JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 01/05/2006

Julgado — Acórdão nº 10902/2012

CRSFNPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio - Realização de operação ilegítima – Captação de recursos financeiros fora do país mediante empréstimo externo pago via transferência internacional em reais – Emprego de títulos de emissão do tesouro norte americano (T-Bills) – Troca de moeda estrangeira por moeda nacional sem participação de banco autorizado a operar na modalidade – Falta de registro no Banco Central do Brasil – Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo no qual a Ferrovia Centro Atlântica S/A foi intimada pela realização de operação de câmbio ilegítima, prevista no artigo 1º do Decreto nº 23.258/33. Após a análise da defesa, o Banco Central do Brasil decide pela aplicação de multa pecuniária no valor de US$ 2.050.000,00, com base no artigo 6º do Decreto nº 23.258/33. 2. No dia 29 de março de 2004 a Ferrovia Centro Atlântica recebeu intimação solicitando a apresentar defesa contra acusação de realização de operação de câmbio ilegítima. No documento de intimação (fls. 162-163), constam os seguintes fatos: a. Entre 16 de setembro de 1998 e 22 de outubro de 1998, a empresa realizou transferências internacionais em reais, a título de empréstimos a residentes no exterior, totalizando R$131.828.690,13. Porém, o real objetivo das transferências era a quitação de compromissos externos decorrentes da emissão de títulos no exterior por sua subsidiária, a Ferrovia Centro-Atlântica Overseas Corporation. b. Para receber no país recursos auferidos com a venda de tais títulos, no valor de US$ 41.000.000,00, a Ferrovia Centro-Atlântica se utilizou de artifício de celebrar contratos de compra e venda de T-Bills em 13 e 14 de agosto de 1998, com o corretor uruguaio Ignácio Rospide de Leon (vendedor no exterior) e com a empresa Compugraphics Indústria e Comércio Ltda. (compradora do Brasil). 3. Ainda de acordo com a intimação, este artifício permitiu a internacionalização de recursos captados no exterior por essa sociedade sem autorização e registro no Banco Central do Brasil, com pagamento dos impostos correspondentes, caracterizando operação de câmbio, troca de moeda estrangeira por reais fora dos meios institucionais, em desconformidade com o artigo 1º do Decreto nº 23.258/33, que considera ilegítimas operações de câmbio que não transitem por estabelecimento com autorização para operar câmbio. 4. No dia 26 de abril de 2004, foi solicitado pela Recorrente a prorrogação do prazo para apresentação da defesa, concedido no dia seguinte. 5. Ao dia 02 de junho de 2004, a Ferrovia Centro-Atlântica apresentou sua defesa (173-206), alegando: a. A prescrição administrativa do caso: a intimação se deu em 29 de abril de 2004, relativa a fatos ocorridos em agosto de 1998, já transcorridos, portanto, os 5 anos de prazo para a instauração de processo administrativo, conforme a Lei nº 9.873/98. b. A invalidade do Decreto nº 23.258/33, por ter sido revogada por decreto presidencial de 25 de abril de 1991. c. O caráter confiscatório da multa aplicada, devido a seu valor elevado. d. A inocorrência de irregularidade por legitimidade da operação, já que não se tratava de operação de câmbio, mas sim de operação de compra a prazo e venda à vista, com transmissão, por parte de Ignácio de León, do crédito proveniente da venda dos T-Bills para a Ferrovia Centro-Atlântica Overseas Corporation. e. A legalidade das operações de remessa internacional em reais realizada pela Ferrovia Centro-Atlântica em favor de sua subsidiária no exterior. f. Não recepção do Decreto nº 23.258/33 pela nova ordem constitucional de 1988. g. A idoneidade da empresa autuada. 6. No dia 20 de abril de 2007 a Procuradoria-Geral do Banco Central elabora parecer opinando pela não ocorrência da prescrição, pela aplicação do prazo prescricional penal a processos administrativos punitivos nas hipóteses em que aparente se verificar conduta ilícita administrativa e criminal. 7. Ao dia 11 de abril de 2008 foi publicada a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 269-271), pela aplicação de multa no valor de US$ 2.050.000,00, conforme artigo 6º do Decreto nº 23.258/33; devido à finalidade da compra e venda dos T-Bills ter sido a conversão de moeda estrangeira em moeda nacional, sem o necessário e obrigatório trânsito por estabelecimento autorizado a operar em câmbio, violando o artigo 1º do Decreto nº 23.258/33. 8. A Recorrente foi regularmente intimada da decisão no dia 06 de junho de 2008. 9. No dia 18 de junho de 2008 a Recorrente interpôs recurso voluntário (fls. 287-322) no qual reitera os argumentos já expostos na defesa administrativa. 10. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em parecer emitido no dia 23 de novembro de 2009, opina pela rejeição da prescrição da pretensão punitiva e pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida, devido à autoria e materialidade dos ilícitos terem sido devidamente comprovadas nos autos. 11. Dada a ocorrência em tese do crime previsto no artigo 6º da Lei nº 7.492/86, com suas possíveis implicações fiscais e indícios da prática de lavagem de dinheiro, propõe-se a comunicação dos fatos ao MP, à Secretaria da Receita Federal, à CVM e ao Coaf, no Pt. 9900947695. É o relatório. São Paulo, 12 de fevereiro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Despacho do Relator: 1. O presente recurso foi retirado de pauta na 318ª Sessão de Julgamento, por pedido de vista realizado por Conselheiro (fl. 334). Com o retorno dos autos, verifico que o relatório subscrito pela Conselheira Margareth Noda às folhas 332 a 333 não necessita ser complementado, motivo pelo qual adoto seus termos integralmente. Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado para apurar a ocorrência de infração à legislação cambial, consistente da realização de operação de câmbio ilegítima. 2. Em sede de preliminares, não acolho as alegações da recorrente pela ocorrência de prescrição ordinária. Há nos autos documentos hábeis a interromper a fluência do prazo prescricional. Tais documentos preenchem até mesmo os requisitos mais estritos, visto que são bilaterais. 3. Quanto ao mérito, os autos comprovam a ocorrência de uma operação de empréstimo no exterior cujo valor ingressou no país por meio da compra de Notas do Tesouro dos Estados Unidos (T-Bills) no exterior e seguinte venda a entidade domiciliada no Brasil (Compugraphics Indústria e C

Inteiro teor

9.438 caracteres transcritos do PDF oficial

338ª Sessão Recurso 11977  Processo BCB 0401237758  

RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A.     RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio - Realização de operação ilegítima – Captação de recursos financeiros fora do país mediante empréstimo externo pago via transferência internacional em reais – Emprego de títulos de emissão do tesouro norte americano (T-Bills) – Troca de moeda estrangeira por moeda nacional sem participação de banco autorizado a operar na modalidade – Falta de registro no Banco Central do Brasil – Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10902/12:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo no qual a Ferrovia Centro Atlântica S/A foi intimada pela realização de operação de câmbio ilegítima, prevista no artigo 1º do Decreto nº 23.258/33. Após a análise da defesa, o Banco Central do Brasil decide pela aplicação de multa pecuniária no valor de US$ 2.050.000,00, com base no artigo 6º do Decreto nº 23.258/33.

2. No dia 29 de março de 2004 a Ferrovia Centro Atlântica recebeu intimação solicitando a apresentar defesa contra acusação de realização de operação de câmbio ilegítima. No documento de intimação (fls. 162-163), constam os seguintes fatos:

a. Entre 16 de setembro de 1998 e 22 de outubro de 1998, a empresa realizou transferências internacionais em reais, a título de empréstimos a residentes no exterior, totalizando R$131.828.690,13. Porém, o real objetivo das transferências era a quitação de compromissos externos decorrentes da emissão de títulos no exterior por sua subsidiária, a Ferrovia Centro-Atlântica Overseas Corporation.

b. Para receber no país recursos auferidos com a venda de tais títulos, no valor de US$ 41.000.000,00, a Ferrovia Centro-Atlântica se utilizou de artifício de celebrar contratos de compra e venda de T-Bills em 13 e 14 de agosto de 1998, com o corretor uruguaio Ignácio Rospide de Leon (vendedor no exterior) e com a empresa Compugraphics Indústria e Comércio Ltda. (compradora do Brasil).

3. Ainda de acordo com a intimação, este artifício permitiu a internacionalização de recursos captados no exterior por essa sociedade sem autorização e registro no Banco Central do Brasil, com pagamento dos impostos correspondentes, caracterizando operação de câmbio, troca de moeda estrangeira por reais fora dos meios institucionais, em desconformidade com o artigo 1º do Decreto nº 23.258/33, que considera ilegítimas operações de câmbio que não transitem por estabelecimento com autorização para operar câmbio.

4. No dia 26 de abril de 2004, foi solicitado pela Recorrente a prorrogação do prazo para apresentação da defesa, concedido no dia seguinte.

5. Ao dia 02 de junho de 2004, a Ferrovia Centro-Atlântica apresentou sua defesa (173-206), alegando:

a. A prescrição administrativa do caso: a intimação se deu em 29 de abril de 2004, relativa a fatos ocorridos em agosto de 1998, já transcorridos, portanto, os 5 anos de prazo para a instauração de processo administrativo, conforme a Lei nº 9.873/98.

b. A invalidade do Decreto nº 23.258/33, por ter sido revogada por decreto presidencial de 25 de abril de 1991.

c. O caráter confiscatório da multa aplicada, devido a seu valor elevado.

d. A inocorrência de irregularidade por legitimidade da operação, já que não se tratava de operação de câmbio, mas sim de operação de compra a prazo e venda à vista, com transmissão, por parte de Ignácio de León, do crédito proveniente da venda dos T-Bills para a Ferrovia Centro-Atlântica Overseas Corporation.

e. A legalidade das operações de remessa internacional em reais realizada pela Ferrovia Centro-Atlântica em favor de sua subsidiária no exterior.

f. Não recepção do Decreto nº 23.258/33 pela nova ordem constitucional de 1988.

g. A idoneidade da empresa autuada.

6. No dia 20 de abril de 2007 a Procuradoria-Geral do Banco Central elabora parecer opinando pela não ocorrência da prescrição, pela aplicação do prazo prescricional penal a processos administrativos punitivos nas hipóteses em que aparente se verificar conduta ilícita administrativa e criminal.

7. Ao dia 11 de abril de 2008 foi publicada a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 269-271), pela aplicação de multa no valor de US$ 2.050.000,00, conforme artigo 6º do Decreto nº 23.258/33; devido à finalidade da compra e venda dos T-Bills ter sido a conversão de moeda estrangeira em moeda nacional, sem o necessário e obrigatório trânsito por estabelecimento autorizado a operar em câmbio, violando o artigo 1º do Decreto nº 23.258/33.

8. A Recorrente foi regularmente intimada da decisão no dia 06 de junho de 2008.

9. No dia 18 de junho de 2008 a Recorrente interpôs recurso voluntário (fls. 287-322) no qual reitera os argumentos já expostos na defesa administrativa.

10. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em parecer emitido no dia 23 de novembro de 2009, opina pela rejeição da prescrição da pretensão punitiva e pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida, devido à autoria e materialidade dos ilícitos terem sido devidamente comprovadas nos autos.

11. Dada a ocorrência em tese do crime previsto no artigo 6º da Lei nº 7.492/86, com suas possíveis implicações fiscais e indícios da prática de lavagem de dinheiro, propõe-se a comunicação dos fatos ao MP, à Secretaria da Receita Federal, à CVM e ao Coaf, no Pt. 9900947695.

É o relatório. São Paulo, 12 de fevereiro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Despacho do Relator:

1. O presente recurso foi retirado de pauta na 318ª Sessão de Julgamento, por pedido de vista realizado por Conselheiro (fl. 334). Com o retorno dos autos, verifico que o relatório subscrito pela Conselheira Margareth Noda às folhas 332 a 333 não necessita ser complementado, motivo pelo qual adoto seus termos integralmente.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado para apurar a ocorrência de infração à legislação cambial, consistente da realização de operação de câmbio ilegítima.

2. Em sede de preliminares, não acolho as alegações da recorrente pela ocorrência de prescrição ordinária. Há nos autos documentos hábeis a interromper a fluência do prazo prescricional. Tais documentos preenchem até mesmo os requisitos mais estritos, visto que são bilaterais.

3. Quanto ao mérito, os autos comprovam a ocorrência de uma operação de empréstimo no exterior cujo valor ingressou no país por meio da compra de Notas do Tesouro dos Estados Unidos (T-Bills) no exterior e seguinte venda a entidade domiciliada no Brasil (Compugraphics Indústria e Comércio Ltda.), mediante pagamento em moeda nacional, o que caracteriza a operação ilegítima de câmbio. O pagamento do mútuo teria se dado por meio de remessas ao exterior, indevidamente classificadas como “empréstimos a residentes no exterior”, já que seu objetivo era a quitação de compromissos externos decorrentes das operações com os títulos.

4. Está claro que não houve o ingresso de recursos no país por meio de instituição financeira autorizada a operar em câmbio, como queria a lei, mas o uso de um subterfúgio para viabilizar a transformação de moeda estrangeira em nacional por meio de operações de compra e venda de títulos do governo americano que, claramente, a recorrente nunca teve a intenção de adquirir.

5. A não celebração de contrato de câmbio ficou comprovada e, assim, a operação ilegítima de câmbio. Por essa razão, considero adequada a pena de multa aplicada pelo Banco Central do Brasil, equivalente a 5% do valor da operação ilegítima, de forma que voto pelo não provimento do recurso voluntário, para que se mantenha a multa inicialmente cominada.

É o Voto. Brasília, 16 de abril de 2012. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição ordinária - b) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2.050.000,00 (dois milhões e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos centavos), feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida, por unanimidade, à luz do voto da Conselheira-Relatora; e 2) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelos Conselheiros Gilberto Frussa e Nelson Alves de Aguiar Junior.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Diogo Hernandes Ruiz, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, José Augusto Mattos da Gama, Margareth Noda, Marília Terezinha de Castro Valente, Ricardo Belízio de Faria Senra e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de abril de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

MARGARETH NODA Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 14.05.2012 - Seção 1 - pag. 151 e 152.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa