CRSFN · 01/02/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10535/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTREC-2010/053, de 31.08.2010): A Recorrente foi intimada pelo BACEN no processo administrativo acima citado “a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação (DI) indicadas na planilha anexa à correspondência Decic/REPRE-PE/Imp-2009/0030, de 27 de maio de 2009 (fls. 46-47). Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$28.267,89 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), apurada conforme o disposto na Circular nº 3. 325, de 24 de agosto de 2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005”. II – DEFESA: Regularmente intimada, a Recorrente “apresentou, em 21.7.2009, suas razões de defesa (fls. 50-56); na oportunidade, solicitou, e foi atendida, prorrogação do prazo para apresentar argumentação complementar, o que ocorreu em 25.8.2010, alegando em síntese: - é injustificável a falta de prévia intimação da importadora para esclarecer se realmente os dados que possuía era o retrato da situação atual; - o art. 2º da Lei 10.755, de 3.11.2003, indica situações em que a multa de que se trata não se aplica. Além dessas exclusões, existe a possibilidade de alterar, prorrogar, cancelar, baixar contratos de câmbio e renegociar novas datas e formas de pagamentos; - não seria sensato intimar a importadora para sanar as pendências de forma a superar as dificuldades gerais do mercado? - esta imposição de multas poderá acarretar a falta de capital necessário, minguado e difícil nos dias de hoje, prejudicando ainda mais a situação da empresa. Ninguém deseja ficar devendo a terceiros principalmente a fornecedores estrangeiros e detentores dos produtos necessários à sobrevivência da empresa, que está renegociando todas as suas dívidas conforme sua capacidade financeira; - quase a totalidade das declarações de importação elencadas estão nos parâmetros definidos nos incisos IV e VII do artigo 2º da Lei nº 10.755/03. Não é aplicável a multa; - o art. 112 do Código Tributário Nacional estabelece que a lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidade, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado; - ao não intimar a empresa para efetuar o saneamento das pendências, antes da lavratura da Multa de Controle, deixou-se de cumprir requisitos essenciais e formais, bem como se fixou os prazos da contagem da decadência e da prescrição; - descaracterizado o dolo de faltar com as normas cambiais, havendo possibilidades normativas para sanear as pendências, decaídos os lançamentos, prescritas as cobranças e não caracterizadas as causas de imposição de penalidades, pede: (i) provimento à presente impugnação com a descaracterização das multas; (ii) o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de eventuais documentos e (iii) permissão para baixar contratos de câmbio, saneando as pendências junto a esse Bacen; - além disso, informa que devido a problemas com os produtos importados, os valores devidos foram cancelados pelos fornecedores; - solicita o cancelamento dos contratos de câmbio e considera que mesmo não sendo a hipótese de cancelamento, decaídas estão as multas lançadas; - prescrita é a cobrança; - reitera o cancelamento das multas. Analisando a defesa da Recorrente, o BACEN assim se pronunciou: “Preliminarmente, diferente do que alega a defesa, a intimação inicial possibilitou perfeito entendimento sobre a irregularidade administrativa de que se trata; citou o dispositivo legal infringido, permitiu a prévia apresentação de documentos e argumentos de defesa, inclusive, concedeu prazo para serem encaminhados novos documentos e alegações, de modo que foi plenamente atendido o principio do devido processo legal, direito ao exercício do contraditório e ampla defesa. As exclusões tratadas no art. 2º da Lei 10.755, de 3.11.2003 não se aplicam ao caso sob discussão neste processo, uma vez que as DI relacionadas não atendem ao legalmente determinado para tanto. A possibilidade de alterar condições inicialmente acertadas e registradas para as importações é possível, desde que essas mudanças sejam devidamente formalizadas e tempestivamente registradas no Siscomex/Sisbacen. Dificuldades relacionadas com a falta de capital não afastam responsabilidades dos importadores, caso não cumpram o prazo de pagamento das suas obrigações na forma legalmente estabelecida, por falta de amparo legal. As declarações de importações elencadas na peça inicial (fl. 47) não se enquadram nas condições previstas nos incisos IV e VII, do artigo 2º, da Lei 10.755/03, na medida em que os saldos das DI a aplicar são superiores a US$10.000,00 e as multas calculadas na forma da Lei 10.755/03 são maiores que R$1.000,00. De se esclarecer que, na apuração dos valores, considera-se o valor registrado na DI, que corresponde ao somatório de todas as adições. Cabe destacar que a multa prevista na Lei 9.817/99 tem caráter punitivo, em face do não-pagamento de importação no prazo regulamentar, a ser apurada em regular processo administrativo. Portanto, afaste-se a hipótese de aplicação do artigo 112 do Código Tributário Nacional, bem como o conceito de decadência. A propósito, os fatos de que trata este processo administrativo ocorreram no período de dezembro/2001 a junho/2002. Os autos, no entanto, demonstram que a administração procurou agir em tempo hábil, uma vez que, já em 20.4.2006, a correspondência Decic/Imp-2006/1837 (fl. 1) iniciou a apuração das possíveis irregularidades; depois, seguiram-se as correspondências DECIC/GTREC/COACE-2006/00383, de 21.12.2006 (fl.4), a Decic/GTREC/Imp- 2007/0100 (fl. 24), em 8.3.2007, e a Decic/REPRE-PE-2009/0030, de 27.5.2009 (fl.46). Desse modo, essas correspondências constituem-se atos
Inteiro teor
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325ª Sessão Recurso 13174-MI Processo BCB 0601333371 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ARTRONIC COMERCIAL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10535/11:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTREC-2010/053, de 31.08.2010):
A Recorrente foi intimada pelo BACEN no processo administrativo acima citado “a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação (DI) indicadas na planilha anexa à correspondência Decic/REPRE-PE/Imp-2009/0030, de 27 de maio de 2009 (fls. 46-47).
Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$28.267,89 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), apurada conforme o disposto na Circular nº 3. 325, de 24 de agosto de 2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005”.
II – DEFESA:
Regularmente intimada, a Recorrente “apresentou, em 21.7.2009, suas razões de defesa (fls. 50-56); na oportunidade, solicitou, e foi atendida, prorrogação do prazo para apresentar argumentação complementar, o que ocorreu em 25.8.2010, alegando em síntese:
- é injustificável a falta de prévia intimação da importadora para esclarecer se realmente os dados que possuía era o retrato da situação atual; - o art. 2º da Lei 10.755, de 3.11.2003, indica situações em que a multa de que se trata não se aplica. Além dessas exclusões, existe a possibilidade de alterar, prorrogar, cancelar, baixar contratos de câmbio e renegociar novas datas e formas de pagamentos; - não seria sensato intimar a importadora para sanar as pendências de forma a superar as dificuldades gerais do mercado? - esta imposição de multas poderá acarretar a falta de capital necessário, minguado e difícil nos dias de hoje, prejudicando ainda mais a situação da empresa. Ninguém deseja ficar devendo a terceiros principalmente a fornecedores estrangeiros e detentores dos produtos necessários à sobrevivência da empresa, que está renegociando todas as suas dívidas conforme sua capacidade financeira; - quase a totalidade das declarações de importação elencadas estão nos parâmetros definidos nos incisos IV e VII do artigo 2º da Lei nº 10.755/03. Não é aplicável a multa; - o art. 112 do Código Tributário Nacional estabelece que a lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidade, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado; - ao não intimar a empresa para efetuar o saneamento das pendências, antes da lavratura da Multa de Controle, deixou-se de cumprir requisitos essenciais e formais, bem como se fixou os prazos da contagem da decadência e da prescrição; - descaracterizado o dolo de faltar com as normas cambiais, havendo possibilidades normativas para sanear as pendências, decaídos os lançamentos, prescritas as cobranças e não caracterizadas as causas de imposição de penalidades, pede: (i) provimento à presente impugnação com a descaracterização das multas; (ii) o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de eventuais documentos e (iii) permissão para baixar contratos de câmbio, saneando as pendências junto a esse Bacen; - além disso, informa que devido a problemas com os produtos importados, os valores devidos foram cancelados pelos fornecedores; - solicita o cancelamento dos contratos de câmbio e considera que mesmo não sendo a hipótese de cancelamento, decaídas estão as multas lançadas; - prescrita é a cobrança; - reitera o cancelamento das multas.
Analisando a defesa da Recorrente, o BACEN assim se pronunciou:
“Preliminarmente, diferente do que alega a defesa, a intimação inicial possibilitou perfeito entendimento sobre a irregularidade administrativa de que se trata; citou o dispositivo legal infringido, permitiu a prévia apresentação de documentos e argumentos de defesa, inclusive, concedeu prazo para serem encaminhados novos documentos e alegações, de modo que foi plenamente atendido o principio do devido processo legal, direito ao exercício do contraditório e ampla defesa.
As exclusões tratadas no art. 2º da Lei 10.755, de 3.11.2003 não se aplicam ao caso sob discussão neste processo, uma vez que as DI relacionadas não atendem ao legalmente determinado para tanto. A possibilidade de alterar condições inicialmente acertadas e registradas para as importações é possível, desde que essas mudanças sejam devidamente formalizadas e tempestivamente registradas no Siscomex/Sisbacen.
Dificuldades relacionadas com a falta de capital não afastam responsabilidades dos importadores, caso não cumpram o prazo de pagamento das suas obrigações na forma legalmente estabelecida, por falta de amparo legal.
As declarações de importações elencadas na peça inicial (fl. 47) não se enquadram nas condições previstas nos incisos IV e VII, do artigo 2º, da Lei 10.755/03, na medida em que os saldos das DI a aplicar são superiores a US$10.000,00 e as multas calculadas na forma da Lei 10.755/03 são maiores que R$1.000,00. De se esclarecer que, na apuração dos valores, considera-se o valor registrado na DI, que corresponde ao somatório de todas as adições.
Cabe destacar que a multa prevista na Lei 9.817/99 tem caráter punitivo, em face do não-pagamento de importação no prazo regulamentar, a ser apurada em regular processo administrativo. Portanto, afaste-se a hipótese de aplicação do artigo 112 do Código Tributário Nacional, bem como o conceito de decadência.
A propósito, os fatos de que trata este processo administrativo ocorreram no período de dezembro/2001 a junho/2002. Os autos, no entanto, demonstram que a administração procurou agir em tempo hábil, uma vez que, já em 20.4.2006, a correspondência Decic/Imp-2006/1837 (fl. 1) iniciou a apuração das possíveis irregularidades; depois, seguiram-se as correspondências DECIC/GTREC/COACE-2006/00383, de 21.12.2006 (fl.4), a Decic/GTREC/Imp- 2007/0100 (fl. 24), em 8.3.2007, e a Decic/REPRE-PE-2009/0030, de 27.5.2009 (fl.46). Desse modo, essas correspondências constituem-se atos inequívocos no sentido de apuração dos fatos, o que interrompe o prazo prescricional, na forma contida no inciso II, do art. 2º, da Lei 9.873/99, com a redação dada pela Lei 11.941/09. Rejeite-se, portanto, a alegação sobre prescrição.
No mérito, verificadas as informações registradas no Sisbacen (fls. 65-84), constata-se:
Tabela 1 – DI Analisadas –
DI NÚMERO DATA DO REGISTRO VALOR TOTAL US$ VALOR A APLICAR US$ VENCIMENTO DATA DA MULTA 01/01383872 8.2.2001 106.800,20 106.800,20 06/2001 28.12.2001 01/02233360 6.3.2001 103.645,52 106.645,52 07/2001 28.1.2002 01/02233386 6.3.2001 99.327,82 99.327,82 07/2001 28.1.2002 01/02233408 6.3.2001 99.327,82 99.327,82 07/2001 28.1.2002 01/02935755 23.3.2001 111.989,23 111.989,23 07/2001 28.1.2002 01/03451280 6.4.2001 112.818,77 112.818,77 08/2001 28.2.2002 01/03453134 6.4.2001 115.200,57 115.200,57 08/2001 28.2.2002 01/03453150 6.4.2001 111.702,10 111.702,10 08/2001 28.2.2002 01/03820790 18.4.2001 111.702,10 111.702,10 08/2001 28.2.2002 01/03820811 18.4.2001 111.702,10 111.702,10 08/2001 28.2.2002 01/03820820 18.4.2001 111.702,10 111.702,10 08/2001 28.2.2002 01/03820838 18.4.2001 111.702,10 111.702,10 08/2001 28.2.2002 01/04758036 14.5.2001 94.031,93 94.031,93 09/2001 28.3.2002 01/08087870 14.8.2001 78.882,00 78.882,00 12/2001 28.6.2002 01/08087896 14.8.2001 78.882,00 78.882,00 12/2001 28.6.2002 01/08092440 14.8.2001 94.346,09 94.346,09 12/2001 28.6.2002 01/08096836 14.8.2001 142.134,39 142.134,39 12/2001 28.6.2002 01/08096852 14.8.2001 142.134,39 142.134,39 12/2001 28.6.2002 01/08096879 14.8.2001 141.809,13 141.809,13 12/2001 28.6.2002 01/08096895 14.8.2001 143.284,13 143.284,13 12/2001 28.6.2002 As DI mencionadas na Tabela 1 não foram retificadas, logo, permanecem com a forma de pagamento de até 360 dias. Além disso, não há registros de contratos de câmbio vinculados e os recursos continuam pendentes de aplicação; tampouco existem documentos nos autos que comprovem o pagamento das obrigações de que se trata.
Diante das informações precedentes, fica comprovada a irregularidade cometida pela intimada de não ter realizado o pagamento das importações no prazo regulamentar, o que demonstra a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida no artigo 1º da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.
III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
Em 31.08.2010, o BACEN exarou a seguinte decisão:
“Dessa forma, estando os autos em boa ordem, propomos aplicar a pena de MULTA de R$28.267,71 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos) a ARTRONIC COMERCIAL LTDA., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para o pagamento da importação, em relação às DI indicadas na memória de cálculo à fl. 85, em que ficaram caracterizadas as irregularidades, com fulcro no artigo 1º da Lei 9.817/99, atualmente prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03, com redação alterada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005, regulamentado pela Circular nº 3.325/06.
Comunique-se a decisão à indiciada, intimando-a ao pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência, ressalvando o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no mesmo período”.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde reiterou os argumentos usados em sua defesa.
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 13.174-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em seu parecer, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
V O T O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTREC-2010/053, de 31.08.2010):
A Recorrente foi intimada pelo BACEN no processo administrativo acima citado “a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação (DI) indicadas na planilha anexa à correspondência Decic/REPRE-PE/Imp-2009/0030, de 27 de maio de 2009 (fls. 46-47).
Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$28.267,89 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), apurada conforme o disposto na Circular nº 3. 325, de 24 de agosto de 2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005”.
II – DEFESA:
Regularmente intimada, a Recorrente apresentou, em 21.7.2009, suas razões de defesa, cujos argumentos estão devidamente citados em meu Relatório, assim como a análise feita pelo BACEN a respeito das mesmas.
III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
Em 31.08.2010, o BACEN exarou a seguinte decisão:
“Dessa forma, estando os autos em boa ordem, propomos aplicar a pena de MULTA de R$28.267,71 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos) a ARTRONIC COMERCIAL LTDA., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para o pagamento da importação, em relação às DI indicadas na memória de cálculo à fl. 85, em que ficaram caracterizadas as irregularidades, com fulcro no artigo 1º da Lei 9.817/99, atualmente prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03, com redação alterada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005, regulamentado pela Circular nº 3.325/06”.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde reiterou os argumentos usados em sua defesa.
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 13.174-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em seu parecer, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.
VII – VOTO:
No entender deste Conselheiro Relator, a decisão do BACEN está correta, devendo ser mantida em sua integralidade. Por tal razão, acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário.
É o Voto.
Brasília, 15 de março de 2011. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ARTRONIC COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 28.267,71 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 15 de março de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.05.2011 - Seção 1 - pags. 27 e 28.
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