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CRSFN · 22/06/2010

Julgado — Acórdão nº 9907/2010

CRSFNProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Mercado de valores mobiliários – Contratação - Atuação de administrador de carteira e de agente autônomo sem devida chancela da autoridade supervisora – Concessão de financiamento a cliente, evidenciada pela manutenção de saldos negativos durante períodos diversos – Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 20/09/2004, o Sr. Bistgaun Winzap foi intimado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), a apresentar defesa em função de “intermediar valores mobiliários sem estar autorizado,” em infração ao disposto no artigo 16 da Lei nº 6.385/76, regulamentado pela Instrução CVM nº 355/01, bem como por “atuar como administrador de carteira sem o competente registro” exigido pelo artigo 23 da Lei nº 6.385/76, regulamentado pela Instrução CVM nº 306/99, ambas as infrações consideradas graves pelo artigo 18 da mesma Instrução. Tendo em vista o Sr. Winzap estar residindo na Suíça, a CVM tomou as providências cabíveis quanto ao encaminhamento da intimação, essa sendo realizada por intermédio do órgão similar à CVM na Suíça. Em 31/08/2004, a Prime Corretora de Câmbio e Valores S.A e seu Diretor-Responsável Juan Carbonell Ros, também foram intimados pela CVM a apresentar defesa em função de ter financiado o Sr. Bistgaun Winzap, violando o disposto na alínea “a,” do § único, do artigo 1º e artigo 39 da Instrução CVM nº 51/86, combinado com o disposto no inciso I, do artigo 12 da Resolução CMN nº 1.655/89, que “veda às sociedades corretoras a realização de operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos à seus clientes,” ressalvadas as hipóteses de operação de conta margem e as demais previstas na regulamentação em vigor e a “contratar pessoa não autorizada a intermediar valores mobiliários,” em infração ao disposto no artigo 16 da Lei nº 6.385/76, o que é considerada infração grave pela Instrução CVM nº 348/01. Registre-se que o Termo de Acusação (fls. 74 a 77) originou-se do processo RJ/2002/6315, consubstanciado no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/Nº 001/2003, instaurado acerca da denúncia do investidor Isidoro Eduardo Americano Brasil (fls. 01/02), que reivindicava o recebimento de sua aplicação efetuada através do suposto corretor Bistgaun Winzap (também conhecido por “Sebastian”), e intermediada pela Prime Corretora de Câmbios e Valores S/A. Tal Relatório de Inspeção deu origem a Análise/CVM/SMI/GMN/nº 057/03 (fls. 67 a 69) na qual responsabilizou a Prime Corretora da contratação de pessoa não autorizada e/ou registrada na CVM para agenciamento e captação de clientes, com infração ao disposto na Instrução CVM nº 348/01, lhe sendo aplicada multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) prevista na Deliberação CVM nº 372/01, nos termos da Instrução CVM nº 273/98, decisão que fora mantida pelo Colegiado da CVM no processo SP2003-0462 (fls. 70/71). Defesa Em defesa apresentada no dia 05/10/2004 (fl. 98), o Sr. Bistgaun Winzap alegou que nunca foi intermediador de negócios perante a Bolsa. Por acreditar que era um bom negócio, afirmou ter convidado algumas pessoas de suas relações de amizade para investir. Apontava suas vantagens, bem como alertava para os riscos e, simultaneamente, indicava a Prime Corretora. Afirmou ainda, que residiu no Brasil de 1978 a 2001, sendo que na maior parte desse tempo atuou como representante de bancos estrangeiros, segundo ele, devidamente registrado no BACEN. Por fim, alegou ter encontrado uma solução amigável no caso de seu “amigo” Isidoro Eduardo Americano Brasil, rejeitando as acusações e requerendo o encerramento do processo. No dia 27/09/2004, a Prime Corretora de Câmbio e Valores S.A, juntamente com seu Diretor-Responsável Juan Carbonell Ros, apresentaram suas razões de defesa (fls. 87 a 95), bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, elaborada na forma da Deliberação CVM nº 390/01. Os indiciados, ora recorrentes, se manifestaram da seguinte forma: (i) preliminarmente, alegaram que tais acusações já geraram penalização através do processo anterior, o qual condenou a Prime Corretora a pagar multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ressaltando que este processo nada mais é do que um bis in idem relativamente à sanção anterior e que, caso os Recorrentes sejam condenados pelas supostas infrações, serão punidos exageradamente, por uma mesma conduta que já cessou; (ii) afirmaram que o Sr. Bistgaun Winzap nunca foi considerado pela Prime Corretora como agente autônomo e que, desde o final de 2001, não há pessoas desautorizadas pela CVM atuando nessa condição; (iii) alegaram que o investidor queixoso, Sr. Isidoro Eduardo Americano do Brasil, já foi devidamente ressarcido de seus prejuízos pelo Sr. Bistgaun, conforme o mesmo menciona (fl. 11); (iv) que através dos fatos percebidos nos autos, os recorrentes nunca tiveram a intenção de realizar empréstimo, tampouco obter vantagem patrimonial com tal tipo de operação; (v) que o Sr. Bistgaun Winzap era cliente e não administrador de carteira ou agente autônomo, indicando apenas potenciais clientes à empresa Recorrente; (vi) que os acusados não tinham conhecimento da existência de propostas como a constante na fl. 03 dos autos (proposta de remuneração mínima no investimento), fato esse confirmado pelo próprio Sr. Winzap (fl. 27); (vii) que tais acusações se devem ao fato do Sr. Winzap ter realizado, durante algum tempo, operações em bolsa e que teria mantido a sua conta negativa em pequenos valores junto à Corretora, mas que tais operações foram sempre de pequena monta, sendo que quando alcançaram cifras um pouco maiores foram imediatamente quitadas pelo referido de forma a evitar-se o endividamento não permitido pela regulação da CVM; (viii) finalmente, requereram que caso não fosse aceita a proposta de assinatura do Termo de Compromisso, que fosse extinto o processo em virtude de representar bis in idem em relação à Análise/CVM/SMI/GMN/nº 057/03 e posterior processo SP2003/462, no qual houve a aplicação de multa pelas supostas infrações. Ainda, caso nenhum desses pedidos fossem atendidos, requereram que se levasse em consideração a multa cominatória anteriormente mencionada. Decisão Primeiramente, cumpre ressaltar que a proposta de Termo de Compromisso ofertada pela Prime Corretora de

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315ª Sessão

Recurso 11328  Processo CVM SP-2004-185     RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): BISTGAUN WINZAP JUAN CARBONELL ROS PRIME CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Mercado de valores mobiliários – Contratação - Atuação de administrador de carteira e de agente autônomo sem devida chancela da autoridade supervisora – Concessão de financiamento a cliente, evidenciada pela manutenção de saldos negativos durante períodos diversos – Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Advertência e Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I e II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9907/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 20/09/2004, o Sr. Bistgaun Winzap foi intimado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), a apresentar defesa em função de “intermediar valores mobiliários sem estar autorizado,” em infração ao disposto no artigo 16 da Lei nº 6.385/76, regulamentado pela Instrução CVM nº 355/01, bem como por “atuar como administrador de carteira sem o competente registro” exigido pelo artigo 23 da Lei nº 6.385/76, regulamentado pela Instrução CVM nº 306/99, ambas as infrações consideradas graves pelo artigo 18 da mesma Instrução.

Tendo em vista o Sr. Winzap estar residindo na Suíça, a CVM tomou as providências cabíveis quanto ao encaminhamento da intimação, essa sendo realizada por intermédio do órgão similar à CVM na Suíça.

Em 31/08/2004, a Prime Corretora de Câmbio e Valores S.A e seu Diretor-Responsável Juan Carbonell Ros, também foram intimados pela CVM a apresentar defesa em função de ter financiado o Sr. Bistgaun Winzap, violando o disposto na alínea “a,” do § único, do artigo 1º e artigo 39 da Instrução CVM nº 51/86, combinado com o disposto no inciso I, do artigo 12 da Resolução CMN nº 1.655/89, que “veda às sociedades corretoras a realização de operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos à seus clientes,” ressalvadas as hipóteses de operação de conta margem e as demais previstas na regulamentação em vigor e a “contratar pessoa não autorizada a intermediar valores mobiliários,” em infração ao disposto no artigo 16 da Lei nº 6.385/76, o que é considerada infração grave pela Instrução CVM nº 348/01.

Registre-se que o Termo de Acusação (fls. 74 a 77) originou-se do processo RJ/2002/6315, consubstanciado no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/Nº 001/2003, instaurado acerca da denúncia do investidor Isidoro Eduardo Americano Brasil (fls. 01/02), que reivindicava o recebimento de sua aplicação efetuada através do suposto corretor Bistgaun Winzap (também conhecido por “Sebastian”), e intermediada pela Prime Corretora de Câmbios e Valores S/A.

Tal Relatório de Inspeção deu origem a Análise/CVM/SMI/GMN/nº 057/03 (fls. 67 a 69) na qual responsabilizou a Prime Corretora da contratação de pessoa não autorizada e/ou registrada na CVM para agenciamento e captação de clientes, com infração ao disposto na Instrução CVM nº 348/01, lhe sendo aplicada multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) prevista na Deliberação CVM nº 372/01, nos termos da Instrução CVM nº 273/98, decisão que fora mantida pelo Colegiado da CVM no processo SP2003-0462 (fls. 70/71).

Defesa

Em defesa apresentada no dia 05/10/2004 (fl. 98), o Sr. Bistgaun Winzap alegou que nunca foi intermediador de negócios perante a Bolsa. Por acreditar que era um bom negócio, afirmou ter convidado algumas pessoas de suas relações de amizade para investir. Apontava suas vantagens, bem como alertava para os riscos e, simultaneamente, indicava a Prime Corretora. Afirmou ainda, que residiu no Brasil de 1978 a 2001, sendo que na maior parte desse tempo atuou como representante de bancos estrangeiros, segundo ele, devidamente registrado no BACEN. Por fim, alegou ter encontrado uma solução amigável no caso de seu “amigo” Isidoro Eduardo Americano Brasil, rejeitando as acusações e requerendo o encerramento do processo.

No dia 27/09/2004, a Prime Corretora de Câmbio e Valores S.A, juntamente com seu Diretor-Responsável Juan Carbonell Ros, apresentaram suas razões de defesa (fls. 87 a 95), bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, elaborada na forma da Deliberação CVM nº 390/01. Os indiciados, ora recorrentes, se manifestaram da seguinte forma: (i) preliminarmente, alegaram que tais acusações já geraram penalização através do processo anterior, o qual condenou a Prime Corretora a pagar multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ressaltando que este processo nada mais é do que um bis in idem relativamente à sanção anterior e que, caso os Recorrentes sejam condenados pelas supostas infrações, serão punidos exageradamente, por uma mesma conduta que já cessou; (ii) afirmaram que o Sr. Bistgaun Winzap nunca foi considerado pela Prime Corretora como agente autônomo e que, desde o final de 2001, não há pessoas desautorizadas pela CVM atuando nessa condição; (iii) alegaram que o investidor queixoso, Sr. Isidoro Eduardo Americano do Brasil, já foi devidamente ressarcido de seus prejuízos pelo Sr. Bistgaun, conforme o mesmo menciona (fl. 11); (iv) que através dos fatos percebidos nos autos, os recorrentes nunca tiveram a intenção de realizar empréstimo, tampouco obter vantagem patrimonial com tal tipo de operação; (v) que o Sr. Bistgaun Winzap era cliente e não administrador de carteira ou agente autônomo, indicando apenas potenciais clientes à empresa Recorrente; (vi) que os acusados não tinham conhecimento da existência de propostas como a constante na fl. 03 dos autos (proposta de remuneração mínima no investimento), fato esse confirmado pelo próprio Sr. Winzap (fl. 27); (vii) que tais acusações se devem ao fato do Sr. Winzap ter realizado, durante algum tempo, operações em bolsa e que teria mantido a sua conta negativa em pequenos valores junto à Corretora, mas que tais operações foram sempre de pequena monta, sendo que quando alcançaram cifras um pouco maiores foram imediatamente quitadas pelo referido de forma a evitar-se o endividamento não permitido pela regulação da CVM; (viii) finalmente, requereram que caso não fosse aceita a proposta de assinatura do Termo de Compromisso, que fosse extinto o processo em virtude de representar bis in idem em relação à Análise/CVM/SMI/GMN/nº 057/03 e posterior processo SP2003/462, no qual houve a aplicação de multa pelas supostas infrações. Ainda, caso nenhum desses pedidos fossem atendidos, requereram que se levasse em consideração a multa cominatória anteriormente mencionada.

Decisão

Primeiramente, cumpre ressaltar que a proposta de Termo de Compromisso ofertada pela Prime Corretora de Câmbio e Valores S.A e pelo seu diretor, Sr. Juan Carbonell Ros, foi devidamente apreciada. Pelo não preenchimento das condições previstas na Lei nº 6.385/76 e pela Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada (“PFE”) propôs a rejeição, o que foi acompanhado pelo Colegiado da CVM.

Outrossim, em 08/11/2006, o Colegiado da CVM lavrou decisão condenatória em face dos Recorrentes (fls. 179/180), decidindo:

a) aplicar a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ao Sr. Bistgaun Winzap, em razão de ter atuado como agente autônomo e administrador de carteira sem registro na CVM (infringindo, respectivamente, o disposto no artigo 16 da Lei nº 6.385/76, regulamentado pela Instrução CVM nº 355/01, e no artigo 23 da mesma lei, regulamentado pela Instrução CVM nº 306/99, infração considerada grave pelo artigo 18 da mesma Instrução), levando-se em consideração que: (i) diferentemente dos demais acusados, o mesmo não sofreu imposição de multa cominatória anteriormente; (ii) da análise dos autos, entenderam que Bistgaun Winzap teria indenizado o investidor de seus prejuízos; (iii) quanto à acusação de intermediar valores mobiliários sem estar autorizado, essa se encontra comprovada no contrato com o Banco Prime S.A (instituição ligada à Corretora), para a atuação de Winzap como agente autônomo com relação a clientes estrangeiros (fls. 37 e 38), e no pagamento de comissão sobre a taxa de corretagem dos clientes brasileiros indicados por Bistgaun Winzap pela Corretora (conhecido como rebate de corretagem). Há também carta de Winzap para a Corretora, na qual informa que o Sr. Isidoro Eduardo Americano do Brasil foi cliente indicado por ele (fl. 27), bem como extrato de clientes (fl. 36). Ainda, a própria defesa de Bistgaun Winzap confirma a indicação de clientes para a Corretora (fl. 98);

b) aplicar a pena de ADVERTÊNCIA aos acusados Prime Corretora de Câmbios e Valores S.A e seu Diretor-Responsável Juan Carbonell Ros, em razão da contratação de agente autônomo não registrado na CVM (infração ao artigo 16 da lei nº 6.385/76, considerada grave pela Instrução CVM nº 348/01) e da concessão de financiamento a cliente (infração ao artigo 1º, § único, alínea “a” e artigo 39 da Instrução 51/86 combinado com artigo 12, I, da Resolução 1.655/89 do CMN). Tal penalidade aplicada levou em consideração o fato de já ter sido imposta, pela SMI, multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à Prime Corretora, pelas mesmas acusações. A primeira entendida como comprovada, eis que o contrato de fl. 03, em que se previa não só a administração dos recursos do investidor no mercado, mas também a remuneração, se tornou suficiente para a constatação da administração profissional de carteira de valores mobiliários pelo Sr. Winzap. A segunda, de financiamento a investidor, evidenciada pela manutenção de saldos negativos durante diversos períodos e muitas vezes decorrentes de diversas operações, eis que mesmo após o saldo ficar negativo, a Corretora continuava a autorizar operações de Winzap (fls. 39 a 59).

Recurso Voluntário

a) Do recurso apresentado por Bistgaun Winzap:

Intimado da decisão do Colegiado da CVM em 30/01/07 (fls. 182 e 186), e tendo sido oferecido um prazo de 60 dias para recurso, o Recorrente Bistgaun Winzap apresentou, em 02/03/07, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, alegando que: (i) o mesmo veio para o Brasil acerca de um trabalho específico e que no decorrer conheceu pessoas e empresas, dentre outras, sociedades corretoras, membros da Bolsa de Valores, ficando entusiasmado com a organização do mercado de capitais, passando a operar em bolsa; (ii) levou diversos amigos particulares a fazerem aplicações em ações, indicando uma boa corretora, sem qualquer tipo de problemas e de forma informal; (iii) na ocasião levou seu amigo e vizinho de Búzios, o Sr. Isidoro Eduardo Americano Brasil, para operar na Prime Corretora em 22/01/2000, sendo esse apresentado pelo Recorrente à funcionários da Corretora, momento em que preencheu ficha cadastral e apresentou documentos usualmente exigidos; (iv) em conversas mantidas com o Sr. Isidoro, o Recorrente mandou-lhe um memorando (fl. 03) tal como o Sr. Isidoro queria, onde estabeleceram um acordo: um percentual de 20% sobre os resultados, que seriam honorários por serviços pessoais, decorrentes de uma “administração agressiva,” como o próprio Isidoro queria, eis que declarou ao recorrente que o valor que iria aplicar, inicialmente, para ele era irrisório, e que queria arriscar para ganhar muito; (v) tal memorando era para ser lembrado em acerto de contas, porque o Sr. Isidoro sabia de tudo que o que se passava (recebia extratos de sua conta diretamente da Corretora, avisos de negociações de ações pela Bovespa e, mensalmente, recebia da CBLC sua posição no final de cada mês; (vi) em função dos riscos assumidos pela agressividade, com o intuito de atingir um bom resultado, o Sr. Isidoro acabou perdendo; (vii) não querendo arcar com os seus próprios prejuízos, em agosto de 2002, o Sr. Isidoro falseou a verdade dos fatos e fez um relatório para a CVM em busca de um ressarcimento perante a Corretora a que não tinha direito, ressarcimento esse recebido de forma injusta pela Corretora que resolveu indenizá-lo, sendo a mesma indenizada pelo Sr. Isidoro, conforme comprovado e dito por ela; (viii) a Instrução CVM nº 306/99, no artigo 2º, estabelece que “a administração de carteira de valores mobiliários consiste na gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda Títulos e Valores por conta do investidor” (grifo do Recorrente), portanto, ausentes dois requisitos essenciais, pois não ocorreu gestão profissional, nem recursos forma entregues ao Recorrente.

a) Do recurso apresentado por Prime Corretora de Câmbio e Valores S/A e Juan Carbonell Ros:

Intimados da decisão do Colegiado da CVM em 27/01/07 (fls. 183/184 e 187/188), e tendo sido oferecido um prazo de 60 dias para recurso, os Recorrentes apresentaram, em 12/02/07, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, enfatizando novamente “bis in idem” em relação ao presente processo e o SP2003/462, eis que a Corretora foi punida por duas vezes e alegando também: (i) que ambos os processos decorreram de carta-relatório do Sr. Isidoro Eduardo Americano do Brasil e que o referido senhor tinha um acordo com o Sr. Bistgaun Winzap que não era do conhecimento da Corretora; (ii) que tanto a Corretora como seu diretor tomaram as providências necessárias para que o Sr. Isidoro não tivesse qualquer prejuízo, dele recebendo quitação; (iii) que a corretora jamais contratou o Sr. Winzap como agente de investimentos, não podendo haver confusão com o contrato firmado entre ele e outra pessoa jurídica (Banco Prime); (iv) que não houve concessão de financiamento ao Sr. Winzap quando atuou como cliente da Corretora, comprando e vendendo títulos em pregão da Bolsa; (v) que o fato de um comitente, que opera constantemente, ter por alguns dias pequenos débitos em sua conta-corrente não pode ser entendido como concessão de financiamento, visto que para tal, implica em cobrança de juros, o que nunca ocorreu.

Parecer

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 26/02/2010 (fls. 207a 216) corroborando com a decisão do Colegiado, tendo em vista a materialidade e a autoria das infrações imputadas aos Recorrentes, entendendo que as meras alegações sobre o desconhecimento das práticas de agenciamento de clientes por pessoa não autorizada e sobre o caráter informal das atividades, são dissociadas do que apontam os autos.

Entende ainda pela inexistência de bis in idem, pois se tratam de dois fatos distintos que ensejaram conseqüências distintas, uma vez que a multa cominatória fixada no transcurso do processo é de natureza coativa, tendo a finalidade de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado e não indenizatória ou reparatória, enquanto que a pena de advertência conferida pela decisão condenatória, constitui meio de reprovação da conduta violadora de norma jurídica.

Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntários, opinando pela manutenção integral da decisão de primeira instância.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Entendo que a decisão da CVM não merece reparos.

Restou comprovada nos autos a atuação do recorrente Bistgaun Winzap como agente autônomo e administrador de carteira sem registro na CVM, em infração ao disposto no art. 16 da Lei nº 6.385/76, regulamentado pela Instrução CVM nº 355/01, e no artigo 23 da mesma lei, regulamentado pela Instrução CVM nº 306/99, infração considerada grave pelo art. 18 da mesma Instrução.

A intermediação irregular de valores mobiliários encontra-se comprovada por meio do contrato firmado com o Banco Prime S.A (ligado à Corretora) (fls. 37 e 38), que envolvia inclusive o pagamento de comissão sobre a taxa de corretagem dos clientes brasileiros angariados.

Há também carta de Winzap para a Corretora, na qual informa que o Sr. Isidoro Eduardo Americano foi cliente indicado por ele (fl. 27), bem como extrato de clientes (fl. 36). A administração de carteiras sem registro também está comprovada pela denúncia de investidor lesado com a prática pelo recorrente.

Com respeito à Prime Corretora de Câmbios e Valores S.A e seu Diretor-Responsável Juan Carbonell Ros, cabe inicialmente refutar a alegação de bis in idem decorrente do fato de que previamente à instauração do presente processo administrativo, houve a imposição de multa cominatória de R$ 30.000,00 aos ora recorrentes, em razão dos mesmos fatos.

Como é largamente estabelecido em doutrina, a multa cominatória não tem natureza de penalidade imposta por descumprimento de preceito legal ou regulamentar (art. 11, Lei 6.385/76), mas sim de medida destinada a proibir os participantes do mercado de praticar atos prejudiciais ao seu funcionamento regular (art. 9º, §1º, IV, Lei 6.385/76).

Não há, portanto, como acolher a preliminar de mérito relacionada ao bis in idem, já que foram punições sob fundamentos jurídicos diversos.

Restou comprovada pela CVM a imputação de contratação de agente autônomo não registrado (infração ao art. 16 da lei nº 6.385/76, considerada grave pela Instrução CVM nº 348/01) e a prática irregular de concessão de financiamento a cliente (infração ao art. 1º, § único, alínea “a” e art. 39 da Instrução 51/86 combinado com art. 12, I, da Resolução 1.655/89 do CMN).

O contrato mantido pela instituição ligada à Corretora com o agente sem registro, Sr. Winzap, e a sistemática de remuneração adotada demonstram materialmente a primeira prática infracional.

Quanto à imputação de financiamento vedado a investidor, a prova decorre do longo período de tempo em que o Sr. Winzap operava mantendo saldos negativos na conta mantida com a Corretora (fls. 39 a 59). A habitualidade da prática ao longo do tempo parece-me prova suficiente do financiamento vedado na regulamentação.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos voluntários, mantendo-se a decisão recorrida.

É o Voto.

Brasília, 22 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)a a.1) BISTGAUN WINZAP e de advertência a a.2) PRIME CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A. e a.3) JUAN CARBONELL ROS.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.

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