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CRSFN · 29/08/2001

Julgado — Acórdão nº 3358/2001

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Adiantamento de numerário a sócio-gerente – Reembolso com periodicidade mensal – Irregularidade caracterizada – Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FORTUNA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A., CRISTIANE CANET MOCELLIN E EVALDO DARCY EHLKE pena de advertência, uma vez que os valores dos adiantamentos deferidos superavam o limite do (pro-labore(, descabendo cogitar de mitigações nesta instância – pela exclusão de uma das ocorrências apontadas na peça intimatória e dado o princípio da insignificância –, pois isso já o fez a autoridade fiscalizadora, vencidos os Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Luiz Mauro de Moura diante do voto por escrito do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva

Inteiro teor

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204ª Sessão em 29 de agosto de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3358/01

Recurso 3577  Processo origem BCB 9900926614     RECURSOS VOLUNTÁRIOS   RECORRENTES:  FORTUNA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A. CRISTIANE CANET MOCELLIN EVALDO DARCY EHLKE     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Adiantamento de numerário a sócio-gerente – Reembolso com periodicidade mensal – Irregularidade caracterizada – Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Advertência

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.   ACÓRDÃO/CRSFN 3358/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FORTUNA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A., CRISTIANE CANET MOCELLIN E EVALDO DARCY EHLKE pena de advertência, uma vez que os valores dos adiantamentos deferidos superavam o limite do (pro-labore(, descabendo cogitar de mitigações nesta instância – pela exclusão de uma das ocorrências apontadas na peça intimatória e dado o princípio da insignificância –, pois isso já o fez a autoridade fiscalizadora, vencidos os Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Luiz Mauro de Moura diante do voto por escrito do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 31 de agosto de 2001

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