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CRSFN · 15/12/2015

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11707/2015

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma longe está de excluir a responsabilidade – Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN visando a reformar a decisão pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 14.129,54 proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1001487145, instaurado para apurar registro intempestivo de capitais brasileiros no exterior. Descrição dos fatos Em 4.8.2010, foi instaurado pelo BCB processo administrativo para apurar o registro intempestivo de capitais brasileiros no exterior por parte da Recorrente (fls. 1 a 7). De acordo com a narração dos fatos no processo, a Recorrente teria efetuado registro de bens e valores (R$ 1.412.954,79 ou US$604.809,00) de sua titularidade existentes fora do território nacional, com data base de 31.12.2008, apenas em 29.7.2009, sendo que o prazo estabelecido pela Circular nº 3.442/2009 seria até 29.5.2009 (fl. 5). Diante da falta de manifestação da Recorrente sobre a primeira intimação expedida em 4.8.2010, em 10.10.2012, a Recorrente foi novamente intimada a apresentar defesa sobre as acusações no prazo de 30 dias (fls. 20 e 21). Manifestação da Recorrente Em 9.11.2012, a Recorrente apresentou sua defesa (fls. 25 – 31), alegando em síntese que: sempre declarou os valores mantidos em território estrangeiro; as declarações prestadas perante a Receita Federal suprem a exigência legal, uma vez que o propósito de tal declaração seria a proteção ao Erário, o que seria alcançado pelas declarações de Imposto de Renda; existiria a possibilidade de interação entre o BCB e a Receita Federal para troca de informações, conforme disciplinam algumas normas e como ocorre nos casos de pedidos de penhora online pelos Tribunais de Justiça estaduais ao BCB; o Banco Central não é a repartição federal competente destinatária da declaração de depósitos no exterior, já que este, ao contrário da Receita Federal, não é repartição pública – como exigido no parágrafo único, do artigo 22, parágrafo único da Lei nº 7.492/1986; a declaração do Imposto de Renda supriria a obrigação de registro no BCB dos investimentos brasileiros no exterior e os empréstimos e financiamento concedidos a residentes no exterior, por residentes no País, em moeda nacional ou estrangeira, ou sob forma de bens e serviços, já que (1) o Ato Declaratório Normativo nº 7/1981 teria determinado que as obrigações estabelecidas no Decreto 1.060/1969 estariam supridas pela declaração anual de Imposto de Renda; e (2) apesar da Resolução nº 2.337/96 do CMN, o BCB não teria mais autorização para estabelecer os limites e condições das declarações após a revogação da Res. nº 139/1970 pelo artigo 8º da Circular nº 2.911/2001; a competência do Banco Central, estabelecida no Decreto-lei nº 1.060/1969 “prevê a obrigatoriedade de entrega da declaração de bens no exterior, porém, tal se dá somente quando houver aumento ou diminuição de bens, e as legislações posteriores, em especial a MP 2.224 não contemplam alteração dessa hipótese”. Manifestação do BCB Recebida a defesa, o DECAP, em 1.11.2013, apresentou parecer (fls. 82 a 83) sugerindo a condenação da Recorrente à pena de multa de R$ 14.129,54 (1% do valor declarado pela Recorrente), tendo em vista que esse valor seria menor do que 10% do valor máximo previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, conforme a Resolução nº 3.854/2010, art. 8º, I. Em sua análise, o DECAP aferiu que as justificativas apresentadas pela defesa não eram aptas a afastar a irregularidade, sobretudo porque: a declaração deve ser entregue anualmente, uma vez que as declarações de cada ano são atos independentes entre si e consistem em obrigações distintas; o Decreto-lei nº 1.060/1969, na realidade, estabelece a entrega anual da referida declaração independente de ter havido aumento ou diminuição dos capitais declarados; as declarações de capitais brasileiros no exterior e de Imposto de Renda são obrigações autônomas e independentes, amparadas por legislações específicas, sem qualquer tipo de relação entre si; a Lei nº 7.492/1986 não incide no presente caso, uma vez que tal diploma legal trata de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e a irregularidade ora tratada tem apenas natureza administrativa; e a MP nº 2.224/20011, vigente à época dos fatos, estabelece a competência do BCB para exigir a declaração anual de capitais brasileiros no exterior. Em 14.11.2013, o BCB acompanhou os termos do referido parecer, de modo a condenar a Recorrente à pena de multa de R$ 14.129,54 com fulcro no art. 1º, da Medida Provisória nº 2.224/2001, pelo descumprimento do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969; arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com art. 1º e 11 da Resolução 3854/2010, art. 1º da Circular nº 3442/2009 (fls. 84 a 85). Recurso ao CRSFN A Recorrente foi intimada da decisão em 2.11.2013 (fls. 90 e 90v), apresentando recurso ao CRSFN em 18.12.2012 (fls. 92 a 105). Além de reforçar os argumentos explorados em sua primeira manifestação, a Recorrente alegou: preliminarmente, a prescrição intercorrente do processo administrativo punitivo no BCB, uma vez que o processo teria permanecido paralisado por três anos entre a data da declaração eletrônica (29.7.2009) e a intimação da ora Recorrente (1.10.2012); a necessidade de redução da multa cominada, de acordo com os parâmetros do art. 8º da Medida Provisória nº 2.224/2001, já que pela regra de contagem de prazos estabelecida no artigo 66, §1º da Lei nº 9.784/1999 – que regula o processo administrativo federal – a Recorrente teria atrasado a declaração apenas por 60 dias. Manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN A PGFN manifestou-se em seu parecer de 7.4.2015 (fl. 114 e 114v) pelo conhecimento e não provimento do recurso voluntário, refutando todos os argumentos apresentados pela Recorrente e mantendo a decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 24 de novembro de 2015. Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.

Inteiro teor

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386ª Sessão Recurso 13847  Processo BCB 1001487145

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): EULALIA LUIZA GRAVA NASCIMENTO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta - À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador - Desconhecimento da norma longe está de excluir a responsabilidade – Informações desta natureza e apresentação de declaração de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I.   ACÓRDÃO/CRSFN 11707/15:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN visando a reformar a decisão pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 14.129,54 proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1001487145, instaurado para apurar registro intempestivo de capitais brasileiros no exterior.

Descrição dos fatos

Em 4.8.2010, foi instaurado pelo BCB processo administrativo para apurar o registro intempestivo de capitais brasileiros no exterior por parte da Recorrente (fls. 1 a 7).

De acordo com a narração dos fatos no processo, a Recorrente teria efetuado registro de bens e valores (R$ 1.412.954,79 ou US$604.809,00) de sua titularidade existentes fora do território nacional, com data base de 31.12.2008, apenas em 29.7.2009, sendo que o prazo estabelecido pela Circular nº 3.442/2009 seria até 29.5.2009 (fl. 5).

Diante da falta de manifestação da Recorrente sobre a primeira intimação expedida em 4.8.2010, em 10.10.2012, a Recorrente foi novamente intimada a apresentar defesa sobre as acusações no prazo de 30 dias (fls. 20 e 21).

Manifestação da Recorrente

Em 9.11.2012, a Recorrente apresentou sua defesa (fls. 25 – 31), alegando em síntese que:

sempre declarou os valores mantidos em território estrangeiro; as declarações prestadas perante a Receita Federal suprem a exigência legal, uma vez que o propósito de tal declaração seria a proteção ao Erário, o que seria alcançado pelas declarações de Imposto de Renda; existiria a possibilidade de interação entre o BCB e a Receita Federal para troca de informações, conforme disciplinam algumas normas e como ocorre nos casos de pedidos de penhora online pelos Tribunais de Justiça estaduais ao BCB; o Banco Central não é a repartição federal competente destinatária da declaração de depósitos no exterior, já que este, ao contrário da Receita Federal, não é repartição pública – como exigido no parágrafo único, do artigo 22, parágrafo único da Lei nº 7.492/1986; a declaração do Imposto de Renda supriria a obrigação de registro no BCB dos investimentos brasileiros no exterior e os empréstimos e financiamento concedidos a residentes no exterior, por residentes no País, em moeda nacional ou estrangeira, ou sob forma de bens e serviços, já que (1) o Ato Declaratório Normativo nº 7/1981 teria determinado que as obrigações estabelecidas no Decreto 1.060/1969 estariam supridas pela declaração anual de Imposto de Renda; e (2) apesar da Resolução nº 2.337/96 do CMN, o BCB não teria mais autorização para estabelecer os limites e condições das declarações após a revogação da Res. nº 139/1970 pelo artigo 8º da Circular nº 2.911/2001; a competência do Banco Central, estabelecida no Decreto-lei nº 1.060/1969 “prevê a obrigatoriedade de entrega da declaração de bens no exterior, porém, tal se dá somente quando houver aumento ou diminuição de bens, e as legislações posteriores, em especial a MP 2.224 não contemplam alteração dessa hipótese”.

Manifestação do BCB

Recebida a defesa, o DECAP, em 1.11.2013, apresentou parecer (fls. 82 a 83) sugerindo a condenação da Recorrente à pena de multa de R$ 14.129,54 (1% do valor declarado pela Recorrente), tendo em vista que esse valor seria menor do que 10% do valor máximo previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, conforme a Resolução nº 3.854/2010, art. 8º, I.

Em sua análise, o DECAP aferiu que as justificativas apresentadas pela defesa não eram aptas a afastar a irregularidade, sobretudo porque:

a declaração deve ser entregue anualmente, uma vez que as declarações de cada ano são atos independentes entre si e consistem em obrigações distintas; o Decreto-lei nº 1.060/1969, na realidade, estabelece a entrega anual da referida declaração independente de ter havido aumento ou diminuição dos capitais declarados; as declarações de capitais brasileiros no exterior e de Imposto de Renda são obrigações autônomas e independentes, amparadas por legislações específicas, sem qualquer tipo de relação entre si; a Lei nº 7.492/1986 não incide no presente caso, uma vez que tal diploma legal trata de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e a irregularidade ora tratada tem apenas natureza administrativa; e a MP nº 2.224/20011, vigente à época dos fatos, estabelece a competência do BCB para exigir a declaração anual de capitais brasileiros no exterior.

Em 14.11.2013, o BCB acompanhou os termos do referido parecer, de modo a condenar a Recorrente à pena de multa de R$ 14.129,54 com fulcro no art. 1º, da Medida Provisória nº 2.224/2001, pelo descumprimento do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969; arts. 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com art. 1º e 11 da Resolução 3854/2010, art. 1º da Circular nº 3442/2009 (fls. 84 a 85).

Recurso ao CRSFN

A Recorrente foi intimada da decisão em 2.11.2013 (fls. 90 e 90v), apresentando recurso ao CRSFN em 18.12.2012 (fls. 92 a 105). Além de reforçar os argumentos explorados em sua primeira manifestação, a Recorrente alegou:

preliminarmente, a prescrição intercorrente do processo administrativo punitivo no BCB, uma vez que o processo teria permanecido paralisado por três anos entre a data da declaração eletrônica (29.7.2009) e a intimação da ora Recorrente (1.10.2012); a necessidade de redução da multa cominada, de acordo com os parâmetros do art. 8º da Medida Provisória nº 2.224/2001, já que pela regra de contagem de prazos estabelecida no artigo 66, §1º da Lei nº 9.784/1999 – que regula o processo administrativo federal – a Recorrente teria atrasado a declaração apenas por 60 dias.

Manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN

A PGFN manifestou-se em seu parecer de 7.4.2015 (fl. 114 e 114v) pelo conhecimento e não provimento do recurso voluntário, refutando todos os argumentos apresentados pela Recorrente e mantendo a decisão recorrida.

É o relatório.

São Paulo, 24 de novembro de 2015. Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Preliminarmente, cabe analisar a eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva por parte da Administração. As datas do quadro a seguir demonstram sua inocorrência. Evento Data Fls.  Proposta de Instauração de Processo Administrativo 04/08/2010 01 a 7  Intimação 10/10/2012 20 e 21  Decisão 217/2013 – DECAP/GTSPA 14/11/2013 84 a 85  Autuação no CRSFN 13/01/2014 112  Parecer PGFN/CF/CRSFN/nº117/2015 07/04/2015 114 e 114v   Nos termos da Circular do BCB nº 3.442/2009, em 29 de maio de 2009 foi encerrado o prazo para declaração de bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2008. Consta dos autos que o BCB intimou a Recorrente para apresentar defesa em duas oportunidades, em 4º de agosto de 2010 e 10 de outubro de 2012, quer dizer, pouco mais de três anos após encerrado o prazo para prestação de declaração.

Nos termos do art. 2º, inc. I, da Lei nº 9.873/1999, tal intimação interrompe o prazo prescricional da ação punitiva de 5 (cinco) anos. Da mesma forma, afasta-se a ocorrência de prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, já que não transcorreram mais de 3 (três) anos entre os atos processuais com efeito interruptivo da prescrição administrativa.

Quanto ao mérito, como bem sustenta a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em seu Parecer PGFN/CF/CRSFN/nº117/2015, os argumentos trazidos pela Recorrente não prosperam. Em primeiro lugar, a declaração de bens fora do prazo estipulado pela Circular BCB nº 3.442/2009 é infração objetiva, de nada valendo as alegações a respeito das intenções e do comportamento precedente da Recorrente. Em segundo lugar, a Recorrente não foi capaz de demonstrar qualquer “justa causa” para o atraso da declaração, nos termos da Resolução BCB nº 1.065/1985:

3 - O prazo para a prática do ato processual a cargo do interessado é de 10 (dez) dias, salvo preceito legal ou regulamentar, ou assinação pelo Banco Central. 4 - Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, ao indiciado provar que não o realizou por justa causa. 5 - Entende-se por justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade do indiciado e que o impede de praticar o ato, por si, por seu representante ou por mandatário. 6 - O Banco Central, verificada a justa causa, permitirá ao indiciado a prática do ato no prazo que lhe assinar, que não será superior ao dobro do prazo fixado no item 3. 7 - A renovação e prorrogação de prazo são restritas aos casos expressamente previstos neste capítulo. 8 - O prazo prorrogado inicia-se no dia seguinte ao do vencimento do prazo original, independentemente da data da comunicação da concessão. (Grifo nosso)

Além disso, ainda que a presente infração não seja apta a gerar benefício econômico para a Recorrente, é de interesse do BCB e da sociedade que a informação esteja disponível à Autarquia para que seja realizada a devida fiscalização. No caso presente, o dano é ao interesse regulatório, definido pela necessidade de manter as informações disponíveis para futuras averiguações.

Por fim, a multa aplicada pelo BCB no valor de R$ 14.129,54 (quatorze mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos) é proporcional aos custos impostos à Administração pela Recorrente em razão de sua falha na prestação de informações, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. Inúmeros atos do regulador foram necessários e, considerando-se os recursos escassos dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras atividades. De tal maneira, a multa se demonstra proporcional aos custos sociais impostos pela leniência da Recorrente.

Ademais, o montante registrado em 29 de julho de 2009, portanto, fora do prazo legal, foi de R$ 1.412.954,79 (um milhão, quatrocentos e doze mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos) ou US$ 604.809,00 (seiscentos e quatro mil, oitocentos e nove dólares dos Estados Unidos da América) considerando-se a taxa câmbio entre tais moedas à da época. A multa aplicada representa 1% (um por cento) do valor total registrado intempestivamente. Considerando-se também o montante total investido, trata-se de investidora qualificada, capaz de contratar os melhores assessores financeiros, advogados, contadores e corretores de câmbio para auxiliarem em tal registro. Foram assim respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da multa.

Desse modo, em resumo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição e, no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da Lei º 9.784/1999, entendo pelo não provimento do recurso voluntário e mantenho a imposição de multa de R$ 14.129,54 (quatorze mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos) proferida pelo BCB em 14 de novembro de 2013.

É o Voto.

Brasília, 15 de dezembro de 2015. Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EULALIA LUIZA GRAVA NASCIMENTO pena de multa pecuniária, no valor de R$14.129,54 (quatorze mil cento e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de dezembro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata da sessão publicada no DOU de 25.1.2016, Seção 1, págs. 11 a 13. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 12.04.2016.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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