CRSFN · 25/07/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8077/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A Libra Administradora de Consórcios Ltda. foi intimada em 21 de dezembro de 2004, pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da intimação (28 de dezembro de 2004), multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), como segue: R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela infração caracterizada pelo aumento do número de cotas consorciais além do permitido, por meio de dilação dos prazos de duração dos grupos; R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela infração consistente na permissão de quitação de cotas em data posterior à de encerramento dos grupos a que pertencem. 2. Ficou ressalvado, na intimação, o direito de recurso ao Conselho de Contribuintes, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento da multa. 3. As penalidades foram aplicadas com base nos arts. 5º e 26, inciso III, do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766, de 3 de julho de 1997, do Banco Central do Brasil, que assim dispõem: “Art. 5º O número máximo de participantes de cada grupo, na data de sua constituição, será o resultado da multiplicação do número de meses fixado para sua duração pela quantidade de créditos prevista para contemplação mensal, só podendo ser o grupo convocado para constituição após a adesão de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da quantidade máxima de participantes prevista para o grupo. Parágrafo único. A administradora deverá exigir do consorciado, por ocasião da adesão ao grupo, declaração de situação econômico-financeira compatível com a participação no grupo, sem prejuízo da apresentação de documentos previstos no contrato de adesão relativos às garantias, quando da contemplação”. “Art. 26 Compete à assembléia geral extraordinária dos consorciados deleberar, por proposta do grupo ou da administradora, sobre: ..................................................................................... III – dilação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações; ..................................................................................... .” 4. Por outro lado, o BACEN fixou o valor da multa em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei nº 5.768, de 1976 (alterado pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 1988), observado o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por irregularidade, estipulado no Manual de Normas e Instruções do Banco Central do Brasil (na forma estabelecida na Resolução nº 2.228, de 1995, do Conselho Monetário Nacional). 5. O Banco Central do Brasil justificou sua Decisão com os seguintes argumentos: Quanto à primeira irregularidade, na data-base de julho de 2001, foi apurada em dois grupos consorciais de bens imóveis (2003 e 2010) constituídos sob a égide da Portaria nº 28, de 5 de março de 1990, do Ministro da Fazenda – que estabelecia que os planos da espécie teriam a duração máxima de 100 (cem) meses -, a comercialização de cotas em número superior ao permitido por aquele normativo; Como o art. 4º, inciso I, da Circular nº 2.766, de 1997, do BACEN, elevou o prazo máximo dos grupos de imóveis para 180 (cento e oitenta) meses e a Circular nº 2.821, de 28 de maio de 1998, liberou os prazos mínimos e máximos de duração, a empresa, para se beneficiar da alteração da norma, efetuou a dilação nos prazos dos grupos citados na alínea anterior; Fez isso apesar de nenhum normativo ter revogado o art. 5º do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 1997, que diz: “O número máximo de participantes de cada grupo, na data de sua constituição, será o resultado da multiplicação do número de meses fixado para sua duração pela quantidade de créditos prevista para contemplação mensal ....”; Ficou comprovado, por intermédio de propostas de adesão, que foram comercializadas diversas cotas em número superior ao permitido, haja vista que o máximo não poderia ultrapassar 200 (duzentas) cotas, já que referidos grupos foram constituídos originalmente, como comentado na alínea “a”, com prazo de 100 (cem) meses; Quanto à segunda irregularidade, foi constatado, em trabalho de fiscalização efetuado na data-base de julho de 2001, que a Libra não vinha respeitando os prazos de duração de diversos grupos, cujos encerramentos, considerando-se a dilação para 200 (duzentos) meses e levando-se em conta as datas de suas constituições, passariam para: Grupo 2003 – fevereiro de 2007; Grupo 2004 – dezembro de 2006; Grupo 2006 – novembro de 2006; Grupo 2007 – agosto de 2011; Grupo 2008 – janeiro de 2012; e Grupo 2011 – maio de 2013; o exame das Escrituras Públicas de Confissão de Dívida para Execução de Obras revelou que na primeira escritura, relativamente ao Grupo 2003, o devedor se comprometeu a pagar seu saldo devedor à credora (Libra) em 154 (cento e cinqüenta e quatro) prestações mensais, vencendo-se a primeira em 8 de agosto de 2001; com isto, essa cota somente estaria quitada em abril de 2014, quando, cumprindo-se o prazo de 200 (duzentos) meses, este grupo deveria encerrar-se em 2007; verificou-se, também, na segunda escritura (envolvendo os Grupos 2004, 2006, 2007, 2008 e 2011), que o devedor comprometeu-se a pagar seu saldo devedor à credora (Libra) em 148 (cento e quarenta e oito) prestações mensais, vencendo-se a primeira em 8 de setembro de 2001, o que faz com que essa dívida somente seja quitada em outubro de 2013, o que extrapola o prazo máximo de duração de todos os grupos envolvidos; a indiciada não nega as irregularidades que lhe foram imputadas, apresentando argumentos que não servem para descaracterizar a infringência às disposições contidas nos normativos que disciplinam a constituição e o funcionamento dos grupos de consórcios; ela limita-se a explicar o porquê da ocorrência e a inexistência de má-fé, argumentando que os procedimentos praticados estavam de acordo com as normas vigentes à
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274ª Sessão Recurso 7483 Processo BCB 0201169525 RECURSO VOLUNTÁRIO (*) RECORRENTE: LIBRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Aumento do número de cotas consorciais além do permitido, por meio de dilação do prazo de vigência dos grupos - Quitação de cotas em data posterior à de encerramento dos respectivos grupos - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 5.768/76, art. 14 (com a redação dada pela Lei 7.691/88).
ACÓRDÃO/CRSFN 8077/07: R E L A T Ó R I O A Libra Administradora de Consórcios Ltda. foi intimada em 21 de dezembro de 2004, pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da intimação (28 de dezembro de 2004), multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), como segue: R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela infração caracterizada pelo aumento do número de cotas consorciais além do permitido, por meio de dilação dos prazos de duração dos grupos; R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela infração consistente na permissão de quitação de cotas em data posterior à de encerramento dos grupos a que pertencem.
2. Ficou ressalvado, na intimação, o direito de recurso ao Conselho de Contribuintes, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento da multa.
3. As penalidades foram aplicadas com base nos arts. 5º e 26, inciso III, do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766, de 3 de julho de 1997, do Banco Central do Brasil, que assim dispõem: “Art. 5º O número máximo de participantes de cada grupo, na data de sua constituição, será o resultado da multiplicação do número de meses fixado para sua duração pela quantidade de créditos prevista para contemplação mensal, só podendo ser o grupo convocado para constituição após a adesão de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da quantidade máxima de participantes prevista para o grupo. Parágrafo único. A administradora deverá exigir do consorciado, por ocasião da adesão ao grupo, declaração de situação econômico-financeira compatível com a participação no grupo, sem prejuízo da apresentação de documentos previstos no contrato de adesão relativos às garantias, quando da contemplação”.
“Art. 26 Compete à assembléia geral extraordinária dos consorciados deleberar, por proposta do grupo ou da administradora, sobre: ..................................................................................... III – dilação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações; ..................................................................................... .”
4. Por outro lado, o BACEN fixou o valor da multa em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei nº 5.768, de 1976 (alterado pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 1988), observado o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por irregularidade, estipulado no Manual de Normas e Instruções do Banco Central do Brasil (na forma estabelecida na Resolução nº 2.228, de 1995, do Conselho Monetário Nacional).
5. O Banco Central do Brasil justificou sua Decisão com os seguintes argumentos:
Quanto à primeira irregularidade, na data-base de julho de 2001, foi apurada em dois grupos consorciais de bens imóveis (2003 e 2010) constituídos sob a égide da Portaria nº 28, de 5 de março de 1990, do Ministro da Fazenda – que estabelecia que os planos da espécie teriam a duração máxima de 100 (cem) meses -, a comercialização de cotas em número superior ao permitido por aquele normativo;
Como o art. 4º, inciso I, da Circular nº 2.766, de 1997, do BACEN, elevou o prazo máximo dos grupos de imóveis para 180 (cento e oitenta) meses e a Circular nº 2.821, de 28 de maio de 1998, liberou os prazos mínimos e máximos de duração, a empresa, para se beneficiar da alteração da norma, efetuou a dilação nos prazos dos grupos citados na alínea anterior;
Fez isso apesar de nenhum normativo ter revogado o art. 5º do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 1997, que diz: “O número máximo de participantes de cada grupo, na data de sua constituição, será o resultado da multiplicação do número de meses fixado para sua duração pela quantidade de créditos prevista para contemplação mensal ....”;
Ficou comprovado, por intermédio de propostas de adesão, que foram comercializadas diversas cotas em número superior ao permitido, haja vista que o máximo não poderia ultrapassar 200 (duzentas) cotas, já que referidos grupos foram constituídos originalmente, como comentado na alínea “a”, com prazo de 100 (cem) meses;
Quanto à segunda irregularidade, foi constatado, em trabalho de fiscalização efetuado na data-base de julho de 2001, que a Libra não vinha respeitando os prazos de duração de diversos grupos, cujos encerramentos, considerando-se a dilação para 200 (duzentos) meses e levando-se em conta as datas de suas constituições, passariam para:
Grupo 2003 – fevereiro de 2007;
Grupo 2004 – dezembro de 2006;
Grupo 2006 – novembro de 2006;
Grupo 2007 – agosto de 2011;
Grupo 2008 – janeiro de 2012; e
Grupo 2011 – maio de 2013;
o exame das Escrituras Públicas de Confissão de Dívida para Execução de Obras revelou que na primeira escritura, relativamente ao Grupo 2003, o devedor se comprometeu a pagar seu saldo devedor à credora (Libra) em 154 (cento e cinqüenta e quatro) prestações mensais, vencendo-se a primeira em 8 de agosto de 2001; com isto, essa cota somente estaria quitada em abril de 2014, quando, cumprindo-se o prazo de 200 (duzentos) meses, este grupo deveria encerrar-se em 2007;
verificou-se, também, na segunda escritura (envolvendo os Grupos 2004, 2006, 2007, 2008 e 2011), que o devedor comprometeu-se a pagar seu saldo devedor à credora (Libra) em 148 (cento e quarenta e oito) prestações mensais, vencendo-se a primeira em 8 de setembro de 2001, o que faz com que essa dívida somente seja quitada em outubro de 2013, o que extrapola o prazo máximo de duração de todos os grupos envolvidos;
a indiciada não nega as irregularidades que lhe foram imputadas, apresentando argumentos que não servem para descaracterizar a infringência às disposições contidas nos normativos que disciplinam a constituição e o funcionamento dos grupos de consórcios; ela limita-se a explicar o porquê da ocorrência e a inexistência de má-fé, argumentando que os procedimentos praticados estavam de acordo com as normas vigentes à época de sua ocorrência, notadamente o art. 3º da Circular nº 2.766, de 1997, do BACEN, e os arts. 5º e 26 (inciso III) do Regulamento anexo àquele documento;
tais argumentos não merecem prosperar, tendo em vista que o limite imposto pelo art. 5º refere-se ao momento da constituição do grupo; como os grupos questionados pela Autarquia foram constituídos em 1990 e 1996, anteriormente, portanto, à publicação da Circular nº 2.766, de 1997, tal raciocínio não poderia ser usado como defesa;
ademais, a administradora estava, à época do levantamento das irregularidades, impedida pelo BACEN de constituir novos grupos, razão por que dilatou o prazo dos grupos com o intuito de comercializar novas cotas usando o disposto no art. 5º do citado Regulamento como justificativa para o ingresso de novos consorciados; na verdade, usou um artifício para continuar vendendo cotas de consórcio e burlar o impedimento imposto pela Autarquia;
constata-se que o art. 26 do Regulamento permite a dilação do prazo de duração dos grupos para beneficiar os consorciados, diante de fatos que impeçam a continuidade normal do fluxo de pagamentos, como, por exemplo, um abrupto reajuste das parcelas; no caso, não houve fatos que onerassem os consorciados, mas sim um procedimento irregular por parte da administradora, de forma a continuar suas vendas de cotas em momento em que se encontrava impedida;
outrossim, a Requerente usou dispositivo legal (dilação do prazo de duração dos grupos) para justificar um procedimento irregular, uma vez que a norma refere-se apenas para casos onde fatos dificultem ou onerem os consorciados e não para justificar um aumento da quantidade de cotas de consórcios dentro de grupos já constituídos;
quanto à alegação de que a capitulação da segunda irregularidade, de permitir a quitação, pelos consorciados, de cotas em data posterior à de encerramento dos grupos a que pertencem, verifica-se que a omissão ou incorreção do dispositivo legal ou regulamentar infringido e a cominação prevista não invalidam a intimação, desde que o relato do fato tipifique comportamento punível; ademais, considerando que os argumentos expostos pelos defendentes guardam perfeita correlação com a irregularidade a eles imputada, constata-se que a peça acusatória permite claro entendimento do que foi imputado;
a permissão da quitação de cotas em data posterior à de encerramento dos grupos a que pertencem é justificada como um desdobramento da primeira irregularidade; com a dilação do prazo de duração dos grupos, e o conseqüente ingresso de novos consorciados, o prazo para pagamento das prestações dessas cotas (vendidas com os grupos em andamento) tende a elevar-se para datas posteriores às originais;
afasta-se o entendimento apresentado pela defesa de que a administradora e os grupos têm total garantia de recebimento das cotas, tendo em vista o devido registro no RGI das Escrituras Públicas; o fato de obter garantia para futuros pagamentos não tem o condão de descaracterizar a irregularidade apontada na intimação, tampouco se reveste de caráter atenuante, estando em discussão a violação das normas do sistema de consórcio, fato este comprovado nos autos;
analisada a ata da primeira assembléia ordinária do Grupo 2003, verifica-se que, cumprindo-se o prazo de 200 (duzentos) meses, tal grupo deveria encerrar-se em 20076; ocorre que o consorciado, detentor da Cota nº 260 deste mesmo grupo, ao ser contemplado, comprometeu-se a pagar seu saldo devedor à Libra Administradora de Consórcios em 154 (cento e cinqüenta e quatro) meses, vencendo-se a primeira em 8 de agosto de 2001, com o que a cota somente estaria quitada em abril de 2014, ou seja, em data posterior à de encerramento dos grupos a que pertencem;
o consórcio é uma reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em grupo fechado, com o objetivo de propiciar a seus integrantes a aquisição de bens por meio de autofinanciamento; cada integrante assume a obrigação de contribuir para tal objetivo de forma a obter os bens dentro do prazo previamente estabelecido;
se a administradora permite que um consorciado efetue seus pagamentos em datas posteriores à de encerramento dos grupos a que pertencem, está claramente caracterizado o favorecimento deste consorciado em detrimento do grupo como um todo, infringindo o disposto no parágrafo 6º, do art. 1º do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 1997, in verbis “o interesse do grupo prevalece sobre os interesses individuais dos consorciados”;
por outro lado, o consorciado contemplado, ao efetuar seus pagamentos em datas posteriores à de encerramento dos grupos a que pertencem, é financiado pelos consorciados que efetivamente realizam seus pagamentos em dia; além disso, há evidente prejuízo para as contemplações futuras, uma vez que, segundo o art. 8] do mencionado Regulamento, as contemplações estão condicionadas à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição de bens; uma vez contemplado um consorciado que posterga seus pagamentos, menos recursos ingressaram no grupo, prejudicando os consorciados que efetivamente realizam seus pagamentos nas datas acordadas;
a Libra Administradora de Consórcios responde a processo administrativo por prestação de informações inexatas, desvio de recursos de grupos de consórcio e formação de grupos de consórcio sem autorização, sendo aplicada, pelo Banco Central, a pena de multa pecuniária de R$ 65.820,40 (sessenta e cinco mil e oitocentos e vinte reais e quarenta centavos), havendo recurso aguardando julgamento em segunda instância.
6. Em expediente de 10 de janeiro de 2005 (recebido pelo BACEN em 21 de janeiro do mesmo ano), a Libra apresentou ao Conselho de Contribuintes recurso administrativo contra a decisão proferida pela Autarquia, com as alegações a seguir mencionadas:
o art. 5º do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766, de 3 de julho de 1997, trata do tema “da constituição do Grupo” e não de questões relacionadas com infração;
a visão da Circular nº 2.766, de 1997, é de um grupo novo, tanto que expressa no seu termo inicial “na data de sua constituição”;
obviamente, a referida Circular não contemplou, tampouco alcançou, grupos já constituídos sob a égide das Portarias nos. 190, de 1989, e 28, de 1990, do Ministério da Fazenda (o que é o seu caso), até porque os referidos grupos já se encontravam em andamento;
o art. 5º da mencionada Circular não poderia retroagir, especialmente para prejudicar, pois feriria, nesse particular, o princípio da irretroatividade da Lei e ato jurídico perfeito;
a afirmação do Banco Central de que o número de consorciados dos grupos que dilataram seus prazos deveria ser aquele da data em que eles foram constituídos, usando como justificativa parte do art. 5º das Circular nº 2.766, de 1997, não seguiu a boa hermenêutica, sendo pretexto para se encontrar irregularidade num procedimento puramente administrativo e regular;
a Circular 2.766, datada de 3 de julho de 1997, criou novos procedimentos administrativos, mas não poderia ferir princípio já consagrado no sistema consorcial havia mais de 40 (quarenta) anos, como o de preço ponderado, que basicamente consiste em número de consorciados igual ao dobro do prazo de gestão do grupo;
a Circular nº 2.766, de 1997, estabeleceu um número máximo de consorciados de 360 (trezentos e sessenta), limite que foi alterado pela Circular nº 2.821, de 1998, que liberou os prazos mínimos e máximos dos grupos;
regularmente, a Administradora realizou assembléia geral que aprovou tanto a dilação do prazo, quanto a conseqüente inclusão de novos consorciados para fazer frente ao sistema de preço ponderado, qual seja, o número de meses para encerramento do grupo deve ter um número ideal de contribuintes, de modo a fazer frente às entregas dos bens;
se a Administradora tão-somente alterasse o prazo, haveria a diminuição do valor contributivo dos consorciados, prejudicando, conseqüentemente, a boa gestão do grupo e a entrega regular dos bens;
quando o grupo foi formado, sob a égide da Portaria nº 190, de 1989, do Sr. Ministro da Fazenda, que se aplicava, subsidiariamente, aos grupos de imóveis residenciais, o grupo era considerado constituído na data da Assembléia Geral em número determinado após a adesão de consorciados em número suficiente que permitisse a arrecadação de recursos para a entrega de, no mínimo, um bem de categoria de maior valor;
paralelamente, pelo teor do art. 14 da citada Portaria nº 190, o número máximo de participante era o dobro do número de meses fixados para sua duração; assim, se houve uma alteração decidida em Assembléia no sentido de alteração do prazo do grupo para maior, conseqüentemente teria a Administradora que ter um número ideal de consorciados cujas contribuições fossem compatíveis com a entrega de um bem de maior valor, conforme disciplina o normativo.
7. No tocante aos argumentos apresentados pelo Banco Central (item 3), a Recorrente assim se manifestou:
a Autarquia não julgou a questão com isenção, pois já em sua preliminar usa a terminologia indiciada, cujo significado mais usual é de pessoa que responde a inquérito policial, muito antes de julgar os fatos, daí se vendo que há havia uma condenação na mente dos julgadores, suspeitos para aferir a verdade dos fatos e enfrentá-los à luz do bom princípio do contraditório e da ampla defesa;
a fundamentação da irregularidade é totalmente impertinente vez que a Administradora não usou de “artifício”, mas de faculdade legal conferida pela própria Circular emanada do BACEN, conforme demonstrado de forma cabal; ademais, as expressões usadas pelos julgadores, como “indiciada”, “burlar”, “artifício”, “responde”, etc., demonstram um certo ranço em relação à Administradora, o que os impedem de julgamento justo e imparcial;
em argumento lançado pelo Bacen (v. alínea k do item 3), verifica-se claramente que os julgadores evocaram o art. 26 da Circular nº 2.766, de 1997, para uma questão fora de propósito; a Administradora não dilatou os prazos, pois foi a assembléia geral dos consorciados convocada especialmente para esse fim que decidiu por tal dilação por um princípio de coerência;
a questão central que deixou de ser enfrentada foi a seguinte: a dilação do prazo aprovado em assembléia regular e a manutenção do mesmo número de consorciados fatalmente afetaria a regular entrega dos bens em prejuízo do grupo, em razão da queda na arrecadação resultante da redução do percentual de contribuição dos consorciados, conseqüência natural da dilação dos prazos;
a regra áurea do Sistema de Consórcio é que o número de participantes está intimamente ligado ao prazo do grupo, não podendo existir um grupo com prazo elevado por autorização de uma Circular sem que tenha um número ideal de consorciados para atender ao princípio do preço ponderado;
a regra que o BACEN tanto invoca não pode ser interpretada isoladamente, mas sim de forma sistemática, pois é princípio basilar das hermenêutica de que uma deve harmonizar-se com o conjunto no qual se encontra inserida, princípio este que foi respeitado pela Administradora e solenemente ignorado pelo BACEN;
o BACEN alega que houve evidente prejuízo para as contemplações futuras, mas o que ocorreu, na verdade, foi permitir-se a gestão financeira do grupo, posto que os novos consorciados passaram a contribuir com seus recursos, viabilizando, desta forma, uma arrecadação substantiva para a entrega de bem;
os julgadores, ao registrarem que a Administradora responde a outro processo administrativo, afrontaram o princípio constitucional da presunção da inocência, uma vez que a matéria ali referida ainda está sendo objeto de apreciação;
não restou demonstrado qualquer prejuízo para os consorciados; ao contrário, os procedimentos adotados tiveram como escopo salvaguardar o interesse do grupo, o mesmo não ocorrendo se a Administradora tivesse dilatado o prazo dos grupos e mantido o mesmo número de consorciados.
8. O Decreto nº 5.363, de 31 de janeiro de 2005, estabeleceu, em seu art. 3º, inciso fII, alínea “b”, que caberia ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional o julgamento, em segunda instância, das decisões do Banco Central proferidas com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios. Em função disso os autos foram remetidos a este Colegiado, por meio do Ofício Difis-2005/0222, de 1º de março de 2005, da Autarquia.
9. Ouvida a Procuradoria da Fazenda Nacional, aquele Órgão, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 834, de 29 de janeiro de 2007, assim se manifestou sobre o recurso voluntário: a decisão recorrida merece ser mantida, pois a multa está bem fundamentada, com exame de todos os argumentos de defesa, encontrando-se livre de vícios de legalidade; a pena aplicada insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; as razões para o pedido de nova decisão, por sua vez, carecem de amparo legal e revolvem matéria suficientemente enfrentada pela decisão recorrida; a competência do Banco Central do Brasil está prevista na Lei nº 8.177, de 1991, e a impugnação recursal não abala as firmes conclusões da instância inferior. destarte, a manifestação da PGFN é pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida em seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Relatório. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do Ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília, 6 de julho de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro-Revisor.
V O T O A Libra Administradora de Consórcios Ltda. foi intimada em 21 de dezembro de 2004, pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da intimação (28 de dezembro de 2004), multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), como segue: R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela infração caracterizada pelo aumento do número de cotas consorciais além do permitido, por meio de dilação dos prazos de duração dos grupos; R$ 100.000,00 (cem mil reais) pela infração consistente na permissão de quitação de cotas em data posterior à de encerramento dos grupos a que pertencem.
2. Ficou ressalvado, na intimação, o direito de recurso ao Conselho de Contribuintes, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento da multa.
3. As penalidades foram aplicadas com base nos arts. 5º e 26, inciso III, do Regulamento Anexo à Circular nº 2.766, de 3 de julho de 1997, do Banco Central do Brasil, que assim dispõem: “Art. 5º O número máximo de participantes de cada grupo, na data de sua constituição, será o resultado da multiplicação do número de meses fixado para sua duração pela quantidade de créditos prevista para contemplação mensal, só podendo ser o grupo convocado para constituição após a adesão de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da quantidade máxima de participantes prevista para o grupo. Parágrafo único. A administradora deverá exigir do consorciado, por ocasião da adesão ao grupo, declaração de situação econômico-financeira compatível com a participação no grupo, sem prejuízo da apresentação de documentos previstos no contrato de adesão relativos às garantias, quando da contemplação”.
“Art. 26 Compete à assembléia geral extraordinária dos consorciados deleberar, por proposta do grupo ou da administradora, sobre: ..................................................................................... III – dilação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações; ..................................................................................... .”
4. Por outro lado, o BACEN fixou o valor da multa em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei nº 5.768, de 1976 (alterado pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 1988), observado o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por irregularidade, estipulado no Manual de Normas e Instruções do Banco Central do Brasil (na forma estabelecida na Resolução nº 2.228, de 1995, do Conselho Monetário Nacional).
5. Em expediente de 10 de janeiro de 2005 (recebido pelo BACEN em 21 de janeiro do mesmo ano), a Libra apresentou ao Conselho de Contribuintes recurso administrativo contra a decisão proferida pela Autarquia.
6. Quanto à tempestividade do recurso, entendo que eles foram apresentados no momento devido, porquanto a Recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil em 28 de dezembro de 2004, apresentando o seu recurso à Autarquia em 21 de janeiro de 2005, dentro, portanto, do prazo de 30 (trinta) dias que lhe foi dado para contestar a penalidade aplicada pela Autarquia.
7. No tocante ao mérito, entendo que nas datas da constituição dos grupos de consórcio que estão sendo questionados (1990 e 1996), prevaleciam as regras constantes da Portaria nº 28, de 5 de março de 1990 (tópico 5), que dispunha que os planos para aquisição de bens imóveis residenciais teriam, entre outras, as seguintes condições básicas: duração máxima de 100 (cem) meses, relativamente a cada grupo de consorciados; o número máximo de participantes de cada grupo será o dobro do número de meses fixados para a sua duração.
8. Vê-se, pelo art. 5º da Circular nº 2.766, de 1997, não alcançou os grupos já existentes, uma vez que estabeleceu regras para a constituição de grupos de consórcio e não para a alteração dos já constituídos. Ao alterar os prazos e número de participantes, a Requerente realmente envolveu-se em irregularidade sujeita à penalidade que lhe foi aplicada, porquanto não poderia retroagir para alcançar grupos já formados sob a égide das Portarias nº 190, de 1989, e 28, de 1990, do Ministério da Fazenda..
9. O mesmo pode ser registrado em relação à quitação de cotas em data posterior à de encerramento dos grupos a que pertencem, uma vez que não ocorreram os fatos previsto no inciso III do art. 26 da Circular nº 2.766, de 1997, que justificassem o comportamento da Recorrente..
10. Diante do exposto, do fato de a defesa não ter conseguido contestar os argumentos do Banco Central que o levaram a aplicar a penalidade questionada e da manifestação da PGFN a respeito, voto pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida. É o meu voto. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LIBRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. penas (2 -duas) de multa pecuniária no valor cada uma de R$ 100.000,00 (cem mil reais), perfazendo o total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de julho de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Acórdão retificado em 12.03.2008.
Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16
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