JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 21/09/2015

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11684/2015

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta - Alegações de que apresentou as declarações de anos anteriores e posteriores, nos prazos estabelecidos pela legislação, não afastam a natureza irregular da ocorrência - Multa adequada aos limites da legislação vigente e no piso da escala dosimétrica estabelecida pela regulamentação - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Dos Fatos O Sr. RICARDO ANHESINI SOUZA (CPF 084.723.458-40) foi intimado pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009, no montante de US$ 588.530,00 (quinhentos e oitenta e oito mil, quinhentos e trinta dólares), equivalentes a R$ 1.024.277,61 (um milhão, vinte e quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos) com base na cotação de 31/12/2009. A informação foi prestada em 09/12/2010, sendo que o prazo limite estabelecido pela Circular Bacen nº 3.496, de 04/06/2010, era até 30/07/2010. Tal irregularidade constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, e artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, e artigo 1º da Circular 3.496, de 04/06/2010. Defesa O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) apresentou a declaração de bens e rendimentos à Receita Federal do Brasil; (ii) o atraso não ocorreu de má fé, além de não ter causado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros; (iii) nunca teve intenção de desrespeitar os prazos estabelecidos pelo Bacen; (iv) a multa é desarrazoada e desproporcional; (v) ainda que a infração tenha sido cometida, deve-se ponderar que sua conduta não ostentou gravidade e não acarretou qualquer lesão a essa Autarquia. Decisão O Banco Central do Brasil (Bacen) considerou, resumidamente, que: (i) o argumento de que as informações foram prestadas em declaração de bens e rendimentos à Receita Federal do Brasil não socorre o indiciado, porque se tratam de obrigações derivadas de leis distintas; (ii) a assertiva de que não houve lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros não merece acolhida, pois a irregularidade é de mera conduta, cuja configuração independe de resultado; (iii) o Inciso I do art. 8º da Resolução 3.854/2010 fixou critérios objetivos para quantificação da penalidade. Assim, na Decisão 60/2015-Decap/GTSPA (fls. 26/27), de 20/04/2015, o Banco Central do Brasil deliberou que: “... restou caracterizado que o Sr. RICARDO ANHESINI SOUZA prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes á data-base de 31/12/2009, fora do prazo regulamentar, com atraso de 132 dias.”. Em razão disso, decidiu aplicar pena de MULTA de R$ 10.242,77 (dez mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos ao indiciado. Recurso Voluntário Intimado em 04/05/2015 (fls. 31/32), o indiciado apresentou Recurso ao CRSFN em 14/05/2015 (fls. 33/39) alegando, em síntese, que: (i) apresentou nos anos anteriores e subsequentes todas as declarações tempestivamente, dentro do prazo regulamentar; (ii) Em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ... e considerando o grau de gravidade da conduta cometida pelo Recorrente, entendemos que a multa pecuniária no valor de R$ 10.242,77 não é sanção adequada para reprimir a conduta do Recorrente e satisfazer o interesse público tutelado. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Após autuação junto ao CRSFN em 27/05/2015, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 212/2015, de 01/07/2015, no qual expressa posicionamento de que: (i) “Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso. Tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados ...”; (ii) “Relativamente ao mérito, não se identificam motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão recorrida. Os articulados recursais não encontram guarida na jurisprudência iterativa do Conselho. Por mais de uma vez o Colegiado desacolheu insurgências amparadas em alegações de boa-fé, de desconhecimento da legislação de regência, de inexistência de infração em vista da declaração do ativo á autoridade fiscal, de violação da razoabilidade e da proporcionalidade pela sanção imposta, de inocorrência do ilícito à míngua de danos ao erário ou à Administração, e de outras tantas alegações similares a essas, todas elas inaptas à desconstituição da periodicidade anual e da natureza formal do tipo dessa irregularidade, bem como inadequadas para desautorizar a pena aplicada, que sempre reside no piso da escala dosimétrica”. Finalmente, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 20 de agosto de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Sr. RICARDO ANHESINI SOUZA em processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em decorrência do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que o Recorrente possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, conforme veio a reconhecer o próprio Recorrente, a informação foi prestada intempestivamente. As alegações de que apresentou as declarações de anos anteriores e posteriores nos prazos estabelecidos pela legislação não afasta a natureza irregular da ocorrência. Além disso, a multa aplicada encontra-se no piso da escala dosimétrica estabelecida pela regulamentação. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao recurso voluntário. É o Voto. Brasília, 22 de setembro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a RICARDO ANHESINI SOUZA pena de multa pecuniária, no valor de R$10.242,77 (dez mil duzentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos)

Inteiro teor

7.630 caracteres transcritos do PDF oficial

383ª Sessão Recurso 14220  Processo BCB 1401600272

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): RICARDO ANHESINI SOUZA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta - Alegações de que apresentou as declarações de anos anteriores e posteriores, nos prazos estabelecidos pela legislação, não afastam a natureza irregular da ocorrência - Multa adequada aos limites da legislação vigente e no piso da escala dosimétrica estabelecida pela regulamentação - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I.   ACÓRDÃO/CRSFN 11684/15:

R E L A T Ó R I O

Dos Fatos

O Sr. RICARDO ANHESINI SOUZA (CPF 084.723.458-40) foi intimado pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009, no montante de US$ 588.530,00 (quinhentos e oitenta e oito mil, quinhentos e trinta dólares), equivalentes a R$ 1.024.277,61 (um milhão, vinte e quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos) com base na cotação de 31/12/2009. A informação foi prestada em 09/12/2010, sendo que o prazo limite estabelecido pela Circular Bacen nº 3.496, de 04/06/2010, era até 30/07/2010.

Tal irregularidade constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, e artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, e artigo 1º da Circular 3.496, de 04/06/2010.

Defesa

O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) apresentou a declaração de bens e rendimentos à Receita Federal do Brasil; (ii) o atraso não ocorreu de má fé, além de não ter causado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros; (iii) nunca teve intenção de desrespeitar os prazos estabelecidos pelo Bacen; (iv) a multa é desarrazoada e desproporcional; (v) ainda que a infração tenha sido cometida, deve-se ponderar que sua conduta não ostentou gravidade e não acarretou qualquer lesão a essa Autarquia.

Decisão

O Banco Central do Brasil (Bacen) considerou, resumidamente, que: (i) o argumento de que as informações foram prestadas em declaração de bens e rendimentos à Receita Federal do Brasil não socorre o indiciado, porque se tratam de obrigações derivadas de leis distintas; (ii) a assertiva de que não houve lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros não merece acolhida, pois a irregularidade é de mera conduta, cuja configuração independe de resultado; (iii) o Inciso I do art. 8º da Resolução 3.854/2010 fixou critérios objetivos para quantificação da penalidade.

Assim, na Decisão 60/2015-Decap/GTSPA (fls. 26/27), de 20/04/2015, o Banco Central do Brasil deliberou que:

“... restou caracterizado que o Sr. RICARDO ANHESINI SOUZA prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes á data-base de 31/12/2009, fora do prazo regulamentar, com atraso de 132 dias.”.

Em razão disso, decidiu aplicar pena de MULTA de R$ 10.242,77 (dez mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos ao indiciado.

Recurso Voluntário

Intimado em 04/05/2015 (fls. 31/32), o indiciado apresentou Recurso ao CRSFN em 14/05/2015 (fls. 33/39) alegando, em síntese, que: (i) apresentou nos anos anteriores e subsequentes todas as declarações tempestivamente, dentro do prazo regulamentar; (ii) Em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ... e considerando o grau de gravidade da conduta cometida pelo Recorrente, entendemos que a multa pecuniária no valor de R$ 10.242,77 não é sanção adequada para reprimir a conduta do Recorrente e satisfazer o interesse público tutelado.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Após autuação junto ao CRSFN em 27/05/2015, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 212/2015, de 01/07/2015, no qual expressa posicionamento de que: (i) “Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso. Tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados ...”; (ii) “Relativamente ao mérito, não se identificam motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão recorrida. Os articulados recursais não encontram guarida na jurisprudência iterativa do Conselho. Por mais de uma vez o Colegiado desacolheu insurgências amparadas em alegações de boa-fé, de desconhecimento da legislação de regência, de inexistência de infração em vista da declaração do ativo á autoridade fiscal, de violação da razoabilidade e da proporcionalidade pela sanção imposta, de inocorrência do ilícito à míngua de danos ao erário ou à Administração, e de outras tantas alegações similares a essas, todas elas inaptas à desconstituição da periodicidade anual e da natureza formal do tipo dessa irregularidade, bem como inadequadas para desautorizar a pena aplicada, que sempre reside no piso da escala dosimétrica”.

Finalmente, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Brasília, 20 de agosto de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Sr. RICARDO ANHESINI SOUZA em processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em decorrência do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que o Recorrente possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009.

Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil.

De fato, conforme veio a reconhecer o próprio Recorrente, a informação foi prestada intempestivamente.

As alegações de que apresentou as declarações de anos anteriores e posteriores nos prazos estabelecidos pela legislação não afasta a natureza irregular da ocorrência. Além disso, a multa aplicada encontra-se no piso da escala dosimétrica estabelecida pela regulamentação.

Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao recurso voluntário.

É o Voto.

Brasília, 22 de setembro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a RICARDO ANHESINI SOUZA pena de multa pecuniária, no valor de R$10.242,77 (dez mil duzentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de setembro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 22.10.2015, Seção 1, págs. 77 e 78. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.01.2016

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa