CRSFN · 23/09/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11342/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de processo administrativo instaurado em face da recorrida para apurar infração ao artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1 e 11 da Resolução 3.540 do CMN, de 28 de fevereiro de 2008, e artigo 1 da Circular 3.384 do BCB, de 7 de maio de 2008, pelo fato de ter excedido o prazo de 31.7.2008, assinalado pela Circular 3.384 do BCB, para declarar informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2007. Consta na intimação de fls. 25/26 que a recorrida desatendeu o referido prazo ao fazer a remessa eletrônica da declaração somente em 29.8.2008, quando informou possuir bens e valores fora do território nacional por quantia equivalente a R$2.065.215,66, correspondentes a US$ 1.166.459,00 pela cotação de 31.12.2007. Ao se defender (fls. 29/30), a recorrida atribuiu o envio da citada declaração eletrônica a ocorrência de um erro, justificando que não existiam bens ou valores em seu nome fora do território nacional passíveis de informação para controle do Fisco. Argumentou que a declaração pretendia em realidade informar os valores remetidos pelo sócio Sr. Earl David Hagar, que é cidadão americano, a título de investimento direto no Brasil. Com esses elementos, o DECAP proferiu a decisão de fls. 81/82, e uma vez que ficou convencido dos argumentos da recorrida, no tocante ao erro de preenchimento da citada declaração, mandou arquivar o processo administrativo devido a não ocorrência da irregularidade consignada na acusação, donde se seguiu a interposição do recurso ex-officio. O parecer da PGFN n. 037/2014 de fls. 91/92 alinhou-se aos fundamentos da decisão recorrida, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. São Paulo, 11 de setembro de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator. V O T O Segundo consta dos autos, a recorrida teria deixado ultrapassar o prazo de 31.7.2008 para remeter a declaração eletrônica de bens e valores mantidos no exterior, fazendo-o apenas em 29.8.2008. Em razão disso foi acusada de cometer infração ao disposto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, artigos 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 11 da Resolução 3.540 do CMN, de 28 de fevereiro de 2008, e artigo 1º da Circular 3.484 do BCB. Entretanto, em sua defesa, a recorrida informa que transmitiu a declaração com erro essencial sobre o conteúdo da informação, pois não existiam bens ou valores em seu nome fora do território nacional passíveis de ser controlados pelo Fisco Brasileiro. Esclareceu que pretendia em realidade declarar valores enviados pelo Sócio Sr. Earl David Hagar, cidadão americano, o qual havia remetido recursos em moeda estrangeira a título de investimento direto no Brasil. A r. decisão recorrida deu-se por convencida a respeito da verossimilhança da alegação da defesa, e consequentemente absolveu a recorrida da imputação denunciada pela acusação. Entendo que a decisão recorrida se houve com acerto e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, razão porque nego provimento ao recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 23 de setembro de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ERHAGAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA
Inteiro teor
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370ª Sessão Recurso 13294 Processo BCB 0901443972
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDA(S): ERHAGAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Declaração de capitais brasileiros no exterior - Erro essencial sobre o conteúdo da informação - Inexistiam bens ou valores em seu nome fora do território nacional – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11342/14:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de processo administrativo instaurado em face da recorrida para apurar infração ao artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1 e 11 da Resolução 3.540 do CMN, de 28 de fevereiro de 2008, e artigo 1 da Circular 3.384 do BCB, de 7 de maio de 2008, pelo fato de ter excedido o prazo de 31.7.2008, assinalado pela Circular 3.384 do BCB, para declarar informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2007.
Consta na intimação de fls. 25/26 que a recorrida desatendeu o referido prazo ao fazer a remessa eletrônica da declaração somente em 29.8.2008, quando informou possuir bens e valores fora do território nacional por quantia equivalente a R$2.065.215,66, correspondentes a US$ 1.166.459,00 pela cotação de 31.12.2007.
Ao se defender (fls. 29/30), a recorrida atribuiu o envio da citada declaração eletrônica a ocorrência de um erro, justificando que não existiam bens ou valores em seu nome fora do território nacional passíveis de informação para controle do Fisco. Argumentou que a declaração pretendia em realidade informar os valores remetidos pelo sócio Sr. Earl David Hagar, que é cidadão americano, a título de investimento direto no Brasil. Com esses elementos, o DECAP proferiu a decisão de fls. 81/82, e uma vez que ficou convencido dos argumentos da recorrida, no tocante ao erro de preenchimento da citada declaração, mandou arquivar o processo administrativo devido a não ocorrência da irregularidade consignada na acusação, donde se seguiu a interposição do recurso ex-officio.
O parecer da PGFN n. 037/2014 de fls. 91/92 alinhou-se aos fundamentos da decisão recorrida, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
São Paulo, 11 de setembro de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator.
V O T O
Segundo consta dos autos, a recorrida teria deixado ultrapassar o prazo de 31.7.2008 para remeter a declaração eletrônica de bens e valores mantidos no exterior, fazendo-o apenas em 29.8.2008. Em razão disso foi acusada de cometer infração ao disposto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, artigos 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 11 da Resolução 3.540 do CMN, de 28 de fevereiro de 2008, e artigo 1º da Circular 3.484 do BCB.
Entretanto, em sua defesa, a recorrida informa que transmitiu a declaração com erro essencial sobre o conteúdo da informação, pois não existiam bens ou valores em seu nome fora do território nacional passíveis de ser controlados pelo Fisco Brasileiro. Esclareceu que pretendia em realidade declarar valores enviados pelo Sócio Sr. Earl David Hagar, cidadão americano, o qual havia remetido recursos em moeda estrangeira a título de investimento direto no Brasil.
A r. decisão recorrida deu-se por convencida a respeito da verossimilhança da alegação da defesa, e consequentemente absolveu a recorrida da imputação denunciada pela acusação.
Entendo que a decisão recorrida se houve com acerto e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, razão porque nego provimento ao recurso de ofício.
É o Voto.
Brasília, 23 de setembro de 2014. João Batista de Moraes – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ERHAGAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.
Brasília, 23 de setembro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
JOÃO BATISTA DE MORAES Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 24.10.2014 - Seção 1 - pág. 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.
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