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CRSFN · 26/03/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3959/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsas declarações em contrato - "Viagens Internacionais – Turismo no Exterior" – Ausência de documentos comprobatórios de realização das jornadas ao exterior – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 238,905.07 (duzentos e trinta e oito mil, novecentos e cinco dólares dos Estados Unidos e sete centavos) a MARCOS FELIPE DE MOURA GAMA, que não junta aos autos documentação comprobatória dos gastos porventura realizados, até por expressamente admitir não ter adquirido moeda estrangeira para fins de viagem de turismo ao exterior, mas sim para especulação, disso decorrendo a caracterização da irregularidade apontada na peça inicial

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223ª Sessão em 26 de março de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3959/03

Recurso 3741  Processo BCB 9900966949   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: MARCOS FELIPE DE MOURA GAMA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsas declarações em contrato - "Viagens Internacionais – Turismo no Exterior" – Ausência de documentos comprobatórios de realização das jornadas ao exterior – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3 º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3959/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 238,905.07 (duzentos e trinta e oito mil, novecentos e cinco dólares dos Estados Unidos e sete centavos) a MARCOS FELIPE DE MOURA GAMA, que não junta aos autos documentação comprobatória dos gastos porventura realizados, até por expressamente admitir não ter adquirido moeda estrangeira para fins de viagem de turismo ao exterior, mas sim para especulação, disso decorrendo a caracterização da irregularidade apontada na peça inicial.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Waldir Quintiliano da Silva, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de março de 2003 - Publicado no DOU de 29.04.2003 - Seção 1 - pág. 14 a 18

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