CRSFN · 07/04/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10548/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Global Comercial Vinhos Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, referentes às DI's relacionadas na planilha anexa à inicial (fls. 14-15). Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 4.834,73, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA A indiciada apresentou suas razões de defesa (fls. 36/68), alegando, em síntese, que: a multa não é aplicável pois a Lei 9.817/99 foi revogada; conforme § 1º do art. 126 da Lei 11.196/05, a multa prevista no inciso IV do art. 1º da Lei 9.817/99 somente seria aplicável se existisse processo administrativo em vigor; e as importações foram pagas. A indiciada apresentou, ainda, “Termo de Distrato e Quitação”, de 2.7.2007, que indicava que o pagamento das importações ocorreu por meio de compensação privada entre a importadora e a exportadora (fls. 41/45). III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Inicialmente, ressaltou o BACEN que a exceção prevista no § 1º do art. 126 da Lei 11.196/05 refere-se à aplicação da multa diária cominatória, inicialmente prevista na Lei 9.817/99, pois a Lei 10.755/2003 limitou a multa em até 100% do valor equivalente em reais da importação. O artigo 126 da Lei 11.196/2005 acolheu, ainda, as irregularidades previstas na Lei 9.817/99. Por fim, a Circular 3.325/06 (que substituiu a Circular 3.308/06), no seu título 1, capítulo 12, seção 5, item 4(a), modificou a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03 e fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação. Ou seja, caso o processo administrativo punitivo já possuísse decisão definitiva condenatória, não caberia a diminuição do valor da multa aplicada. Para os demais casos, aplica-se o disposto na Lei 10.755/2003. Quanto ao princípio da retroatividade benéfica, achou o legislador, à época da criação da Lei 9.817/1999, dada a situação cambial vigente, necessária a sua existência. Visto que esta lei tem caráter econômico, vigorou num determinado lapso de tempo em que as circunstâncias assim o exigiam e aplica-se aos fatos praticados durante a sua vigência. No momento em que não se cumpriu o imposto pela lei, infringiu-se uma norma em plenas condições de validade. Dessa forma, tendo em vista que: i) o “Termo de Distrato e Quitação” é de 2.7.2007; ii) o reconhecimento de firma em cartório é de 21.8.2007; e iii) as importações permaneceram pendentes de pagamento após o 180º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das importações, verificou-se a caracterização da irregularidade. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu o BACEN aplicar a MULTA de R$ 4.834,73 Global Comercial Vinhos Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, em relação às DI’s relacionadas na memória de cálculo à fl. 15, com fundamento no artigo 1º da Lei 10.755/2003, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/2005. V – RECURSO VOLUNTÁRIO Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 76/86), alegando, em síntese (vide tópico 4 do despacho do Sr. Procurador às fls. 92/93): “(...) ficou claramente demonstrado por meio do “Termo de Distrato e Quitação” que as referidas DI’s foram pagas, não restando motivos plausíveis para a aplicação da multa pelo não pagamento das DI’s, o que acaba gerando a cobrança em duplicidade no que tange as declarações de importação”; “mesmo que o “Termo de Distrato e Quitação” não existisse, no vertente caso, o Recorrente não poderia ser multado por não ter efetuado o pagamento de importações, ter violado supostamente o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei 9.817/99, pois tal dispositivo foi revogado pela Lei 10.755/03” (fl. 80) e, “(...) eis que as multas aplicadas com fundamento na Lei 9.817/99, são reputadas ilegais, tendo em vista que são desproporcionais, abusivas, confiscatórias e atentam contra o livre exercício da atividade econômica” (fl. 82). “Resta patente, portanto, que a multa aplicada ao Recorrente afronta os Princípios Constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade, os quais são voltados a coibir decisões injustas, e sem sombra de dúvida são um relevante instrumento de proteção de direitos e do interesse público contra os abusos cometidos, como no caso em apreço” (fl. 83). VI - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) II QUESTÃO PRÉVIA Existência de suporte legal da irregularidade: normativos do Bacen. 7. O tipo legal nasceu com a promulgação da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (fruto da conversão da MP nº 1569, de 25/03/1997), art. 1º, IV. Este dispositivo, a despeito de revogado pelo art. 7º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, teve sua vigência reproduzida no art. 1º, II, desse mesmo diploma, nos termos do seu § 1º, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 8. A Circular nº 2753, de 30/04/1997, reproduziu o comando legal da seguinte forma, conforme Capítulo 6, Título 15, “d”: “não efetuar o pagamento da importação em até 180 (cento e oitenta) dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na respectiva Declaração de Importação.” 9. Idêntica redação constou na Circular nº 3.231, de 02/04/2004 – Capítulo 6, Título 15, Seção I, 4, “d”, constante na “Consolidação Das Normas Cambiais”, até a Circular nº 3.307, de 29/12/2005, inclusive. 10. A partir da vigência da Circular nº 3.308, de 04/01/2006, 1-12-13-1-3-“d”, já sob a ro
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326ª Sessão Recurso 12230-MI Processo BCB 0601331938 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: GLOBAL COMERCIAL VINHOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10548/11:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Global Comercial Vinhos Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, referentes às DI's relacionadas na planilha anexa à inicial (fls. 14-15).
Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 4.834,73, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.
II – DA DEFESA
A indiciada apresentou suas razões de defesa (fls. 36/68), alegando, em síntese, que:
a multa não é aplicável pois a Lei 9.817/99 foi revogada; conforme § 1º do art. 126 da Lei 11.196/05, a multa prevista no inciso IV do art. 1º da Lei 9.817/99 somente seria aplicável se existisse processo administrativo em vigor; e as importações foram pagas.
A indiciada apresentou, ainda, “Termo de Distrato e Quitação”, de 2.7.2007, que indicava que o pagamento das importações ocorreu por meio de compensação privada entre a importadora e a exportadora (fls. 41/45).
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Inicialmente, ressaltou o BACEN que a exceção prevista no § 1º do art. 126 da Lei 11.196/05 refere-se à aplicação da multa diária cominatória, inicialmente prevista na Lei 9.817/99, pois a Lei 10.755/2003 limitou a multa em até 100% do valor equivalente em reais da importação. O artigo 126 da Lei 11.196/2005 acolheu, ainda, as irregularidades previstas na Lei 9.817/99. Por fim, a Circular 3.325/06 (que substituiu a Circular 3.308/06), no seu título 1, capítulo 12, seção 5, item 4(a), modificou a regulamentação do artigo 1º da Lei 10.755/03 e fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação.
Ou seja, caso o processo administrativo punitivo já possuísse decisão definitiva condenatória, não caberia a diminuição do valor da multa aplicada. Para os demais casos, aplica-se o disposto na Lei 10.755/2003.
Quanto ao princípio da retroatividade benéfica, achou o legislador, à época da criação da Lei 9.817/1999, dada a situação cambial vigente, necessária a sua existência. Visto que esta lei tem caráter econômico, vigorou num determinado lapso de tempo em que as circunstâncias assim o exigiam e aplica-se aos fatos praticados durante a sua vigência. No momento em que não se cumpriu o imposto pela lei, infringiu-se uma norma em plenas condições de validade.
Dessa forma, tendo em vista que: i) o “Termo de Distrato e Quitação” é de 2.7.2007; ii) o reconhecimento de firma em cartório é de 21.8.2007; e iii) as importações permaneceram pendentes de pagamento após o 180º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das importações, verificou-se a caracterização da irregularidade.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, decidiu o BACEN aplicar a MULTA de R$ 4.834,73 Global Comercial Vinhos Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, em relação às DI’s relacionadas na memória de cálculo à fl. 15, com fundamento no artigo 1º da Lei 10.755/2003, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/2005.
V – RECURSO VOLUNTÁRIO
Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 76/86), alegando, em síntese (vide tópico 4 do despacho do Sr. Procurador às fls. 92/93):
“(...) ficou claramente demonstrado por meio do “Termo de Distrato e Quitação” que as referidas DI’s foram pagas, não restando motivos plausíveis para a aplicação da multa pelo não pagamento das DI’s, o que acaba gerando a cobrança em duplicidade no que tange as declarações de importação”; “mesmo que o “Termo de Distrato e Quitação” não existisse, no vertente caso, o Recorrente não poderia ser multado por não ter efetuado o pagamento de importações, ter violado supostamente o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei 9.817/99, pois tal dispositivo foi revogado pela Lei 10.755/03” (fl. 80) e, “(...) eis que as multas aplicadas com fundamento na Lei 9.817/99, são reputadas ilegais, tendo em vista que são desproporcionais, abusivas, confiscatórias e atentam contra o livre exercício da atividade econômica” (fl. 82). “Resta patente, portanto, que a multa aplicada ao Recorrente afronta os Princípios Constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade, os quais são voltados a coibir decisões injustas, e sem sombra de dúvida são um relevante instrumento de proteção de direitos e do interesse público contra os abusos cometidos, como no caso em apreço” (fl. 83).
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
A seguir, transcrevemos suas justificativas:
(...) II QUESTÃO PRÉVIA Existência de suporte legal da irregularidade: normativos do Bacen.
7. O tipo legal nasceu com a promulgação da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (fruto da conversão da MP nº 1569, de 25/03/1997), art. 1º, IV. Este dispositivo, a despeito de revogado pelo art. 7º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, teve sua vigência reproduzida no art. 1º, II, desse mesmo diploma, nos termos do seu § 1º, na redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
8. A Circular nº 2753, de 30/04/1997, reproduziu o comando legal da seguinte forma, conforme Capítulo 6, Título 15, “d”:
“não efetuar o pagamento da importação em até 180 (cento e oitenta) dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na respectiva Declaração de Importação.”
9. Idêntica redação constou na Circular nº 3.231, de 02/04/2004 – Capítulo 6, Título 15, Seção I, 4, “d”, constante na “Consolidação Das Normas Cambiais”, até a Circular nº 3.307, de 29/12/2005, inclusive.
10. A partir da vigência da Circular nº 3.308, de 04/01/2006, 1-12-13-1-3-“d”, já sob a roupagem do “RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais”, Título 1, Capítulo 12, Seção 13, Subseção 1, item 4, alínea “d”, a redação do dispositivo típico passou a ser a seguinte (idêntica à prevista na Circular nº 3.401, de 15/08/2008, prevista na intimação):
“não efetuar o pagamento da importação em até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação, especificado na DI ou, para DI’s registradas a partir de 04.11.2003, no Registro de Operações Financeiras – ROF, conforme o caso.”
11. Durante o interregno da ocorrência das infrações o tipo descritivo da conduta antijurídica possuía, na sua essência, a mesmíssima redação.
12. Assim sendo, aplicável na espécie o que se denominou “princípio da adequação normativa típica” , já que o comando legal descritor da infração manteve-se inalterado nos diplomas.
13. Referido princípio é reconhecido tanto pela jurisprudência do Col. STF (v.g. RHC 88.144/SP, 2ª Turma, Rel. Min. EROS GRAU, julgado em 04/04/2006) quanto pelo Col. STJ (v.g. RHC 18.722/SP, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, julgado em 04/05/2006).
14. É certo, ademais, que a parte acusada se defende dos fatos, e não da definição jurídica a eles atribuída, em nada influindo na validade do processo ter a intimação se referido a normativo editado posteriormente à ocorrência das infrações. Veja-se, exemplificativamente, o seguinte entendimento do Col. STF:
“possível erro na capitulação jurídico-penal não acarreta prejuízo à defesa, uma vez que o acusado se defende do fato que lhe é imputado na denúncia ou na queixa, e não do tipo indicado pelo Ministério Público ou pelo querelante, o qual pode vir a ser modificado em momento processual oportuno.” (Al 625389 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2009, Dje-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-09 PP-01800).
15. Assim, a preliminar merece rejeição.
III MÉRITO A multa pelo não pagamento de importação.
16. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.
17. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.
18. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.
19. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.
20. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):
a) Sobre a necessidade de que a regularização se dê no curso do prazo legalmente previsto, a fim de descaracterizar a infração:
“19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF´s às respectivas DI´s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)
“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI´s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)
21. Ademais, o “Termo de Distrato e Quitação” (fls. 41-45), não é capaz de afastar a irregularidade, pois foi realizado em 02/07/2007 (quase cinco anos após o prazo-limite para regularização da DI’s), quando a multa já era devida. Frise-se, o tipo está voltado não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento dentro do prazo legal.
22. Note-se que a multa aplicada em atenção à situação dos autos, no percentual mínimo legalmente fixado, nada tem de confiscatória ou violadora dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade. Ainda que admitida, em tese, a aplicação do princípio da vedação do confisco (dirigido a tributos) à multa em tela (que, em verdade, não tem natureza tributária), seria imprescindível demonstrar a evidente “desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa” 1. Ou seja, seria indispensável demonstrar que a multa fixada no percentual mínimo (0,5%) atentaria, de forma ilegítima, contra o patrimônio do particular, o que não é o caso, à toda evidência.
23. Conforme as orientações firmadas nos precedentes acima transcritos, não merece reforma a r. decisão condenatória de primeira instância administrativa.
-------------- 1 STF, ADI, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2002, DJ 14-02-2003 PP-00058 EMENT VOL-02098-01 PP-00039. (...)
É o Relatório.
Brasília, 30 de março de 2011. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.
V O T O
A Global Comercial Vinhos Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, referentes às DI's relacionadas na planilha anexa à inicial (fls. 14-15), o que a sujeitou à multa de R$ 4.834,73, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.
Verificadas as razões de defesa apresentadas inicialmente e considerados os registros existentes a respeito das Declarações de Importação indicadas na intimação, decidiu o Banco Central refutar os argumentos apresentados e apenar a indicada com a multa de R$ 4.834,73, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso.
Inconformada com a decisão, a Global Comercial Vinhos Ltda recorre a este colegiado esperando ser revista a decisão cominatória.
Afasto, senhor presidente, as preliminares de atipicidade e de retroatividade benéfica arguidas, a uma porque a conduta típica é de fato indicada na legislação de regência e bem foi descrita na intimação, e a duas porque às normas de natureza econômica não há que se pretender aplicar o princípio da retroatividade benéfica, sob pena de inviabilizar os resultados pretendidos quando de sua edição.
Noto, ademais, que a recorrente apresenta em seu recurso o mesmo argumento já adequadamente enfrentado em primeira instância, de que houvera, segundo ele, a assinatura de um “Termo de Distrato e Quitação”, firmado em 02/07/2007, provando que as referidas DI’s foram pagas,.
Não vejo, senhor presidente, como possa esse tipo de argumento socorrer a recorrente em sua pretensão, vistas as diversas decisões deste colegiado em casos análogos, que assenta uma firme jurisprudência, fundamentada na legislação de regência, eis que a configuração do tipo infracional não se restringe ao não pagamento, mas delimita também o prazo em que esse pagamento deverá ocorrer. Assim, não realizado o pagamento no prazo assinalado, caracterizada está a infração e sujeito está o responsável à multa legalmente prevista, ainda que, posteriormente, possa o importador adimplir sua obrigação mediante as diversas providências que a norma coloca ao seu alvedrio implementar.
Além disso, nenhuma demonstração de veracidade nos traz o processo de que o suposto acordo foi de fato formalizado durante o prazo legal de regularização. Pelo contrário, nos traz o recorrente provas de que, se fora ele efetivamente firmado, o foi mais de cinco anos depois de vencido o prazo de regularização, quando então já estava caracterizada a materialidade infracional.
Isso presente, voto pelo improvimento do recurso voluntário confirmando a decisão recorrida, no que acompanho a bem fundamentada manifestação da PGFN.
É o voto.
Brasília, 28 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GLOBAL COMERCIAL VINHOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.834,73 (quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de abril de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.
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