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CRSFN · 10/12/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4608/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Auditoria independente - Não apuração de discrepâncias significativas entre os saldos registrados na conta D.E.M.E. (Depósitos no Exterior em Moeda Estrangeira) da matriz da instituição financeira auditada e os efetivamente existentes no passivo de agência no exterior coligada - Irregularidade caracterizada - Embaraço à fiscalização não configurado - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, arts. 11 (inciso II) e 26 ACÓRDÃO/CRSFN 4608/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES (ex-PRICE-WATERHOUSE-COOPERS AUDITORES INDEPENDENTES) pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada uma das duas irregularidades apontadas na peça inicial, reduzindo-se o valor (R$ 100.000,00 mais R$ 100.000,00 - cem mil reais, totalizando-se R$ 200.000,00 - duzentos mil reais) arbitrado na origem para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). É certo que a ora recorrente, mesmo tendo apontado deficiências nos controles de conciliação da agência no exterior, aceitou conviver com tais falhas sem realizar as circularizações necessárias e sem utilização de extratos com datas uniformes para fins de apuração das efetivas disponibilidades, malgrado esse fato não tenha o condão de se lhe transferir a responsabilidade pelos desfalques, ainda que no plano da culpa concorrente. Contudo, sob prisma do direito administrativo punitivo, falhas no desempenho das atribuições próprias de empresa de auditoria devem merecer apontamento, daí porque sancionamento de multa pecuniária, mitigada, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), salientando-se que o abrandamento se completa com a exclusão da outra multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem m

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES (ex-PRICE-WATERHOUSE-COOPERS AUDITORES INDEPENDENTES) pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada uma das duas irregularidades apontadas na peça inicial, reduzindo-se o valor (R$ 100.000,00 mais R$ 100.000,00 - cem mil reais, totalizando-se R$ 200.000,00 - duzentos mil reais) arbitrado na origem para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). É certo que a ora recorrente, mesmo tendo apontado deficiências nos controles de conciliação da agência no exterior, aceitou conviver com tais falhas sem realizar as circularizações necessárias e sem utilização de extratos com datas uniformes para fins de apuração das efetivas disponibilidades, malgrado esse fato não tenha o condão de se lhe transferir a responsabilidade pelos desfalques, ainda que no plano da culpa concorrente. Contudo, sob prisma do direito administrativo punitivo, falhas no desempenho das atribuições próprias de empresa de auditoria devem merecer apontamento, daí porque sancionamento de multa pecuniária, mitigada, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), salientando-se que o abrandamento se completa com a exclusão da outra multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), certo que a anunciada resistência da empresa de auditoria não impediu plena instrução deste processo. Foram registrados os votos vencidos dos Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Maurício Lucena do Val - os dois primeiros propugnaram pela integridade da decisão primitiva; o último, pela exclusão só de uma das multas pecuniárias de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e pela confirmação da outra sem redução de valor, e a defesa oral efetuada pelo advogado Dr. Rogério Borges de Castro

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232ª Sessão em 10 de dezembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4608/03

Recurso 3851  Processo BCB 9800877835   

  RECURSO VOLUNTÁRIO  

 RECORRENTE: PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES (ex-PRICE-WATERHOUSE-COOPERS AUDITORES INDEPENDENTES)   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Auditoria independente - Não apuração de discrepâncias significativas entre os saldos registrados na conta D.E.M.E. (Depósitos no Exterior em Moeda Estrangeira) da matriz da instituição financeira auditada e os efetivamente existentes no passivo de agência no exterior coligada - Irregularidade caracterizada - Embaraço à fiscalização não configurado - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 6.385/76, arts. 11 (inciso II) e 26     ACÓRDÃO/CRSFN 4608/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES (ex-PRICE-WATERHOUSE-COOPERS AUDITORES INDEPENDENTES) pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada uma das duas irregularidades apontadas na peça inicial, reduzindo-se o valor (R$ 100.000,00 mais R$ 100.000,00 - cem mil reais, totalizando-se R$ 200.000,00 - duzentos mil reais) arbitrado na origem para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). É certo que a ora recorrente, mesmo tendo apontado deficiências nos controles de conciliação da agência no exterior, aceitou conviver com tais falhas sem realizar as circularizações necessárias e sem utilização de extratos com datas uniformes para fins de apuração das efetivas disponibilidades, malgrado esse fato não tenha o condão de se lhe transferir a responsabilidade pelos desfalques, ainda que no plano da culpa concorrente. Contudo, sob prisma do direito administrativo punitivo, falhas no desempenho das atribuições próprias de empresa de auditoria devem merecer apontamento, daí porque sancionamento de multa pecuniária, mitigada, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), salientando-se que o abrandamento se completa com a exclusão da outra multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), certo que a anunciada resistência da empresa de auditoria não impediu plena instrução deste processo. Foram registrados os votos vencidos dos Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Maurício Lucena do Val - os dois primeiros propugnaram pela integridade da decisão primitiva; o último, pela exclusão só de uma das multas pecuniárias de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e pela confirmação da outra sem redução de valor, e a defesa oral efetuada pelo advogado Dr. Rogério Borges de Castro.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (POA), 10 de dezembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 35 a 37

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