter objetivo, o que é repudiado pelo nosso sistema penal, salvo raríssimas exceções. Também em relação à instituição financeira a questão restringiu-se à confirmação da falha, sem se adentrar em suas causas. Entendo que apenas a existência da irregularidade não é suficiente para a aplicação da penalidade. Nessa questão o que se deve julgar não são os fatos isolados, como isolado é o fato que se apresenta neste Recurso, e assim o próprio Banco Central reconhece, mas a sistemática de trabalho da instituição. Como a advertência, para todos os fins já é considerada uma punição, a macular o cadastro dos envolvidos, situações pontuais e não reiteradas deveriam ficar imunes à sua aplicação. Assim, voto pelo provimento do Recurso Voluntário, com o arquivamento do processo. Brasília, 21 de julho de 2.009. Johan Albino Ribeiro D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R Mesmo com todo respeito que tributo à opinião do ilustre relator, e independentemente dos motivos que a fundamentam, dele ouso discordar, eis que a conduta lesiva e a autoria estão perfeitamente caracterizadas, até por notícias produzidas pelo próprio ABN AMRO, que informa a adoção de procedimentos no sentido de obstar a sua continuidade. O procedimento dos recorrentes, é bem de ver, motivou a aplicação de penalidade bem menos onerosa do que a que a autarquia normalmente tem imposto em situações similares, e confirmadas por este colegiado, razões porque Voto pelo improvimento dos recursos voluntários interpostos mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. Brasília, 21 de julho de 2.009. Felisberto Bonfim Pereira Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos da declaração de voto do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO ABN AMRO REAL S.A. e a MARCELO RADUAM YACOVONE pena de advertência. Vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Ney Castro Alves ao votar pelo arquivamento do presente processo
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302ª Sessão Recurso 09352 Processo BCB 0201177532 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A. MARCELO RADUAM YACOVONE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Câmbio - Exportação – Descumprimento de normas relativas à liquidação de contratos – - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Advertência
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8931/09:
R E L A T Ó R I O
Os recorrentes, Banco Real S/A. e seu então diretor de operações de câmbio, Marcelo Raduam Iacovone responderam ao presente processo por descumprimento das normas relativas à liquidação de contratos de câmbio, uma vez que receberam parte do pagamento em moeda nacional, mediante transferência interbancária de pessoa diversa do comprador da moeda estrangeira, de operações realizadas 16 e 17 de março de 2000. A irregularidade foi capitulada no item 2, do Título 5 Capítulo 1, do anexo à Circular 2.967, de 11 de fevereiro de 2000.
A intimação do Banco Central dirigida aos Recorrentes já se reporta à “correspondência enviada por esse banco”, referindo-se a uma carta, de 08 de maio de 2000, pela qual a instituição financeira dá conhecimento das irregularidades ao BACEN.
As defesas, de idêntico teor, não negam os fatos, mas reportam-se à carta dirigida à autarquia, antes da abertura do processo, e inserta aos autos às fls. 30, fazendo a autodenúncia do ocorrido, ao mesmo tempo em que informava a revisão “de todo nosso fluxo operacional a fim de eliminar, em caráter definitivo procedimentos em desacordo com as normas cambiais”. Segue a defesa indicando a boa fé como justificadora da inimputabilidade, com base em doutrina e jurisprudência deste CRSFN.
A DECISÃO frisou que a comunicação do Banco à autarquia se fez somente depois do pedido de informações da fiscalização sobre a operação. Destacou, no entanto, que o Banco ABN AMRO Real S.A. demonstrou interesse e envidou esforços no sentido de elucidar os fatos relacionados com a operação.
O Banco Central, considerando ter restado comprovada a irregularidade, mas ponderando que não se tem notícia de outros contratos de câmbio liquidados irregularmente, considerando as providências adotadas pela Instituição Financeira e a sua disposição em elucidar os fatos, resolveu pela pena de ADVERTÊNCIA, à instituição e ao seu antigo diretor.
Intimados em 26 de setembro de 2005, os Recorrentes apresentaram recurso em 10 de outubro de 2005.
Aos argumentos de defesa, no sentido da boa-fé e colaboração com a autarquia fiscalizadora, os Recorrentes acrescentaram que não houve prejuízo ao regular atendimento das finalidades prudências; não houve evasão de divisas ou prejuízo à fiscalização do BACEN.
O parecer da PGFN é no sentido da manutenção da DECISÃO recorrida uma vez que não foram aportados novos argumentos com o Recurso.
É o Relatório.
São Paulo, 3 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro.
V O T O
A Advertência aplicada pelo Banco Central do Brasil à pessoa física teve caráter objetivo, posto que não se analisou a participação direta do diretor responsável pela área de câmbio. Está ele sendo punido por que houve uma falha consistente na liquidação de operações de câmbio sem que a contrapartida fosse integralmente debitada na conta da empresa adquirente da moeda estrangeira. Assim a imputação é de caráter objetivo, o que é repudiado pelo nosso sistema penal, salvo raríssimas exceções. Também em relação à instituição financeira a questão restringiu-se à confirmação da falha, sem se adentrar em suas causas.
Entendo que apenas a existência da irregularidade não é suficiente para a aplicação da penalidade. Nessa questão o que se deve julgar não são os fatos isolados, como isolado é o fato que se apresenta neste Recurso, e assim o próprio Banco Central reconhece, mas a sistemática de trabalho da instituição.
Como a advertência, para todos os fins já é considerada uma punição, a macular o cadastro dos envolvidos, situações pontuais e não reiteradas deveriam ficar imunes à sua aplicação.
Assim, voto pelo provimento do Recurso Voluntário, com o arquivamento do processo.
Brasília, 21 de julho de 2.009. Johan Albino Ribeiro
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
Mesmo com todo respeito que tributo à opinião do ilustre relator, e independentemente dos motivos que a fundamentam, dele ouso discordar, eis que a conduta lesiva e a autoria estão perfeitamente caracterizadas, até por notícias produzidas pelo próprio ABN AMRO, que informa a adoção de procedimentos no sentido de obstar a sua continuidade.
O procedimento dos recorrentes, é bem de ver, motivou a aplicação de penalidade bem menos onerosa do que a que a autarquia normalmente tem imposto em situações similares, e confirmadas por este colegiado, razões porque Voto pelo improvimento dos recursos voluntários interpostos mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
Brasília, 21 de julho de 2.009. Felisberto Bonfim Pereira
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos da declaração de voto do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO ABN AMRO REAL S.A. e a MARCELO RADUAM YACOVONE pena de advertência. Vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Ney Castro Alves ao votar pelo arquivamento do presente processo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Ney Castro Alves e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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