CRSFN · 05/10/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10186/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo em face de Agrofarm Importadora e Exportadora de Produtos Veterinários Ltda acusada do não pagamento, no prazo estabelecido, relativas às Declarações de Importação (DIs), por tal irregularidade, a empresa está sujeita à multa de R$ 2.483,06 (fl. 2), apurada conforme disposto na circular 3.308, de 4.1.2006. Apresentada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela improcedência da mesma, mantendo a pena de multa, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações indicadas na memória de calculo à lf.14. 2. Ao dia 20 de abril de 2006 foi enviada a intimação de recolhimento de multa ou apresentação de defesa à Agrofarm, regularmente recebida pelo Sr. Maurício Machado ao dia 5 de maio de 2006. 3. Em sua defesa, apresentada ao dia 30 de maio de 2006, a empresa alega em síntese que: a) as importações foram registradas para pagamento em até 180 dias do conhecimento de embarque. Antes do vencimento, obteve junto ao fornecedor o refinanciamento da dívida; b) foi feito o Registro de Operação Financeira (ROF). Tendo em vista existência de Licença de Importação (LI), foi solicitado à Receita Federal a alteração do esquema de pagamento para vinculação ao ROF. Como se sabe, as providências a cargo da Receita Federal sempre foram muito demoradas; c) o compromisso com o importador está sendo cumprido dentro dos prazos regulamentares previstos no ROF TA339841. Já a dívida referente ao ROF TA278667 foi realizada para aumento de capital. Não pode a empresa recolher multa por não pagamento quando uma importação está sendo paga e a outra foi utilizada para aumento de capital; d) de acordo com o regulamento de Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), o importador está sujeito à multa quando contratar câmbio fora do prazo. Se tivesse ocorrido essa situação, a multa teria sido debitada automaticamente do banco que registrou a operação, o que não ocorreu. Dessa forma, ficou comprovado que os pagamentos foram efetuados dentro dos prazos estabelecidos pelo Banco Central. 4. O Banco Central do Brasil, no dia 21 de maio de 2007, considerou improcedente a defesa, da Agrofarm Importadora e Exportadora de Produtos Veterinários Ltda, decidindo pela aplicação da pena de Multa no valor de R$ 2.483,06, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações indicadas na memória de cálculo à fl. 14, apurada conforme disposto na Circular 3.308/06. A indiciada não traz aos autos qualquer prova que embase sua defesa, é certo que uma DI está sendo paga e a outra convertida em aumento de capital, entretanto o objeto deste processo é o não pagamento no prazo legal estabelecido. As retificações das duas DIs foram feitas intempestivamente, ficando caracterizado o não pagamento de importação até 180 dias a partir do 1º dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação. 5. No dia 24 de maio de 2007 a Agrofarm foi regularmente intimada da decisão, recebida pela Sra Regina Rocha (fl.23) e interpôs no dia 30 de maio de 2007, Recurso Voluntário (fl.25) alegando “os fatos mencionados pelo julgador deixam transparecer a existência de multa por terem sido as DIs prorrogadas no sistema e não por não terem sido pagas” a companhia ratifica os termos da defesa apresentada, recorrendo para o relaxamento da pena e pelo arquivamento do processo. 6. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ofereceu parecer alegando, preliminarmente, que a recorrente limitou-se a alegar que a multa estava sendo imposta não em razão da ausência de pagamento, mas sim pela existência de prorrogação das DIs. Referido fundamento, é insuficiente para descaracterizar a infração, pois a multa já era devida quando da retificação intempestiva. O tipo está voltado, frise-se, não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento dentro do prazo legal, opinando pelo não provimento do recurso de voluntário. É o relatório. São Paulo, 24 de maio de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Considero que a decisão do Banco Central do Brasil não merece reparos, uma vez que as retificações das DI’s objeto do processo foram feitas intempestivamente, ficando, pois, caracterizado o não pagamento de importação dentro do prazo (até 180 dias a partir do 1º dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação). 2. Voto, portanto, pelo não provimento do Recurso Voluntário, mantendo-se a pena imposta pela Autarquia, haja vista a comprovação da autoria e materialidade delitivas. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AGROFARM IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.483,06 (dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais e seis centavos)
Inteiro teor
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319ª Sessão Recurso 11564-MI Processo BCB 0601333860 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: AGROFARM IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10186/10:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo em face de Agrofarm Importadora e Exportadora de Produtos Veterinários Ltda acusada do não pagamento, no prazo estabelecido, relativas às Declarações de Importação (DIs), por tal irregularidade, a empresa está sujeita à multa de R$ 2.483,06 (fl. 2), apurada conforme disposto na circular 3.308, de 4.1.2006. Apresentada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela improcedência da mesma, mantendo a pena de multa, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações indicadas na memória de calculo à lf.14.
2. Ao dia 20 de abril de 2006 foi enviada a intimação de recolhimento de multa ou apresentação de defesa à Agrofarm, regularmente recebida pelo Sr. Maurício Machado ao dia 5 de maio de 2006.
3. Em sua defesa, apresentada ao dia 30 de maio de 2006, a empresa alega em síntese que:
a) as importações foram registradas para pagamento em até 180 dias do conhecimento de embarque. Antes do vencimento, obteve junto ao fornecedor o refinanciamento da dívida; b) foi feito o Registro de Operação Financeira (ROF). Tendo em vista existência de Licença de Importação (LI), foi solicitado à Receita Federal a alteração do esquema de pagamento para vinculação ao ROF. Como se sabe, as providências a cargo da Receita Federal sempre foram muito demoradas; c) o compromisso com o importador está sendo cumprido dentro dos prazos regulamentares previstos no ROF TA339841. Já a dívida referente ao ROF TA278667 foi realizada para aumento de capital. Não pode a empresa recolher multa por não pagamento quando uma importação está sendo paga e a outra foi utilizada para aumento de capital; d) de acordo com o regulamento de Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), o importador está sujeito à multa quando contratar câmbio fora do prazo. Se tivesse ocorrido essa situação, a multa teria sido debitada automaticamente do banco que registrou a operação, o que não ocorreu. Dessa forma, ficou comprovado que os pagamentos foram efetuados dentro dos prazos estabelecidos pelo Banco Central.
4. O Banco Central do Brasil, no dia 21 de maio de 2007, considerou improcedente a defesa, da Agrofarm Importadora e Exportadora de Produtos Veterinários Ltda, decidindo pela aplicação da pena de Multa no valor de R$ 2.483,06, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações indicadas na memória de cálculo à fl. 14, apurada conforme disposto na Circular 3.308/06. A indiciada não traz aos autos qualquer prova que embase sua defesa, é certo que uma DI está sendo paga e a outra convertida em aumento de capital, entretanto o objeto deste processo é o não pagamento no prazo legal estabelecido. As retificações das duas DIs foram feitas intempestivamente, ficando caracterizado o não pagamento de importação até 180 dias a partir do 1º dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação.
5. No dia 24 de maio de 2007 a Agrofarm foi regularmente intimada da decisão, recebida pela Sra Regina Rocha (fl.23) e interpôs no dia 30 de maio de 2007, Recurso Voluntário (fl.25) alegando “os fatos mencionados pelo julgador deixam transparecer a existência de multa por terem sido as DIs prorrogadas no sistema e não por não terem sido pagas” a companhia ratifica os termos da defesa apresentada, recorrendo para o relaxamento da pena e pelo arquivamento do processo.
6. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ofereceu parecer alegando, preliminarmente, que a recorrente limitou-se a alegar que a multa estava sendo imposta não em razão da ausência de pagamento, mas sim pela existência de prorrogação das DIs. Referido fundamento, é insuficiente para descaracterizar a infração, pois a multa já era devida quando da retificação intempestiva. O tipo está voltado, frise-se, não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento dentro do prazo legal, opinando pelo não provimento do recurso de voluntário.
É o relatório.
São Paulo, 24 de maio de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. Considero que a decisão do Banco Central do Brasil não merece reparos, uma vez que as retificações das DI’s objeto do processo foram feitas intempestivamente, ficando, pois, caracterizado o não pagamento de importação dentro do prazo (até 180 dias a partir do 1º dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação).
2. Voto, portanto, pelo não provimento do Recurso Voluntário, mantendo-se a pena imposta pela Autarquia, haja vista a comprovação da autoria e materialidade delitivas.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AGROFARM IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.483,06 (dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais e seis centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - págs. 12 e 13. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 24.02.2015.
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