CRSFN · 29/11/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3428/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, à unanimidade, após rejeitar a questão de preliminar argüida (cerceamento de defesa) – fortes em que a recusa da autoridade supervisora em fornecer cópia de documentos solicitados pela defesa foi devidamente fundamentada –, e em aditamento ao Acórdão 2405/98, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CIA. CERVEJARIA BRAHMA (INCORPORADORA DA MALTARIA NAVEGANTES S.A.) pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor estipulado na origem (US$ 7,500,000.00 – sete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 750,000.00 (setecentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos). Com efeito, à semelhança de outros casos dessa natureza, verificou-se ingresso de recursos sob roupagem de (AFAC(, sem se poder lobrigar nos autos sequer troca de correspondências comprobatórias da existência de negociações entre o investidor e a empresa receptora antes da realização do adiantamento – inexistem cartas, protocolo de intenções de acionistas, (due diligence(. A operação foi realizada numa época em que a diferença entre as taxas vigentes nos dois mercados (MTL e MTF) propiciava ganhos ilegítimos àquele que efetuassem entrada de recursos pelo primeiro e saída pelo segundo, acrescentando-se que, de igual sorte, a desistência do investidor em efetivar o aumento de capital mostra-se desacompanhada de acerto entre as partes e não se tem notícia de evento de ordem política ou econômica na ocasião que pudesse acarretar tal alteração repentina de comportamento, daí a punição agora definida, com abrandamento, de arte a harmonizá-la com o desfecho de processos análogos já apreciados por esta instância revisional. Na sessão, o advogado Dr. Mário Cezar de Andrade falou em nome dos interesses da apelante
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207ª Sessão em 29 de novembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3428/01
Recurso 2740 Processo origem BCB 9500517645
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CIA. CERVEJARIA BRAHMA (INCORPORADORA DE MALTARIA NAVEGANTES S.A.) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsas declarações prestadas em contrato – Capitais estrangeiros a longo prazo – Investimentos diretos no Brasil – Participação em empresas no País – Adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC) – Entrada de recursos via Mercado de Taxas Livres (MTL) e concomitante saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Ganhos indevidos – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 3428/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, à unanimidade, após rejeitar a questão de preliminar argüida (cerceamento de defesa) – fortes em que a recusa da autoridade supervisora em fornecer cópia de documentos solicitados pela defesa foi devidamente fundamentada –, e em aditamento ao Acórdão 2405/98, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CIA. CERVEJARIA BRAHMA (INCORPORADORA DA MALTARIA NAVEGANTES S.A.) pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor estipulado na origem (US$ 7,500,000.00 – sete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 750,000.00 (setecentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos). Com efeito, à semelhança de outros casos dessa natureza, verificou-se ingresso de recursos sob roupagem de (AFAC(, sem se poder lobrigar nos autos sequer troca de correspondências comprobatórias da existência de negociações entre o investidor e a empresa receptora antes da realização do adiantamento – inexistem cartas, protocolo de intenções de acionistas, (due diligence(. A operação foi realizada numa época em que a diferença entre as taxas vigentes nos dois mercados (MTL e MTF) propiciava ganhos ilegítimos àquele que efetuassem entrada de recursos pelo primeiro e saída pelo segundo, acrescentando-se que, de igual sorte, a desistência do investidor em efetivar o aumento de capital mostra-se desacompanhada de acerto entre as partes e não se tem notícia de evento de ordem política ou econômica na ocasião que pudesse acarretar tal alteração repentina de comportamento, daí a punição agora definida, com abrandamento, de arte a harmonizá-la com o desfecho de processos análogos já apreciados por esta instância revisional. Na sessão, o advogado Dr. Mário Cezar de Andrade falou em nome dos interesses da apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de novembro de 2001
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