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CRSFN · 12/12/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3459/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Realização de operações sem o devido documento ((Esquema de Pagamento() exigido pela lei aplicável – Peculiaridades do caso – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3459/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PLÁSTICOS DO PARANÁ LTDA., uma vez que as remessas efetivadas, referentes ao sinal de 15% (quinze por cento) da operação, independiam da apresentação de (Esquema de Pagamento(, até pela desvinculação do adiantamento ao prévio embarque de mercadorias, esclarecido que o pleito fora acolhido na origem em caráter excepcional a fim de ensejar importação favorável à ora apelada, não se constituindo precedente para futuros casos da espécie. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (Porto Alegre), 12 de dezembro de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PLÁSTICOS DO PARANÁ LTDA., uma vez que as remessas efetivadas, referentes ao sinal de 15% (quinze por cento) da operação, independiam da apresentação de (Esquema de Pagamento(, até pela desvinculação do adiantamento ao prévio embarque de mercadorias, esclarecido que o pleito fora acolhido na origem em caráter excepcional a fim de ensejar importação favorável à ora apelada, não se constituindo precedente para futuros casos da espécie

Inteiro teor

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208ª Sessão em 12 de dezembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3459/01

Recurso 3482  Processo origem BCB 9800833172      

     RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: PLÁSTICOS DO PARANÁ LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Realização de operações sem o devido documento ((Esquema de Pagamento() exigido pela lei aplicável – Peculiaridades do caso – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3459/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PLÁSTICOS DO PARANÁ LTDA., uma vez que as remessas efetivadas, referentes ao sinal de 15% (quinze por cento) da operação, independiam da apresentação de (Esquema de Pagamento(, até pela desvinculação do adiantamento ao prévio embarque de mercadorias, esclarecido que o pleito fora acolhido na origem em caráter excepcional a fim de ensejar importação favorável à ora apelada, não se constituindo precedente para futuros casos da espécie.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (Porto Alegre), 12 de dezembro de 2001

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