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CRSFN · 29/01/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3895/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Câmbio – Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Venda a título de Viagens internacionais – Turismo no exterior mediante recebimento do contravalor em moeda nacional – Descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do País – Transferência de controle acionário qualificada – Extinção de punibilidade – Apelos voluntários a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3895/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a a.1) BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A.-BEMGE e a.2) RONALDO LAMOUNIER LOCATELLI. No caso de "a.1", atento a registro feito, em caso análogo, pela autoridade supervisora no uso de poder discricionário – do qual se destacam: os êxitos alcançados com o saneamento do sistema financeiro do Estado de Minas Gerais, tanto no âmbito da supervisão bancária quanto no contexto do programa de ajuste fiscal conduzido pela União, não fazendo sentido, a essa altura, aplicação de pena ao BEMGE, eis que sob novo controle e administração privados ―, realçou o CRSFN verificação de cofatorialidade, sobretudo pelo resguardo do interesse público de ajustamento do sistema financeiro decorrente da mudança de controle acionário operada pela via da licitação pública, o que dá azo à extinção de punibilidade; e, no tocante à "a.2", porque comprovada inexistência à época dos fatos de norma que obrigava débito dos valores de aquisição de moeda estrangeira em conta corrente, de modo que as orientações expedidas pela diretoria de câmbio estavam em consonância com a regulamentação em vigor; c) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos b.1)

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a a.1) BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A.-BEMGE e a.2) RONALDO LAMOUNIER LOCATELLI. No caso de "a.1", atento a registro feito, em caso análogo, pela autoridade supervisora no uso de poder discricionário – do qual se destacam: os êxitos alcançados com o saneamento do sistema financeiro do Estado de Minas Gerais, tanto no âmbito da supervisão bancária quanto no contexto do programa de ajuste fiscal conduzido pela União, não fazendo sentido, a essa altura, aplicação de pena ao BEMGE, eis que sob novo controle e administração privados ―, realçou o CRSFN verificação de cofatorialidade, sobretudo pelo resguardo do interesse público de ajustamento do sistema financeiro decorrente da mudança de controle acionário operada pela via da licitação pública, o que dá azo à extinção de punibilidade; e, no tocante à "a.2", porque comprovada inexistência à época dos fatos de norma que obrigava débito dos valores de aquisição de moeda estrangeira em conta corrente, de modo que as orientações expedidas pela diretoria de câmbio estavam em consonância com a regulamentação em vigor; c) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos b.1) CESAR LEANDRO SOARES DE CASTRO e b.2) EDMILSON ROLON, porquanto, não bastasse a fundamentação retro exposta, ocuparam cargos não-estatutários, não abrangidos, pois, pelas disposições do art. 44 da Lei 4.595/64. Falaram em defesa dos interesses dos apelantes "a.1" e "a.2" os advogados Drs. Antonio Roberto Pereira e Caetano Vasconcelos Neto, respectivamente

Inteiro teor

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221ª Sessão em 29 de janeiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3895/03

Recurso 3655  Processo BCB 9800889440      I ─ RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A. - BEMGE RONALDO LAMOUNIER LOCATELLI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II ─ RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: CESAR LEANDRO SOARES DE CASTRO EDMILSON ROLON      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Câmbio – Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Venda a título de Viagens internacionais – Turismo no exterior mediante recebimento do contravalor em moeda nacional – Descumprimento do dever de zelar pelas reservas cambiais do País – Transferência de controle acionário qualificada – Extinção de punibilidade – Apelos voluntários a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3895/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a a.1) BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A.-BEMGE e a.2) RONALDO LAMOUNIER LOCATELLI. No caso de "a.1", atento a registro feito, em caso análogo, pela autoridade supervisora no uso de poder discricionário – do qual se destacam: os êxitos alcançados com o saneamento do sistema financeiro do Estado de Minas Gerais, tanto no âmbito da supervisão bancária quanto no contexto do programa de ajuste fiscal conduzido pela União, não fazendo sentido, a essa altura, aplicação de pena ao BEMGE, eis que sob novo controle e administração privados ―, realçou o CRSFN verificação de cofatorialidade, sobretudo pelo resguardo do interesse público de ajustamento do sistema financeiro decorrente da mudança de controle acionário operada pela via da licitação pública, o que dá azo à extinção de punibilidade; e, no tocante à "a.2", porque comprovada inexistência à época dos fatos de norma que obrigava débito dos valores de aquisição de moeda estrangeira em conta corrente, de modo que as orientações expedidas pela diretoria de câmbio estavam em consonância com a regulamentação em vigor; c) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos b.1) CESAR LEANDRO SOARES DE CASTRO e b.2) EDMILSON ROLON, porquanto, não bastasse a fundamentação retro exposta, ocuparam cargos não-estatutários, não abrangidos, pois, pelas disposições do art. 44 da Lei 4.595/64. Falaram em defesa dos interesses dos apelantes "a.1" e "a.2" os advogados Drs. Antonio Roberto Pereira e Caetano Vasconcelos Neto, respectivamente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Osvaldo Correa Fonseca, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de janeiro de 2003 - Publicado no DOU de 27.02.2003 - Seção 1 - fls. 46 a 51

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