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CRSFN · 22/06/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9957/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9957/10: R E L A T Ó R I O Aberto o presente processo por 03 (três) lançamentos de multa no valor total de R$ 6.908,83, em decorrência do não pagamento de importações, a empresa importadora comprovou que: em Relação à DI 04/0140937-0, houve a devolução parcial das mercadorias; em relação à DI 04/0485017-5 ocorreu um atraso de 07 (sete) meses para o desembaraço das mercadorias; e com relação à DI 04/1113616-4 a empresa somente solicitou a retificação do esquema de pagamento, após o decurso do prazo para liquidação das importações. Assim, o Banco Central do Brasil aplicou a multa em relação a essa última DI, arquivando o proceso em relação às demais, razão pela qual recorre a este Conselho de Recursos. O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo. É o relatório. São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Correta a Decisão do Banco Central do Brasil de descaracterizar parcialmente as irregularidades apontadas inicialmente. Vindo o Recurso a este CRSFN em decorrência da parte absolutória, voto pelo Improvimento do Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. D

Decisão

R E L A T Ó R I O Aberto o presente processo por 03 (três) lançamentos de multa no valor total de R$ 6.908,83, em decorrência do não pagamento de importações, a empresa importadora comprovou que: em Relação à DI 04/0140937-0, houve a devolução parcial das mercadorias; em relação à DI 04/0485017-5 ocorreu um atraso de 07 (sete) meses para o desembaraço das mercadorias; e com relação à DI 04/1113616-4 a empresa somente solicitou a retificação do esquema de pagamento, após o decurso do prazo para liquidação das importações. Assim, o Banco Central do Brasil aplicou a multa em relação a essa última DI, arquivando o proceso em relação às demais, razão pela qual recorre a este Conselho de Recursos. O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo. É o relatório. São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Correta a Decisão do Banco Central do Brasil de descaracterizar parcialmente as irregularidades apontadas inicialmente. Vindo o Recurso a este CRSFN em decorrência da parte absolutória, voto pelo Improvimento do Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A

Inteiro teor

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315ª Sessão Recurso 12615-MI  Processo BCB 0901441587      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9957/10:

R E L A T Ó R I O Aberto o presente processo por 03 (três) lançamentos de multa no valor total de R$ 6.908,83, em decorrência do não pagamento de importações, a empresa importadora comprovou que: em Relação à DI 04/0140937-0, houve a devolução parcial das mercadorias; em relação à DI 04/0485017-5 ocorreu um atraso de 07 (sete) meses para o desembaraço das mercadorias; e com relação à DI 04/1113616-4 a empresa somente solicitou a retificação do esquema de pagamento, após o decurso do prazo para liquidação das importações. Assim, o Banco Central do Brasil aplicou a multa em relação a essa última DI, arquivando o proceso em relação às demais, razão pela qual recorre a este Conselho de Recursos. O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo. É o relatório. São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Correta a Decisão do Banco Central do Brasil de descaracterizar parcialmente as irregularidades apontadas inicialmente.

Vindo o Recurso a este CRSFN em decorrência da parte absolutória, voto pelo Improvimento do Recurso de Ofício, com o consequente arquivamento do processo.

É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.

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