CRSFN · 30/07/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4278/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PENAFORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 160,053.00 - cento e sessenta mil, cinqüenta e três dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 33,934.70 (trinta e três mil, novecentos e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos e setenta centavos), fruto de ação ajuizada pela recorrente contra importador e de adoção de medidas regularizadoras (em parte) dos despachos em aberto, vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo e Carlos Antônio Silva dos Santos ao votar pela ratificação do percentual de 100% (cento por cento) sobre as parcelas ainda pendentes, que sucumbira diante dos 50% (cinqüenta por cento) consignados na votação dos demais Conselheiros
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227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4278/03
Recurso 4188 Processo BCB 0101086145
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PENAFORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Regularização parcial a posteriori - Apelo a que se provê em parte. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4278/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PENAFORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 160,053.00 - cento e sessenta mil, cinqüenta e três dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 33,934.70 (trinta e três mil, novecentos e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos e setenta centavos), fruto de ação ajuizada pela recorrente contra importador e de adoção de medidas regularizadoras (em parte) dos despachos em aberto, vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo e Carlos Antônio Silva dos Santos ao votar pela ratificação do percentual de 100% (cento por cento) sobre as parcelas ainda pendentes, que sucumbira diante dos 50% (cinqüenta por cento) consignados na votação dos demais Conselheiros.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.12.2003 - Seção 1 - págs. 48 a 50.
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