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CRSFN · 27/09/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3363/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Falta de elementos comprobatórios da culpa da recorrente pela irregular remessa de divisas – Descumprimento de comunicado emitido pela autoridade supervisora – Apelo provido parcialmente

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento ao recurso interposto, convertendo em advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar STATUS CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. com pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 38,521,045.64 (trinta e oito milhões, quinhentos e vinte e um mil, quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e sessenta e quatro centavos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio – inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes -, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do País. Na situação vertente, considerou-se que a apelante foi conduzida dolosamente por terceiros a erro escusável, verificando-se que recebia tempestivamente os documentos cadastrais das empresas envolvidas, mas era difícil apurar a legitimidade dos representantes. Por outro lado, observe-se que, quando deixou de receber os documentos relativos a uma das transações, a recorrente denunciou o fato imediatamente ao Banco Central do Brasil, ensejando interrupção da atividade desenvolvida pelos fraudadores. De conseguinte, não se lhe pode infligir penalidade por infração ao § 2º do art. 23 do citado diploma legal nesse caso que, por suas peculiaridades, insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, cabendo sim, por força das disposições da Lei 4.595/64, reprimenda pela infração a normativo regulamentar. Na sessão, diante do voto vencedor do Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci, figuraram a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva com voto vencido de aplicação da multa pecuniária reduzida em 50% (cinqüenta por cento) e de advertência, tendo o advogado Dr. Roberto Machado de L. de Oliveira Ribeiro feito sustentação oral em favor da apelante

Inteiro teor

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205ª Sessão em 27 de setembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3363/01

Recurso 2639  Processos origem BCB 9200096566, 9200084496, 9200084512, 9200084557, 9200096400, 9300292708, 9400305088 e 9400396280   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: STATUS CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Falta de elementos comprobatórios da culpa da recorrente pela irregular remessa de divisas – Descumprimento de comunicado emitido pela autoridade supervisora – Apelo provido parcialmente.    PENALIDADE: Advertência.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3363/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento ao recurso interposto, convertendo em advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar STATUS CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. com pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 38,521,045.64 (trinta e oito milhões, quinhentos e vinte e um mil, quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e sessenta e quatro centavos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio – inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes -, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do País. Na situação vertente, considerou-se que a apelante foi conduzida dolosamente por terceiros a erro escusável, verificando-se que recebia tempestivamente os documentos cadastrais das empresas envolvidas, mas era difícil apurar a legitimidade dos representantes. Por outro lado, observe-se que, quando deixou de receber os documentos relativos a uma das transações, a recorrente denunciou o fato imediatamente ao Banco Central do Brasil, ensejando interrupção da atividade desenvolvida pelos fraudadores. De conseguinte, não se lhe pode infligir penalidade por infração ao § 2º do art. 23 do citado diploma legal nesse caso que, por suas peculiaridades, insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, cabendo sim, por força das disposições da Lei 4.595/64, reprimenda pela infração a normativo regulamentar. Na sessão, diante do voto vencedor do Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci, figuraram a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva com voto vencido de aplicação da multa pecuniária reduzida em 50% (cinqüenta por cento) e de advertência, tendo o advogado Dr. Roberto Machado de L. de Oliveira Ribeiro feito sustentação oral em favor da apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de setembro de 2001

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